5001543-50.2018.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001543-50.2018.4.03.6127 ASSISTENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ039796 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ68151 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF24166 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (incorporadora da Clínica de Repouso Mailasqui Ltda.) em face da União Federal, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº. 0006409-12.2000.4.01.3400, ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH. Em 29/06/2026, foi proferida decisão (ID 591144643) que: (i) Acolheu os primeiros Embargos de Declaração (ID 365185451), afastando o sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ (distinguishing), por entender que o título foi lastreado em prova pericial com parâmetros precisos (R$ 60,00 e R$ 93,51), permitindo apuração por cálculo aritmético; (ii) Fixou como valor da diária o montante de R$ 42,40 (valor constante da petição inicial da ação coletiva), por força do princípio da congruência; (iii) Estabeleceu o período de 17/03/2000 a 31/01/2003; (iv) Determinou a elaboração de nova planilha pela Exequente no prazo de 30 dias. Após a publicação dessa decisão em 06/07/2026, foram opostos dois novos Embargos de Declaração, ora apreciados: 1º) Embargos de Declaração da Exequente (ID 592786771), opostos em 07/07/2026. Alega a Embargante: (i) Contradição: a decisão reconheceu a liquidez do título com base no laudo pericial, mas ao mesmo tempo limitou o valor da diária a R$ 42,40 (pedido liminar da inicial coletiva), contrariando os parâmetros periciais expressamente acolhidos pela sentença e pelo acórdão do TRF1 (R$ 60,00 até out/1999 e R$ 93,51 a partir de fev/2009); (ii) Omissão: a petição inicial da ação coletiva formulou pedido liminar de R$ 42,40 (caráter emergencial) e pedido final de recomposição a "valores a serem oportunamente apurados", sendo incorreto equiparar o pedido de tutela antecipada ao pedido definitivo; 2º) Embargos de Declaração da União Federal (ID 594786465), opostos em 17/07/2026. Alega a Embargante: (i) Obscuridade/omissão sobre a liquidez do título: a perícia não estabeleceu metodologia universal aplicável a todos os hospitais; os laudos trazem estimativas para situações, portes e localidades específicas, com reconhecimento expresso de variabilidade regional. A decisão incorreu em obscuridade ao admitir liquidez por simples cálculo aritmético sem enfrentar as limitações dos laudos; (ii) Omissão sobre limitação temporal: a ação coletiva teve por objeto a Portaria GM/MS nº 1.323/1999 (vigência até 30/04/2001); os cálculos não poderiam se estender até janeiro de 2003. Invoca o Tema 495/STJ; (iii) Omissão sobre o período das Portarias 77/2002 e 251/2002: subsidiariamente, pede exclusão das diferenças referentes ao período de fev/2002 a jan/2003, tendo em vista a coisa julgada formada na Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 (TRF2), que julgou improcedente a impugnação às referidas portarias. Os documentos comprobatórios juntados pelos Embargantes foram protocolados em (ID 592786774 e ID 592786775). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, pois tempestivos (art. 1.023 do CPC): os da exequente foram opostos em 07/07/2026 (publicação em 06/07/2026); os da União em 17/07/2026, dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/15 (dobro de prazo para a Fazenda Pública - 10 dias úteis), contado da publicação em 06/07/2026. I. Embargos da Exequente (ID 592786771) A) Vício de Contradição (valor da diária: R$ 42,40 vs. valores periciais) O ponto central dos Embargos da Exequente é a tensão entre dois fundamentos da decisão embargada: (i) reconhecimento de que o título é líquido por estar lastreado no laudo pericial; e (ii) fixação do valor da diária em R$ 42,40, com base no princípio da congruência. Razão parcial assiste à Embargante. Com efeito, há contradição que merece ser esclarecida. A decisão embargada adotou, simultaneamente, dois critérios incompatíveis: vinculou a liquidez do título ao laudo pericial - cujos valores são R$ 60,00 e R$ 93,51 - mas limitou materialmente a diária ao valor pedido na tutela antecipada (R$ 42,40), que é inferior à estimativa pericial. Ocorre, no entanto, que a contradição não favorece a tese da Exequente. A solução correta, segundo consolidada jurisprudência do E. TRF3 (AI 5021637-33.2019.4.03.0000, Rel. Des. André Nabarrete, j. 18/05/2023), do E. TRF4 (AI 5042465-18.2022.4.04.0000/PR, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 27/04/2023) e do próprio A. STJ, é precisamente a adotada na decisão embargada: respeitar o princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), que limita a execução ao que foi pedido, e não ao que o perito estimou. O E. TRF3 (AI 5021637-33.2019.4.03.0000) foi claro ao assentar que, embora o laudo pericial tenha estimado R$ 60,00, o valor da diária a ser adotado na execução individual é R$ 42,40 - o constante do pedido da petição inicial da ação coletiva. O mesmo entendimento foi adotado pelo E. TRF4 (AI 5042465-18.2022.4.04.0000/PR). A distinção entre pedido liminar e pedido final que a Embargante sustenta não encontra suporte no texto da sentença coletiva. O pedido definitivo da FBH era o reconhecimento da necessidade de recomposição para resgatar o equilíbrio contratual, e o valor apontado como suficiente para tanto foi R$ 42,40. O perito estimou que esse valor era insuficiente e que R$ 60,00 seria mais adequado, mas a sentença acolheu o pedido nos termos em que formulado - limitado pelo princípio da congruência. Assim, REJEITO a arguição de contradição quanto ao valor da diária de R$ 42,40, que deve ser mantido como parâmetro. Aproveito para esclarecer a decisão embargada neste ponto, afastando a aparente contradição: a liquidez do título decorre do laudo pericial no que se refere à metodologia de cálculo (cruzamento de faturamentos do DATASUS com número de leitos), e não ao valor unitário da diária, que permanece limitado pelo princípio da congruência ao montante pedido na inicial coletiva (R$ 42,40). B) Vício de Omissão sobre a Natureza do Pedido Liminar vs. Pedido Final Pela mesma razão exposta no item anterior, REJEITO a alegação de omissão. A decisão embargada não ignorou a distinção entre pedido liminar e pedido final - simplesmente aplicou o princípio da congruência ao pedido final, que apontava R$ 42,40 como valor necessário ao reequilíbrio contratual. C) Conclusão ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para esclarecer a aparente contradição, mantendo integralmente os parâmetros fixados na decisão embargada. II. Embargos da União Federal (ID 594786465) A) Vício de Obscuridade/Omissão sobre a Liquidez do Título A União Federal sustenta que os laudos periciais não estabeleceram metodologia universal aplicável a todos os hospitais, sendo suas estimativas restritas a situações específicas. Porém, a questão já foi amplamente debatida e decidida na decisão embargada, que enfrentou especificamente os argumentos sobre a liquidez do título. A decisão concluiu, com base em precedentes do E. TRF1 (AI 1029462-82.2021.4.01.0000, j. 01/03/2023) e do A. STJ (AgInt no REsp nº 2.108.920/SE, j. 13/05/2024), que a apuração por cálculo aritmético é viável porque: (i) Os laudos fixaram valores de diária para cada período (R$ 60,00 e R$ 93,51); (ii) Os dados de faturamento são públicos (DATASUS); e (iii) Os dados de leitos são verificáveis (CNES). A variabilidade regional reconhecida pelo perito não impede a apuração aritmética - ela já foi considerada pelo limite do valor da diária ao pedido da inicial (R$ 42,40), que é inferior ao estimado pelo perito. Não há obscuridade a sanar. B) Omissão sobre a Limitação Temporal (30/04/2001) A União Federal sustenta que os cálculos deveriam ser limitados a 30/04/2001, data do último dia de vigência da Portaria GM/MS nº. 1.323/1999. Em primeiro lugar, a questão da limitação temporal foi apreciada na decisão embargada, que expressamente considerou o período de faturamento da Clínica e os dados do DATASUS para fixar janeiro de 2003 como termo final. Em segundo lugar, no mérito, a tese da União Federal não merece acolhimento. O título executivo reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e o direito ao reequilíbrio - não se limitou à vigência de uma portaria específica. O que estava sub judice era a insuficiência dos valores pagos pelo SUS para cobrir os custos exigidos pelas normas. A substituição de uma portaria por outra não implica necessariamente que o equilíbrio foi restabelecido - e os dados do DATASUS demonstram que a Clínica continuou faturando procedimentos psiquiátricos em 2001, 2002 e até janeiro de 2003. O Tema nº. 495/STJ invocado pela União Federal aplica-se a situações em que a portaria subsequente efetivamente recompôs os valores. No presente caso, como decidido na ação coletiva originária (e confirmado pelo acórdão do TRF1), as portarias subsequentes não foram suficientes para recompor o equilíbrio. Além disso, o limite dos cálculos até janeiro de 2003 decorre de fato objetivo: foi o último mês de faturamento da Clínica perante o SUS (baixa do CNPJ por incorporação em 18/08/2003, conforme Certidão de Baixa juntada nos autos - (ID 17440747). C) Omissão sobre o Período das Portarias 77/2002 e 251/2002 A União Federal sustenta que deve ser excluído o período regido pelas Portarias SAS/MS nº. 77/2002 e GM/MS nº. 251/2002, sob o argumento de coisa julgada formada na Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 (TRF-2). A Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 foi proposta pela FBH para obter a declaração de nulidade dessas portarias e condenação da União a apresentar demonstrativo econômico-financeiro - com objeto distinto do título exequendo. O acórdão do TRF2 (04/06/2009) julgou improcedente o pedido, concluindo que não foram demonstradas irregularidades nas referidas portarias. Contudo, isso não implica que os valores estabelecidos por essas portarias foram suficientes para reequilibrar os contratos - a sentença coletiva exequenda (formada em ação diversa, com causa de pedir e período distintos) já decidiu que houve desequilíbrio, e tal decisão transitou em julgado. Não há coisa julgada impeditiva, pois as ações tinham causas de pedir e pedidos distintos. A matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento da ação coletiva (preclusão), nos termos do quanto já decidido nestes autos. D) Conclusão REJEITO integralmente os Embargos de Declaração da União Federal. III. Prosseguimento A Exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo ajustada aos parâmetros definidos na decisão embargada no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Após, abra-se vista à União Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual impugnação específica. Em seguida, remetam-se os autos à CECALC para conferência dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Encerrada a manifestação da Contadoria, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE KRUEL JOBIM
OAB: 14482/DF
HERALDO MOTTA PACCA
OAB: 39796/RJ
LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
OAB: 68151/RJ
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
OAB: 24166/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001543-50.2018.4.03.6127 ASSISTENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: HERALDO MOTTA PACCA - RJ039796 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ68151 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF14482 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF24166 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (incorporadora da Clínica de Repouso Mailasqui Ltda.) em face da União Federal, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº. 0006409-12.2000.4.01.3400, ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH. Em 29/06/2026, foi proferida decisão (ID 591144643) que: (i) Acolheu os primeiros Embargos de Declaração (ID 365185451), afastando o sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ (distinguishing), por entender que o título foi lastreado em prova pericial com parâmetros precisos (R$ 60,00 e R$ 93,51), permitindo apuração por cálculo aritmético; (ii) Fixou como valor da diária o montante de R$ 42,40 (valor constante da petição inicial da ação coletiva), por força do princípio da congruência; (iii) Estabeleceu o período de 17/03/2000 a 31/01/2003; (iv) Determinou a elaboração de nova planilha pela Exequente no prazo de 30 dias. Após a publicação dessa decisão em 06/07/2026, foram opostos dois novos Embargos de Declaração, ora apreciados: 1º) Embargos de Declaração da Exequente (ID 592786771), opostos em 07/07/2026. Alega a Embargante: (i) Contradição: a decisão reconheceu a liquidez do título com base no laudo pericial, mas ao mesmo tempo limitou o valor da diária a R$ 42,40 (pedido liminar da inicial coletiva), contrariando os parâmetros periciais expressamente acolhidos pela sentença e pelo acórdão do TRF1 (R$ 60,00 até out/1999 e R$ 93,51 a partir de fev/2009); (ii) Omissão: a petição inicial da ação coletiva formulou pedido liminar de R$ 42,40 (caráter emergencial) e pedido final de recomposição a "valores a serem oportunamente apurados", sendo incorreto equiparar o pedido de tutela antecipada ao pedido definitivo; 2º) Embargos de Declaração da União Federal (ID 594786465), opostos em 17/07/2026. Alega a Embargante: (i) Obscuridade/omissão sobre a liquidez do título: a perícia não estabeleceu metodologia universal aplicável a todos os hospitais; os laudos trazem estimativas para situações, portes e localidades específicas, com reconhecimento expresso de variabilidade regional. A decisão incorreu em obscuridade ao admitir liquidez por simples cálculo aritmético sem enfrentar as limitações dos laudos; (ii) Omissão sobre limitação temporal: a ação coletiva teve por objeto a Portaria GM/MS nº 1.323/1999 (vigência até 30/04/2001); os cálculos não poderiam se estender até janeiro de 2003. Invoca o Tema 495/STJ; (iii) Omissão sobre o período das Portarias 77/2002 e 251/2002: subsidiariamente, pede exclusão das diferenças referentes ao período de fev/2002 a jan/2003, tendo em vista a coisa julgada formada na Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 (TRF2), que julgou improcedente a impugnação às referidas portarias. Os documentos comprobatórios juntados pelos Embargantes foram protocolados em (ID 592786774 e ID 592786775). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, pois tempestivos (art. 1.023 do CPC): os da exequente foram opostos em 07/07/2026 (publicação em 06/07/2026); os da União em 17/07/2026, dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/15 (dobro de prazo para a Fazenda Pública - 10 dias úteis), contado da publicação em 06/07/2026. I. Embargos da Exequente (ID 592786771) A) Vício de Contradição (valor da diária: R$ 42,40 vs. valores periciais) O ponto central dos Embargos da Exequente é a tensão entre dois fundamentos da decisão embargada: (i) reconhecimento de que o título é líquido por estar lastreado no laudo pericial; e (ii) fixação do valor da diária em R$ 42,40, com base no princípio da congruência. Razão parcial assiste à Embargante. Com efeito, há contradição que merece ser esclarecida. A decisão embargada adotou, simultaneamente, dois critérios incompatíveis: vinculou a liquidez do título ao laudo pericial - cujos valores são R$ 60,00 e R$ 93,51 - mas limitou materialmente a diária ao valor pedido na tutela antecipada (R$ 42,40), que é inferior à estimativa pericial. Ocorre, no entanto, que a contradição não favorece a tese da Exequente. A solução correta, segundo consolidada jurisprudência do E. TRF3 (AI 5021637-33.2019.4.03.0000, Rel. Des. André Nabarrete, j. 18/05/2023), do E. TRF4 (AI 5042465-18.2022.4.04.0000/PR, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 27/04/2023) e do próprio A. STJ, é precisamente a adotada na decisão embargada: respeitar o princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), que limita a execução ao que foi pedido, e não ao que o perito estimou. O E. TRF3 (AI 5021637-33.2019.4.03.0000) foi claro ao assentar que, embora o laudo pericial tenha estimado R$ 60,00, o valor da diária a ser adotado na execução individual é R$ 42,40 - o constante do pedido da petição inicial da ação coletiva. O mesmo entendimento foi adotado pelo E. TRF4 (AI 5042465-18.2022.4.04.0000/PR). A distinção entre pedido liminar e pedido final que a Embargante sustenta não encontra suporte no texto da sentença coletiva. O pedido definitivo da FBH era o reconhecimento da necessidade de recomposição para resgatar o equilíbrio contratual, e o valor apontado como suficiente para tanto foi R$ 42,40. O perito estimou que esse valor era insuficiente e que R$ 60,00 seria mais adequado, mas a sentença acolheu o pedido nos termos em que formulado - limitado pelo princípio da congruência. Assim, REJEITO a arguição de contradição quanto ao valor da diária de R$ 42,40, que deve ser mantido como parâmetro. Aproveito para esclarecer a decisão embargada neste ponto, afastando a aparente contradição: a liquidez do título decorre do laudo pericial no que se refere à metodologia de cálculo (cruzamento de faturamentos do DATASUS com número de leitos), e não ao valor unitário da diária, que permanece limitado pelo princípio da congruência ao montante pedido na inicial coletiva (R$ 42,40). B) Vício de Omissão sobre a Natureza do Pedido Liminar vs. Pedido Final Pela mesma razão exposta no item anterior, REJEITO a alegação de omissão. A decisão embargada não ignorou a distinção entre pedido liminar e pedido final - simplesmente aplicou o princípio da congruência ao pedido final, que apontava R$ 42,40 como valor necessário ao reequilíbrio contratual. C) Conclusão ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para esclarecer a aparente contradição, mantendo integralmente os parâmetros fixados na decisão embargada. II. Embargos da União Federal (ID 594786465) A) Vício de Obscuridade/Omissão sobre a Liquidez do Título A União Federal sustenta que os laudos periciais não estabeleceram metodologia universal aplicável a todos os hospitais, sendo suas estimativas restritas a situações específicas. Porém, a questão já foi amplamente debatida e decidida na decisão embargada, que enfrentou especificamente os argumentos sobre a liquidez do título. A decisão concluiu, com base em precedentes do E. TRF1 (AI 1029462-82.2021.4.01.0000, j. 01/03/2023) e do A. STJ (AgInt no REsp nº 2.108.920/SE, j. 13/05/2024), que a apuração por cálculo aritmético é viável porque: (i) Os laudos fixaram valores de diária para cada período (R$ 60,00 e R$ 93,51); (ii) Os dados de faturamento são públicos (DATASUS); e (iii) Os dados de leitos são verificáveis (CNES). A variabilidade regional reconhecida pelo perito não impede a apuração aritmética - ela já foi considerada pelo limite do valor da diária ao pedido da inicial (R$ 42,40), que é inferior ao estimado pelo perito. Não há obscuridade a sanar. B) Omissão sobre a Limitação Temporal (30/04/2001) A União Federal sustenta que os cálculos deveriam ser limitados a 30/04/2001, data do último dia de vigência da Portaria GM/MS nº. 1.323/1999. Em primeiro lugar, a questão da limitação temporal foi apreciada na decisão embargada, que expressamente considerou o período de faturamento da Clínica e os dados do DATASUS para fixar janeiro de 2003 como termo final. Em segundo lugar, no mérito, a tese da União Federal não merece acolhimento. O título executivo reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e o direito ao reequilíbrio - não se limitou à vigência de uma portaria específica. O que estava sub judice era a insuficiência dos valores pagos pelo SUS para cobrir os custos exigidos pelas normas. A substituição de uma portaria por outra não implica necessariamente que o equilíbrio foi restabelecido - e os dados do DATASUS demonstram que a Clínica continuou faturando procedimentos psiquiátricos em 2001, 2002 e até janeiro de 2003. O Tema nº. 495/STJ invocado pela União Federal aplica-se a situações em que a portaria subsequente efetivamente recompôs os valores. No presente caso, como decidido na ação coletiva originária (e confirmado pelo acórdão do TRF1), as portarias subsequentes não foram suficientes para recompor o equilíbrio. Além disso, o limite dos cálculos até janeiro de 2003 decorre de fato objetivo: foi o último mês de faturamento da Clínica perante o SUS (baixa do CNPJ por incorporação em 18/08/2003, conforme Certidão de Baixa juntada nos autos - (ID 17440747). C) Omissão sobre o Período das Portarias 77/2002 e 251/2002 A União Federal sustenta que deve ser excluído o período regido pelas Portarias SAS/MS nº. 77/2002 e GM/MS nº. 251/2002, sob o argumento de coisa julgada formada na Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 (TRF-2). A Ação Ordinária nº. 2002.51.01.020123-9 foi proposta pela FBH para obter a declaração de nulidade dessas portarias e condenação da União a apresentar demonstrativo econômico-financeiro - com objeto distinto do título exequendo. O acórdão do TRF2 (04/06/2009) julgou improcedente o pedido, concluindo que não foram demonstradas irregularidades nas referidas portarias. Contudo, isso não implica que os valores estabelecidos por essas portarias foram suficientes para reequilibrar os contratos - a sentença coletiva exequenda (formada em ação diversa, com causa de pedir e período distintos) já decidiu que houve desequilíbrio, e tal decisão transitou em julgado. Não há coisa julgada impeditiva, pois as ações tinham causas de pedir e pedidos distintos. A matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento da ação coletiva (preclusão), nos termos do quanto já decidido nestes autos. D) Conclusão REJEITO integralmente os Embargos de Declaração da União Federal. III. Prosseguimento A Exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo ajustada aos parâmetros definidos na decisão embargada no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Após, abra-se vista à União Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual impugnação específica. Em seguida, remetam-se os autos à CECALC para conferência dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Encerrada a manifestação da Contadoria, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto