Detalhe do processo

5001543-76.2024.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001543-76.2024.4.03.6115 AUTOR: GUSTAVO DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Gustavo Dias Ferreira em face da União na qual inicialmente pediu: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: A seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo apresentar sua contestação; B seja nomeado perito judicial especialista, para demonstrar a incapacidade do militar de carreira e seu direito à reforma; C seja contado o tempo de serviço ativo do autor até a concessão da reforma militar; Com a vinda do laudo pericial, requer-se a procedência dos pedidos para que: D seja condenada a União Federal para reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral; E seja condenada a parte Ré ao pagamento da ajuda de custo por ocasião de transferência para reserva remunerada, no valor de oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial, conforme o disposto na lei 13.954/2019, em seu anexo V, alínea f; F seja condenada a parte Ré ao pagamento das férias não gozadas durante os anos de incapacidade laboral (LTSP, Agregado e Incapacidade Definitiva), bem como o adicional de férias de ⅓ de sua remuneração desde 24 de novembro de 2021 e os que se vencerem durante a demanda, conforme os termos da legislação em vigor (sendo levado em consideração, no cálculo de liquidação, a remuneração bruta do militar, somando-se os adicionais que porventura recebeu no período das férias não gozadas, conforme mandamento constitucional); G seja condenada a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §3º do CPC/15. Produção de provas Requer, também, a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, em especial, a nomeação de perito para realização da perícia médica, respondendo aos quesitos formulados. Protesta pela apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial. Gratuidade de Justiça Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.” Assistência judiciária gratuita deferida. Contestação da União na qual se aduz, em síntese: inexistência de nexo causal com a atividade militar; o processo da ISGRcs está em curso; com relação aos demais pedidos relativos ao pagamento de benefícios de ordem remuneratória, também a Administração não se opôs a nada, sendo que os mesmos serão pagos no momento da passagem para a situação de reformado, por meio do Processo de Ajuste de Contas, que consiste na liquidação de débitos e/ou créditos pendentes junto ao Órgão Pagador a que o autor está vinculado, seguindo as Orientações e determinações do Centro de Pagamento do Exército (CPEx); por isso, no ponto há falta de interesse processual; não se discute a incapacidade definitiva do autor, mas o único ponto restante de análise seria a eclosão do Transtorno de Estresse Pós-Traumático, que é distorcida da realidade, pois o estresse teria ocorrido no fim de 2015, após, participação d oautor em missão de paz, finalizada em junho de 2014; depois desta data, o autor trabalho por mais 7 anos, e em todas as sua avalições obtinha Parecer Apto A ou Apto A com restrições; somente em novembro de 2021 o autor recebeu Parecer Incapaz Temporariamente; somente em 2022, por meio de requerimento para abertura de Inquérito Sanitário de Origem, após mais de 8 anos do fim da missão de paz em que teria ocorrido o Estresse, o autor tentou associar a moléstia a sua participação na missão de paz; o interesse do autor seria apenas a melhora financeira, pois a remuneração não seria proporcional, mas com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. Em réplica, o autor requereu prova pericial e procedência do pedido. Após diversas manifestações das partes e juntada de documentos, restou informado que o autor foi reformado, com a percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou seja, com afastamento do nexo causal com a atividade militar. Desta forma, a única questão pendente de julgamento passou a ser verificar a ocorrência ou não do nexo de causalidade com a atividade castrense, para então se fixar os efeitos patrimoniais decorrentes. Com este desiderato restou determinada perícia judicial. Laudo pericial juntado aos autos. Depois, autor se manifestou pela prova do nexo causal com a atividade militar, e União juntou documentação contrária, impugnou o laudo, refutou a tese, além de requerer nova perícia por especialista (Psiquiatra). FUNDAMENTO. Como se depreende da leitura dos autos, o processo segue útil apenas com relação ao pedido de que “D seja condenada a União Federal para reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral;”. Deveras, com relação aos demais pleitos, conforme a documentação juntada pela União e pelas últimas manifestações do autor, já houve o adimplemento espontâneo do devido, donde clara a falta de interesse processual superveniente. Pois bem. No ponto pendente de análise, verifico que o Perito judicial é de confiança deste Juízo, possui competência técnica para analisar o caso malgrado não seja Psiquiatra, enfrentou específica e exaustivamente o tema relativo ao nexo de causalidade com a atividade castrense dos pontos de vista fático, documental e científico, não se trata de laudo de altíssima complexidade e o laudo é completo, muito bem fundamentado e calcado em documentos presentes nos autos (neste sentido, STJ é pela validade de laudo feito por Perito não especialista). Do laudo, portentoso, inclusive se infere que o Expert enfrentou minudentemente porque as Atas de Inspeção do Exército não afastam a etiologia castrense da incapacidade. Dito de outra forma, o laudo é muito bem fundamentado. Assim, e considerando que o Juiz poderia afastar laudo médico com base em outros documentos, com maior razão pode manter ileso o valor de laudo feito por Médico que não seja especialista. É importante anotar que os argumentos usados pelo assistente técnico da União e pela AGU são de relevo. Com efeito, principalmente vale dizer que o autor trabalhou por aproximadamente 7 anos depois do suposto evento de Estresse, com laudos pela Aptidão para o labor castrense. Todavia, o Perito explicou que houve sintomas subclínicos em 2014, progrediu pra incapacidade parcial em 2016 e assim por diante, até a incapacidade definitiva total. Asseverou que o quadro progressivo é típico entre os militares e descreveu muito clara e de modo exaustivo os critérios usados para fixação da etiologia. Indicou documentos médicos pra embastar suas conclusões, e estes demonstram realmente problemática compatível com as alegações. Vale transcrever partes do laudo: “Quanto à Data de Início da Doença (DID): A fixação da DID exige distinção entre o momento de exposição ao agente traumático, o início do processo fisiopatológico subclínico e a eclosão sintomática clinicamente reconhecível. No presente caso, a exposição primária ocorreu durante a Missão de Paz no Haiti (novembro de 2013 a junho de 2014), período no qual o periciando relata participação em confrontos armados, contato com óbitos e violência, e surgimento de sintomas inaugurais — pesadelos recorrentes de conteúdo bélico, hipervigilância, episódios de choro e início do tabagismo como estratégia de enfrentamento. A literatura psiquiátrica consolidada reconhece que o TEPT pode se desenvolver de forma subclínica por meses a anos após o evento traumático, com apresentação inicial de sintomas parciais que não preenchem integralmente os critérios diagnósticos. Esse fenômeno é particularmente prevalente em militares, nos quais a cultura institucional de supressão emocional e o papel de liderança atuam como fatores inibitórios da expressão sintomática. O fato de as inspeções militares de saúde entre 2013 e 2015 registrarem o periciando como "Apto" não exclui a existência do processo patológico em curso — tais avaliações têm caráter funcional-operacional, não psiquiátrico-diagnóstico, e são reconhecida mente de baixa sensibilidade para transtornos internalizantes em fase subclínica. Diante do exposto, este perito fixa a DID em janeiro de 2014, coincidente com o período de eclosão dos sintomas inaugurais durante a missão no Haiti, conforme relatado de forma consistente e cronologicamente coerente pelo próprio periciando e corroborado pelos laudos especializados acostados aos autos. (...) NEXO CAUSAL O estabelecimento do nexo causal entre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático diagnosticado e o serviço militar exercido pelo periciando requer análise metodológica criteriosa, com aplicação dos critérios de causalidade reconhecidos pela epidemiologia e pela medicina pericial. Para fins de estruturação do raciocínio causal, este perito adota os Critérios de Bradford Hill, adaptados ao contexto da medicina do trabalho e da perícia judicial: Força da associação: Existe associação direta, clinicamente documentada e temporalmente consistente entre a exposição ocupacional — missões operacionais de alto risco, com participação em confrontos armados, contato com óbitos e violência, sem suporte psicológico institucional — e o desenvolvimento do quadro psiquiátrico. O periciando não apresentava histórico familiar ou pessoal de transtorno mental prévio ao ingresso nas missões, e os sintomas inaugurais surgiram durante e imediatamente após a exposição traumática. Consistência: O quadro clínico descrito pelo periciando é consistente com o que a literatura científica internacional estabelece como apresentação típica do TEPT em veteranos de missões de paz e operações de garantia da ordem pública. Os achados relatados — pesadelos de conteúdo bélico, hipervigilância, evitação, embotamento afetivo, crises de pânico, ideação suicida — são sintomas nucleares do transtorno, reproduzidos de forma coerente ao longo de toda a documentação clínica disponível nos autos, desde janeiro de 2016 até a data desta perícia. Especificidade: Os eventos traumáticos identificados — participação em confrontos armados durante a MINUSTAH, exposição a cadáveres e cenários de violência, retorno imediato às atividades operacionais sem período de descompressão psicológica, seguido de novos estressores ocupacionais na Copa do Mundo FIFA 2014 e nos Estágios de Caçador e GLO — constituem fatores etiológicos específicos e reconhecidos na gênese do TEPT em populações militares. Não há na anamnese ou na documentação qualquer fator extralaboral de magnitude equivalente capaz de explicar o quadro de forma alternativa ou concorrente. Relação temporal: Os sintomas inaugurais — pesadelos recorrentes, hipervigilância, angústia e comportamento de evitação — surgiram durante a missão no Haiti, em janeiro de 2014, com progressão subclínica até a eclosão da grande crise em dezembro de 2015. A sequência temporal é biologicamente plausível e compatível com o período de latência descrito na literatura para TEPT de início tardio em militares, no qual a supressão emocional inerente à cultura institucional retarda a expressão sintomática plena sem interromper o processo fisiopatológico subjacente. Gradiente biológico: Observa-se relação dose-resposta entre a intensidade e a acumulação das exposições traumáticas e a gravidade do quadro clínico. O periciando foi submetido a múltiplos eventos potencialmente traumáticos em sequência — Haiti, Copa do Mundo, Estágio de Caçador, GLO — sem intervalo de recuperação psicológica entre eles. A piora clínica progressiva ao longo dos anos, com necessidade de intensificação do esquema terapêutico e falência sucessiva das tentativas de readaptação funcional, é compatível com esse padrão de exposição cumulativa. Plausibilidade biológica: O desenvolvimento de TEPT após exposição a eventos traumáticos de natureza bélica e operacional é mecanismo fisiopatológico amplamente estabelecido na literatura neuropsiquiátrica. A resposta ao estresse extremo envolve alterações documentadas no eixo hipotálamo-hipófise-adrenal, na amígdala e no córtex pré-frontal, com consequente disregulação da resposta ao medo, consolidação de memórias traumáticas e alteração dos circuitos de extinção — bases neurobiológicas do quadro apresentado pelo periciando. Coerência: O nexo causal proposto é coerente com o conhecimento epidemiológico acumulado sobre saúde mental em militares. Estudos consistentemente demonstram taxas elevadas de TEPT em veteranos de missões de paz da ONU, especialmente naqueles expostos a confrontos armados diretos, e em militares submetidos a operações de GLO em território nacional. A ausência de suporte psicológico durante e após a missão, documentada nos autos, é fator agravante reconhecido na literatura como preditor de cronificação do transtorno. Analogia: O padrão de adoecimento descrito é análogo ao amplamente documentado em veteranos de conflitos armados de diversas nações, incluindo estudos com militares brasileiros participantes da MINUSTAH, nos quais prevalências elevadas de TEPT foram identificadas em associação direta com a intensidade da exposição a eventos violentos durante a missão. Diante da aplicação dos critérios acima, este perito conclui que o nexo causal entre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1) e o serviço militar exercido pelo periciando encontra-se estabelecido. As atividades operacionais desempenhadas entre 2013 e 2015, em especial a participação na Missão de Paz no Haiti, constituem causa eficiente e determinante do adoecimento, com contribuição agravante das exposições subsequentes e da ausência de suporte institucional adequado no período crítico pós-missão. O argumento da corporação de que o militar permaneceu "Apto" nas inspeções de saúde entre 2013 e 2015 não infirma o nexo causal. As inspeções de saúde militares têm finalidade operacional e carecem de instrumentos de rastreamento psiquiátrico sensíveis para transtornos internalizantes em fase subclínica. A aptidão funcional declarada naquele período coexistiu com o processo patológico em curso, fenômeno clinicamente reconhecido e documentado na literatura sobre TEPT de início tardio em militares. 8. CONCLUSÃO Com base na anamnese, no exame do estado psíquico, na análise da documentação médica e administrativa acostada aos autos, e nos critérios estabelecidos pela literatura especializada em medicina pericial e psiquiatria forense, este perito judicial conclui que: I. Diagnóstico: O periciando é portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1), de caráter crônico e refratário, com episódios depressivos associados e transtorno de pânico. II. Nexo causal: O nexo entre o adoecimento e o serviço militar encontra-se estabelecido, sendo as missões operacionais realizadas entre 2013 e 2015 — especialmente a Missão de Paz no Haiti — os eventos traumáticos precipitantes do quadro. (...) .1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Sim. O quadro psiquiátrico decorre diretamente das atividades laborais exercidas pelo periciando no serviço militar, especialmente da exposição a eventos traumáticos de natureza bélica durante a Missão de Paz no Haiti (novembro de 2013 a junho de 2014) e nas operações subsequentes de Garantia da Lei e da Ordem. Trata-se de doença profissional equiparada, conforme o nexo causal estabelecido neste laudo. (...) 9.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim. O Transtorno de Estresse Pós-Traumático crônico incapacita o periciando de forma total e permanente para o exercício de suas atividades habituais como militar do Exército Brasileiro. O quadro teve origem na exposição ocupacional a eventos traumáticos de natureza bélica e operacional, manifestou-se inicialmente de forma subclínica em 2014, com eclosão incapacitante em dezembro de 2015. As limitações impostas incluem vedação ao manuseio de armamento, intolerância ao ambiente militar como um todo — incluindo funções administrativas — e comprometimento funcional progressivo documentado ao longo de oito anos de acompanhamento. As possibilidades terapêuticas encontram-se esgotadas no que tange à reintegração ao serviço militar, sendo o afastamento definitivo da corporação o único fator associado à melhora clínica expressiva. 9.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Sim. A data de início da doença é fixada em janeiro de 2014, período em que o periciando, durante a Missão de Paz no Haiti, apresentou os primeiros sintomas do transtorno — pesadelos recorrentes de conteúdo bélico, hipervigilância, episódios de angústia e comportamento de evitação — conforme relatado de forma consistente e corroborado pelos laudos especializados acostados aos autos. 9.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim. O quadro evoluiu de forma progressiva e documentada: iniciou-se com sintomas subclínicos em 2014, progrediu para incapacidade parcial em 2016, para incapacidade temporária total em novembro de 2021 e, finalmente, para incapacidade definitiva total, declarada pela Ata de Inspeção de Saúde nº 305/2024 da própria corporação. 9.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Resposta: Sim. O agravamento clinicamente significativo ocorreu em 24 de novembro de 2021, data em que o periciando foi declarado temporariamente incapaz para o serviço militar e afastado de todas as atividades, após falência das sucessivas tentativas de readaptação funcional entre 2019 e 2021. A incapacidade permanente foi formalmente fixada em 28 de junho de 2024, pela Ata de Inspeção de Saúde nº 305/2024. 9.5. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, sendo imprescindível que o(a) senhor(a) perito(a) busque fixar a DII com base nos elementos que tiver disponíveis. Resposta: A DII é fixada em 27 de dezembro de 2015, data da primeira crise inca- pacitante — episódio de pânico com necessidade de atendimento em pronto- socorro no interior do aquartelamento — que marcou a eclosão sintomática plena do quadro e deu início ao acompanhamento psiquiátrico especializado em janeiro de 2016. A fixação desta data baseia-se no relato anamnésico consistente do periciando, nos laudos psiquiátricos acostados aos autos e na Ata de Inspeção nº 316/2016, que em maio de 2016 formalizou as primeiras restrições funcionais impostas pela corporação, incluindo vedação ao porte de armamento. 9.6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: A incapacidade é total para o exercício das atividades habituais militares, operacionais e administrativas, conforme declarado pela própria junta médica do Exército Brasileiro.”. Colocada esta premissa de que a incapacidade decorre da atividade militar, cabe dizer que deve ser condenada a União Federal a reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral, e consequentemente a pagar as diferenças devidas. Assim, quanto ao pedido que ainda demanda julgamento, o autor tem razão. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Julgo procedente o pedido de para que seja condenada a União Federal a reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral, e consequentemente a pagar as diferenças devidas. No cálculo deve ser observado o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Deixo de julgar o mérito dos demais pedidos, por falta de interesse processual superveniente. Condeno a União a pagar ao autor 10% do valor da condenação pecuniária até a sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno a União a ressarcir à Justiça Federal as despesas com assistência judiciária gratuita, o que inclui as despesas periciais, nos termos do art. 32 e §§ da Resolução CJF 35/2014. Sem remessa necessária porque valor da condenação do ente público federal é inferior a mil salários mínimos. Intime-se. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal SãO CARLOS, 3 de agosto de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO DIAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA

OAB: 311077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001543-76.2024.4.03.6115 AUTOR: GUSTAVO DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Gustavo Dias Ferreira em face da União na qual inicialmente pediu: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: A seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo apresentar sua contestação; B seja nomeado perito judicial especialista, para demonstrar a incapacidade do militar de carreira e seu direito à reforma; C seja contado o tempo de serviço ativo do autor até a concessão da reforma militar; Com a vinda do laudo pericial, requer-se a procedência dos pedidos para que: D seja condenada a União Federal para reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral; E seja condenada a parte Ré ao pagamento da ajuda de custo por ocasião de transferência para reserva remunerada, no valor de oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial, conforme o disposto na lei 13.954/2019, em seu anexo V, alínea f; F seja condenada a parte Ré ao pagamento das férias não gozadas durante os anos de incapacidade laboral (LTSP, Agregado e Incapacidade Definitiva), bem como o adicional de férias de ⅓ de sua remuneração desde 24 de novembro de 2021 e os que se vencerem durante a demanda, conforme os termos da legislação em vigor (sendo levado em consideração, no cálculo de liquidação, a remuneração bruta do militar, somando-se os adicionais que porventura recebeu no período das férias não gozadas, conforme mandamento constitucional); G seja condenada a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §3º do CPC/15. Produção de provas Requer, também, a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, em especial, a nomeação de perito para realização da perícia médica, respondendo aos quesitos formulados. Protesta pela apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial. Gratuidade de Justiça Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.” Assistência judiciária gratuita deferida. Contestação da União na qual se aduz, em síntese: inexistência de nexo causal com a atividade militar; o processo da ISGRcs está em curso; com relação aos demais pedidos relativos ao pagamento de benefícios de ordem remuneratória, também a Administração não se opôs a nada, sendo que os mesmos serão pagos no momento da passagem para a situação de reformado, por meio do Processo de Ajuste de Contas, que consiste na liquidação de débitos e/ou créditos pendentes junto ao Órgão Pagador a que o autor está vinculado, seguindo as Orientações e determinações do Centro de Pagamento do Exército (CPEx); por isso, no ponto há falta de interesse processual; não se discute a incapacidade definitiva do autor, mas o único ponto restante de análise seria a eclosão do Transtorno de Estresse Pós-Traumático, que é distorcida da realidade, pois o estresse teria ocorrido no fim de 2015, após, participação d oautor em missão de paz, finalizada em junho de 2014; depois desta data, o autor trabalho por mais 7 anos, e em todas as sua avalições obtinha Parecer Apto A ou Apto A com restrições; somente em novembro de 2021 o autor recebeu Parecer Incapaz Temporariamente; somente em 2022, por meio de requerimento para abertura de Inquérito Sanitário de Origem, após mais de 8 anos do fim da missão de paz em que teria ocorrido o Estresse, o autor tentou associar a moléstia a sua participação na missão de paz; o interesse do autor seria apenas a melhora financeira, pois a remuneração não seria proporcional, mas com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. Em réplica, o autor requereu prova pericial e procedência do pedido. Após diversas manifestações das partes e juntada de documentos, restou informado que o autor foi reformado, com a percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou seja, com afastamento do nexo causal com a atividade militar. Desta forma, a única questão pendente de julgamento passou a ser verificar a ocorrência ou não do nexo de causalidade com a atividade castrense, para então se fixar os efeitos patrimoniais decorrentes. Com este desiderato restou determinada perícia judicial. Laudo pericial juntado aos autos. Depois, autor se manifestou pela prova do nexo causal com a atividade militar, e União juntou documentação contrária, impugnou o laudo, refutou a tese, além de requerer nova perícia por especialista (Psiquiatra). FUNDAMENTO. Como se depreende da leitura dos autos, o processo segue útil apenas com relação ao pedido de que “D seja condenada a União Federal para reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral;”. Deveras, com relação aos demais pleitos, conforme a documentação juntada pela União e pelas últimas manifestações do autor, já houve o adimplemento espontâneo do devido, donde clara a falta de interesse processual superveniente. Pois bem. No ponto pendente de análise, verifico que o Perito judicial é de confiança deste Juízo, possui competência técnica para analisar o caso malgrado não seja Psiquiatra, enfrentou específica e exaustivamente o tema relativo ao nexo de causalidade com a atividade castrense dos pontos de vista fático, documental e científico, não se trata de laudo de altíssima complexidade e o laudo é completo, muito bem fundamentado e calcado em documentos presentes nos autos (neste sentido, STJ é pela validade de laudo feito por Perito não especialista). Do laudo, portentoso, inclusive se infere que o Expert enfrentou minudentemente porque as Atas de Inspeção do Exército não afastam a etiologia castrense da incapacidade. Dito de outra forma, o laudo é muito bem fundamentado. Assim, e considerando que o Juiz poderia afastar laudo médico com base em outros documentos, com maior razão pode manter ileso o valor de laudo feito por Médico que não seja especialista. É importante anotar que os argumentos usados pelo assistente técnico da União e pela AGU são de relevo. Com efeito, principalmente vale dizer que o autor trabalhou por aproximadamente 7 anos depois do suposto evento de Estresse, com laudos pela Aptidão para o labor castrense. Todavia, o Perito explicou que houve sintomas subclínicos em 2014, progrediu pra incapacidade parcial em 2016 e assim por diante, até a incapacidade definitiva total. Asseverou que o quadro progressivo é típico entre os militares e descreveu muito clara e de modo exaustivo os critérios usados para fixação da etiologia. Indicou documentos médicos pra embastar suas conclusões, e estes demonstram realmente problemática compatível com as alegações. Vale transcrever partes do laudo: “Quanto à Data de Início da Doença (DID): A fixação da DID exige distinção entre o momento de exposição ao agente traumático, o início do processo fisiopatológico subclínico e a eclosão sintomática clinicamente reconhecível. No presente caso, a exposição primária ocorreu durante a Missão de Paz no Haiti (novembro de 2013 a junho de 2014), período no qual o periciando relata participação em confrontos armados, contato com óbitos e violência, e surgimento de sintomas inaugurais — pesadelos recorrentes de conteúdo bélico, hipervigilância, episódios de choro e início do tabagismo como estratégia de enfrentamento. A literatura psiquiátrica consolidada reconhece que o TEPT pode se desenvolver de forma subclínica por meses a anos após o evento traumático, com apresentação inicial de sintomas parciais que não preenchem integralmente os critérios diagnósticos. Esse fenômeno é particularmente prevalente em militares, nos quais a cultura institucional de supressão emocional e o papel de liderança atuam como fatores inibitórios da expressão sintomática. O fato de as inspeções militares de saúde entre 2013 e 2015 registrarem o periciando como "Apto" não exclui a existência do processo patológico em curso — tais avaliações têm caráter funcional-operacional, não psiquiátrico-diagnóstico, e são reconhecida mente de baixa sensibilidade para transtornos internalizantes em fase subclínica. Diante do exposto, este perito fixa a DID em janeiro de 2014, coincidente com o período de eclosão dos sintomas inaugurais durante a missão no Haiti, conforme relatado de forma consistente e cronologicamente coerente pelo próprio periciando e corroborado pelos laudos especializados acostados aos autos. (...) NEXO CAUSAL O estabelecimento do nexo causal entre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático diagnosticado e o serviço militar exercido pelo periciando requer análise metodológica criteriosa, com aplicação dos critérios de causalidade reconhecidos pela epidemiologia e pela medicina pericial. Para fins de estruturação do raciocínio causal, este perito adota os Critérios de Bradford Hill, adaptados ao contexto da medicina do trabalho e da perícia judicial: Força da associação: Existe associação direta, clinicamente documentada e temporalmente consistente entre a exposição ocupacional — missões operacionais de alto risco, com participação em confrontos armados, contato com óbitos e violência, sem suporte psicológico institucional — e o desenvolvimento do quadro psiquiátrico. O periciando não apresentava histórico familiar ou pessoal de transtorno mental prévio ao ingresso nas missões, e os sintomas inaugurais surgiram durante e imediatamente após a exposição traumática. Consistência: O quadro clínico descrito pelo periciando é consistente com o que a literatura científica internacional estabelece como apresentação típica do TEPT em veteranos de missões de paz e operações de garantia da ordem pública. Os achados relatados — pesadelos de conteúdo bélico, hipervigilância, evitação, embotamento afetivo, crises de pânico, ideação suicida — são sintomas nucleares do transtorno, reproduzidos de forma coerente ao longo de toda a documentação clínica disponível nos autos, desde janeiro de 2016 até a data desta perícia. Especificidade: Os eventos traumáticos identificados — participação em confrontos armados durante a MINUSTAH, exposição a cadáveres e cenários de violência, retorno imediato às atividades operacionais sem período de descompressão psicológica, seguido de novos estressores ocupacionais na Copa do Mundo FIFA 2014 e nos Estágios de Caçador e GLO — constituem fatores etiológicos específicos e reconhecidos na gênese do TEPT em populações militares. Não há na anamnese ou na documentação qualquer fator extralaboral de magnitude equivalente capaz de explicar o quadro de forma alternativa ou concorrente. Relação temporal: Os sintomas inaugurais — pesadelos recorrentes, hipervigilância, angústia e comportamento de evitação — surgiram durante a missão no Haiti, em janeiro de 2014, com progressão subclínica até a eclosão da grande crise em dezembro de 2015. A sequência temporal é biologicamente plausível e compatível com o período de latência descrito na literatura para TEPT de início tardio em militares, no qual a supressão emocional inerente à cultura institucional retarda a expressão sintomática plena sem interromper o processo fisiopatológico subjacente. Gradiente biológico: Observa-se relação dose-resposta entre a intensidade e a acumulação das exposições traumáticas e a gravidade do quadro clínico. O periciando foi submetido a múltiplos eventos potencialmente traumáticos em sequência — Haiti, Copa do Mundo, Estágio de Caçador, GLO — sem intervalo de recuperação psicológica entre eles. A piora clínica progressiva ao longo dos anos, com necessidade de intensificação do esquema terapêutico e falência sucessiva das tentativas de readaptação funcional, é compatível com esse padrão de exposição cumulativa. Plausibilidade biológica: O desenvolvimento de TEPT após exposição a eventos traumáticos de natureza bélica e operacional é mecanismo fisiopatológico amplamente estabelecido na literatura neuropsiquiátrica. A resposta ao estresse extremo envolve alterações documentadas no eixo hipotálamo-hipófise-adrenal, na amígdala e no córtex pré-frontal, com consequente disregulação da resposta ao medo, consolidação de memórias traumáticas e alteração dos circuitos de extinção — bases neurobiológicas do quadro apresentado pelo periciando. Coerência: O nexo causal proposto é coerente com o conhecimento epidemiológico acumulado sobre saúde mental em militares. Estudos consistentemente demonstram taxas elevadas de TEPT em veteranos de missões de paz da ONU, especialmente naqueles expostos a confrontos armados diretos, e em militares submetidos a operações de GLO em território nacional. A ausência de suporte psicológico durante e após a missão, documentada nos autos, é fator agravante reconhecido na literatura como preditor de cronificação do transtorno. Analogia: O padrão de adoecimento descrito é análogo ao amplamente documentado em veteranos de conflitos armados de diversas nações, incluindo estudos com militares brasileiros participantes da MINUSTAH, nos quais prevalências elevadas de TEPT foram identificadas em associação direta com a intensidade da exposição a eventos violentos durante a missão. Diante da aplicação dos critérios acima, este perito conclui que o nexo causal entre o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1) e o serviço militar exercido pelo periciando encontra-se estabelecido. As atividades operacionais desempenhadas entre 2013 e 2015, em especial a participação na Missão de Paz no Haiti, constituem causa eficiente e determinante do adoecimento, com contribuição agravante das exposições subsequentes e da ausência de suporte institucional adequado no período crítico pós-missão. O argumento da corporação de que o militar permaneceu "Apto" nas inspeções de saúde entre 2013 e 2015 não infirma o nexo causal. As inspeções de saúde militares têm finalidade operacional e carecem de instrumentos de rastreamento psiquiátrico sensíveis para transtornos internalizantes em fase subclínica. A aptidão funcional declarada naquele período coexistiu com o processo patológico em curso, fenômeno clinicamente reconhecido e documentado na literatura sobre TEPT de início tardio em militares. 8. CONCLUSÃO Com base na anamnese, no exame do estado psíquico, na análise da documentação médica e administrativa acostada aos autos, e nos critérios estabelecidos pela literatura especializada em medicina pericial e psiquiatria forense, este perito judicial conclui que: I. Diagnóstico: O periciando é portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1), de caráter crônico e refratário, com episódios depressivos associados e transtorno de pânico. II. Nexo causal: O nexo entre o adoecimento e o serviço militar encontra-se estabelecido, sendo as missões operacionais realizadas entre 2013 e 2015 — especialmente a Missão de Paz no Haiti — os eventos traumáticos precipitantes do quadro. (...) .1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Sim. O quadro psiquiátrico decorre diretamente das atividades laborais exercidas pelo periciando no serviço militar, especialmente da exposição a eventos traumáticos de natureza bélica durante a Missão de Paz no Haiti (novembro de 2013 a junho de 2014) e nas operações subsequentes de Garantia da Lei e da Ordem. Trata-se de doença profissional equiparada, conforme o nexo causal estabelecido neste laudo. (...) 9.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim. O Transtorno de Estresse Pós-Traumático crônico incapacita o periciando de forma total e permanente para o exercício de suas atividades habituais como militar do Exército Brasileiro. O quadro teve origem na exposição ocupacional a eventos traumáticos de natureza bélica e operacional, manifestou-se inicialmente de forma subclínica em 2014, com eclosão incapacitante em dezembro de 2015. As limitações impostas incluem vedação ao manuseio de armamento, intolerância ao ambiente militar como um todo — incluindo funções administrativas — e comprometimento funcional progressivo documentado ao longo de oito anos de acompanhamento. As possibilidades terapêuticas encontram-se esgotadas no que tange à reintegração ao serviço militar, sendo o afastamento definitivo da corporação o único fator associado à melhora clínica expressiva. 9.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Sim. A data de início da doença é fixada em janeiro de 2014, período em que o periciando, durante a Missão de Paz no Haiti, apresentou os primeiros sintomas do transtorno — pesadelos recorrentes de conteúdo bélico, hipervigilância, episódios de angústia e comportamento de evitação — conforme relatado de forma consistente e corroborado pelos laudos especializados acostados aos autos. 9.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim. O quadro evoluiu de forma progressiva e documentada: iniciou-se com sintomas subclínicos em 2014, progrediu para incapacidade parcial em 2016, para incapacidade temporária total em novembro de 2021 e, finalmente, para incapacidade definitiva total, declarada pela Ata de Inspeção de Saúde nº 305/2024 da própria corporação. 9.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Resposta: Sim. O agravamento clinicamente significativo ocorreu em 24 de novembro de 2021, data em que o periciando foi declarado temporariamente incapaz para o serviço militar e afastado de todas as atividades, após falência das sucessivas tentativas de readaptação funcional entre 2019 e 2021. A incapacidade permanente foi formalmente fixada em 28 de junho de 2024, pela Ata de Inspeção de Saúde nº 305/2024. 9.5. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, sendo imprescindível que o(a) senhor(a) perito(a) busque fixar a DII com base nos elementos que tiver disponíveis. Resposta: A DII é fixada em 27 de dezembro de 2015, data da primeira crise inca- pacitante — episódio de pânico com necessidade de atendimento em pronto- socorro no interior do aquartelamento — que marcou a eclosão sintomática plena do quadro e deu início ao acompanhamento psiquiátrico especializado em janeiro de 2016. A fixação desta data baseia-se no relato anamnésico consistente do periciando, nos laudos psiquiátricos acostados aos autos e na Ata de Inspeção nº 316/2016, que em maio de 2016 formalizou as primeiras restrições funcionais impostas pela corporação, incluindo vedação ao porte de armamento. 9.6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: A incapacidade é total para o exercício das atividades habituais militares, operacionais e administrativas, conforme declarado pela própria junta médica do Exército Brasileiro.”. Colocada esta premissa de que a incapacidade decorre da atividade militar, cabe dizer que deve ser condenada a União Federal a reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral, e consequentemente a pagar as diferenças devidas. Assim, quanto ao pedido que ainda demanda julgamento, o autor tem razão. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Julgo procedente o pedido de para que seja condenada a União Federal a reformar o autor conforme o disposto no inciso II do art. 106 c/c o inciso II do art. 108, ambos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, com o benefício da a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (2° tenente), nos termos do alínea “b”, do §2°, do art. 110, do Estatuto dos Militares, desde a data da ciência de sua enfermidade, desde 24 de novembro de 2021, quando sobreveio sua incapacidade laboral, e consequentemente a pagar as diferenças devidas. No cálculo deve ser observado o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Deixo de julgar o mérito dos demais pedidos, por falta de interesse processual superveniente. Condeno a União a pagar ao autor 10% do valor da condenação pecuniária até a sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno a União a ressarcir à Justiça Federal as despesas com assistência judiciária gratuita, o que inclui as despesas periciais, nos termos do art. 32 e §§ da Resolução CJF 35/2014. Sem remessa necessária porque valor da condenação do ente público federal é inferior a mil salários mínimos. Intime-se. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal SãO CARLOS, 3 de agosto de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal