Detalhe do processo

5001541-71.2026.8.21.0111

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001541-71.2026.8.21.0111/RS REQUERENTE : JESSICA MOURA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sucessão de Diego Cunha de Oliveira, visando à preservação do veículo envolvido no acidente automobilístico que ocasionou o falecimento do autor da sucessão. A parte requerente sustenta que o veículo se encontra recolhido junto à Delegacia de Polícia de Mostardas e que o laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial não teria analisado aspectos técnicos relevantes, especialmente a velocidade aproximada desenvolvida antes do acidente e o funcionamento do sistema de airbags. Afirma, ainda, que, após o encerramento das diligências policiais, o veículo poderá ser restituído ao proprietário, removido, reparado, desmontado ou alienado, circunstâncias que poderiam inviabilizar a realização da perícia pretendida. Nos termos dos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de fundado receio de que a produção da prova se torne impossível ou excessivamente difícil. No caso, o veículo constitui relevante vestígio material do acidente, sendo plausível o risco de perecimento ou alteração da prova caso seja retirado do local em que se encontra, reparado, desmontado ou tenha modificadas suas condições atuais. A medida, contudo, deve ser estabelecida de maneira temporária e proporcional, considerando que o bem se encontra vinculado a procedimento investigativo criminal e que eventual restituição poderá estar submetida à apreciação da autoridade ou do juízo criminal competente. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o veículo objeto da perícia permaneça preservado no estado em que atualmente se encontra, pelo prazo inicial de 30 dias, vedadas sua reparação, desmontagem, alienação ou qualquer alteração de suas características, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de eventual decisão proferida pelo juízo criminal competente. Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de Mostardas, para cumprimento da presente decisão, bem como para que informe, no prazo de 5 dias, a identificação completa do veículo, o local em que se encontra depositado, a atual situação da apreensão, a existência de pedido de restituição e se há previsão de sua liberação. Caso exista ordem de restituição ou retirada do veículo, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Juízo, antes de seu cumprimento, ressalvada determinação proveniente do juízo criminal competente. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial e da nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA MOURA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS

OAB: 57027/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001541-71.2026.8.21.0111/RS REQUERENTE : JESSICA MOURA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANSUR DE FREITAS (OAB RS057027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sucessão de Diego Cunha de Oliveira, visando à preservação do veículo envolvido no acidente automobilístico que ocasionou o falecimento do autor da sucessão. A parte requerente sustenta que o veículo se encontra recolhido junto à Delegacia de Polícia de Mostardas e que o laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial não teria analisado aspectos técnicos relevantes, especialmente a velocidade aproximada desenvolvida antes do acidente e o funcionamento do sistema de airbags. Afirma, ainda, que, após o encerramento das diligências policiais, o veículo poderá ser restituído ao proprietário, removido, reparado, desmontado ou alienado, circunstâncias que poderiam inviabilizar a realização da perícia pretendida. Nos termos dos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de fundado receio de que a produção da prova se torne impossível ou excessivamente difícil. No caso, o veículo constitui relevante vestígio material do acidente, sendo plausível o risco de perecimento ou alteração da prova caso seja retirado do local em que se encontra, reparado, desmontado ou tenha modificadas suas condições atuais. A medida, contudo, deve ser estabelecida de maneira temporária e proporcional, considerando que o bem se encontra vinculado a procedimento investigativo criminal e que eventual restituição poderá estar submetida à apreciação da autoridade ou do juízo criminal competente. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o veículo objeto da perícia permaneça preservado no estado em que atualmente se encontra, pelo prazo inicial de 30 dias, vedadas sua reparação, desmontagem, alienação ou qualquer alteração de suas características, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de eventual decisão proferida pelo juízo criminal competente. Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de Mostardas, para cumprimento da presente decisão, bem como para que informe, no prazo de 5 dias, a identificação completa do veículo, o local em que se encontra depositado, a atual situação da apreensão, a existência de pedido de restituição e se há previsão de sua liberação. Caso exista ordem de restituição ou retirada do veículo, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Juízo, antes de seu cumprimento, ressalvada determinação proveniente do juízo criminal competente. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial e da nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.