5001541-39.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001541-39.2020.4.03.6118 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN APELADO: BRUNO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 285409621) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença (ID 285409616) na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos de Bruno dos Santos, condenando o DNIT a pagar ao autor indenização de R$1.600,00 por danos materiais, R$80.000,00 por danos morais e, por fim, indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, até o autor completar 72,8 anos, em valor equivalente à diferença entre a remuneração por ele obtida como bombeiro civil, na data do acidente, incluídos adicional de periculosidade e 1 salário mínimo, bem como 13º salário e adicional de férias, a ser paga de uma só vez. Declarada a sucumbência recíproca, condenado o DNIT a pagar honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação e o autor a pagar 5% sobre o valor da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Em seu Apelo, o DNIT alega não ser parte legítima na demanda, haja vista a responsabilidade do dono do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo de sua responsabilidade somente a manutenção de boas condições de trafegabilidade da rodovia, não se estabelecendo nexo de causalidade; alternativamente, que a responsabilidade pela segurança é da Polícia Rodoviária Federal, órgão da União Federal; que houve rompimento do nexo causal por culpa, exclusiva ou concorrente, do próprio autor, pois o Código de Trânsito prevê ser sua a responsabilidade por conduzir o veículo em velocidade compatível com a segurança do trânsito e eventual aproximação de animais à pista; que ausente o nexo de causalidade, seja por se tratar de caso fortuito ou de força maior; que não ocorreu dano moral. Subsidiariamente, que a pensão não é devida nos moldes em que calculada, pois não apresentado documento comprovando a renda mensal, devendo ser calculada na proporção de 2/3 dos ganhos, não em sua integralidade; que seu pagamento deve ser mensal, e cessar quando o autor completar 65 anos de idade ou na data de seu falecimento, o que primeiro ocorrer; que a indenização por dano moral deve ter seu valor reduzido, dada a culpa concorrente do autor. Contrarrazões (ID 285409626). É o relatório. VOTO I – CASO CONCRETO Consta dos autos que, às 05:10 de 23.02.2018, o autor/apelado conduzia sua motocicleta pela BR 459 quando, na altura do km 26, veio a colidir com cavalo que invadiu a faixa de rolamento (ID 285409430 e 285409434). Embora a rodovia estivesse em ótimo estado, conforme mostram as imagens apresentadas no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o período do dia e condições meteorológicas – garoa/chuvisco ainda ao amanhecer – são fatores a considerar. II – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO; ATO OMISSIVO São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração – o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva do réu e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito. (...) 11. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.02.2012) A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida a comprovação do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgados abaixo colacionados, prevalece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27.02.2004) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. ... 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013) RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). (...) (STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004) Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. III – CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR Constitui causa excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ainda que haja certa controvérsia no campo doutrinário quanto ao significado de cada termo, ambos considerados pelo Código Civil em seu art. 393, parágrafo único, como configurados pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, há certa prevalência do entendimento segundo o qual o caso fortuito, ainda que imprevisto, é proveniente de fatos humanos, ao passo que a força maior decorreria de fenômenos naturais. Afastada a força maior, cumpre analisar a intercorrência de caso fortuito. Em caso análogo – morte de passageiro de ônibus por ocasião da queda de árvore sobre o veículo em tráfego na rodovia, entendeu o STJ não haver responsabilidade da empresa transportadora, por se tratar de acontecimento caracterizador de “fortuito externo”, isto é, evento danoso causado por terceiro e sem relação com a atividade do transportador, sobre o qual não recai a responsabilidade pela manutenção das árvores; assim, ausente o nexo causal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.196.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 19.06.2023, DJe 03.07.2023). Não é o que ocorre no caso em tela. O DNIT tem o dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias e, embora a presença de animal em faixa de rolamento não seja diretamente atribuível ao órgão, constitui “fortuito interno”, isto é, evento que lhe competia evitar, não se afastando o nexo causal. IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária – pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, II e III, da Lei 9.503/1997, preveja competir à Polícia Rodoviária Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento: Código de Processo Civil Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Lei 9.503/1997 Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (...) (STJ, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.09.2020, DJe 05.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta contra o DNIT e a União em razão de acidente automobilístico (colisão com animal solto na pista) resultando na morte do filho dos recorrentes. Recurso Especial de Luiza de Marilac Pessoa de Carvalho e outro 2. (...) 4. Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que o referido decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/2/2017. (...) (STJ, REsp 1.824.364/RN, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.09.2019, DJe 11.10.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT NÃO DEMONSTRADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Não se há falar em litisconsórcio passivo necessário se não há lei determinando sua formação e inexiste objeto incindível que o justifique. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.265.839/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19.09.2013, DJe 26.09.2013) Ainda, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, verbis: "O litisconsórcio só será necessário (a) quando a causa versar um objeto incindível, conforme disposição genérica contida no art. 47 do Código de Processo Civil ou (b) quando assim a lei estabelecer de modo específico, embora o objeto não seja incindível." (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2ª ed. p. 353) V – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO ANIMAL Acresce observar que a responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria – além de que, mesmo na hipótese de identificação do proprietário, haver legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, julgados proferidos pelo STJ e por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. (...) 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. (...) 6. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 10.08.2010, DJe 20.08.2010) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÕES SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) A controvérsia diz respeito à verificação da existência de omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) responsabilidade solidária do dono do animal; (ii) caracterização da responsabilidade estatal como subjetiva ou objetiva em caso de omissão; (iii) ausência de culpa do condutor do veículo; e (iv) aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 1170 do STF. (...) O DNIT, como responsável pela administração das rodovias federais, possui legitimidade passiva para responder por acidentes decorrentes de falha na prestação do serviço de fiscalização e manutenção, independentemente da identificação do proprietário do animal, cuja responsabilidade é solidária e não afasta a da autarquia. A responsabilidade do Estado, mesmo diante de omissão específica, é objetiva, conforme entendimento consolidado no art. 37, § 6º, da CF/1988, e na jurisprudência do STJ que admite a aplicação da teoria do risco administrativo nos casos de omissão estatal quando evidenciado o dever legal de agir. Ausente nos autos prova de imprudência, imperícia ou negligência por parte do condutor do veículo, o que afasta excludente de responsabilidade estatal. (...) (TRF3, ApCiv 5017353-39.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 23.02.2026, DJEN 24.02.2026) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT. - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. (...) (TRF3, ApCiv 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 19.08.2024, DJEN 26.08.2024) PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O DNIT é o órgão responsável pela administração das rodovias federais e possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, razão pela qual a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. (...) 7. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. (...) 10. Agravos retidos não conhecidos e apelação desprovida. (TRF3R, AC 2013.61.00.021441-0/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.10.2017) VI – CULPA CONCORRENTE Não prospera o argumento de que houve culpa exclusivamente ou concorrente por parte do autor/apelado. Nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização. A prova da imperícia, negligência ou imprudência do condutor é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova, nos termos do art. 373, II, CPC. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade do DNIT no caso em questão. VII – DANO MORAL Para a configuração dos danos morais, não basta o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). Observe-se ainda que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixaráde existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, inclusive quando se verificar fato atribuível a terceiro. Especificamente no caso de acidentes em rodovias, entende a jurisprudência não se configurar dano moral em acidentes automobilísticos sem vítimas, hipótese em que os danos se restringem ao campo patrimonial, aí não se falando em dano in re ipsa. Caso resultante lesão física, fatal ou não, considera-se superado o limite da normalidade, do mero aborrecimento, de maneira a caracterizar o dano moral. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.653.413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 05.06.2018, DJe 08.06.2018) Consta, da copiosa documentação carreada aos autos, que o autor/apelado foi atendido na Santa Casa de Lorena/SP às 06:29 de 23.02.2018 (ID 285409439), ostentando “fratura múltipla”, identificada como “politrauma com fratura de úmero e antebraço” pela Santa Casa de São José dos Campos/SP, em 24.02.2018, onde submetido à cirurgia, em 26.02.2018 (ID 285409441, 285409443, 285409483). Em 21.08.2018, submeteu-se a nova cirurgia para tratamento de “lesão do plexo braquial esquerdo” (ID 285409459). Em 06.02.2019, o INSS reconheceu direito à prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez constatada sua incapacidade laborativa (ID 285409460). Em suma, configurado o dano moral. Em caso de acidente com vítima fatal em rodovia, recentemente esta Corte tomou por base o valor de R$150.000,00 a título de indenização por dano moral. Por sua vez, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo, esta Corte costuma arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Por sua vez, em casos relativos a prisões arbitrárias e torturas infligidas por agentes estatais, no período da Ditadura Militar, esta Corte tem arbitrado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Desse modo, entendo razoável manter em R$80.000,00 o valor da indenização a título de danos morais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PARA REPARO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 4. De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de buracos passíveis de causar acidentes. Tratando-se de conduta omissiva, a jurisprudência entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever imposto legalmente, havendo, assim, conduta negligente a demonstrar culpa da requerida, necessária e suficiente para a imputação de responsabilidade civil. 5. Segundo consta dos autos, a vítima, pai e cônjuge das autoras, veio a óbito ao sofrer acidente, em 13/01/2016, na condução de veículo (caminhão Ford F-350) no quilômetro 106,3 da estrada BR 452, no município de Bom Jesus de Goiás, ocasionado por buraco na pista de rolamento, de grandes proporções e localizado na cabeceira de uma ponte, provocando perda de controle do veículo, que, colidindo com guarda-corpos existente no local, precipitou-se sobre córrego abaixo da via. A existência da irregularidade no piso asfáltico da rodovia não foi contestada, constando, ademais, do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado, além de noticiada em jornal regional digital local, que relatou, inclusive, que até mesmo a viatura de socorro acionada para o evento foi avariada por buracos nas faixas de rolamento, não conseguindo atingir o destino. Ainda, as fotografias carreadas evidenciam que tal buraco, de expressiva profundidade e à entrada da ponte, ocupava quase 50% da única faixa de rolamento no sentido em que trafegava o veículo acidentado. (...) 9. Quanto à indenização por danos morais, cabe ressaltar que o valor fixado pela sentença, de R$ 150.000,00 para cada uma das autoras, encontra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, à luz da jurisprudência da Corte Superior. 10. Apelação da empresa denunciada parcialmente provida e apelação do DNIT desprovida. (TRF3, ApCiv 0005910-42.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 25.05.2022, Int. 27.05.2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI Nº 10.559/02 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a gravidade do dano moral experimentado pela autora, entendo que a indenização por danos morais é cabível e o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra mais razoável e proporcional para a reparação do dano moral sofrido, observada a vedação ao enriquecimento indevido da parte. (...) (TRF3, ApelReex 5002777-32.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.04.2026, DJEN 06.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Cuida-se de agravo interno apresentado pela União em face de decisão monocrática que majorou a condenação por danos morais para R$ 100.000,00, em razão de perseguição política ocorrida durante o regime militar. Entende a União que o valor é exorbitante, requerendo seja reduzido para R$ 50.000,00. O DD. Ministério Público Federal requer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação do feito, cuja intervenção entende ser obrigatória, nos termos do artigo 178, I, do CPC. (...) 5. A condenação em danos morais no importe de R$ 100.000,00 encontra respaldo na jurisprudência em casos similares. (TRF3, ApCiv 5002590-93.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 27.04.2026, DJEN 30.04.2026) VIII – PENSÃO VITALÍCIA A perda ou redução da capacidade laborativa em virtude de ato de outrem é, notoriamente, passível de indenização pelos assim denominados lucros cessantes. Já o Código Civil de 1916 previa a indenização a esse título, por meio de seu art. 1.538, atualmente tema dos art. 402, 949 e 950, todos do atual Código Civil, que aperfeiçoaram a abordagem da questão. Como é cediço, “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionada a indenização desse prejuízo, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos” (REsp 846.455/MS, Terceira Turma, DJe 22/04/2009); desse modo, apenas podem ser assim classificados os ganhos futuros não auferidos em razão do dano sofrido, desde que haja previsão razoável e objetiva de lucro, não mera potencialidade, e na mesma proporção do dano, ainda que venha a superar suas limitações. Código Civil de 2002 Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2.106.154/ES, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso. 3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro. 4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo. (STJ, REsp 2.171.033/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ 18.03.2025, DJEN 11.04.2025) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. (...) (STJ, REsp 1433566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.05.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESUNÇÃO. 1. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência. 2. "Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena" (REsp 899869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 167735/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04.02.2014) Por sua vez, consolidada a jurisprudência no sentido de que é legítima a vinculação da pensão vitalícia, percebida em razão de dano sofrido por ato ilícito, ao salário mínimo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO. SÚMULA 490/STF. 1. O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos de inatividade. 2. "(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no REsp 1.964.099/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 18.12.2023, DJe 20.12.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE PNEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA FIXAR PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O termo inicial para o pensionamento vitalício, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. 2. No cálculo da pensão vitalícia deve-se tomar por base os valores dos salários-mínimos correspondentes a cada período transcorrido desde o acidente. 3. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 02.09.2014, DJe 11.09.2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma Turma julgadora não permite a oposição dos Embargos de Divergência. 2. Há que haver o cotejo analítico segundo as exigências do art. 266, § 1º, c/c art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para se conhecer do recurso. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ); assim como é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF. Aplicável, portanto, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 15.05.2013, DJe 13.06.2013) Em seu laudo (ID 285409577), o perito médico constatou que o autor sofreu “perda de mobilidade e força do membro afetado”, com o qual não está apto a carregar objetos, bem como sofre restrições para condução de veículos automotores, pois “apresenta dificuldade de rotação de punho e movimento de dedos das mãos”, não devendo “realizar movimentos repetitivos com membros superiores”. O autor/apelado recebia remuneração de R$3.413,34 à época do acidente, fevereiro/2018, conforme dados previdenciários (ID 285409527). Após o período em que percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, de 14.03.2018 a 30.04.2021 (ID 285409521 e 285409544), obteve recolocação profissional como porteiro, recebendo salário no valor de R$2.548,66 para o mês de julho/2023 (ID 285409545, 285409617 e 285409619), não havendo dados sobre o período posterior. Pois bem. Quando do acidente, em fevereiro/2018, o salário mínimo era de R$954,00, ao passo que a remuneração percebida pelo autor alcançava R$3.413,34, equivalente a 3,58 salários mínimos; em julho/2023 o salário mínimo chegava a R$1.320,00, de maneira que seu salário, R$2.548,66, equivalia a 1,93 salários mínimos. Assim, entendo razoável reduzir a pensão mensal vitalícia ao equivalente a 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, verbas cuja inclusão é legítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." (...) (STJ, AREsp 2.501.141/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 09.03.2026, DJEN 12.03.2026) IX – PENSÃO VITALÍCIA: PERIODICIDADE; LIMITE DE IDADE Assiste razão ao apelante quanto à percepção cumulativa da pensão, havendo jurisprudência no sentido de que sua percepção deve se dar mensalmente, não em parcela única; no entanto, é lícito que o termo final se dê após os 65 anos de idade, limite que não é absoluto, de maneira que o termo arbitrado pelo Juízo de origem, 72,8 anos de idade, contempla parâmetro mais próximo da realidade, pois baseado na expectativa média do brasileiro homem, apurada pelo IBGE. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. (...) 6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. (...) Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". (...) (STJ, REsp 2.229.781/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 30.03.2026, DJEN 08.04.2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.369.233/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25.02.2019, DJe 13.03.2019) Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença tão somente para fixar a pensão vitalícia em periodicidade mensal no valor de 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “FAUTE DU SERVICE”. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. NÃO AFASTADA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGITIMIDADE. PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO A 1,65 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PERCEPÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA IDADE A 65 ANOS. MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE ARBITRADA. LEGITIMIDADE. PARÂMETROS DO IBGE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual condenado o DNIT a pagar ao autor indenização de R$1.600,00 por danos materiais, R$80.000,00 por danos morais e, por fim, indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, até o autor completar 72,8 anos, em valor equivalente à diferença entre a remuneração por ele obtida como bombeiro civil, na data do acidente, incluídos adicional de periculosidade e 1 salário mínimo, bem como 13º salário e adicional de férias, a ser paga de uma só vez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) responsabilidade estatal em virtude de “faute du service”; (ii) legitimidade passiva do DNIT, da União e da Polícia Rodoviária Federal; (iii) existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) configuração de dano moral e valor de sua indenização; (vi) redução do valor arbitrado a título de pensão vitalícia; (vii) percepção cumulativa ou mensal da pensão; (viii) limite de idade para percepção da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3.2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3.3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. 3.4. Constitui causa excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ainda que haja certa controvérsia no campo doutrinário quanto ao significado de cada termo, ambos considerados pelo Código Civil em seu art. 393, parágrafo único, como configurados pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, há certa prevalência do entendimento segundo o qual o caso fortuito, ainda que imprevisto, é proveniente de fatos humanos, ao passo que a força maior decorreria de fenômenos naturais. 3.5. O DNIT tem o dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias e, embora a presença de animal em faixa de rolamento não seja diretamente atribuível ao órgão, constitui “fortuito interno”, isto é, evento que lhe competia evitar, não se afastando o nexo causal. 3.6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária – pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, em seus incisos II e III, da Lei 9.503/1997, preveja competir à Polícia Rodoviária Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento. 3.7. A responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria – além de que, mesmo na hipótese de identificação do proprietário, há legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. 3.8. Não prospera o argumento de que houve culpa exclusivamente ou concorrente por parte do autor/apelado. Nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização. A prova da imperícia, negligência ou imprudência do condutor é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova, nos termos do art. 373, II, CPC. 3.9. Especificamente no caso de acidentes em rodovias, entende a jurisprudência não se configurar dano moral em acidentes automobilísticos sem vítimas, hipótese em que os danos se restringem ao campo patrimonial, aí não se falando em dano in re ipsa. Caso resultante lesão física, fatal ou não, considera-se superado o limite da normalidade, do mero aborrecimento, de maneira a caracterizar o dano moral. 3.10. Consta, da copiosa documentação carreada aos autos, que o autor/apelado foi atendido na Santa Casa de Lorena/SP às 06:29 de 23.02.2018 (ID 285409439), ostentando “fratura múltipla”, identificada como “politrauma com fratura de úmero e antebraço” pela Santa Casa de São José dos Campos/SP, em 24.02.2018, onde submetido à cirurgia, em 26.02.2018 (ID 285409441, 285409443, 285409483). Em suma, configurado o dano moral. 3.11. Em casos relativos a prisões arbitrárias e torturas infligidas por agentes estatais, no período da Ditadura Militar, esta Corte tem arbitrado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Desse modo, entendo razoável manter em R$80.000,00 o valor da indenização a título de danos morais. 3.12. A perda ou redução da capacidade laborativa em virtude de ato de outrem é, notoriamente, passível de indenização pelos assim denominados lucros cessantes. Já o Código Civil de 1916 previa a indenização a esse título, por meio de seu art. 1.538, atualmente tema dos art. 402, 949 e 950, todos do atual Código Civil, que aperfeiçoaram a abordagem da questão. Como é cediço, “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionada a indenização desse prejuízo, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos” (REsp 846.455/MS, Terceira Turma, DJe 22/04/2009); desse modo, apenas podem ser assim classificados os ganhos futuros não auferidos em razão do dano sofrido, desde que haja previsão razoável e objetiva de lucro, não mera potencialidade, e na mesma proporção do dano, ainda que venha a superar suas limitações. 3.13. Quando do acidente, em fevereiro/2018, o salário mínimo era de R$954,00, ao passo que a remuneração percebida pelo autor alcançava R$3.413,34, equivalente a 3,58 salários mínimos; em julho/2023 o salário mínimo chegava a R$1.320,00, de maneira que seu salário, R$2.548,66, equivalia a 1,93 salários mínimos. Assim, entendo razoável reduzir a pensão mensal vitalícia ao equivalente a 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, verbas cuja inclusão é legítima. 3.14. Assiste razão ao apelante quanto à percepção cumulativa da pensão, havendo jurisprudência no sentido de que sua percepção deve se dar mensalmente, não em parcela única; no entanto, é lícito que o termo final se dê após os 65 anos de idade, limite que não é absoluto, de maneira que o termo arbitrado pelo Juízo de origem, 72,8 anos de idade, contempla parâmetro mais próximo da realidade, pois baseado na expectativa média do brasileiro homem, apurada pelo IBGE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 349, 393, 402, 936, 949 e 950, todos do Código Civil de 2002; art. 47, art. 275, caput e parágrafo único, art. 373, II, todos do CPC/2015; art. 20, II e III, da Lei 9.503/1997. Jurisprudência relevante citada STF – STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27.02.2004. STJ – STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.02.2012; STJ, REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013; STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.196.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 19.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.09.2020, DJe 05.10.2020; STJ, REsp 1.824.364/RN, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.265.839/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19.09.2013, DJe 26.09.2013; STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 10.08.2010, DJe 20.08.2010; STJ, REsp 1.653.413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, REsp 2.106.154/ES, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp 2.171.033/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ 18.03.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, REsp 1433566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 167735/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.964.099/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 02.09.2014, DJe 11.09.2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 15.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, AREsp 2.501.141/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp 2.229.781/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.369.233/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25.02.2019, DJe 13.03.2019. TRF – TRF3, ApCiv 5017353-39.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 23.02.2026, DJEN 24.02.2026; TRF3, ApCiv 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 19.08.2024, DJEN 26.08.2024; TRF3R, AC 2013.61.00.021441-0/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.10.2017; TRF3, ApelReex 5002777-32.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.04.2026, DJEN 06.05.2026; TRF3, ApCiv 5002590-93.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 27.04.2026, DJEN 30.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença tão somente para reduzir a indenização por dano moral de R$80.000,00 para R$50.000,00, e a percepção da pensão vitalícia em periodicidade mensal, considerado o valor de 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK
OAB: 329651/SP
IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN
OAB: 444985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001541-39.2020.4.03.6118 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN APELADO: BRUNO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 285409621) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença (ID 285409616) na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos de Bruno dos Santos, condenando o DNIT a pagar ao autor indenização de R$1.600,00 por danos materiais, R$80.000,00 por danos morais e, por fim, indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, até o autor completar 72,8 anos, em valor equivalente à diferença entre a remuneração por ele obtida como bombeiro civil, na data do acidente, incluídos adicional de periculosidade e 1 salário mínimo, bem como 13º salário e adicional de férias, a ser paga de uma só vez. Declarada a sucumbência recíproca, condenado o DNIT a pagar honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação e o autor a pagar 5% sobre o valor da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Em seu Apelo, o DNIT alega não ser parte legítima na demanda, haja vista a responsabilidade do dono do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo de sua responsabilidade somente a manutenção de boas condições de trafegabilidade da rodovia, não se estabelecendo nexo de causalidade; alternativamente, que a responsabilidade pela segurança é da Polícia Rodoviária Federal, órgão da União Federal; que houve rompimento do nexo causal por culpa, exclusiva ou concorrente, do próprio autor, pois o Código de Trânsito prevê ser sua a responsabilidade por conduzir o veículo em velocidade compatível com a segurança do trânsito e eventual aproximação de animais à pista; que ausente o nexo de causalidade, seja por se tratar de caso fortuito ou de força maior; que não ocorreu dano moral. Subsidiariamente, que a pensão não é devida nos moldes em que calculada, pois não apresentado documento comprovando a renda mensal, devendo ser calculada na proporção de 2/3 dos ganhos, não em sua integralidade; que seu pagamento deve ser mensal, e cessar quando o autor completar 65 anos de idade ou na data de seu falecimento, o que primeiro ocorrer; que a indenização por dano moral deve ter seu valor reduzido, dada a culpa concorrente do autor. Contrarrazões (ID 285409626). É o relatório. VOTO I – CASO CONCRETO Consta dos autos que, às 05:10 de 23.02.2018, o autor/apelado conduzia sua motocicleta pela BR 459 quando, na altura do km 26, veio a colidir com cavalo que invadiu a faixa de rolamento (ID 285409430 e 285409434). Embora a rodovia estivesse em ótimo estado, conforme mostram as imagens apresentadas no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o período do dia e condições meteorológicas – garoa/chuvisco ainda ao amanhecer – são fatores a considerar. II – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO; ATO OMISSIVO São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração – o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva do réu e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito. (...) 11. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.02.2012) A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida a comprovação do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgados abaixo colacionados, prevalece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27.02.2004) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. ... 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013) RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). (...) (STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004) Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. III – CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR Constitui causa excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ainda que haja certa controvérsia no campo doutrinário quanto ao significado de cada termo, ambos considerados pelo Código Civil em seu art. 393, parágrafo único, como configurados pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, há certa prevalência do entendimento segundo o qual o caso fortuito, ainda que imprevisto, é proveniente de fatos humanos, ao passo que a força maior decorreria de fenômenos naturais. Afastada a força maior, cumpre analisar a intercorrência de caso fortuito. Em caso análogo – morte de passageiro de ônibus por ocasião da queda de árvore sobre o veículo em tráfego na rodovia, entendeu o STJ não haver responsabilidade da empresa transportadora, por se tratar de acontecimento caracterizador de “fortuito externo”, isto é, evento danoso causado por terceiro e sem relação com a atividade do transportador, sobre o qual não recai a responsabilidade pela manutenção das árvores; assim, ausente o nexo causal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.196.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 19.06.2023, DJe 03.07.2023). Não é o que ocorre no caso em tela. O DNIT tem o dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias e, embora a presença de animal em faixa de rolamento não seja diretamente atribuível ao órgão, constitui “fortuito interno”, isto é, evento que lhe competia evitar, não se afastando o nexo causal. IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária – pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, II e III, da Lei 9.503/1997, preveja competir à Polícia Rodoviária Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento: Código de Processo Civil Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Lei 9.503/1997 Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (...) (STJ, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.09.2020, DJe 05.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta contra o DNIT e a União em razão de acidente automobilístico (colisão com animal solto na pista) resultando na morte do filho dos recorrentes. Recurso Especial de Luiza de Marilac Pessoa de Carvalho e outro 2. (...) 4. Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que o referido decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/2/2017. (...) (STJ, REsp 1.824.364/RN, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.09.2019, DJe 11.10.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT NÃO DEMONSTRADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Não se há falar em litisconsórcio passivo necessário se não há lei determinando sua formação e inexiste objeto incindível que o justifique. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.265.839/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19.09.2013, DJe 26.09.2013) Ainda, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, verbis: "O litisconsórcio só será necessário (a) quando a causa versar um objeto incindível, conforme disposição genérica contida no art. 47 do Código de Processo Civil ou (b) quando assim a lei estabelecer de modo específico, embora o objeto não seja incindível." (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2ª ed. p. 353) V – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO ANIMAL Acresce observar que a responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria – além de que, mesmo na hipótese de identificação do proprietário, haver legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, julgados proferidos pelo STJ e por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. (...) 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. (...) 6. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 10.08.2010, DJe 20.08.2010) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÕES SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) A controvérsia diz respeito à verificação da existência de omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) responsabilidade solidária do dono do animal; (ii) caracterização da responsabilidade estatal como subjetiva ou objetiva em caso de omissão; (iii) ausência de culpa do condutor do veículo; e (iv) aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 1170 do STF. (...) O DNIT, como responsável pela administração das rodovias federais, possui legitimidade passiva para responder por acidentes decorrentes de falha na prestação do serviço de fiscalização e manutenção, independentemente da identificação do proprietário do animal, cuja responsabilidade é solidária e não afasta a da autarquia. A responsabilidade do Estado, mesmo diante de omissão específica, é objetiva, conforme entendimento consolidado no art. 37, § 6º, da CF/1988, e na jurisprudência do STJ que admite a aplicação da teoria do risco administrativo nos casos de omissão estatal quando evidenciado o dever legal de agir. Ausente nos autos prova de imprudência, imperícia ou negligência por parte do condutor do veículo, o que afasta excludente de responsabilidade estatal. (...) (TRF3, ApCiv 5017353-39.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 23.02.2026, DJEN 24.02.2026) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT. - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. (...) (TRF3, ApCiv 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 19.08.2024, DJEN 26.08.2024) PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O DNIT é o órgão responsável pela administração das rodovias federais e possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, razão pela qual a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. (...) 7. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. (...) 10. Agravos retidos não conhecidos e apelação desprovida. (TRF3R, AC 2013.61.00.021441-0/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.10.2017) VI – CULPA CONCORRENTE Não prospera o argumento de que houve culpa exclusivamente ou concorrente por parte do autor/apelado. Nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização. A prova da imperícia, negligência ou imprudência do condutor é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova, nos termos do art. 373, II, CPC. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade do DNIT no caso em questão. VII – DANO MORAL Para a configuração dos danos morais, não basta o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). Observe-se ainda que, nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixaráde existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, inclusive quando se verificar fato atribuível a terceiro. Especificamente no caso de acidentes em rodovias, entende a jurisprudência não se configurar dano moral em acidentes automobilísticos sem vítimas, hipótese em que os danos se restringem ao campo patrimonial, aí não se falando em dano in re ipsa. Caso resultante lesão física, fatal ou não, considera-se superado o limite da normalidade, do mero aborrecimento, de maneira a caracterizar o dano moral. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.653.413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 05.06.2018, DJe 08.06.2018) Consta, da copiosa documentação carreada aos autos, que o autor/apelado foi atendido na Santa Casa de Lorena/SP às 06:29 de 23.02.2018 (ID 285409439), ostentando “fratura múltipla”, identificada como “politrauma com fratura de úmero e antebraço” pela Santa Casa de São José dos Campos/SP, em 24.02.2018, onde submetido à cirurgia, em 26.02.2018 (ID 285409441, 285409443, 285409483). Em 21.08.2018, submeteu-se a nova cirurgia para tratamento de “lesão do plexo braquial esquerdo” (ID 285409459). Em 06.02.2019, o INSS reconheceu direito à prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez constatada sua incapacidade laborativa (ID 285409460). Em suma, configurado o dano moral. Em caso de acidente com vítima fatal em rodovia, recentemente esta Corte tomou por base o valor de R$150.000,00 a título de indenização por dano moral. Por sua vez, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo, esta Corte costuma arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Por sua vez, em casos relativos a prisões arbitrárias e torturas infligidas por agentes estatais, no período da Ditadura Militar, esta Corte tem arbitrado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Desse modo, entendo razoável manter em R$80.000,00 o valor da indenização a título de danos morais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PARA REPARO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 4. De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de buracos passíveis de causar acidentes. Tratando-se de conduta omissiva, a jurisprudência entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever imposto legalmente, havendo, assim, conduta negligente a demonstrar culpa da requerida, necessária e suficiente para a imputação de responsabilidade civil. 5. Segundo consta dos autos, a vítima, pai e cônjuge das autoras, veio a óbito ao sofrer acidente, em 13/01/2016, na condução de veículo (caminhão Ford F-350) no quilômetro 106,3 da estrada BR 452, no município de Bom Jesus de Goiás, ocasionado por buraco na pista de rolamento, de grandes proporções e localizado na cabeceira de uma ponte, provocando perda de controle do veículo, que, colidindo com guarda-corpos existente no local, precipitou-se sobre córrego abaixo da via. A existência da irregularidade no piso asfáltico da rodovia não foi contestada, constando, ademais, do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado, além de noticiada em jornal regional digital local, que relatou, inclusive, que até mesmo a viatura de socorro acionada para o evento foi avariada por buracos nas faixas de rolamento, não conseguindo atingir o destino. Ainda, as fotografias carreadas evidenciam que tal buraco, de expressiva profundidade e à entrada da ponte, ocupava quase 50% da única faixa de rolamento no sentido em que trafegava o veículo acidentado. (...) 9. Quanto à indenização por danos morais, cabe ressaltar que o valor fixado pela sentença, de R$ 150.000,00 para cada uma das autoras, encontra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, à luz da jurisprudência da Corte Superior. 10. Apelação da empresa denunciada parcialmente provida e apelação do DNIT desprovida. (TRF3, ApCiv 0005910-42.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 25.05.2022, Int. 27.05.2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI Nº 10.559/02 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a gravidade do dano moral experimentado pela autora, entendo que a indenização por danos morais é cabível e o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra mais razoável e proporcional para a reparação do dano moral sofrido, observada a vedação ao enriquecimento indevido da parte. (...) (TRF3, ApelReex 5002777-32.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.04.2026, DJEN 06.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Cuida-se de agravo interno apresentado pela União em face de decisão monocrática que majorou a condenação por danos morais para R$ 100.000,00, em razão de perseguição política ocorrida durante o regime militar. Entende a União que o valor é exorbitante, requerendo seja reduzido para R$ 50.000,00. O DD. Ministério Público Federal requer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação do feito, cuja intervenção entende ser obrigatória, nos termos do artigo 178, I, do CPC. (...) 5. A condenação em danos morais no importe de R$ 100.000,00 encontra respaldo na jurisprudência em casos similares. (TRF3, ApCiv 5002590-93.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 27.04.2026, DJEN 30.04.2026) VIII – PENSÃO VITALÍCIA A perda ou redução da capacidade laborativa em virtude de ato de outrem é, notoriamente, passível de indenização pelos assim denominados lucros cessantes. Já o Código Civil de 1916 previa a indenização a esse título, por meio de seu art. 1.538, atualmente tema dos art. 402, 949 e 950, todos do atual Código Civil, que aperfeiçoaram a abordagem da questão. Como é cediço, “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionada a indenização desse prejuízo, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos” (REsp 846.455/MS, Terceira Turma, DJe 22/04/2009); desse modo, apenas podem ser assim classificados os ganhos futuros não auferidos em razão do dano sofrido, desde que haja previsão razoável e objetiva de lucro, não mera potencialidade, e na mesma proporção do dano, ainda que venha a superar suas limitações. Código Civil de 2002 Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2.106.154/ES, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso. 3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro. 4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo. (STJ, REsp 2.171.033/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ 18.03.2025, DJEN 11.04.2025) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. (...) (STJ, REsp 1433566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.05.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESUNÇÃO. 1. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência. 2. "Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena" (REsp 899869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 167735/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04.02.2014) Por sua vez, consolidada a jurisprudência no sentido de que é legítima a vinculação da pensão vitalícia, percebida em razão de dano sofrido por ato ilícito, ao salário mínimo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO. SÚMULA 490/STF. 1. O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos de inatividade. 2. "(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no REsp 1.964.099/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 18.12.2023, DJe 20.12.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE PNEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA FIXAR PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O termo inicial para o pensionamento vitalício, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. 2. No cálculo da pensão vitalícia deve-se tomar por base os valores dos salários-mínimos correspondentes a cada período transcorrido desde o acidente. 3. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 02.09.2014, DJe 11.09.2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma Turma julgadora não permite a oposição dos Embargos de Divergência. 2. Há que haver o cotejo analítico segundo as exigências do art. 266, § 1º, c/c art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para se conhecer do recurso. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ); assim como é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF. Aplicável, portanto, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 15.05.2013, DJe 13.06.2013) Em seu laudo (ID 285409577), o perito médico constatou que o autor sofreu “perda de mobilidade e força do membro afetado”, com o qual não está apto a carregar objetos, bem como sofre restrições para condução de veículos automotores, pois “apresenta dificuldade de rotação de punho e movimento de dedos das mãos”, não devendo “realizar movimentos repetitivos com membros superiores”. O autor/apelado recebia remuneração de R$3.413,34 à época do acidente, fevereiro/2018, conforme dados previdenciários (ID 285409527). Após o período em que percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, de 14.03.2018 a 30.04.2021 (ID 285409521 e 285409544), obteve recolocação profissional como porteiro, recebendo salário no valor de R$2.548,66 para o mês de julho/2023 (ID 285409545, 285409617 e 285409619), não havendo dados sobre o período posterior. Pois bem. Quando do acidente, em fevereiro/2018, o salário mínimo era de R$954,00, ao passo que a remuneração percebida pelo autor alcançava R$3.413,34, equivalente a 3,58 salários mínimos; em julho/2023 o salário mínimo chegava a R$1.320,00, de maneira que seu salário, R$2.548,66, equivalia a 1,93 salários mínimos. Assim, entendo razoável reduzir a pensão mensal vitalícia ao equivalente a 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, verbas cuja inclusão é legítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." (...) (STJ, AREsp 2.501.141/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 09.03.2026, DJEN 12.03.2026) IX – PENSÃO VITALÍCIA: PERIODICIDADE; LIMITE DE IDADE Assiste razão ao apelante quanto à percepção cumulativa da pensão, havendo jurisprudência no sentido de que sua percepção deve se dar mensalmente, não em parcela única; no entanto, é lícito que o termo final se dê após os 65 anos de idade, limite que não é absoluto, de maneira que o termo arbitrado pelo Juízo de origem, 72,8 anos de idade, contempla parâmetro mais próximo da realidade, pois baseado na expectativa média do brasileiro homem, apurada pelo IBGE. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. (...) 6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. (...) Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". (...) (STJ, REsp 2.229.781/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 30.03.2026, DJEN 08.04.2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.369.233/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25.02.2019, DJe 13.03.2019) Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença tão somente para fixar a pensão vitalícia em periodicidade mensal no valor de 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “FAUTE DU SERVICE”. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. NÃO AFASTADA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGITIMIDADE. PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO A 1,65 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PERCEPÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA IDADE A 65 ANOS. MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE ARBITRADA. LEGITIMIDADE. PARÂMETROS DO IBGE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual condenado o DNIT a pagar ao autor indenização de R$1.600,00 por danos materiais, R$80.000,00 por danos morais e, por fim, indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, até o autor completar 72,8 anos, em valor equivalente à diferença entre a remuneração por ele obtida como bombeiro civil, na data do acidente, incluídos adicional de periculosidade e 1 salário mínimo, bem como 13º salário e adicional de férias, a ser paga de uma só vez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) responsabilidade estatal em virtude de “faute du service”; (ii) legitimidade passiva do DNIT, da União e da Polícia Rodoviária Federal; (iii) existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) configuração de dano moral e valor de sua indenização; (vi) redução do valor arbitrado a título de pensão vitalícia; (vii) percepção cumulativa ou mensal da pensão; (viii) limite de idade para percepção da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3.2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3.3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. 3.4. Constitui causa excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Ainda que haja certa controvérsia no campo doutrinário quanto ao significado de cada termo, ambos considerados pelo Código Civil em seu art. 393, parágrafo único, como configurados pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, há certa prevalência do entendimento segundo o qual o caso fortuito, ainda que imprevisto, é proveniente de fatos humanos, ao passo que a força maior decorreria de fenômenos naturais. 3.5. O DNIT tem o dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias e, embora a presença de animal em faixa de rolamento não seja diretamente atribuível ao órgão, constitui “fortuito interno”, isto é, evento que lhe competia evitar, não se afastando o nexo causal. 3.6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária – pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, em seus incisos II e III, da Lei 9.503/1997, preveja competir à Polícia Rodoviária Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento. 3.7. A responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria – além de que, mesmo na hipótese de identificação do proprietário, há legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. 3.8. Não prospera o argumento de que houve culpa exclusivamente ou concorrente por parte do autor/apelado. Nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização. A prova da imperícia, negligência ou imprudência do condutor é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova, nos termos do art. 373, II, CPC. 3.9. Especificamente no caso de acidentes em rodovias, entende a jurisprudência não se configurar dano moral em acidentes automobilísticos sem vítimas, hipótese em que os danos se restringem ao campo patrimonial, aí não se falando em dano in re ipsa. Caso resultante lesão física, fatal ou não, considera-se superado o limite da normalidade, do mero aborrecimento, de maneira a caracterizar o dano moral. 3.10. Consta, da copiosa documentação carreada aos autos, que o autor/apelado foi atendido na Santa Casa de Lorena/SP às 06:29 de 23.02.2018 (ID 285409439), ostentando “fratura múltipla”, identificada como “politrauma com fratura de úmero e antebraço” pela Santa Casa de São José dos Campos/SP, em 24.02.2018, onde submetido à cirurgia, em 26.02.2018 (ID 285409441, 285409443, 285409483). Em suma, configurado o dano moral. 3.11. Em casos relativos a prisões arbitrárias e torturas infligidas por agentes estatais, no período da Ditadura Militar, esta Corte tem arbitrado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Desse modo, entendo razoável manter em R$80.000,00 o valor da indenização a título de danos morais. 3.12. A perda ou redução da capacidade laborativa em virtude de ato de outrem é, notoriamente, passível de indenização pelos assim denominados lucros cessantes. Já o Código Civil de 1916 previa a indenização a esse título, por meio de seu art. 1.538, atualmente tema dos art. 402, 949 e 950, todos do atual Código Civil, que aperfeiçoaram a abordagem da questão. Como é cediço, “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionada a indenização desse prejuízo, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos” (REsp 846.455/MS, Terceira Turma, DJe 22/04/2009); desse modo, apenas podem ser assim classificados os ganhos futuros não auferidos em razão do dano sofrido, desde que haja previsão razoável e objetiva de lucro, não mera potencialidade, e na mesma proporção do dano, ainda que venha a superar suas limitações. 3.13. Quando do acidente, em fevereiro/2018, o salário mínimo era de R$954,00, ao passo que a remuneração percebida pelo autor alcançava R$3.413,34, equivalente a 3,58 salários mínimos; em julho/2023 o salário mínimo chegava a R$1.320,00, de maneira que seu salário, R$2.548,66, equivalia a 1,93 salários mínimos. Assim, entendo razoável reduzir a pensão mensal vitalícia ao equivalente a 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, verbas cuja inclusão é legítima. 3.14. Assiste razão ao apelante quanto à percepção cumulativa da pensão, havendo jurisprudência no sentido de que sua percepção deve se dar mensalmente, não em parcela única; no entanto, é lícito que o termo final se dê após os 65 anos de idade, limite que não é absoluto, de maneira que o termo arbitrado pelo Juízo de origem, 72,8 anos de idade, contempla parâmetro mais próximo da realidade, pois baseado na expectativa média do brasileiro homem, apurada pelo IBGE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 349, 393, 402, 936, 949 e 950, todos do Código Civil de 2002; art. 47, art. 275, caput e parágrafo único, art. 373, II, todos do CPC/2015; art. 20, II e III, da Lei 9.503/1997. Jurisprudência relevante citada STF – STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27.02.2004. STJ – STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.02.2012; STJ, REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013; STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.196.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 19.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 22.09.2020, DJe 05.10.2020; STJ, REsp 1.824.364/RN, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.265.839/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19.09.2013, DJe 26.09.2013; STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 10.08.2010, DJe 20.08.2010; STJ, REsp 1.653.413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, REsp 2.106.154/ES, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp 2.171.033/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ 18.03.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, REsp 1433566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 167735/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.964.099/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJ 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ 02.09.2014, DJe 11.09.2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 15.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, AREsp 2.501.141/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp 2.229.781/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.369.233/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25.02.2019, DJe 13.03.2019. TRF – TRF3, ApCiv 5017353-39.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 23.02.2026, DJEN 24.02.2026; TRF3, ApCiv 5023299-26.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 19.08.2024, DJEN 26.08.2024; TRF3R, AC 2013.61.00.021441-0/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.10.2017; TRF3, ApelReex 5002777-32.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.04.2026, DJEN 06.05.2026; TRF3, ApCiv 5002590-93.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 27.04.2026, DJEN 30.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença tão somente para reduzir a indenização por dano moral de R$80.000,00 para R$50.000,00, e a percepção da pensão vitalícia em periodicidade mensal, considerado o valor de 1,65 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, valor a ser aplicado também ao 13º salário e adicional de férias, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão