Detalhe do processo

5001545-51.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001545-51.2026.4.03.6317 AUTOR: JORGE STACHELIS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JORGE STACHELIS ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/144.546.743-4, DIB: 21/07/2015, bem como repetição de indébito, por estar acometido de cardiopatia grave. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 580818884). A parte autora impugnou o laudo pericial (id 600990365). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Ademais, o autor apresentou termo de renúncia expressa no id 577246530. Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde a data do diagnóstico (08/2017), observada a prescrição quinquenal. A declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2017 teve prazo final para apresentação em 30/04/2018, data em que se iniciou o prazo prescricional dos valores pagos em 2017. Ajuizada a ação em 17/04/2026, estão prescritos os valores anteriores a 04/2021, que se referem ao ano-calendário 2020, tal qual orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO. "DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte. 2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo. 3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento do pedido. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que a parte autora padece de cardiopatia, mas não de natureza grave (id 597889033). Vejamos: "3 Discussão Trata-se de Periciado que solicita isenção de imposto de renda devido ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE (CID I25). Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. Faz uso de medicação e nega outras intercorrências após. Em que pese, constar no relatório médico cateterismo em 11 de setembro de 2025 e angioplastia em 09 de outubro de 2025, o Autor nega ter realizado. Apresenta ecocardiograma com data de 21 de novembro de 2017 que indica função cardíaca adequada. Cardiopatia grave é toda doença temporária ou permanente que reduz a capacidade funcional do coração, o que não é observado no presente caso, por meio do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos. Conforme Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006: É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia. O Autor realiza tratamento com compensação da doença. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017; • O Autor realiza tratamento com compensação da doença; • Não há cardiopatia grave constatada. 5 Quesitos e Respostas 1) A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? R. O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. R. Não. (...) 4) Caso a parte autora esteja atualmente curada, mas, no passado, tenha padecido de alguma das enfermidades listadas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, informe qual a enfermidade, bem como delimite o período em que a parte autora padeceu da referida doença, indicando nos autos a documentação médica utilizada para a formação de seu convencimento. R. O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. Não há documentos que permitam indicar cardiopatia grave, mesmo naquela época. (...) 2) A condição cardíaca do autor pode ser considerada grave segundo diretrizes médicas, como as da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) ou da American Heart Association (AHA)? R. Não. (...) 4) Qual é a classe funcional do autor de acordo com a Classificação da New York Heart Association (NYHA)? ● Classe I: Sem limitações funcionais. ● Classe II: Limitação leve para atividades intensas. ● Classe III: Limitação acentuada para atividades cotidianas. ● Classe IV: Sintomas mesmo em repouso. R. Classe I. (...) d) Condições gerais: A parte autora é/foi portadora de cardiopatia grave (CID I25)? Em caso positivo, descrever a(s) moléstia(s), e qual o(s) CID(s) correspondente(s)? R. Não. e) Data de início da doença grave: De acordo com a documentação médica (ID. 577246539) é possível concluir que o início da(s) doença(s) que acomete(u/eram) o Autor foi em 08/2017? R. Não houve constatação de doença grave." (grifei) Jorge impugna o laudo pericial judicial, sustentando que a conclusão se baseou em erros materiais, contradições e omissões relevantes, especialmente quanto às datas do cateterismo e da angioplastia, realizadas em 2017, e não em 2025, bem como quanto à sua data de nascimento e à alegada negativa dos procedimentos. Afirma que o laudo desconsiderou documentos médicos que registram doença arterial coronariana, lesão obstrutiva de 70% a 80% na coronária direita, angioplastia com implantação de stent farmacológico e alterações estruturais constatadas em ecocardiograma, além de ter utilizado critério jurídico inadequado, relacionado à incapacidade laboral total e à redução da expectativa de vida, para caracterizar a moléstia. Todavia, o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. As incorreções formais relativas às datas dos procedimentos, à data de nascimento do autor e à identificação de exames não comprometem a conclusão central do laudo, fundada no exame clínico, na análise documental e na constatação de quadro compensado, sem limitações para as atividades diárias e em classe funcional I da classificação da Nova Iorque, conforme registrado pela perita (id 597889033). A existência de doença arterial coronariana, a realização de angioplastia, o implante de stent e o uso contínuo de medicamentos não caracterizam, por si sós, cardiopatia grave. Embora os documentos médicos indiquem lesão coronariana tratada, também registram função cardíaca preservada e estabilidade clínica (id 577246539). Assim, ainda que a ausência de sintomas atuais ou o controle da doença não afastem automaticamente a isenção, permanece indispensável a comprovação da moléstia grave, o que não ocorreu. Destarte, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Dessa forma, não tendo sido constatada a ocorrência de cardiopatia grave, o autor não faz jus à isenção pretendida e à restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JORGE STACHELIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MURILO GURJAO SILVEIRA AITH

OAB: 251190/SP

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JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO

OAB: 467530/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001545-51.2026.4.03.6317 AUTOR: JORGE STACHELIS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JORGE STACHELIS ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/144.546.743-4, DIB: 21/07/2015, bem como repetição de indébito, por estar acometido de cardiopatia grave. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 580818884). A parte autora impugnou o laudo pericial (id 600990365). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Ademais, o autor apresentou termo de renúncia expressa no id 577246530. Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde a data do diagnóstico (08/2017), observada a prescrição quinquenal. A declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2017 teve prazo final para apresentação em 30/04/2018, data em que se iniciou o prazo prescricional dos valores pagos em 2017. Ajuizada a ação em 17/04/2026, estão prescritos os valores anteriores a 04/2021, que se referem ao ano-calendário 2020, tal qual orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO. "DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte. 2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo. 3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento do pedido. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que a parte autora padece de cardiopatia, mas não de natureza grave (id 597889033). Vejamos: "3 Discussão Trata-se de Periciado que solicita isenção de imposto de renda devido ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE (CID I25). Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. Faz uso de medicação e nega outras intercorrências após. Em que pese, constar no relatório médico cateterismo em 11 de setembro de 2025 e angioplastia em 09 de outubro de 2025, o Autor nega ter realizado. Apresenta ecocardiograma com data de 21 de novembro de 2017 que indica função cardíaca adequada. Cardiopatia grave é toda doença temporária ou permanente que reduz a capacidade funcional do coração, o que não é observado no presente caso, por meio do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos. Conforme Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006: É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia. O Autor realiza tratamento com compensação da doença. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017; • O Autor realiza tratamento com compensação da doença; • Não há cardiopatia grave constatada. 5 Quesitos e Respostas 1) A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? R. O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. R. Não. (...) 4) Caso a parte autora esteja atualmente curada, mas, no passado, tenha padecido de alguma das enfermidades listadas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, informe qual a enfermidade, bem como delimite o período em que a parte autora padeceu da referida doença, indicando nos autos a documentação médica utilizada para a formação de seu convencimento. R. O Autor foi diagnosticado com precordialgia foi indicada angioplastia em 23 de novembro de 2017. Não há documentos que permitam indicar cardiopatia grave, mesmo naquela época. (...) 2) A condição cardíaca do autor pode ser considerada grave segundo diretrizes médicas, como as da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) ou da American Heart Association (AHA)? R. Não. (...) 4) Qual é a classe funcional do autor de acordo com a Classificação da New York Heart Association (NYHA)? ● Classe I: Sem limitações funcionais. ● Classe II: Limitação leve para atividades intensas. ● Classe III: Limitação acentuada para atividades cotidianas. ● Classe IV: Sintomas mesmo em repouso. R. Classe I. (...) d) Condições gerais: A parte autora é/foi portadora de cardiopatia grave (CID I25)? Em caso positivo, descrever a(s) moléstia(s), e qual o(s) CID(s) correspondente(s)? R. Não. e) Data de início da doença grave: De acordo com a documentação médica (ID. 577246539) é possível concluir que o início da(s) doença(s) que acomete(u/eram) o Autor foi em 08/2017? R. Não houve constatação de doença grave." (grifei) Jorge impugna o laudo pericial judicial, sustentando que a conclusão se baseou em erros materiais, contradições e omissões relevantes, especialmente quanto às datas do cateterismo e da angioplastia, realizadas em 2017, e não em 2025, bem como quanto à sua data de nascimento e à alegada negativa dos procedimentos. Afirma que o laudo desconsiderou documentos médicos que registram doença arterial coronariana, lesão obstrutiva de 70% a 80% na coronária direita, angioplastia com implantação de stent farmacológico e alterações estruturais constatadas em ecocardiograma, além de ter utilizado critério jurídico inadequado, relacionado à incapacidade laboral total e à redução da expectativa de vida, para caracterizar a moléstia. Todavia, o inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. As incorreções formais relativas às datas dos procedimentos, à data de nascimento do autor e à identificação de exames não comprometem a conclusão central do laudo, fundada no exame clínico, na análise documental e na constatação de quadro compensado, sem limitações para as atividades diárias e em classe funcional I da classificação da Nova Iorque, conforme registrado pela perita (id 597889033). A existência de doença arterial coronariana, a realização de angioplastia, o implante de stent e o uso contínuo de medicamentos não caracterizam, por si sós, cardiopatia grave. Embora os documentos médicos indiquem lesão coronariana tratada, também registram função cardíaca preservada e estabilidade clínica (id 577246539). Assim, ainda que a ausência de sintomas atuais ou o controle da doença não afastem automaticamente a isenção, permanece indispensável a comprovação da moléstia grave, o que não ocorreu. Destarte, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Dessa forma, não tendo sido constatada a ocorrência de cardiopatia grave, o autor não faz jus à isenção pretendida e à restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta