5001543-36.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-36.2025.4.03.6311 AUTOR: CARLOS CONRAD ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A parte autora é beneficiária de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS e previdência complementar da Brasilprev e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Por outro lado, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O laudo pericial médico (id 585225801) informou que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 08/08/2022: " 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: Sim. Há documentação compatível com cardiopatia grave ao menos desde 08/08/2022, data do implante do TRC-D. (...) 21. O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R.: Sim. O autor é portador de cardiopatia grave." Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, qual seja, 08/08/2022. Todavia, se a concessão dos benefícios for posterior são diagnóstico médico, a isenção é devida desde a data de início das aposentadoria, pensões e complementações. No caso dos autos, a isenção de imposto de renda sobre os benefícios pagos pelo INSS e a restituição dos valores já cobrados contará a partir de 08/08/2022 (id. 361752996 e id. 361752999). Com relação à complementação de aposentadoria recebida pelo autor da Brasilprev, a partir da declaração juntada aos autos não é possível extrair a data de início do benefício (id 361752997). Contudo fixo que a data de início da isenção e restituição será 08/08/2022 ou, na data de seu início de pagamento, se posterior a esta data, ficando postergada a comprovação deste dado para a fase de execução da sentença. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão do INSS e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, ambos a partir de 08/08/2022,bem como sobre os proventos da complementação de aposentadoria paga pela Brasilprev, desde 08/08/2022 ou da data de início do benefício, se posterior àquela data, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da pensão da autora. Oficie-se ao INSS e à Brasilprev para que cumpra a determinação, no prazo legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado fica a parte autora intimada a apresentar prova da data de início da complementação de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CONRAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA
OAB: 324527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-36.2025.4.03.6311 AUTOR: CARLOS CONRAD ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A parte autora é beneficiária de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS e previdência complementar da Brasilprev e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portadora de cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Por outro lado, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O laudo pericial médico (id 585225801) informou que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 08/08/2022: " 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: Sim. Há documentação compatível com cardiopatia grave ao menos desde 08/08/2022, data do implante do TRC-D. (...) 21. O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R.: Sim. O autor é portador de cardiopatia grave." Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, qual seja, 08/08/2022. Todavia, se a concessão dos benefícios for posterior são diagnóstico médico, a isenção é devida desde a data de início das aposentadoria, pensões e complementações. No caso dos autos, a isenção de imposto de renda sobre os benefícios pagos pelo INSS e a restituição dos valores já cobrados contará a partir de 08/08/2022 (id. 361752996 e id. 361752999). Com relação à complementação de aposentadoria recebida pelo autor da Brasilprev, a partir da declaração juntada aos autos não é possível extrair a data de início do benefício (id 361752997). Contudo fixo que a data de início da isenção e restituição será 08/08/2022 ou, na data de seu início de pagamento, se posterior a esta data, ficando postergada a comprovação deste dado para a fase de execução da sentença. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão do INSS e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, ambos a partir de 08/08/2022,bem como sobre os proventos da complementação de aposentadoria paga pela Brasilprev, desde 08/08/2022 ou da data de início do benefício, se posterior àquela data, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da pensão da autora. Oficie-se ao INSS e à Brasilprev para que cumpra a determinação, no prazo legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado fica a parte autora intimada a apresentar prova da data de início da complementação de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.