5001548-63.2026.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001548-63.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GABRIEL NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a) REU: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 DECISÃO Trata-se denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 581819891), em que imputa a GABRIEL NASCIMENTO GOMES a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 e no caput do artigo 35, ambos c/c o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006. Notificado a apresentar defesa prévia em 08/06/2026 (id.587469518). Resposta à acusação (ID 590175430), em que levanta preliminar de ausência de justa causa em relação à imputação do delito de organização criminosa. No mérito, alega ausência de dolo específico e pleiteia a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de possuir filha menor de idade, esposa em tratamento oncológico, irmã com deficiência e mãe idosa e enferma, que dependiam de seu apoio financeiro e de cuidados diários. Junta documentos comprobatórios (ID 590181923). Postula sejam realizadas diligências complementares: expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema de monitoramento urbano do Município de Santos/SP, para obtenção de informações acerca das câmeras de segurança existentes nas imediações do local dos fatos, bem como à empresa MB GROUP, para apresentação de documentos relativos à utilização e rastreamento do veículo FUG5B84 nos dias que antecederam o flagrante. Arrolou testemunhas comuns e próprias. É o relatório. Decido. 2. Verifico, prima facie, que não se configura a alegada inépcia da denúncia, uma vez satisfatoriamente especificada cada conduta atribuída aos acusados, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação às imputações feitas, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa levada a cabo, especialmente Informações de Polícia Judiciária nº 1328905/2026, ID. 575792984, fls. 143/153); Laudo Pericial nº 10.121/26 NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 158/164); Laudo Pericial nº 13076/26 NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 217/224); Termo de Apreensão nº 1296030/2026 (ID. 563721119, fls. 17/18); Termo de Apreensão nº 1294648/2026 (ID. 563721119, fls. 19/20); Termo de Apreensão nº Laudo nº 9618/2026 - NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 93/99) e O Laudo de Perícia Química Forense nº 9644/2026 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 93/99), e demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Noutro giro, deixa a defesa de demonstrar o pressuposto processual e/ou a condição da ação não preenchidos pela incoativa nos termos exigidos pela lei processual penal (Art.395, II, CPP), impondo-se a rejeição da alegação. 4. Já as questões que envolvem ausência de dolo específico e de lastro probatório mínimo apto a configurar a conduta, são de mérito e terão sua apreciação postergada para o momento da sentença, posto que mais apropriado e em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as matérias suscitadas demandam instrução probatória. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado em razão da existência de filha menor de idade, do tratamento oncológico de sua esposa, bem como da condição de deficiência de sua irmã e do estado de saúde de sua mãe idosa, embora as circunstâncias narradas mereçam consideração, não se revelam suficientes, no caso concreto, para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, para a concessão da prisão domiciliar, faz-se necessário que o requerente demonstre o preenchimento de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. In casu, a alegada necessidade de assistência à esposa em tratamento oncológico e à mãe idosa e enferma não se subsume às hipóteses legais previstas no referido dispositivo. Quanto à irmã com deficiência, embora o artigo 318, III, do Código de Processo Penal preveja a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindíveis os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a presença do acusado seja indispensável à assistência da familiar, tampouco evidenciam a inexistência de outros parentes ou pessoas aptas a lhe prestar os cuidados necessários. Da mesma forma, a existência de filha menor de idade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mormente diante da ausência de demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos seus cuidados. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar exige a comprovação da imprescindibilidade do acusado, não bastando a mera alegação de vínculo familiar: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. (...) A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência." (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ainda que assim não fosse, a eventual subsunção a uma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal não gera direito automático à substituição da prisão preventiva, incumbindo ao magistrado aferir, no caso concreto, se a medida é suficiente para neutralizar o periculum libertatis que justificou a segregação cautelar. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: "Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, per se, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 14. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1112). Assim, ausente demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença do acusado aos cuidados dos familiares mencionados, bem como permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. 12. No tocante à alegação de ausência de dolo e ausência dos elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da associação criminosa, verifico que as defesas não trouxeram argumentos ou provas que indicassem um juízo de certeza acerca da atipicidade da conduta, o que obsta o reconhecimento da absolvição sumária. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art.397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas entintavas da punibilidade. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1386 p.) 13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. 14. Cite-se o acusado GABRIEL NASCIMENTO GOMES nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06. 15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados. 16. Designo a data de 28/07/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas comuns (MPF e GABRIEL) LUIS FELIPE DO AMARAL MONTESSO; EDSON PATRICIO DO NASCIMENTO; CLÁUDIO ROBERTO ORTEGA DA CRUZ e KEVEN CRISTIAN DA SILVA FARIA. 17. Designo a data de 29/07/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas da defesa (GABRIEL) CLAUDETE LINHARES SACHI ; RUBENS SOARES JÚNIOR; GLAUCIO LUIZ PEREIRA GUEDES e LUIZ CARLOS DA SILVA BARROS. 18. Designo o dia 04/08/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas da defesa (GABRIEL) JOSÉ DE ASSIS ARAGÃO (GABRIEL), bem como para interrogatório do réu GABRIEL NASCIMENTO GOMES. 19. INDEFIRO, por ora, o pedido da defesa para a expedição de ofícios, por tratar-se de incumbência da própria defesa. 20. Providencie a Secretaria o agendamento das datas de audiência junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. id 590257365: Distribua-se como Embargos de Terceiro, certificando-se. Cumpra-se. Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Vistas ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL NASCIMENTO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR
OAB: 167542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001548-63.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GABRIEL NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a) REU: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 DECISÃO Trata-se denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 581819891), em que imputa a GABRIEL NASCIMENTO GOMES a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 e no caput do artigo 35, ambos c/c o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006. Notificado a apresentar defesa prévia em 08/06/2026 (id.587469518). Resposta à acusação (ID 590175430), em que levanta preliminar de ausência de justa causa em relação à imputação do delito de organização criminosa. No mérito, alega ausência de dolo específico e pleiteia a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de possuir filha menor de idade, esposa em tratamento oncológico, irmã com deficiência e mãe idosa e enferma, que dependiam de seu apoio financeiro e de cuidados diários. Junta documentos comprobatórios (ID 590181923). Postula sejam realizadas diligências complementares: expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema de monitoramento urbano do Município de Santos/SP, para obtenção de informações acerca das câmeras de segurança existentes nas imediações do local dos fatos, bem como à empresa MB GROUP, para apresentação de documentos relativos à utilização e rastreamento do veículo FUG5B84 nos dias que antecederam o flagrante. Arrolou testemunhas comuns e próprias. É o relatório. Decido. 2. Verifico, prima facie, que não se configura a alegada inépcia da denúncia, uma vez satisfatoriamente especificada cada conduta atribuída aos acusados, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias em relação às imputações feitas, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa levada a cabo, especialmente Informações de Polícia Judiciária nº 1328905/2026, ID. 575792984, fls. 143/153); Laudo Pericial nº 10.121/26 NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 158/164); Laudo Pericial nº 13076/26 NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 217/224); Termo de Apreensão nº 1296030/2026 (ID. 563721119, fls. 17/18); Termo de Apreensão nº 1294648/2026 (ID. 563721119, fls. 19/20); Termo de Apreensão nº Laudo nº 9618/2026 - NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 93/99) e O Laudo de Perícia Química Forense nº 9644/2026 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID. 575792984, fls. 93/99), e demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Noutro giro, deixa a defesa de demonstrar o pressuposto processual e/ou a condição da ação não preenchidos pela incoativa nos termos exigidos pela lei processual penal (Art.395, II, CPP), impondo-se a rejeição da alegação. 4. Já as questões que envolvem ausência de dolo específico e de lastro probatório mínimo apto a configurar a conduta, são de mérito e terão sua apreciação postergada para o momento da sentença, posto que mais apropriado e em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as matérias suscitadas demandam instrução probatória. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado em razão da existência de filha menor de idade, do tratamento oncológico de sua esposa, bem como da condição de deficiência de sua irmã e do estado de saúde de sua mãe idosa, embora as circunstâncias narradas mereçam consideração, não se revelam suficientes, no caso concreto, para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, para a concessão da prisão domiciliar, faz-se necessário que o requerente demonstre o preenchimento de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. In casu, a alegada necessidade de assistência à esposa em tratamento oncológico e à mãe idosa e enferma não se subsume às hipóteses legais previstas no referido dispositivo. Quanto à irmã com deficiência, embora o artigo 318, III, do Código de Processo Penal preveja a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindíveis os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a presença do acusado seja indispensável à assistência da familiar, tampouco evidenciam a inexistência de outros parentes ou pessoas aptas a lhe prestar os cuidados necessários. Da mesma forma, a existência de filha menor de idade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mormente diante da ausência de demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos seus cuidados. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar exige a comprovação da imprescindibilidade do acusado, não bastando a mera alegação de vínculo familiar: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. (...) A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência." (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ainda que assim não fosse, a eventual subsunção a uma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal não gera direito automático à substituição da prisão preventiva, incumbindo ao magistrado aferir, no caso concreto, se a medida é suficiente para neutralizar o periculum libertatis que justificou a segregação cautelar. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: "Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, per se, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 14. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1112). Assim, ausente demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença do acusado aos cuidados dos familiares mencionados, bem como permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. 12. No tocante à alegação de ausência de dolo e ausência dos elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da associação criminosa, verifico que as defesas não trouxeram argumentos ou provas que indicassem um juízo de certeza acerca da atipicidade da conduta, o que obsta o reconhecimento da absolvição sumária. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art.397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas entintavas da punibilidade. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1386 p.) 13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. 14. Cite-se o acusado GABRIEL NASCIMENTO GOMES nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06. 15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados. 16. Designo a data de 28/07/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas comuns (MPF e GABRIEL) LUIS FELIPE DO AMARAL MONTESSO; EDSON PATRICIO DO NASCIMENTO; CLÁUDIO ROBERTO ORTEGA DA CRUZ e KEVEN CRISTIAN DA SILVA FARIA. 17. Designo a data de 29/07/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas da defesa (GABRIEL) CLAUDETE LINHARES SACHI ; RUBENS SOARES JÚNIOR; GLAUCIO LUIZ PEREIRA GUEDES e LUIZ CARLOS DA SILVA BARROS. 18. Designo o dia 04/08/2026, às 16:00 horas, para audiência de oitiva das testemunhas da defesa (GABRIEL) JOSÉ DE ASSIS ARAGÃO (GABRIEL), bem como para interrogatório do réu GABRIEL NASCIMENTO GOMES. 19. INDEFIRO, por ora, o pedido da defesa para a expedição de ofícios, por tratar-se de incumbência da própria defesa. 20. Providencie a Secretaria o agendamento das datas de audiência junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. id 590257365: Distribua-se como Embargos de Terceiro, certificando-se. Cumpra-se. Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Vistas ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal