5001542-51.2021.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001542-51.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: MARCIA GONCALVES NORBERTO ARAUJO CPF: 069.066.968-23 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. MARCIA GONÇALVES NORBERTO ARAÚJO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA” em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que, em março de 2021, foi surpreendida com um valor depositado em sua conta bancária, no importe de R$1.249,01, o qual nunca solicitou. Afirmou que, ao procurar a agência bancária em que recebe seu benefício, foi informada acerca de quem realizou a operação, bem como de que os descontos ocorreriam em seu benefício independente da utilização ou não do dinheiro. Aduziu que tentou resolver a situação administrativamente de diversas formas, mas não obteve sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus procedam a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistentes o supostos empréstimo realizado entre as partes, bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência (ID 4636253074). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 6014908010). BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 6354918022), arguindo, em sede preliminar, impugnação à concessão da tutela de urgência, bem como à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Alegou, ainda, a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, afirmou que contratação foi regular e a cobrança é devida, vez que decorre de crédito devidamente solicitado e assinado pela autora em 03/2021. Frisou que cumpriu com a obrigação pactuada ao liberar os valores da forma contratada. Alegou, de forma subsidiária, a excludente de ilicitude por culpa de terceiros, além de requerer compensação do crédito liberado, em caso de eventual provimento da demanda. Asseverou a impossibilidade de restituição dos valores descontados e, também, que não houve ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 7112488079). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu produção de produção de prova oral, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 7355203031), e a autora requereu a juntada do contrato original objeto da lide e a realização de prova pericial (ID 7518633079). Reconhecida a conexão e a imperativa reunião entre os feitos nº 5002901-36.2021.8.13.0694 e nº 5001542-51.2021.8.13.0694 (ID 9530529839). Laudo pericial (ID 9892362402). Manifestação do réu sobre o laudo pericial, além de apresentar proposta de acordo (ID 9900393835). Autora também ofereceu manifestação sobre o laudo pericial e recusou a proposta de acordo (ID 9907858954). Proferida decisão saneadora em conjunto entre os processos conexos, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares (ID 10172891457) Expedição de ofício (ID 10199033388). Juntada da resposta do ofício (ID 10369851079). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Inicialmente, diante da conexão dos autos nº 5001542-51.2021.8.13.0694 e nº 5002901-36.2021.8.13.0694, o julgamento será realizado conjuntamente. A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato bancário o lançamento do crédito no valor de R$1.249,01 (ID 4613303040). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 6354918024), “Demonstrativo de operações” (ID 6354918025) e comprovante de “TED” (ID 6354918026). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA" (ID 9892362402 - Pág. 22). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da autora de que não assinou o contrato de empréstimo, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora (R$1.249,01 – ID 6354918026). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 6354918024, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$1.249,01); b) CONDENAR o réu, BANCO DAYCOVAL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 4636253074. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARCIA GONCALVES NORBERTO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DE PAULO LOPES
OAB: 138515/MG
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001542-51.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: MARCIA GONCALVES NORBERTO ARAUJO CPF: 069.066.968-23 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. MARCIA GONÇALVES NORBERTO ARAÚJO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA” em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que, em março de 2021, foi surpreendida com um valor depositado em sua conta bancária, no importe de R$1.249,01, o qual nunca solicitou. Afirmou que, ao procurar a agência bancária em que recebe seu benefício, foi informada acerca de quem realizou a operação, bem como de que os descontos ocorreriam em seu benefício independente da utilização ou não do dinheiro. Aduziu que tentou resolver a situação administrativamente de diversas formas, mas não obteve sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus procedam a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistentes o supostos empréstimo realizado entre as partes, bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência (ID 4636253074). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 6014908010). BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 6354918022), arguindo, em sede preliminar, impugnação à concessão da tutela de urgência, bem como à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Alegou, ainda, a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, afirmou que contratação foi regular e a cobrança é devida, vez que decorre de crédito devidamente solicitado e assinado pela autora em 03/2021. Frisou que cumpriu com a obrigação pactuada ao liberar os valores da forma contratada. Alegou, de forma subsidiária, a excludente de ilicitude por culpa de terceiros, além de requerer compensação do crédito liberado, em caso de eventual provimento da demanda. Asseverou a impossibilidade de restituição dos valores descontados e, também, que não houve ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 7112488079). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu produção de produção de prova oral, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 7355203031), e a autora requereu a juntada do contrato original objeto da lide e a realização de prova pericial (ID 7518633079). Reconhecida a conexão e a imperativa reunião entre os feitos nº 5002901-36.2021.8.13.0694 e nº 5001542-51.2021.8.13.0694 (ID 9530529839). Laudo pericial (ID 9892362402). Manifestação do réu sobre o laudo pericial, além de apresentar proposta de acordo (ID 9900393835). Autora também ofereceu manifestação sobre o laudo pericial e recusou a proposta de acordo (ID 9907858954). Proferida decisão saneadora em conjunto entre os processos conexos, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares (ID 10172891457) Expedição de ofício (ID 10199033388). Juntada da resposta do ofício (ID 10369851079). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Inicialmente, diante da conexão dos autos nº 5001542-51.2021.8.13.0694 e nº 5002901-36.2021.8.13.0694, o julgamento será realizado conjuntamente. A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato bancário o lançamento do crédito no valor de R$1.249,01 (ID 4613303040). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 6354918024), “Demonstrativo de operações” (ID 6354918025) e comprovante de “TED” (ID 6354918026). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA" (ID 9892362402 - Pág. 22). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da autora de que não assinou o contrato de empréstimo, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora (R$1.249,01 – ID 6354918026). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 6354918024, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$1.249,01); b) CONDENAR o réu, BANCO DAYCOVAL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 4636253074. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas