5001547-28.2020.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001547-28.2020.4.03.6124 AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA GONZAGA DE FREITAS - SP428093 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE SILVIA BRITTO - SP277426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIEGO HENRIQUE SANCOWICH JACOMINI, MARCIO MILITAO ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE - SP322815 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA (ID 588640524) contra a sentença de ID 585413670, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de condenação das rés ao pagamento das despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação na residência (item "d.3" da petição inicial, ID 41602872, p. 13). Intimada (ID 589218381), a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no ID 590395772, sustentando a inexistência de omissão e, no mérito, o descabimento do pleito por ausência de prova da necessidade de desocupação do imóvel. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sejam necessários e suficientes para a conclusão de improcedência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) No caso concreto, assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão na sentença de ID 585413670. De fato, o pronunciamento judicial embargado silenciou quanto ao pedido formulado na alínea "d.3" da petição inicial (ID 41602872, p. 13), referente ao custeio de aluguel temporário, despesas de mudança e faturas de água e energia elétrica durante o período de execução das obras de reparação do imóvel. O autor pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento das despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação na residência (ID 41602872, p. 13). Sustenta que a execução das obras determinadas na sentença (ID 585413670, p. 6) — consistentes em impermeabilização das bases das paredes, substituição do cabeamento elétrico do sótão, reforço estrutural na parede da sala e acabamento do muro dos fundos — inviabiliza a permanência dos moradores no local, gerando risco à segurança e à habitabilidade. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O custeio de moradia temporária e despesas de mudança constitui modalidade de dano material (danos emergentes) que exige comprovação cabal da necessidade de desocupação do imóvel e da impossibilidade de habitação durante a execução das obras, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Nesse passo, o laudo pericial técnico de ID 374025403, p. 35, quesito 9, foi categórico ao atestar que as patologias apresentadas no imóvel, embora necessitem de reparação, "não trazem riscos a segurança dos moradores", validando tal conclusão técnica até a data da avaliação. Ademais, as intervenções determinadas na sentença (ID 585413670, p. 6), embora exijam reparos estruturais e elétricos pontuais, não possuem o condão de inviabilizar a habitabilidade da residência a ponto de exigir a desocupação forçada da família, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico que demonstre a indispensabilidade de desocupação do imóvel para a realização das obras. No que tange ao pedido de pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel original durante a reforma, sob o argumento de que haverá consumo majorado pelas rés na execução das obras, trata-se de questão que poderá ser aferida e, se o caso, ressarcida mediante comprovação do efetivo aumento do consumo em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, não justificando a condenação genérica e antecipada das rés ao pagamento integral de tais faturas, mormente porque o autor continuará usufruindo do imóvel. Dessa forma, sanando a omissão apontada, impõe-se a rejeição do pedido formulado na alínea "d.3" da petição inicial (ID 41602872, p. 13). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO exclusivamente para sanar a omissão apontada e, no mérito do ponto omitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação (alínea "d.3" da petição inicial, ID 41602872, p. 13), sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegra, no mais, a sentença de ID 585413670 tal como lançada. Intimem-se as partes para reti/rati eventuais recursos interpostos e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO HENRIQUE SANCOWICH JACOMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB: 8659/MS
DAIANE SILVIA BRITTO
OAB: 277426/SP
ERICA GONZAGA DE FREITAS
OAB: 428093/SP
LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE
OAB: 322815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001547-28.2020.4.03.6124 AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA GONZAGA DE FREITAS - SP428093 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE SILVIA BRITTO - SP277426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIEGO HENRIQUE SANCOWICH JACOMINI, MARCIO MILITAO ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE - SP322815 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA (ID 588640524) contra a sentença de ID 585413670, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de condenação das rés ao pagamento das despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação na residência (item "d.3" da petição inicial, ID 41602872, p. 13). Intimada (ID 589218381), a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no ID 590395772, sustentando a inexistência de omissão e, no mérito, o descabimento do pleito por ausência de prova da necessidade de desocupação do imóvel. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sejam necessários e suficientes para a conclusão de improcedência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) No caso concreto, assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão na sentença de ID 585413670. De fato, o pronunciamento judicial embargado silenciou quanto ao pedido formulado na alínea "d.3" da petição inicial (ID 41602872, p. 13), referente ao custeio de aluguel temporário, despesas de mudança e faturas de água e energia elétrica durante o período de execução das obras de reparação do imóvel. O autor pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento das despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação na residência (ID 41602872, p. 13). Sustenta que a execução das obras determinadas na sentença (ID 585413670, p. 6) — consistentes em impermeabilização das bases das paredes, substituição do cabeamento elétrico do sótão, reforço estrutural na parede da sala e acabamento do muro dos fundos — inviabiliza a permanência dos moradores no local, gerando risco à segurança e à habitabilidade. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O custeio de moradia temporária e despesas de mudança constitui modalidade de dano material (danos emergentes) que exige comprovação cabal da necessidade de desocupação do imóvel e da impossibilidade de habitação durante a execução das obras, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Nesse passo, o laudo pericial técnico de ID 374025403, p. 35, quesito 9, foi categórico ao atestar que as patologias apresentadas no imóvel, embora necessitem de reparação, "não trazem riscos a segurança dos moradores", validando tal conclusão técnica até a data da avaliação. Ademais, as intervenções determinadas na sentença (ID 585413670, p. 6), embora exijam reparos estruturais e elétricos pontuais, não possuem o condão de inviabilizar a habitabilidade da residência a ponto de exigir a desocupação forçada da família, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico que demonstre a indispensabilidade de desocupação do imóvel para a realização das obras. No que tange ao pedido de pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel original durante a reforma, sob o argumento de que haverá consumo majorado pelas rés na execução das obras, trata-se de questão que poderá ser aferida e, se o caso, ressarcida mediante comprovação do efetivo aumento do consumo em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, não justificando a condenação genérica e antecipada das rés ao pagamento integral de tais faturas, mormente porque o autor continuará usufruindo do imóvel. Dessa forma, sanando a omissão apontada, impõe-se a rejeição do pedido formulado na alínea "d.3" da petição inicial (ID 41602872, p. 13). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO exclusivamente para sanar a omissão apontada e, no mérito do ponto omitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de despesas com aluguel, água, energia e mudança para outro imóvel durante o período de reparação (alínea "d.3" da petição inicial, ID 41602872, p. 13), sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegra, no mais, a sentença de ID 585413670 tal como lançada. Intimem-se as partes para reti/rati eventuais recursos interpostos e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal