Detalhe do processo

5001547-34.2026.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001547-34.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR DIAS MILLEN CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ARTHUR DIAS MILLEN, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, no dia 19 de março de 2026, por volta das 16h32, na Rua Coronel Fulgino, nº 183, bairro Triângulo, município de Carangola/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a denúncia que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas pelo denunciado. As informações indicavam que, no local, eram comercializadas drogas dos tipos cocaína e crack, com intenso fluxo de usuários em diferentes horários do dia. Diante da fundada suspeita da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, foi expedido mandado de busca e apreensão nos autos nº 5001157-64.2026.8.13.0133. Na data de 19/03/2026, policiais militares deram cumprimento ao mandado na residência do denunciado. No cumprimento da diligência, os militares chamaram pelo morador, não sendo atendidos, razão pela qual foi necessário arrombar o portão de acesso para ingressar na residência. No interior do imóvel, no primeiro andar, os policiais localizaram o denunciado saindo apressadamente de um cômodo, sendo este, de imediato, cientificado da decisão judicial e contido pela equipe policial. Também se encontravam na residência familiares do denunciado, os quais permaneceram no local durante o cumprimento da ordem de busca. Ainda segundo a denúncia, os policiais militares localizaram e apreenderam, no quarto do denunciado, drogas ilícitas que ele mantinha em depósito, além de uma balança de precisão com resquícios de substância esbranquiçada; diversos saquinhos plásticos comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína; uma porção "empedrada" de substância esbranquiçada do tipo cocaína, acondicionada em um pote transparente; uma porção menor da mesma substância em invólucro plástico; um papelote de substância esbranquiçada do tipo cocaína; uma pequena colher com resíduos da mesma substância, utilizada no preparo; duas peneiras com resquícios esbranquiçados; dois aparelhos de telefone celular; e a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em cédulas. Ainda durante a diligência, o denunciado, questionado sobre os materiais apreendidos em seu quarto, na presença de testemunhas, assumiu a propriedade da substância e dos objetos. Auto de prisão em flagrante no id. 10667649585. Boletim de ocorrência no id. 10667649586. Auto de apreensão no id. 10667649591. Laudos periciais em drogas de abuso dos ids. 10667649610 a 10667649612. A denúncia foi oferecida no dia 28 de abril de 2026 (id. 10669463440). Notificado (id. 10684674829), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (id. 10685927887). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nélio Rodrigues, Allander Vieira da Silva, Wellington dos Santos Coelho, Romildo Rosa da Silva e Armando Alves de Oliveira. Após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10709377704, sustentando que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Argumentou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, policiais militares localizaram, no quarto do acusado, aproximadamente 81,28 g de cocaína, além de balança de precisão, peneiras, colher com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento de drogas, aparelhos celulares e a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em espécie. Destacou que o acusado assumiu a propriedade da droga e dos objetos apreendidos, tanto perante os policiais quanto em juízo, ocasião em que confessou a prática da traficância. Ressaltou que os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas presenciais corroboraram integralmente a dinâmica dos fatos e que a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e os instrumentos apreendidos evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que as circunstâncias do caso demonstram a dedicação do acusado à atividade criminosa, mencionando denúncias pretéritas e nova prisão pelo crime de tráfico como elementos reveladores da habitualidade delitiva. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais no id. 10715670989, sustentando a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes quanto à prática do delito de tráfico de drogas. Alegou que a conduta seria atípica e defendeu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que não restou demonstrada a destinação mercantil da substância apreendida. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado é primário, confessou os fatos e de que a existência de investigações ou processos criminais em andamento não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por fim, na hipótese de condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo arguição de nulidades pelas partes, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício por este juízo. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante no id. 10667649585, boletim de ocorrência no id. 10667649586, auto de apreensão no id. 10667649591, laudos periciais em drogas de abuso dos ids. 10667649610 a 10667649612, os quais atestaram que as substâncias apreendidas, são, de fato, cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática da conduta imputada ao acusado a partir da análise da prova oral coligida ao feito. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, narrou que, no dia 19 de março do corrente ano, integrava a equipe policial responsável pelo cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar na Rua Coronel Fulgino, bairro Triângulo, tendo atuado como condutor e relator da ocorrência. Relatou que, ao chegarem ao local, não foram atendidos, razão pela qual foi necessário arrombar o portão de acesso à residência. Informou que, ao adentrarem o imóvel, encontraram Arthur Dias Millen saindo de um dos cômodos, ocasião em que lhe deram ciência do mandado judicial, na presença da testemunha arrolada, iniciando em seguida as buscas. Esclareceu que, no quarto informado por Arthur como sendo de sua utilização, foram localizadas porções de cocaína em pedra e em pó, sacos plásticos utilizados para embalagem, uma balança de precisão, outra balança de precisão com resquícios de cocaína, uma colher com resquícios da mesma substância, peneiras também com resquícios de cocaína e determinada quantia em dinheiro, cujo valor não recordava. Disse que Arthur assumiu a propriedade da droga, afirmando ser usuário, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia de plantão. Afirmou que já havia informações e denúncias acerca do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, inclusive por meio do serviço Disque Denúncia Unificado 181 e de denúncias de pessoas que informavam haver usuários comparecendo à residência para adquirir entorpecentes. Informou que, no momento do cumprimento do mandado, também estavam na residência o tio de Arthur, Osmar, e sua avó, idosa com mais de 80 anos. Esclareceu que Osmar também residia no imóvel e que a denúncia mencionava Arthur e, possivelmente, seu irmão João Pedro, o qual não se encontrava na residência durante a operação. Relatou que a avó permanecia em seu quarto, tendo posteriormente ficado inquieta com a atuação policial, enquanto Osmar estava em um quarto localizado nos fundos da residência e saía do banheiro quando os policiais ingressaram no imóvel. Acrescentou que não participou de nova prisão de Arthur, mas soube de posterior apreensão de significativa quantidade de cocaína realizada por equipe comandada pelo Sargento Alves, na mesma rua, na residência de um indivíduo denunciado como responsável por guardar drogas para Arthur, sendo que as embalagens apreendidas eram idênticas às encontradas na residência de Arthur. Também informou ter conhecimento de outra ocorrência, ocorrida algumas semanas antes da audiência, em que Arthur foi preso pelo Sargento Belúzio na Rua Santos Dumont com drogas já fracionadas, estando acondicionadas em embalagens iguais às apreendidas durante o cumprimento do mandado. Esclareceu que integravam a guarnição os soldados Allander e Santos, além do Capitão Geovane, Comandante da Companhia, do Tenente Montenegro e do Sargento Vital. Confirmou que todo o material apreendido foi localizado exclusivamente no quarto indicado por Arthur como sendo o seu. Informou que Arthur declarou ser funcionário público, atuando na área da saúde, em serviço de endemias, e que tinha conhecimento de que o mandado também fazia referência ao irmão de Arthur como participante da mercancia de drogas, embora as informações que possuía fossem direcionadas principalmente a Arthur. Inquirida pela Defesa, a testemunha Nélio Rodrigues declarou não se recordar com certeza se, no dia da prisão, Arthur portava crachá de funcionário público municipal, mas afirmou que ele informou ser funcionário público e que se recordava de ter visto um crachá relacionado a essa atividade, sem saber precisar se estava na residência durante a busca. Esclareceu que denúncias realizadas pelo serviço 181 geram registro na central localizada em Belo Horizonte, sendo posteriormente repassadas às frações policiais. Por fim, afirmou não se recordar da quantidade de denúncias existentes, esclarecendo que não atua na área responsável pelo recebimento de denúncias, mas no atendimento de ocorrências via 190. A testemunha Allander Vieira da Silva, policial militar, narrou que participou, juntamente com a equipe comandada por Nélio Rodrigues, do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen, em 19 de março do corrente ano. Relatou que a equipe policial deslocou-se até o imóvel para cumprir a ordem judicial, tendo inicialmente chamado pelo morador, sem obter resposta, motivo pelo qual foi necessário arrombar o portão. Informou que, ao ingressarem na residência, visualizaram Arthur já no primeiro cômodo e, no decorrer das buscas, localizaram drogas no cômodo de onde ele havia saído. Esclareceu que toda a diligência foi acompanhada pelas testemunhas arroladas no momento, inclusive pela avó de Arthur, que estava na residência, e, salvo engano, também por seu tio. Afirmou que já possuíam conhecimento do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, em razão de diversas atuações policiais e denúncias relativas à comercialização de entorpecentes na localidade. Acrescentou que Arthur havia sido preso anteriormente, mencionando um registro de 2019, bem como que, somente naquele ano, teria sido preso duas vezes, sendo uma delas relacionada à entrega de drogas para acondicionamento por outro indivíduo. Informou que os objetos apreendidos na residência, notadamente a balança de precisão, a peneira e a colher, apresentavam resquícios de cocaína, sendo possível perceber que estavam em uso recente, pois a balança possuía grande quantidade de resíduos sobre sua superfície e a peneira encontrava-se ao seu lado. Declarou ainda que tomou conhecimento de posterior apreensão de grande quantidade de cocaína relacionada a Arthur, ocorrida em outro local, utilizando o mesmo tipo de acondicionamento das drogas apreendidas na diligência objeto da ação penal. Ao ser exibida fotografia constante do laudo pericial, reconheceu o acondicionamento do material apreendido como sendo o mesmo encontrado na residência de Arthur. Inquirida pela Defesa, informou ser policial militar há quatro anos, esclarecendo que, por esse motivo, não atuava na corporação em 2019. Disse que seu conhecimento sobre a ocorrência daquele ano decorre do registro policial existente, não sabendo informar o resultado do processo judicial ou eventual absolvição de Arthur. Explicou que, no serviço de patrulhamento de operações, os policiais consultam diariamente os históricos policiais dos indivíduos envolvidos com tráfico de drogas, razão pela qual tinham conhecimento dos registros anteriores de Arthur, ressaltando que se tratava de histórico policial, e não judicial. Esclareceu que, ao mencionar a apreensão de grande quantidade de drogas em ocorrência posterior, utilizou expressão subjetiva para indicar quantidade superior à normalmente destinada ao consumo de um usuário, afirmando que, salvo engano, na ocorrência ocorrida em maio, Arthur foi preso com aproximadamente 40 papelotes de cocaína e outra espécie de droga na residência utilizada para o tráfico. Confirmou que participou dessa ocorrência, esclarecendo, contudo, que se tratava de fato diverso daquele objeto do processo em julgamento. A testemunha Wellington dos Santos Coelho, policial militar, narrou que integrava a guarnição responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen, localizada na Rua Coronel Fulgino, em 19 de março de 2026. Relatou que a equipe policial, como procedimento de praxe, tentou inicialmente contato com o morador, sem obter resposta, motivo pelo qual ingressou no imóvel. Informou que, ao entrarem na residência, visualizaram Arthur deslocando-se de um dos cômodos, ocasião em que lhe deram ciência do mandado judicial e iniciaram as buscas. Esclareceu que as drogas foram localizadas no quarto de Arthur, embora não tenha sido ele quem as encontrou, tendo apenas presenciado a localização pelos demais policiais. Acrescentou que Arthur assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando que se destinavam ao seu consumo. Declarou que já possuíam diversas denúncias acerca do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, inclusive registros anteriores relacionados a entorpecentes e denúncias recebidas por meio do serviço de disque denúncia acerca da comercialização ilícita de drogas. Informou, ainda, que, posteriormente aos fatos, Arthur voltou a ser preso na posse de drogas. Esclareceu que, no momento do cumprimento do mandado, encontravam-se na residência a avó de Arthur e outro idoso, cujo grau de parentesco não recordava, além das testemunhas arroladas para acompanhar a diligência, afirmando não se recordar especificamente de que esse idoso fosse o tio Osmar, embora confirmasse que ele estava presente no local. A testemunha Romildo Rosa da Silva, narrou que não estava presente no momento inicial da diligência policial, tendo sido chamado pelo comandante da operação para acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen. Esclareceu que trabalha em um estabelecimento localizado abaixo da residência da mãe de Arthur. Relatou que, ao chegar ao local, visualizou algumas embalagens de entorpecentes, a quantia de R$ 225,00 que estava na carteira de Arthur, aparelhos celulares e uma substância acondicionada em um pote, a qual lhe foi apresentada como cocaína, embora não pudesse afirmar que realmente se tratasse dessa substância. Informou que acompanhou os policiais durante a busca e apreensão, esclarecendo que foi o comandante da operação quem lhe disse que Arthur havia assumido a propriedade da droga, pois não ouviu tal afirmação diretamente do acusado. Declarou que a substância análoga à cocaína estava sobre um móvel, semelhante a um rack ou estante, e que as embalagens estavam guardadas em algumas gavetas, localizadas na sala da residência. Afirmou que também foi encontrada uma balança de precisão na sala. Quanto à peneira, declarou não poder afirmar que tenha sido localizada na sala, acreditando que tenha sido encontrada em outro cômodo, juntamente com uma colher, embora não pudesse confirmar a existência de resquícios de pó branco na colher, apenas que a visualizou. Esclareceu que esse outro cômodo aparentava ser um quarto, por possuir cama, guarda-roupa e utensílios domésticos, embora não conhecesse a residência e, por isso, não pudesse afirmar com certeza. Inquirida pela Defesa, declarou trabalhar nas proximidades da residência da família de Arthur há aproximadamente um ano e meio, afirmando que o via diariamente saindo pela manhã para o trabalho e retornando ao final da tarde. Informou que Arthur lhe disse trabalhar na área da saúde. Relatou que nunca presenciou movimentação suspeita na residência, observando apenas a circulação habitual de vizinhos, não podendo afirmar que houvesse usuários de drogas frequentando o local, até porque não saberia identificá-los. Acrescentou que a substância branca semelhante à cocaína encontrada na residência consistia em pequena quantidade acondicionada em um pote, inferior a um quarto do recipiente, reiterando que não podia afirmar tratar-se efetivamente de cocaína. A testemunha Armando Alves de Oliveira, narrou que acompanhou os policiais militares durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em 19 de março do corrente ano, na Rua Coronel Fulgino, bairro Triângulo. Relatou que foi chamado pelos policiais quando estava iniciando seu trabalho, em razão de já conhecê-los há bastante tempo, para acompanhar a diligência. Informou que presenciou a apreensão de uma porção de substância que lhe foi apresentada como cocaína e de uma balança de precisão, embora não se recordasse inicialmente do nome do equipamento. Declarou que o ingresso dos policiais na residência transcorreu normalmente. Esclareceu que não se recordava do cômodo exato onde o material foi localizado, afirmando apenas que não era a cozinha. Informou que, quando passou a acompanhar a diligência, os policiais já haviam localizado os materiais apreendidos. Confirmou ter visualizado também uma peneira, uma balança de precisão e uma colher. Por fim, declarou que não conhecia as pessoas que estavam na residência nem sabia quem ali morava. O réu Arthur Dias Millen, interrogado, declarou chamar-se Arthur Dias Millen, ter nascido em 5 de maio de 1999, ser filho de June Dias Millen, residir na Rua Coronel Fulgino, nº 183, bairro Triângulo, exercer a profissão de agente comunitário de saúde, ser solteiro, possuir um filho que completou cinco anos no mês de abril e ter ensino superior completo. Informou que já respondeu ou responde a outro processo. Cientificado de seu direito ao silêncio, manifestou o desejo de responder às perguntas. Em relação à imputação de que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 16h32min, na Rua Coronel Fulgino, nº 183, teria guardado e mantido drogas em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de que, após denúncias acerca da prática de tráfico de cocaína e de intenso fluxo de usuários no local, foram apreendidos em seu quarto uma balança de precisão com resquícios de substância esbranquiçada, diversos sacos plásticos usualmente utilizados para acondicionamento de cocaína, uma porção empedrada de substância esbranquiçada acondicionada em pote transparente, uma porção menor da mesma substância em invólucro plástico, um papelote de substância esbranquiçada, uma colher com resíduos da mesma substância, peneiras, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 225,00, além da informação de que teria assumido a propriedade das substâncias e dos objetos, declarou que tinha esclarecimentos e ponderações a fazer, afirmando que não havia mercancia de crack, mas que confirma a mercancia de cocaína. Afirmou que sempre teve medo de envolver com drogas por ser hipertenso, mas que em setembro de 2025, conheceu a cocaína e começou a usar. Alega que passou a utilizar cocaína todos os dias, inclusive no seu horário de trabalho. Informou que três meses antes da busca e apreensão realizada em sua casa no dia 19 de março, viu a possibilidade de comprar uma quantidade maior por um valor menor, mas que acabava vendendo apenas pra pagar o que usava, tendo em vista a quantidade de drogas que usava por dia. Afirmou que no momento em que a polícia chegou em sua casa, ele estava usando droga. Afirmou que usava cerva de 4,5g, todos os dias. Por fim, afirmou que em 2019 foi absolvido. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 incrimina, entre outras condutas, vender, guardar e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de conteúdo variado, cuja consumação se verifica com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos. Por essa razão, não é indispensável que o agente seja surpreendido no momento da venda para que se reconheça a prática do tráfico de drogas. A esse respeito, ensinam Cléber Masson e Vinícius Marçal: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) Essa orientação incide diretamente sobre a hipótese examinada. A ausência de monitoramento ou de constatação de uma venda específica não descaracteriza o tráfico quando as demais circunstâncias demonstram que a droga era guardada e mantida em depósito para posterior fornecimento a terceiros. No caso concreto, a destinação mercantil da substância não decorre de um elemento isolado, mas da convergência entre a quantidade e a forma de armazenamento da cocaína, os objetos apreendidos, as circunstâncias da diligência, os depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, o conteúdo do interrogatório do próprio acusado. Conforme registrado no boletim de ocorrência de id. 10667649586 e confirmado durante a instrução, foram apreendidos aproximadamente 81,28 g de cocaína, uma balança de precisão, peneiras, uma colher com resíduos de substância entorpecente, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionamento, aparelhos celulares e R$ 225,00 em espécie. Considerados em conjunto, os objetos destinados à pesagem, à manipulação e à embalagem evidenciam uma estrutura voltada ao preparo e ao fracionamento da substância, circunstância incompatível com a mera guarda ocasional para consumo exclusivo. A fotografia integrante do laudo pericial reforça essa conclusão. A imagem revela que a substância esbranquiçada estava armazenada em invólucros plásticos transparentes e em recipiente plástico de maior capacidade, apresentando-se parte do material em forma pulverulenta e parte em fragmentos empedrados. O registro fotográfico demonstra não apenas a quantidade apreendida, mas também que a droga permanecia armazenada em porções maiores, ainda não integralmente individualizadas, aptas a posterior manipulação, pesagem, fracionamento e venda. A conclusão, contudo, não se extrai da fotografia isoladamente. A forma de armazenamento retratada no laudo adquire efetivo significado probatório quando examinada em conjunto com a balança de precisão, as peneiras, a colher com resíduos e as embalagens plásticas localizadas no mesmo contexto. Esses instrumentos exercem funções complementares na preparação da droga, possibilitando sua trituração, separação, pesagem e acondicionamento em porções menores destinadas à circulação ilícita. Os policiais militares Nélio Rodrigues, Allander Vieira da Silva e Wellington dos Santos Coelho afirmaram, de maneira convergente, que a droga e os instrumentos foram encontrados no cômodo utilizado pelo acusado. Esclareceram, ainda, que Arthur assumiu a propriedade do material apreendido. Allander, ao lhe ser exibida a fotografia do laudo pericial, reconheceu a forma de acondicionamento da substância localizada durante a diligência. Tais relatos encontram respaldo nos objetos efetivamente arrecadados e no interrogatório judicial, não permanecendo isolados no conjunto probatório. Não se identificam razões concretas para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, pois as testemunhas apresentaram relatos objetivos, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência e da apreensão. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - NÃO COMPROVADO - ENTRADA FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. (…) - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, armazenou substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - Os testemunhos de policiais, ainda mais quando não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Inviável a absolvição do agente ou eventual desclassificação da conduta imputada ao apelante para a modalidade delitiva disposta no art. 28, da Lei 11.343/06, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o seu vínculo com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.315697-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) (g. n.) Acerca do valor probatório dos relatos policiais, leciona Guilherme de Souza Nucci: 9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). A advertência doutrinária mostra-se pertinente, pois os depoimentos policiais devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova. No presente caso, esses relatos não constituem o único fundamento da conclusão condenatória. Além da apreensão material e do laudo pericial, existe a admissão judicial do acusado quanto à comercialização da cocaína. As imprecisões constatadas nos relatos das testemunhas civis não comprometem o núcleo da prova. Romildo Rosa da Silva não acompanhou o início da diligência e declarou ter sido chamado quando parte dos materiais já havia sido localizada, além de demonstrar insegurança quanto à disposição dos cômodos da residência. Armando Alves de Oliveira também informou que os objetos já tinham sido encontrados quando passou a acompanhar o procedimento e não soube indicar com precisão o local exato da apreensão. As divergências, portanto, são periféricas e se restringem à identificação do cômodo em que os objetos foram encontrados. Mostram-se explicáveis pelo fato de as testemunhas civis não terem acompanhado o momento inicial das buscas e não conhecerem com exatidão a organização interna do imóvel. Em sentido diverso, os policiais que participaram diretamente do cumprimento do mandado foram firmes ao atribuir a apreensão ao espaço utilizado pelo acusado. Mais relevante, contudo, é que o próprio réu não negou a propriedade da cocaína ou dos instrumentos. Ao ser interrogado, confirmou que comercializava cocaína, explicando que havia passado a adquirir quantidades maiores por preço inferior e que vendia parte da substância para custear o próprio consumo. Essa declaração judicial possui especial relevância, pois não se limitou ao reconhecimento da posse da droga. O acusado admitiu expressamente que realizava vendas, indicou a razão pela qual adquiria a substância em maior quantidade e esclareceu que a prática já ocorria antes do cumprimento do mandado. A alegação de que também fazia uso de cocaína não exclui a configuração do tráfico, uma vez que as condições de usuário e de traficante podem coexistir. A defesa sustenta que a substância se destinava ao consumo pessoal e requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A tese, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. O enquadramento no art. 28 pressupõe que a droga seja adquirida, guardada ou mantida em depósito para consumo pessoal. Essa finalidade deve ser aferida a partir da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias pessoais e sociais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na hipótese, a finalidade de uso exclusivamente pessoal é incompatível com a admissão de que parte da droga era vendida, com a aquisição de quantidades maiores para posterior redistribuição, com a presença da balança de precisão, com os instrumentos contendo resíduos, com a quantidade de embalagens plásticas e com a forma de armazenamento constatada no laudo pericial. Embora a quantidade de droga, isoladamente considerada, não seja suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal, os 81,28 g de cocaína assumem significado diverso quando analisados em conjunto com os demais elementos. Não se trata de substância encontrada desacompanhada de qualquer indício de difusão. Havia aparato destinado à manipulação e ao fracionamento, além da admissão de que parte da droga era comercializada. Também sobre a distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PRELIMINARES - 1ª PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DA PROVA MATERIAL POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS NA DILIGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP) - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR REJEITADA - 2ª PRELIMINAR - SUPOSTAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - RELATOS HARMÔNICOS QUANTO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS FATOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - LOCAL DA ABORDAGEM E CONDUTA DO AGENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de testemunhas civis em abordagem realizada em via pública não compromete a validade da diligência, sendo inaplicável a exigência do art. 245, §7º, do CPP, restrita à busca domiciliar. - A alegação de contradição nos depoimentos policiais não configura nulidade, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito, sobretudo quando os relatos se mostram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da imputação. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base em prova oral judicializada e elementos materiais idôneos, impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de drogas. - A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da abordagem, evidenciam a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.170640-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (g.n) As denúncias anteriores e as informações de que usuários frequentavam a residência explicam a origem da investigação e a expedição do mandado judicial, mas não constituem fundamento autônomo para a condenação. Do mesmo modo, os registros policiais pretéritos e as notícias de prisões posteriores não são utilizados para demonstrar a responsabilidade do acusado pelo fato objeto destes autos. A conclusão condenatória repousa exclusivamente na prova produzida em relação aos fatos examinados neste processo, sobretudo na apreensão da cocaína e dos instrumentos, no laudo pericial, nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e na confissão judicial. Também não procede o pedido de absolvição. Embora a defesa tenha invocado o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, a argumentação apresentada refere-se essencialmente à alegada insuficiência de provas, matéria a ser examinada à luz do inciso VII do mesmo dispositivo. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Não há prova de que o acusado tenha deixado de concorrer para o delito, tampouco subsiste dúvida razoável quanto à destinação mercantil da cocaína. Ao contrário, a prática da comercialização foi admitida pelo próprio réu e confirmada pelos elementos objetivos arrecadados. A circunstância de o acusado exercer trabalho lícito também não impede o reconhecimento do tráfico. O desempenho de atividade profissional regular não é incompatível com a prática simultânea de infração penal, devendo a imputação ser examinada a partir das provas relacionadas ao fato concreto. Da mesma forma, a afirmação da testemunha Romildo de que nunca percebeu movimentação suspeita nas proximidades não neutraliza a apreensão realizada no interior da residência nem a confissão judicial. A natureza clandestina da atividade permite que vizinhos ou pessoas que trabalham nas imediações não presenciem diretamente as negociações. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o acusado guardava e mantinha em depósito cocaína destinada também ao fornecimento a terceiros, além de ter admitido que vendia parte da substância. A conduta ajusta-se, portanto, aos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo espaço para a absolvição ou para a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. AGRAVANTES E ATENUANTES Não se verifica a incidência de agravantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que as circunstâncias do caso demonstram a dedicação do acusado à atividade criminosa, mencionando denúncias pretéritas e nova prisão pelo crime de tráfico como elementos reveladores da habitualidade delitiva. Entretanto, a pretensão ministerial não merece acolhimento. O referido dispositivo assegura a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Uma vez preenchidos esses requisitos, a incidência da minorante constitui direito subjetivo do acusado, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e seguros que demonstrem envolvimento habitual, estável ou profissional com a criminalidade. A nova apreensão mencionada pelo Ministério Público não constitui, por si só, prova de dedicação criminosa. Trata-se de fato posterior, ainda submetido à apuração própria, que não pode ser tomado como demonstração definitiva de responsabilidade penal ou como comprovação retroativa de que, ao tempo do delito examinado nestes autos, o acusado já se dedicava habitual e permanentemente ao tráfico de drogas. A prisão decorrente desse novo episódio possui natureza cautelar e provisória, não equivalendo a condenação definitiva. Da mesma forma, a apreensão de substâncias em outro procedimento não autoriza, sem o encerramento da respectiva persecução penal, a afirmação categórica de que o acusado praticou novo delito. Utilizar esse fato para afastar a minorante significaria atribuir consequência penal desfavorável a uma imputação ainda não definitivamente comprovada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, firmou a tese de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A orientação decorre da presunção de não culpabilidade e da necessidade de que a dosimetria seja fundamentada em fatos certos, e não em suspeitas ou imputações passíveis de posterior absolvição. Se nem mesmo a existência formal de ação penal em andamento permite afastar o benefício, a notícia de nova apreensão ou prisão, desacompanhada de condenação transitada em julgado, também não se mostra suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas. O reconhecimento dessa circunstância exige prova concreta de habitualidade, estabilidade ou profissionalização delitiva, não bastando a mera existência de outro episódio ainda sujeito à apuração judicial. Além disso, um acontecimento posterior somente poderia assumir relevância para a análise da dedicação criminosa se estivesse definitivamente comprovado e se houvesse elementos concretos capazes de demonstrar continuidade entre as condutas. A simples proximidade temporal entre dois fatos não autoriza presumir que o acusado fazia do tráfico seu meio habitual de vida, sobretudo quando inexistem provas de estrutura organizada, divisão de tarefas, vínculo permanente com terceiros ou integração em organização criminosa. No caso em exame, os elementos relacionados à apreensão de 81,28 g de cocaína e dos instrumentos destinados à manipulação e ao fracionamento da substância são suficientes para demonstrar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não comprovam, contudo, de maneira automática, a dedicação habitual a atividades criminosas. A configuração do tráfico não se confunde com a demonstração do requisito negativo previsto no § 4º do mesmo artigo. Para a condenação, basta a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal. Para afastar a minorante, exige-se elemento adicional que revele inserção estável ou profissional na criminalidade. Entendimento diverso implicaria negar o benefício sempre que houvesse prova suficiente da própria traficância, esvaziando a finalidade da norma. Assim, a nova apreensão e a prisão posterior, por se referirem a fato ainda não definitivamente julgado, não constituem fundamento idôneo para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas. Ausente prova concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa, e reconhecidas a primariedade e os bons antecedentes, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ser estabelecida no patamar de 2/3 (dois terços), pois não foram demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de fração inferior. A quantidade de 81,28 g de cocaína, embora relevante para a comprovação da destinação mercantil quando considerada com os demais elementos, não se mostra suficientemente expressiva para evidenciar maior grau de inserção do acusado no comércio ilícito ou justificar, por si só, a redução do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ARTHUR DIAS MILLEN como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena. a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, e, in casu, foi a inerente ao tipo; b) Antecedentes: são favoráveis, eis que tecnicamente primário; c) Conduta social: não há elementos cabais para aferir a conduta extrapenal do acusado; d) Personalidade: não é possível aferir a conduta social do acusado, notadamente diante da ausência de laudo psicossocial; e) Motivos: não foram sobejamente esclarecidos, sendo que a obtenção de lucro fácil nos delitos de tráfico de drogas já é ínsita aos crimes desta natureza, motivo pelo qual tal circunstância não deverá ser sopesada em desfavor do acusado; f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; g) Consequências: são tão somente as decorrentes da conduta delituosa; h) Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; (i) a despeito da natureza das drogas apreendidas e (j) quantidade das substâncias apreendidas não autorizam a exasperação da pena. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a condição do acusado. Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão. Entretanto, ante a vedação prevista na Súmula 231 do STJ, no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, não pode incidir a pena abaixo do mínimo legal, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo, mantendo a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase do critério de fixação de pena, não havendo causas especiais de aumento de pena, porém, incidente a causa de redução contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que aplico em 2/3 (dois terços), fixo, em definitivo, a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a condição do acusado. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Em atenção aos arts. 44, inciso I e §2º, e 43, incisos I e IV, ambos do Código Penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, facultando à ré o cumprimento da pena em prazo inferior, desde que respeitados o limite previsto no art. 46, §4º do Código Penal; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que não subsistem os fundamentos que outrora justificaram a segregação cautelar. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva somente se mantém quando necessária à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante do novo cenário processual, tais pressupostos se mostram ausentes, revelando-se a medida extrema desnecessária e desproporcional. Assim, REVOGO a prisão preventiva de ARTHUR DIAS MILLEN. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria “pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda à incineração da totalidade da substância entorpecente apreendida neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; d) Decreto a perda do valor apreendido em favor da União, por ser produto auferido com a prática delitiva e por não ter o réu comprovado que seria oriundo de prática lícita, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 63, §1º da Lei nº 11.343/06. f) A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR DIAS MILLEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELE CRISTINA LIMA DE ABREU

OAB: 149127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001547-34.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTHUR DIAS MILLEN CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ARTHUR DIAS MILLEN, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, no dia 19 de março de 2026, por volta das 16h32, na Rua Coronel Fulgino, nº 183, bairro Triângulo, município de Carangola/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a denúncia que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas pelo denunciado. As informações indicavam que, no local, eram comercializadas drogas dos tipos cocaína e crack, com intenso fluxo de usuários em diferentes horários do dia. Diante da fundada suspeita da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, foi expedido mandado de busca e apreensão nos autos nº 5001157-64.2026.8.13.0133. Na data de 19/03/2026, policiais militares deram cumprimento ao mandado na residência do denunciado. No cumprimento da diligência, os militares chamaram pelo morador, não sendo atendidos, razão pela qual foi necessário arrombar o portão de acesso para ingressar na residência. No interior do imóvel, no primeiro andar, os policiais localizaram o denunciado saindo apressadamente de um cômodo, sendo este, de imediato, cientificado da decisão judicial e contido pela equipe policial. Também se encontravam na residência familiares do denunciado, os quais permaneceram no local durante o cumprimento da ordem de busca. Ainda segundo a denúncia, os policiais militares localizaram e apreenderam, no quarto do denunciado, drogas ilícitas que ele mantinha em depósito, além de uma balança de precisão com resquícios de substância esbranquiçada; diversos saquinhos plásticos comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína; uma porção "empedrada" de substância esbranquiçada do tipo cocaína, acondicionada em um pote transparente; uma porção menor da mesma substância em invólucro plástico; um papelote de substância esbranquiçada do tipo cocaína; uma pequena colher com resíduos da mesma substância, utilizada no preparo; duas peneiras com resquícios esbranquiçados; dois aparelhos de telefone celular; e a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em cédulas. Ainda durante a diligência, o denunciado, questionado sobre os materiais apreendidos em seu quarto, na presença de testemunhas, assumiu a propriedade da substância e dos objetos. Auto de prisão em flagrante no id. 10667649585. Boletim de ocorrência no id. 10667649586. Auto de apreensão no id. 10667649591. Laudos periciais em drogas de abuso dos ids. 10667649610 a 10667649612. A denúncia foi oferecida no dia 28 de abril de 2026 (id. 10669463440). Notificado (id. 10684674829), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (id. 10685927887). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nélio Rodrigues, Allander Vieira da Silva, Wellington dos Santos Coelho, Romildo Rosa da Silva e Armando Alves de Oliveira. Após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10709377704, sustentando que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Argumentou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, policiais militares localizaram, no quarto do acusado, aproximadamente 81,28 g de cocaína, além de balança de precisão, peneiras, colher com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento de drogas, aparelhos celulares e a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em espécie. Destacou que o acusado assumiu a propriedade da droga e dos objetos apreendidos, tanto perante os policiais quanto em juízo, ocasião em que confessou a prática da traficância. Ressaltou que os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas presenciais corroboraram integralmente a dinâmica dos fatos e que a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e os instrumentos apreendidos evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que as circunstâncias do caso demonstram a dedicação do acusado à atividade criminosa, mencionando denúncias pretéritas e nova prisão pelo crime de tráfico como elementos reveladores da habitualidade delitiva. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais no id. 10715670989, sustentando a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes quanto à prática do delito de tráfico de drogas. Alegou que a conduta seria atípica e defendeu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que não restou demonstrada a destinação mercantil da substância apreendida. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado é primário, confessou os fatos e de que a existência de investigações ou processos criminais em andamento não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por fim, na hipótese de condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo arguição de nulidades pelas partes, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício por este juízo. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante no id. 10667649585, boletim de ocorrência no id. 10667649586, auto de apreensão no id. 10667649591, laudos periciais em drogas de abuso dos ids. 10667649610 a 10667649612, os quais atestaram que as substâncias apreendidas, são, de fato, cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática da conduta imputada ao acusado a partir da análise da prova oral coligida ao feito. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, narrou que, no dia 19 de março do corrente ano, integrava a equipe policial responsável pelo cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar na Rua Coronel Fulgino, bairro Triângulo, tendo atuado como condutor e relator da ocorrência. Relatou que, ao chegarem ao local, não foram atendidos, razão pela qual foi necessário arrombar o portão de acesso à residência. Informou que, ao adentrarem o imóvel, encontraram Arthur Dias Millen saindo de um dos cômodos, ocasião em que lhe deram ciência do mandado judicial, na presença da testemunha arrolada, iniciando em seguida as buscas. Esclareceu que, no quarto informado por Arthur como sendo de sua utilização, foram localizadas porções de cocaína em pedra e em pó, sacos plásticos utilizados para embalagem, uma balança de precisão, outra balança de precisão com resquícios de cocaína, uma colher com resquícios da mesma substância, peneiras também com resquícios de cocaína e determinada quantia em dinheiro, cujo valor não recordava. Disse que Arthur assumiu a propriedade da droga, afirmando ser usuário, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia de plantão. Afirmou que já havia informações e denúncias acerca do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, inclusive por meio do serviço Disque Denúncia Unificado 181 e de denúncias de pessoas que informavam haver usuários comparecendo à residência para adquirir entorpecentes. Informou que, no momento do cumprimento do mandado, também estavam na residência o tio de Arthur, Osmar, e sua avó, idosa com mais de 80 anos. Esclareceu que Osmar também residia no imóvel e que a denúncia mencionava Arthur e, possivelmente, seu irmão João Pedro, o qual não se encontrava na residência durante a operação. Relatou que a avó permanecia em seu quarto, tendo posteriormente ficado inquieta com a atuação policial, enquanto Osmar estava em um quarto localizado nos fundos da residência e saía do banheiro quando os policiais ingressaram no imóvel. Acrescentou que não participou de nova prisão de Arthur, mas soube de posterior apreensão de significativa quantidade de cocaína realizada por equipe comandada pelo Sargento Alves, na mesma rua, na residência de um indivíduo denunciado como responsável por guardar drogas para Arthur, sendo que as embalagens apreendidas eram idênticas às encontradas na residência de Arthur. Também informou ter conhecimento de outra ocorrência, ocorrida algumas semanas antes da audiência, em que Arthur foi preso pelo Sargento Belúzio na Rua Santos Dumont com drogas já fracionadas, estando acondicionadas em embalagens iguais às apreendidas durante o cumprimento do mandado. Esclareceu que integravam a guarnição os soldados Allander e Santos, além do Capitão Geovane, Comandante da Companhia, do Tenente Montenegro e do Sargento Vital. Confirmou que todo o material apreendido foi localizado exclusivamente no quarto indicado por Arthur como sendo o seu. Informou que Arthur declarou ser funcionário público, atuando na área da saúde, em serviço de endemias, e que tinha conhecimento de que o mandado também fazia referência ao irmão de Arthur como participante da mercancia de drogas, embora as informações que possuía fossem direcionadas principalmente a Arthur. Inquirida pela Defesa, a testemunha Nélio Rodrigues declarou não se recordar com certeza se, no dia da prisão, Arthur portava crachá de funcionário público municipal, mas afirmou que ele informou ser funcionário público e que se recordava de ter visto um crachá relacionado a essa atividade, sem saber precisar se estava na residência durante a busca. Esclareceu que denúncias realizadas pelo serviço 181 geram registro na central localizada em Belo Horizonte, sendo posteriormente repassadas às frações policiais. Por fim, afirmou não se recordar da quantidade de denúncias existentes, esclarecendo que não atua na área responsável pelo recebimento de denúncias, mas no atendimento de ocorrências via 190. A testemunha Allander Vieira da Silva, policial militar, narrou que participou, juntamente com a equipe comandada por Nélio Rodrigues, do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen, em 19 de março do corrente ano. Relatou que a equipe policial deslocou-se até o imóvel para cumprir a ordem judicial, tendo inicialmente chamado pelo morador, sem obter resposta, motivo pelo qual foi necessário arrombar o portão. Informou que, ao ingressarem na residência, visualizaram Arthur já no primeiro cômodo e, no decorrer das buscas, localizaram drogas no cômodo de onde ele havia saído. Esclareceu que toda a diligência foi acompanhada pelas testemunhas arroladas no momento, inclusive pela avó de Arthur, que estava na residência, e, salvo engano, também por seu tio. Afirmou que já possuíam conhecimento do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, em razão de diversas atuações policiais e denúncias relativas à comercialização de entorpecentes na localidade. Acrescentou que Arthur havia sido preso anteriormente, mencionando um registro de 2019, bem como que, somente naquele ano, teria sido preso duas vezes, sendo uma delas relacionada à entrega de drogas para acondicionamento por outro indivíduo. Informou que os objetos apreendidos na residência, notadamente a balança de precisão, a peneira e a colher, apresentavam resquícios de cocaína, sendo possível perceber que estavam em uso recente, pois a balança possuía grande quantidade de resíduos sobre sua superfície e a peneira encontrava-se ao seu lado. Declarou ainda que tomou conhecimento de posterior apreensão de grande quantidade de cocaína relacionada a Arthur, ocorrida em outro local, utilizando o mesmo tipo de acondicionamento das drogas apreendidas na diligência objeto da ação penal. Ao ser exibida fotografia constante do laudo pericial, reconheceu o acondicionamento do material apreendido como sendo o mesmo encontrado na residência de Arthur. Inquirida pela Defesa, informou ser policial militar há quatro anos, esclarecendo que, por esse motivo, não atuava na corporação em 2019. Disse que seu conhecimento sobre a ocorrência daquele ano decorre do registro policial existente, não sabendo informar o resultado do processo judicial ou eventual absolvição de Arthur. Explicou que, no serviço de patrulhamento de operações, os policiais consultam diariamente os históricos policiais dos indivíduos envolvidos com tráfico de drogas, razão pela qual tinham conhecimento dos registros anteriores de Arthur, ressaltando que se tratava de histórico policial, e não judicial. Esclareceu que, ao mencionar a apreensão de grande quantidade de drogas em ocorrência posterior, utilizou expressão subjetiva para indicar quantidade superior à normalmente destinada ao consumo de um usuário, afirmando que, salvo engano, na ocorrência ocorrida em maio, Arthur foi preso com aproximadamente 40 papelotes de cocaína e outra espécie de droga na residência utilizada para o tráfico. Confirmou que participou dessa ocorrência, esclarecendo, contudo, que se tratava de fato diverso daquele objeto do processo em julgamento. A testemunha Wellington dos Santos Coelho, policial militar, narrou que integrava a guarnição responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen, localizada na Rua Coronel Fulgino, em 19 de março de 2026. Relatou que a equipe policial, como procedimento de praxe, tentou inicialmente contato com o morador, sem obter resposta, motivo pelo qual ingressou no imóvel. Informou que, ao entrarem na residência, visualizaram Arthur deslocando-se de um dos cômodos, ocasião em que lhe deram ciência do mandado judicial e iniciaram as buscas. Esclareceu que as drogas foram localizadas no quarto de Arthur, embora não tenha sido ele quem as encontrou, tendo apenas presenciado a localização pelos demais policiais. Acrescentou que Arthur assumiu a propriedade dos entorpecentes, afirmando que se destinavam ao seu consumo. Declarou que já possuíam diversas denúncias acerca do envolvimento de Arthur com o tráfico de drogas, inclusive registros anteriores relacionados a entorpecentes e denúncias recebidas por meio do serviço de disque denúncia acerca da comercialização ilícita de drogas. Informou, ainda, que, posteriormente aos fatos, Arthur voltou a ser preso na posse de drogas. Esclareceu que, no momento do cumprimento do mandado, encontravam-se na residência a avó de Arthur e outro idoso, cujo grau de parentesco não recordava, além das testemunhas arroladas para acompanhar a diligência, afirmando não se recordar especificamente de que esse idoso fosse o tio Osmar, embora confirmasse que ele estava presente no local. A testemunha Romildo Rosa da Silva, narrou que não estava presente no momento inicial da diligência policial, tendo sido chamado pelo comandante da operação para acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Arthur Dias Millen. Esclareceu que trabalha em um estabelecimento localizado abaixo da residência da mãe de Arthur. Relatou que, ao chegar ao local, visualizou algumas embalagens de entorpecentes, a quantia de R$ 225,00 que estava na carteira de Arthur, aparelhos celulares e uma substância acondicionada em um pote, a qual lhe foi apresentada como cocaína, embora não pudesse afirmar que realmente se tratasse dessa substância. Informou que acompanhou os policiais durante a busca e apreensão, esclarecendo que foi o comandante da operação quem lhe disse que Arthur havia assumido a propriedade da droga, pois não ouviu tal afirmação diretamente do acusado. Declarou que a substância análoga à cocaína estava sobre um móvel, semelhante a um rack ou estante, e que as embalagens estavam guardadas em algumas gavetas, localizadas na sala da residência. Afirmou que também foi encontrada uma balança de precisão na sala. Quanto à peneira, declarou não poder afirmar que tenha sido localizada na sala, acreditando que tenha sido encontrada em outro cômodo, juntamente com uma colher, embora não pudesse confirmar a existência de resquícios de pó branco na colher, apenas que a visualizou. Esclareceu que esse outro cômodo aparentava ser um quarto, por possuir cama, guarda-roupa e utensílios domésticos, embora não conhecesse a residência e, por isso, não pudesse afirmar com certeza. Inquirida pela Defesa, declarou trabalhar nas proximidades da residência da família de Arthur há aproximadamente um ano e meio, afirmando que o via diariamente saindo pela manhã para o trabalho e retornando ao final da tarde. Informou que Arthur lhe disse trabalhar na área da saúde. Relatou que nunca presenciou movimentação suspeita na residência, observando apenas a circulação habitual de vizinhos, não podendo afirmar que houvesse usuários de drogas frequentando o local, até porque não saberia identificá-los. Acrescentou que a substância branca semelhante à cocaína encontrada na residência consistia em pequena quantidade acondicionada em um pote, inferior a um quarto do recipiente, reiterando que não podia afirmar tratar-se efetivamente de cocaína. A testemunha Armando Alves de Oliveira, narrou que acompanhou os policiais militares durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em 19 de março do corrente ano, na Rua Coronel Fulgino, bairro Triângulo. Relatou que foi chamado pelos policiais quando estava iniciando seu trabalho, em razão de já conhecê-los há bastante tempo, para acompanhar a diligência. Informou que presenciou a apreensão de uma porção de substância que lhe foi apresentada como cocaína e de uma balança de precisão, embora não se recordasse inicialmente do nome do equipamento. Declarou que o ingresso dos policiais na residência transcorreu normalmente. Esclareceu que não se recordava do cômodo exato onde o material foi localizado, afirmando apenas que não era a cozinha. Informou que, quando passou a acompanhar a diligência, os policiais já haviam localizado os materiais apreendidos. Confirmou ter visualizado também uma peneira, uma balança de precisão e uma colher. Por fim, declarou que não conhecia as pessoas que estavam na residência nem sabia quem ali morava. O réu Arthur Dias Millen, interrogado, declarou chamar-se Arthur Dias Millen, ter nascido em 5 de maio de 1999, ser filho de June Dias Millen, residir na Rua Coronel Fulgino, nº 183, bairro Triângulo, exercer a profissão de agente comunitário de saúde, ser solteiro, possuir um filho que completou cinco anos no mês de abril e ter ensino superior completo. Informou que já respondeu ou responde a outro processo. Cientificado de seu direito ao silêncio, manifestou o desejo de responder às perguntas. Em relação à imputação de que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 16h32min, na Rua Coronel Fulgino, nº 183, teria guardado e mantido drogas em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de que, após denúncias acerca da prática de tráfico de cocaína e de intenso fluxo de usuários no local, foram apreendidos em seu quarto uma balança de precisão com resquícios de substância esbranquiçada, diversos sacos plásticos usualmente utilizados para acondicionamento de cocaína, uma porção empedrada de substância esbranquiçada acondicionada em pote transparente, uma porção menor da mesma substância em invólucro plástico, um papelote de substância esbranquiçada, uma colher com resíduos da mesma substância, peneiras, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 225,00, além da informação de que teria assumido a propriedade das substâncias e dos objetos, declarou que tinha esclarecimentos e ponderações a fazer, afirmando que não havia mercancia de crack, mas que confirma a mercancia de cocaína. Afirmou que sempre teve medo de envolver com drogas por ser hipertenso, mas que em setembro de 2025, conheceu a cocaína e começou a usar. Alega que passou a utilizar cocaína todos os dias, inclusive no seu horário de trabalho. Informou que três meses antes da busca e apreensão realizada em sua casa no dia 19 de março, viu a possibilidade de comprar uma quantidade maior por um valor menor, mas que acabava vendendo apenas pra pagar o que usava, tendo em vista a quantidade de drogas que usava por dia. Afirmou que no momento em que a polícia chegou em sua casa, ele estava usando droga. Afirmou que usava cerva de 4,5g, todos os dias. Por fim, afirmou que em 2019 foi absolvido. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 incrimina, entre outras condutas, vender, guardar e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipo penal de conteúdo variado, cuja consumação se verifica com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos. Por essa razão, não é indispensável que o agente seja surpreendido no momento da venda para que se reconheça a prática do tráfico de drogas. A esse respeito, ensinam Cléber Masson e Vinícius Marçal: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) Essa orientação incide diretamente sobre a hipótese examinada. A ausência de monitoramento ou de constatação de uma venda específica não descaracteriza o tráfico quando as demais circunstâncias demonstram que a droga era guardada e mantida em depósito para posterior fornecimento a terceiros. No caso concreto, a destinação mercantil da substância não decorre de um elemento isolado, mas da convergência entre a quantidade e a forma de armazenamento da cocaína, os objetos apreendidos, as circunstâncias da diligência, os depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, o conteúdo do interrogatório do próprio acusado. Conforme registrado no boletim de ocorrência de id. 10667649586 e confirmado durante a instrução, foram apreendidos aproximadamente 81,28 g de cocaína, uma balança de precisão, peneiras, uma colher com resíduos de substância entorpecente, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionamento, aparelhos celulares e R$ 225,00 em espécie. Considerados em conjunto, os objetos destinados à pesagem, à manipulação e à embalagem evidenciam uma estrutura voltada ao preparo e ao fracionamento da substância, circunstância incompatível com a mera guarda ocasional para consumo exclusivo. A fotografia integrante do laudo pericial reforça essa conclusão. A imagem revela que a substância esbranquiçada estava armazenada em invólucros plásticos transparentes e em recipiente plástico de maior capacidade, apresentando-se parte do material em forma pulverulenta e parte em fragmentos empedrados. O registro fotográfico demonstra não apenas a quantidade apreendida, mas também que a droga permanecia armazenada em porções maiores, ainda não integralmente individualizadas, aptas a posterior manipulação, pesagem, fracionamento e venda. A conclusão, contudo, não se extrai da fotografia isoladamente. A forma de armazenamento retratada no laudo adquire efetivo significado probatório quando examinada em conjunto com a balança de precisão, as peneiras, a colher com resíduos e as embalagens plásticas localizadas no mesmo contexto. Esses instrumentos exercem funções complementares na preparação da droga, possibilitando sua trituração, separação, pesagem e acondicionamento em porções menores destinadas à circulação ilícita. Os policiais militares Nélio Rodrigues, Allander Vieira da Silva e Wellington dos Santos Coelho afirmaram, de maneira convergente, que a droga e os instrumentos foram encontrados no cômodo utilizado pelo acusado. Esclareceram, ainda, que Arthur assumiu a propriedade do material apreendido. Allander, ao lhe ser exibida a fotografia do laudo pericial, reconheceu a forma de acondicionamento da substância localizada durante a diligência. Tais relatos encontram respaldo nos objetos efetivamente arrecadados e no interrogatório judicial, não permanecendo isolados no conjunto probatório. Não se identificam razões concretas para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, pois as testemunhas apresentaram relatos objetivos, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência e da apreensão. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - NÃO COMPROVADO - ENTRADA FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. (…) - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, armazenou substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - Os testemunhos de policiais, ainda mais quando não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Inviável a absolvição do agente ou eventual desclassificação da conduta imputada ao apelante para a modalidade delitiva disposta no art. 28, da Lei 11.343/06, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o seu vínculo com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.315697-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) (g. n.) Acerca do valor probatório dos relatos policiais, leciona Guilherme de Souza Nucci: 9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470). A advertência doutrinária mostra-se pertinente, pois os depoimentos policiais devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova. No presente caso, esses relatos não constituem o único fundamento da conclusão condenatória. Além da apreensão material e do laudo pericial, existe a admissão judicial do acusado quanto à comercialização da cocaína. As imprecisões constatadas nos relatos das testemunhas civis não comprometem o núcleo da prova. Romildo Rosa da Silva não acompanhou o início da diligência e declarou ter sido chamado quando parte dos materiais já havia sido localizada, além de demonstrar insegurança quanto à disposição dos cômodos da residência. Armando Alves de Oliveira também informou que os objetos já tinham sido encontrados quando passou a acompanhar o procedimento e não soube indicar com precisão o local exato da apreensão. As divergências, portanto, são periféricas e se restringem à identificação do cômodo em que os objetos foram encontrados. Mostram-se explicáveis pelo fato de as testemunhas civis não terem acompanhado o momento inicial das buscas e não conhecerem com exatidão a organização interna do imóvel. Em sentido diverso, os policiais que participaram diretamente do cumprimento do mandado foram firmes ao atribuir a apreensão ao espaço utilizado pelo acusado. Mais relevante, contudo, é que o próprio réu não negou a propriedade da cocaína ou dos instrumentos. Ao ser interrogado, confirmou que comercializava cocaína, explicando que havia passado a adquirir quantidades maiores por preço inferior e que vendia parte da substância para custear o próprio consumo. Essa declaração judicial possui especial relevância, pois não se limitou ao reconhecimento da posse da droga. O acusado admitiu expressamente que realizava vendas, indicou a razão pela qual adquiria a substância em maior quantidade e esclareceu que a prática já ocorria antes do cumprimento do mandado. A alegação de que também fazia uso de cocaína não exclui a configuração do tráfico, uma vez que as condições de usuário e de traficante podem coexistir. A defesa sustenta que a substância se destinava ao consumo pessoal e requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A tese, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. O enquadramento no art. 28 pressupõe que a droga seja adquirida, guardada ou mantida em depósito para consumo pessoal. Essa finalidade deve ser aferida a partir da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias pessoais e sociais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na hipótese, a finalidade de uso exclusivamente pessoal é incompatível com a admissão de que parte da droga era vendida, com a aquisição de quantidades maiores para posterior redistribuição, com a presença da balança de precisão, com os instrumentos contendo resíduos, com a quantidade de embalagens plásticas e com a forma de armazenamento constatada no laudo pericial. Embora a quantidade de droga, isoladamente considerada, não seja suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal, os 81,28 g de cocaína assumem significado diverso quando analisados em conjunto com os demais elementos. Não se trata de substância encontrada desacompanhada de qualquer indício de difusão. Havia aparato destinado à manipulação e ao fracionamento, além da admissão de que parte da droga era comercializada. Também sobre a distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PRELIMINARES - 1ª PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DA PROVA MATERIAL POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS NA DILIGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP) - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR REJEITADA - 2ª PRELIMINAR - SUPOSTAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - RELATOS HARMÔNICOS QUANTO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS FATOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - LOCAL DA ABORDAGEM E CONDUTA DO AGENTE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de testemunhas civis em abordagem realizada em via pública não compromete a validade da diligência, sendo inaplicável a exigência do art. 245, §7º, do CPP, restrita à busca domiciliar. - A alegação de contradição nos depoimentos policiais não configura nulidade, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito, sobretudo quando os relatos se mostram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da imputação. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base em prova oral judicializada e elementos materiais idôneos, impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de drogas. - A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da abordagem, evidenciam a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.170640-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (g.n) As denúncias anteriores e as informações de que usuários frequentavam a residência explicam a origem da investigação e a expedição do mandado judicial, mas não constituem fundamento autônomo para a condenação. Do mesmo modo, os registros policiais pretéritos e as notícias de prisões posteriores não são utilizados para demonstrar a responsabilidade do acusado pelo fato objeto destes autos. A conclusão condenatória repousa exclusivamente na prova produzida em relação aos fatos examinados neste processo, sobretudo na apreensão da cocaína e dos instrumentos, no laudo pericial, nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e na confissão judicial. Também não procede o pedido de absolvição. Embora a defesa tenha invocado o art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, a argumentação apresentada refere-se essencialmente à alegada insuficiência de provas, matéria a ser examinada à luz do inciso VII do mesmo dispositivo. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Não há prova de que o acusado tenha deixado de concorrer para o delito, tampouco subsiste dúvida razoável quanto à destinação mercantil da cocaína. Ao contrário, a prática da comercialização foi admitida pelo próprio réu e confirmada pelos elementos objetivos arrecadados. A circunstância de o acusado exercer trabalho lícito também não impede o reconhecimento do tráfico. O desempenho de atividade profissional regular não é incompatível com a prática simultânea de infração penal, devendo a imputação ser examinada a partir das provas relacionadas ao fato concreto. Da mesma forma, a afirmação da testemunha Romildo de que nunca percebeu movimentação suspeita nas proximidades não neutraliza a apreensão realizada no interior da residência nem a confissão judicial. A natureza clandestina da atividade permite que vizinhos ou pessoas que trabalham nas imediações não presenciem diretamente as negociações. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o acusado guardava e mantinha em depósito cocaína destinada também ao fornecimento a terceiros, além de ter admitido que vendia parte da substância. A conduta ajusta-se, portanto, aos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo espaço para a absolvição ou para a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. AGRAVANTES E ATENUANTES Não se verifica a incidência de agravantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DE PENA O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que as circunstâncias do caso demonstram a dedicação do acusado à atividade criminosa, mencionando denúncias pretéritas e nova prisão pelo crime de tráfico como elementos reveladores da habitualidade delitiva. Entretanto, a pretensão ministerial não merece acolhimento. O referido dispositivo assegura a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Uma vez preenchidos esses requisitos, a incidência da minorante constitui direito subjetivo do acusado, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e seguros que demonstrem envolvimento habitual, estável ou profissional com a criminalidade. A nova apreensão mencionada pelo Ministério Público não constitui, por si só, prova de dedicação criminosa. Trata-se de fato posterior, ainda submetido à apuração própria, que não pode ser tomado como demonstração definitiva de responsabilidade penal ou como comprovação retroativa de que, ao tempo do delito examinado nestes autos, o acusado já se dedicava habitual e permanentemente ao tráfico de drogas. A prisão decorrente desse novo episódio possui natureza cautelar e provisória, não equivalendo a condenação definitiva. Da mesma forma, a apreensão de substâncias em outro procedimento não autoriza, sem o encerramento da respectiva persecução penal, a afirmação categórica de que o acusado praticou novo delito. Utilizar esse fato para afastar a minorante significaria atribuir consequência penal desfavorável a uma imputação ainda não definitivamente comprovada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, firmou a tese de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A orientação decorre da presunção de não culpabilidade e da necessidade de que a dosimetria seja fundamentada em fatos certos, e não em suspeitas ou imputações passíveis de posterior absolvição. Se nem mesmo a existência formal de ação penal em andamento permite afastar o benefício, a notícia de nova apreensão ou prisão, desacompanhada de condenação transitada em julgado, também não se mostra suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas. O reconhecimento dessa circunstância exige prova concreta de habitualidade, estabilidade ou profissionalização delitiva, não bastando a mera existência de outro episódio ainda sujeito à apuração judicial. Além disso, um acontecimento posterior somente poderia assumir relevância para a análise da dedicação criminosa se estivesse definitivamente comprovado e se houvesse elementos concretos capazes de demonstrar continuidade entre as condutas. A simples proximidade temporal entre dois fatos não autoriza presumir que o acusado fazia do tráfico seu meio habitual de vida, sobretudo quando inexistem provas de estrutura organizada, divisão de tarefas, vínculo permanente com terceiros ou integração em organização criminosa. No caso em exame, os elementos relacionados à apreensão de 81,28 g de cocaína e dos instrumentos destinados à manipulação e ao fracionamento da substância são suficientes para demonstrar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não comprovam, contudo, de maneira automática, a dedicação habitual a atividades criminosas. A configuração do tráfico não se confunde com a demonstração do requisito negativo previsto no § 4º do mesmo artigo. Para a condenação, basta a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal. Para afastar a minorante, exige-se elemento adicional que revele inserção estável ou profissional na criminalidade. Entendimento diverso implicaria negar o benefício sempre que houvesse prova suficiente da própria traficância, esvaziando a finalidade da norma. Assim, a nova apreensão e a prisão posterior, por se referirem a fato ainda não definitivamente julgado, não constituem fundamento idôneo para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas. Ausente prova concreta de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa, e reconhecidas a primariedade e os bons antecedentes, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ser estabelecida no patamar de 2/3 (dois terços), pois não foram demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de fração inferior. A quantidade de 81,28 g de cocaína, embora relevante para a comprovação da destinação mercantil quando considerada com os demais elementos, não se mostra suficientemente expressiva para evidenciar maior grau de inserção do acusado no comércio ilícito ou justificar, por si só, a redução do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ARTHUR DIAS MILLEN como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena. a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, e, in casu, foi a inerente ao tipo; b) Antecedentes: são favoráveis, eis que tecnicamente primário; c) Conduta social: não há elementos cabais para aferir a conduta extrapenal do acusado; d) Personalidade: não é possível aferir a conduta social do acusado, notadamente diante da ausência de laudo psicossocial; e) Motivos: não foram sobejamente esclarecidos, sendo que a obtenção de lucro fácil nos delitos de tráfico de drogas já é ínsita aos crimes desta natureza, motivo pelo qual tal circunstância não deverá ser sopesada em desfavor do acusado; f) Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; g) Consequências: são tão somente as decorrentes da conduta delituosa; h) Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; (i) a despeito da natureza das drogas apreendidas e (j) quantidade das substâncias apreendidas não autorizam a exasperação da pena. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a condição do acusado. Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão. Entretanto, ante a vedação prevista na Súmula 231 do STJ, no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, não pode incidir a pena abaixo do mínimo legal, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo, mantendo a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase do critério de fixação de pena, não havendo causas especiais de aumento de pena, porém, incidente a causa de redução contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que aplico em 2/3 (dois terços), fixo, em definitivo, a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a condição do acusado. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Em atenção aos arts. 44, inciso I e §2º, e 43, incisos I e IV, ambos do Código Penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, facultando à ré o cumprimento da pena em prazo inferior, desde que respeitados o limite previsto no art. 46, §4º do Código Penal; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que não subsistem os fundamentos que outrora justificaram a segregação cautelar. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva somente se mantém quando necessária à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante do novo cenário processual, tais pressupostos se mostram ausentes, revelando-se a medida extrema desnecessária e desproporcional. Assim, REVOGO a prisão preventiva de ARTHUR DIAS MILLEN. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria “pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda à incineração da totalidade da substância entorpecente apreendida neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; d) Decreto a perda do valor apreendido em favor da União, por ser produto auferido com a prática delitiva e por não ter o réu comprovado que seria oriundo de prática lícita, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 63, §1º da Lei nº 11.343/06. f) A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola