5001546-30.2021.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001546-30.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELTON JOSE DE SOUSA CPF: 625.752.878-04 RÉU: VALDOMIRO FERREIRA ROCHA CPF: 212.481.178-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO FERREIRA ROCHA e LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD (ID 10641432990) contra a sentença de ID 10613701374, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por ELTON JOSÉ DE SOUSA. Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de falsidade e inconsistência dos documentos apresentados pelo autor para comprovar a cadeia dominial da Fazenda Caldeirão (ID 10641432990, pág. 1-3). Aduzem que houve omissão quanto aos vícios apontados no trabalho pericial judicial, especialmente sobre a coleta de depoimentos pelo perito sem a presença do assistente técnico da parte ré (ID 10641432990, pág. 4). Por fim, alegam omissão quanto à análise da certidão de cadeia dominial centenária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Salinas, Estado de Minas Gerais (ID 10641432990, pág. 5-6). Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão (ID 10641432990, pág. 6-7). Intimado a se manifestar sobre os embargos, o embargado Elton José de Sousa apresentou impugnação (ID 10676687446). Argumenta que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, evidenciando que a insurgência dos réus visa unicamente rediscutir o mérito da causa (ID 10676687446, pág. 1-2). Afirma que não há omissão quanto à falsidade documental, à prova pericial ou à cadeia dominial centenária, tratando-se de mero inconformismo com as conclusões do Juízo (ID 10676687446, pág. 3-5). Pugna pela rejeição integral do recurso (ID 10676687446, pág. 6-7). Paralelamente, a sociedade de advogados CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de credora dos honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais (excluído da lide em decisão saneadora de ID 9438659846, integrada na audiência de ID 9630475217), apresentou petição de ID 10675054454. Diante do não pagamento voluntário do débito pelo executado Elton José de Sousa, após regular intimação (ID 10153390194), a exequente apresentou planilha atualizada de cálculos com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 53.163,85 (ID 10675054454, pág. 1). Requer o deferimento da constrição de valores nas contas do executado pelo sistema SISBAJUD e a expedição de ofício para protesto do título judicial (ID 10675054454, pág. 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10641432990) Os embargos de declaração são tempestivos (ID 10641432990, pág. 1) e, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso concreto, os embargantes alegam que a sentença de ID 10613701374 incorreu em omissão quanto à falsidade dos títulos do autor, aos vícios na condução da perícia e à análise da certidão de cadeia dominial centenária. Todavia, a simples leitura da sentença embargada revela que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram enfrentadas de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. A sentença de ID 10613701374 explicitou que a identidade física entre as áreas denominadas Fazenda Caldeirão e Fazenda Nova Floresta restou plenamente demonstrada pelo laudo pericial (ID 10355938216), o qual concluiu que a área objeto do usucapião extrajudicial está contida dentro do perímetro da propriedade do autor (ID 10613701374, pág. 3). A sentença também abordou as impugnações apresentadas pelos réus e o parecer técnico do assistente técnico (ID 10389367228), esclarecendo que as supostas inconsistências na cadeia dominial do autor e a validade dos títulos dos réus são questões de direito que não infirmavam a constatação fática de sobreposição de áreas (ID 10613701374, pág. 4). Ademais, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial foi declarada com base na constatação de que a posse exercida pelos réus não era mansa e pacífica, haja vista a existência de litígios judiciais anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (ID 10613701374, pág. 4). Este juízo fundamentou que a declaração de uma situação fática que não correspondia à realidade perante o notário, associada à alteração maliciosa do nome do imóvel, caracterizou simulação e fraude, ensejando a nulidade absoluta dos atos notariais e registrais (ID 10613701374, pág. 4-5). Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A pretensão dos embargantes é nitidamente reformar o entendimento adotado por este Juízo, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obter a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pelo ordenamento processual civil. Portanto, diante da ausência de qualquer dos vícios de fundamentação elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração de ID 10641432990 é medida que se impõe. 2.2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 10675054454) Passo ao exame do pedido incidental de cumprimento de sentença formulado por CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 10675054454). A verba honorária executada decorre da decisão de ID 9630475217, que fixou honorários de sucumbência em favor dos patronos das serventias excluídas da lide no percentual de 10% sobre o valor da causa retificado (R$ 346.679,00). O trânsito em julgado dessa condenação ocorreu em 31 de agosto de 2023 (ID 9913415253). A parte executada, Elton José de Sousa, foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10153390194). O prazo para pagamento voluntário decorreu sem que o executado efetuasse o adimplemento da obrigação (ID 10675054454, pág. 1). Por conseguinte, mostra-se correta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme expressa previsão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha de cálculos devidamente atualizada de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicando os referidos encargos legais (ID 10675054454, pág. 1), o que resultou no montante total de R$ 53.163,85 (ID 10675054454, pág. 2). Não havendo qualquer incorreção formal nos cálculos apresentados, impõe-se a homologação do valor indicado. Quanto ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira em instituição financeira como prioritário na ordem de preferência da penhora. O artigo 854 do mesmo diploma legal autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado por meio de sistema eletrônico, sem prévia ciência do devedor. No que tange ao pedido de protesto do título judicial, o artigo 517 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523. Havendo o trânsito em julgado da decisão exequenda e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário, o deferimento do pedido de expedição de certidão para fins de protesto é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de ID 10641432990 opostos por VALDOMIRO FERREIRA ROCHA e LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD, mantendo íntegra a sentença de ID 10613701374 por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO os pedidos formulados por CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no ID 10675054454 e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada para fixar o débito exequendo no montante de R$ 53.163,85 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos); c) DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado ELTON JOSÉ DE SOUSA (CPF: 625.752.878-04) pelo sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor do débito homologado (R$ 53.163,85), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de certidão de teor da decisão exequenda em favor da exequente, nos termos do artigo 517, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de protesto do título judicial junto ao tabelionato competente. Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo, intimando-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELTON JOSE DE SOUSA
Réu LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD
Réu VALDOMIRO FERREIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELINDOMAR ALVES DE SOUZA
OAB: 72670/MG
IGOR SANTOS MARTINS
OAB: 191853/MG
DANIELA DIAS DE LIMAS
OAB: 143170/MG
CARLA MARCIA BOTELHO RUAS
OAB: 89785/MG
PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
OAB: 106616/MG
FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA
OAB: 109975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001546-30.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELTON JOSE DE SOUSA CPF: 625.752.878-04 RÉU: VALDOMIRO FERREIRA ROCHA CPF: 212.481.178-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO FERREIRA ROCHA e LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD (ID 10641432990) contra a sentença de ID 10613701374, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por ELTON JOSÉ DE SOUSA. Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de falsidade e inconsistência dos documentos apresentados pelo autor para comprovar a cadeia dominial da Fazenda Caldeirão (ID 10641432990, pág. 1-3). Aduzem que houve omissão quanto aos vícios apontados no trabalho pericial judicial, especialmente sobre a coleta de depoimentos pelo perito sem a presença do assistente técnico da parte ré (ID 10641432990, pág. 4). Por fim, alegam omissão quanto à análise da certidão de cadeia dominial centenária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Salinas, Estado de Minas Gerais (ID 10641432990, pág. 5-6). Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão (ID 10641432990, pág. 6-7). Intimado a se manifestar sobre os embargos, o embargado Elton José de Sousa apresentou impugnação (ID 10676687446). Argumenta que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, evidenciando que a insurgência dos réus visa unicamente rediscutir o mérito da causa (ID 10676687446, pág. 1-2). Afirma que não há omissão quanto à falsidade documental, à prova pericial ou à cadeia dominial centenária, tratando-se de mero inconformismo com as conclusões do Juízo (ID 10676687446, pág. 3-5). Pugna pela rejeição integral do recurso (ID 10676687446, pág. 6-7). Paralelamente, a sociedade de advogados CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de credora dos honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais (excluído da lide em decisão saneadora de ID 9438659846, integrada na audiência de ID 9630475217), apresentou petição de ID 10675054454. Diante do não pagamento voluntário do débito pelo executado Elton José de Sousa, após regular intimação (ID 10153390194), a exequente apresentou planilha atualizada de cálculos com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 53.163,85 (ID 10675054454, pág. 1). Requer o deferimento da constrição de valores nas contas do executado pelo sistema SISBAJUD e a expedição de ofício para protesto do título judicial (ID 10675054454, pág. 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10641432990) Os embargos de declaração são tempestivos (ID 10641432990, pág. 1) e, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso concreto, os embargantes alegam que a sentença de ID 10613701374 incorreu em omissão quanto à falsidade dos títulos do autor, aos vícios na condução da perícia e à análise da certidão de cadeia dominial centenária. Todavia, a simples leitura da sentença embargada revela que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram enfrentadas de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. A sentença de ID 10613701374 explicitou que a identidade física entre as áreas denominadas Fazenda Caldeirão e Fazenda Nova Floresta restou plenamente demonstrada pelo laudo pericial (ID 10355938216), o qual concluiu que a área objeto do usucapião extrajudicial está contida dentro do perímetro da propriedade do autor (ID 10613701374, pág. 3). A sentença também abordou as impugnações apresentadas pelos réus e o parecer técnico do assistente técnico (ID 10389367228), esclarecendo que as supostas inconsistências na cadeia dominial do autor e a validade dos títulos dos réus são questões de direito que não infirmavam a constatação fática de sobreposição de áreas (ID 10613701374, pág. 4). Ademais, a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial foi declarada com base na constatação de que a posse exercida pelos réus não era mansa e pacífica, haja vista a existência de litígios judiciais anteriores envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel (ID 10613701374, pág. 4). Este juízo fundamentou que a declaração de uma situação fática que não correspondia à realidade perante o notário, associada à alteração maliciosa do nome do imóvel, caracterizou simulação e fraude, ensejando a nulidade absoluta dos atos notariais e registrais (ID 10613701374, pág. 4-5). Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A pretensão dos embargantes é nitidamente reformar o entendimento adotado por este Juízo, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obter a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pelo ordenamento processual civil. Portanto, diante da ausência de qualquer dos vícios de fundamentação elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração de ID 10641432990 é medida que se impõe. 2.2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 10675054454) Passo ao exame do pedido incidental de cumprimento de sentença formulado por CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 10675054454). A verba honorária executada decorre da decisão de ID 9630475217, que fixou honorários de sucumbência em favor dos patronos das serventias excluídas da lide no percentual de 10% sobre o valor da causa retificado (R$ 346.679,00). O trânsito em julgado dessa condenação ocorreu em 31 de agosto de 2023 (ID 9913415253). A parte executada, Elton José de Sousa, foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10153390194). O prazo para pagamento voluntário decorreu sem que o executado efetuasse o adimplemento da obrigação (ID 10675054454, pág. 1). Por conseguinte, mostra-se correta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme expressa previsão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha de cálculos devidamente atualizada de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicando os referidos encargos legais (ID 10675054454, pág. 1), o que resultou no montante total de R$ 53.163,85 (ID 10675054454, pág. 2). Não havendo qualquer incorreção formal nos cálculos apresentados, impõe-se a homologação do valor indicado. Quanto ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira em instituição financeira como prioritário na ordem de preferência da penhora. O artigo 854 do mesmo diploma legal autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado por meio de sistema eletrônico, sem prévia ciência do devedor. No que tange ao pedido de protesto do título judicial, o artigo 517 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523. Havendo o trânsito em julgado da decisão exequenda e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário, o deferimento do pedido de expedição de certidão para fins de protesto é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de ID 10641432990 opostos por VALDOMIRO FERREIRA ROCHA e LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD, mantendo íntegra a sentença de ID 10613701374 por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO os pedidos formulados por CARLA RUAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no ID 10675054454 e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada para fixar o débito exequendo no montante de R$ 53.163,85 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos); c) DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado ELTON JOSÉ DE SOUSA (CPF: 625.752.878-04) pelo sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor do débito homologado (R$ 53.163,85), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de certidão de teor da decisão exequenda em favor da exequente, nos termos do artigo 517, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de protesto do título judicial junto ao tabelionato competente. Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo, intimando-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul