Detalhe do processo

5001541-34.2024.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001541-34.2024.4.03.6333 AUTOR: FABRIZIA LOPES FANTUCI ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA FANTUCI - SP368934 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a Autora que se determine aos Réus o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento o Mavacamtem 5mg, indicado por seu médico para o tratamento da doença denominada Miocardiopatia hipertrófica do VE com gradiente intraventricular (CID I40). Afirma a Autora que a miocardiopatia hipertrófica é uma doença grave que causa o aumento da espessura do músculo cardíaco (miocárdio), deixando-o mais rígido e com maior dificuldade de bombear o sangue, sendo geralmente oriunda de um defeito genético hereditário, e que causa desmaio, dor toráxica, falta de ar, palpitações (sensação de batimentos cardíacos irregulares) e sopro cardíaco. Alega que já faz tratamento da doença há 08 (oito) anos, tendo utilizado inclusive outros medicamentos, tais como, Valsartana, Metropolol e Rivaroxabana, os quais, porém, não surtiram o efeito esperado para a melhora do seu quadro, encontrando-se atualmente com piora clínica rápida e progressiva, com risco iminente de morte, sendo-lhe prescrito por seu médico, em razão disso, o medicamento Mavacamtem 5mg, em relação ao qual constam evidências científicas em relação a uma melhor resposta ao tratamento da doença. Sustenta, porém, que uma caixa do medicamento em questão, de 2,5 mg, custa em média R$ 10.860,00 (dez mil, oitocentos e sessenta reais), sendo que necessita de duas caixas por mês, totalizando o valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), o que está fora de suas condições financeiras e de sua família. Aduz que buscou amparo junto ao SUS para a obtenção do medicamento em questão, porém foi informada que tal medicamento não consta na lista para distribuição e, mesmo com o requerimento administrativo formal, o pedido foi indeferido, razão pela qual só lhe resta a intervenção judicial. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine aos Réus que forneçam imediatamente o medicamento Mavacamtem 5mg, ou a disponibilização do valor correspondente ao seu custo mensal de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis - SP, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária em razão da União constar do polo passivo da ação (ID 328453770 – fl. 42). Pela decisão de ID 328798598 foi declinada a competência em favor deste Juízo. Preliminarmente à análise do pleito antecipatório, foi solicitada a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), nos termos do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº. 84/2019, bem como a intimação dos gestores do SUS para manifestação, em cumprimento à Recomendação CNJ nº. 31/2010 e CORE TRF3 nº. 01/2010, bem como determinado à autora a juntada aos autos de prescrição médica atualizada e comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 329223832). A Autora requereu a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais e da prescrição e laudo médicos atualizados (ID 332188695). Juntada aos autos a Nota Técnica n° 4586/2024 - NAT-JUS/SP, com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido (ID 333837988). Intimados (ID 332496548 e 332505294), os gestores do SUS, ao menos até o momento, não apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para análise do pleito antecipatório. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 335352944). A União apresentou Contestação (ID 336841262), sustentando que o Conitec ainda não deliberou sobre a possibilidade de incorporar no SUS o medicamento pleiteado pela Autora, além de não haver um protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento dessa doença, que é considerada rara. Afirma que o mavacanteno está registrado na ANVISA sob nº. 101800413, porém o SUS disponibiliza uma série de medicamentos que podem ser utilizados como alternativa de tratamento, não havendo nos autos prova da ineficácia dessas outras opções. Defende ainda a necessidade de realização de perícia médica, tece considerações sobre o procedimento de incorporação de novas tecnologias em saúde pelo SUS e a necessidade de redirecionar o cumprimento de eventual ordem de fornecimento do medicamento ao ente público com maiores condições de atender a autora, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos demais entes corresponsáveis. Também refere que a Lei nº. 8.787/1999 veda a aquisição de medicamentos pelo nome comercial, sendo necessário que eventual sentença de procedência atente-se à nomenclatura trazida pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou pela Denominação Comum Internacional (DCI), devendo ainda a receita médica conter ao menos: “(i) o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); (ii) o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; (iii) posologia; (iv) modo de administração e (v) período de tempo do tratamento”. Por fim, aduz que devem ser fixadas contracautelas para assegurar a devolução do medicamento em caso de posterior desnecessidade do tratamento e que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dado o conteúdo econômico inestimável da causa. O Estado de São Paulo, na Contestação ID 338761868, defende que eventual cumprimento da tutela pretendida pela Autora deverá ser direcionado ao ente federativo competente ou deverá ser determinado o ressarcimento daquele que foi obrigado a custear o medicamento. Refere ainda que devem ser observadas as regras estipuladas no tema nº. 106/STJ, não tendo a Requerente demonstrado nem a ineficácia das alternativas do SUS, nem a imprescindibilidade do medicamento pretendido. Em caso de procedência do pedido da Autora, requer que não seja estabelecida uma marca específica para a compra do medicamento, que sejam fornecidos, periodicamente, receituários e laudos médicos para comprovar a necessidade de o tratamento continuar e que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade. Na Contestação ID 341318477, o Município de Cordeirópolis - SP sustenta a necessidade de observância das teses fixadas no julgamento do Tema nº. 106/STJ e repete as considerações dos demais réus sobre a necessidade de direcionamento adequado do cumprimento de eventual tutela definitiva. O Estado de São Paulo informou a fixação de novas teses vinculantes no julgamento do Tema nº. 06/STF e requereu a improcedência da pretensão da Autora por descumprimento dos requisitos fixados (ID 341497258). Réplica no ID 344484111. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a União afirmado não ter provas a produzir (ID 342414608); a Autora pleiteou a realização de perícia (ID 344484111) e juntou documento (ID 349048730); os demais Réus ficaram em silêncio. A Autora comunicou que fora internada na UTI, com quadro grave de arritmia cardíaca (ID 349048730). Saneado o processo (ID 350165815), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica com profissional cadastrado na AJG. Laudo juntado no ID 404687396. O Estado de São Paulo concordou com as conclusões da perita judicial (ID 411345827). A autora impugnou o laudo pericial, sustentando que há omissões e divergências relevantes no trabalho da perita judicial, requerendo a complementação do laudo com base em novos quesitos apresentados ou a realização de outra perícia (ID 414872453). Quesitos suplementares da autora foram respondidos no ID 441069350 pela perita. O Estado de São Paulo reiterou o pedido de improcedência dos pedidos da autora (ID 442471436). A requerente impugnou os esclarecimentos prestados, afirmando que persistem vícios de fundamentação, tendo ainda juntado prova emprestada (ID 454046276). No ID 531513581 juntou mais documentos. A perita prestou novos esclarecimentos, mantendo as conclusões do seu trabalho (ID 556172032). A autora manteve seus questionamentos e requereu a realização de nova perícia médica (ID 556172032), o que foi indeferido pela decisão ID 556172032. É o relatório. DECIDO. 1. Direito à Saúde O direito à saúde encontra-se elencado expressamente no art. 6º da CF/88 como um direito social, sendo norma de eficácia plena que demanda prestação positiva do Estado, o que inclui a assistência, de modo integral, aos que dela necessitem, abrangendo, inclusive, a assistência farmacêutica por meio de prestações positivas gratuitas por parte dos entes públicos (art. 196 da CF/88 e art. 2º da Lei nº. 8.080/1990). Veja-se que, no termo “Estado”, encontram-se abrangidos todos os entes da Federação, os quais são solidariamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”), em razão da previsão constitucional de competência material comum (arts. 23, inc. II, e 198 da CF/88 e Tema nº. 793/STF). Nesse contexto, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos por meio do SUS são regidas pelos arts. 19-M a 19-U da Lei nº. 8.080/1990, os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos pelo sistema público de saúde. Da leitura dos referidos dispositivos, é possível aferir que a legislação exige que a prescrição de medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (art. 19-N, inc. I, da Lei nº. 8.080/1990). Ainda, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS em cada nível federativo (art. 19-P da Lei nº. 8.080/1990). De outra parte, quanto à oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, deve-se atentar, como regra, aqueles constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do SUS, sendo excepcional a realização de procedimento não previsto. 2. Judicialização da Saúde Pública Embora pertença aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formulação e implantação das políticas públicas na defesa da saúde da população, não pode o Poder Judiciário se furtar de suas responsabilidades, notadamente a de garantir o cumprimento do texto constitucional ante eventuais omissões por parte dos entes públicos. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-12-2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) (g.n.). Veja-se que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), originalmente concebido com escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por outro lado, a aplicação judicial do direito demanda a observância às regras do SUS, cabendo a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, relações de medicamentos e procedimentos terapêuticos instituídos no âmbito da política pública. Ainda, importa considerar que os recursos do SUS são limitados, e que os necessitados se apresentam em grande número. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público. Assim, o direito à saúde não pode ser invocado como fundamento a pedido de custeio de todo e qualquer medicamento, sendo necessária a eleição, dentre todos os cidadãos e dentre os riscos a que se submetem, daqueles mais necessitados, para que haja a efetiva satisfação do direito postulado, mediante prestação pelo Poder Público do serviço correspondente. Diante de tais premissas, bem como dos frutíferos debates entre as mais diversas instituições sobre o tema – inclusive em contexto judicial (STF, STA 175-AgR) –, fixou-se posição crítica sobre a exigibilidade do direito à saúde, com a imposição de critérios técnicos e fáticos para a concessão judicial de tratamentos requeridos e a valorização primeira das políticas já estabelecidas no âmbito do SUS, da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Há, portanto, a necessidade de se coadunar o direito à saúde, de análise e garantia inafastáveis pelo Poder Judiciário, e a necessidade de superação, na medida do possível, da interferência judicial desmedida na política pública. De acordo com tal posicionamento, é relevante, num primeiro momento, verificar se a prestação pleiteada ao Juízo está ou não abrangida por política estatal já existente e simplesmente não cumprida pelo ente responsável. Uma vez existindo a previsão administrativa de tal medida, o direito do postulante é evidente e deve ser concedido. Se a resposta for negativa, deve-se analisar se a inexistência da política decorre de vedação legal (v.g. proscrição ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA) ou de omissão ou decisão de não fornecimento da medida ou tratamento. Em havendo proibição de fornecimento, como regra, não deve ser reconhecido o direito judicialmente. Em se tratando de omissão ou decisão administrativa de não dispensação, cumpre verificar se o SUS fornece tratamento alternativo ou não tem qualquer tratamento específico para a patologia em debate. A respeito da exigência de comprovação de medicamento pela ANVISA, o A. STF, ao julgar o Tema nº. 500, fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de haver tratamento alternativo viável oferecido, deve ele ser adotado, em atenção aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas fixadas no SUS, à luz da medicina baseada em evidências, sem o alcance da prestação alternativa postulada. Do contrário, se o tratamento alternativo não for viável ao paciente (por ineficácia ou inadequação), ou se não houver opção prevista, cabe apreciar se o tratamento requerido é puramente experimental ou consiste em novo tratamento simplesmente ainda não incorporado ao SUS. Na hipótese de medicamento experimental, o Estado não está obrigado ao seu fornecimento (Tema nº. 500/STF), cabendo observar, ademais, o dever de o laboratório que eventualmente tenha fornecido o tratamento ao paciente, por determinado período, para fins de teste, manter dita dispensação gratuita. Já em caso de o tratamento não ser meramente experimental, contar com registro na ANVISA e ser o único adequado e eficaz para o caso, a omissão pode ser objeto de demanda judicial individual ou coletiva, com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à capacidade econômica de o cidadão arcar com os custos. Trata-se dos casos envolvendo medicamentos não incorporados, compreendidos como aqueles que não foram oficialmente aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS para fornecimento à população. Assim, nesses casos, não houve incorporação desses medicamentos pelo Ministério da Saúde após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública. Nesse contexto, o A. STJ, ao julgar o Tema nº. 106, fixou os seguintes requisitos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Destaca-se que o item III da tese fixada pelo A. STJ no Tema nº. 106 (exigência de registro na ANVISA) já havia sido flexibilizada pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 500. Mais recentemente, coube ao A. STF, ao apreciar a questão afetada como Tema nº. 06, elencar os seguintes requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral – Tema n. 06, 20/09/2024, Informativo 1.152). (g.n.). Súmula Vinculante nº. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais requisitos foram igualmente suscitados e complementados pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 1.234: (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Súmula Vinculante nº. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Verifica-se, portanto, que as teses acima estabeleceram requisitos de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, os quais devem ser demonstrados no caso concreto (art. 103-A da CF/88, arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15 e art. 2º da Lei nº. 11.417/2006). 3. Competência da Justiça Federal, Legitimidade e Responsabilidade Financeira da União Além de o STF ter definido os requisitos necessários à concessão de tutela jurisdicional para o fornecimento de medicamentos incorporados quando do julgamento dos Temas nº. 06 e 1.234, na mesma oportunidade a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes para a definição da competência, legitimidade e responsabilidade financeira dos entes da Federação. Veja-se, portanto, que apesar da compreensão geral acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação na matéria, o STF procedeu a sistematização do direito à saúde de acordo com as diretrizes de descentralização do SUS (Lei nº. 8.080/1990), a efetividade e a capacidade financeira de cada ente. Competência e Legitimidade da União Com relação à competência, ficou estabelecido que: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Por sua vez, tratando-se de caso de fornecimento de medicamento oncológico e de medicamentos incorporados, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartites, aplica-se a mesma regra dos medicamentos não incorporados, utilizando-se o respectivo valor-base para definição da competência: (...). Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão considerados como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo cisto seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...). 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Destaca-se que houve modulação dos efeitos pelo STF no âmbito dos Temas nº. 06 e 1.234 tão somente em relação à competência, ficando estabelecido que somente haverá alteração dos efeitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe (11/10/2024), afastando-se sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Posteriormente, em 19/02/2026, o STF homologou acordo firmado entre os entes federativos estabelecendo novas diretrizes para o ressarcimento e a fixação da competência nas ações para aquisição de medicamentos oncológicos, ficando estabelecido que: (i) Definição de ressarcimento, pela União Federal, de 80% (oitenta por cento) dos valores despendidos pelos Estados e Municípios também para as ações ajuizadas após 10/06/2024 (antes esse percentual era aplicado apenas provisoriamente para demandas posteriores a essa data); (ii) Na hipótese de medicamento oncológico obtido pelo Ministério da Saúde de forma centralizada, o fornecimento competirá à União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) Se o medicamento oncológico for obtido por meio de negociação nacional ou por procedimento de aquisição descentralizada, o fornecimento será atribuído ao Estado e/ou ao município, sendo competente a Justiça Estadual para a ação judicial correspondente; (iv) Em relação aos medicamentos não incorporados, permanece o definido no Tema nº. 1.234/STF: se o medicamento tiver custo anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ação deverá ser julgada pela Justiça Federal; se o custo for inferior, será competente a Justiça Estadual; (v) No que diz respeito às novas diretrizes sobre competência jurisdicional, elas passarão a produzir efeitos somente para as ações promovidas após 22/10/2025, data da portaria que atualizou a política de fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS. Responsabilidade Financeira No caso de medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), estes podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), o Especializado (CEAF) ou o Estratégico (CESAR), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento (arts. 19-M, inc. I, 19-P, inc. I, II e III, e 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990). Portanto, deve ser analisada qual estrutura administrativa para fornecimento dos medicamentos de acordo com a sua finalidade principal: Para medicamentos do Grupo 1A do CEAF, medicamentos do CESAF e medicamentos pleiteados pela população indígena, o custeio será da União; Para medicamentos do Grupo 1B, 2 e 3 do CEAF e medicamentos do CBAF, o custeio será dos Estados. Já nos casos de medicamentos não incorporados ou incorporados sem pactuação na CIT, deverá ser observada a seguinte regra de custeio: Custeio pela União no caso de medicamentos cujo custo anual de tratamento supere 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 80% (oitenta por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos oncológico cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, sem ressarcimento pela União, nos casos de medicamento cujo custo anual do tratamento represente valor inferior a 07 (sete) salários mínimos. Destaca-se, por fim, que no caso de medicamentos sem registro na ANVISA e nos casos de pedido para fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias, exames, insumos e produtos de uso medicinal, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos Temas nº. 500/STF e 783/STF, respectivamente. 4. Exame do Caso Concreto 4.1. Competência Trata-se de pedido formulado para a concessão do medicamento Camzyos® (MACAVAMTEN), devidamente registrado na ANVISA (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=101800413, consulta em 31/08/2026), mas não incorporado por atos normativos do SUS. Nesse contexto, considerando a ausência de preço estabelecido para o medicamento no âmbito do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”) (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Acesso em 31/08/2026), deve ser adotado como parâmetro para fins de definição da competência o valor do tratamento anual indicado na Inicial. Conforme relatado na inicial, o valor do tratamento mensal é de cerca de R$ 21.720,00. Multiplicando o referido valor por 12 (doze) meses, tem-se o importe de R$ 260.640,00. Dessa forma, apesar de, pelo valor do tratamento anual do medicamento (inferior a 210 salários mínimos), a competência ser da Justiça Estadual na forma em que foi decidido no âmbito do Tema nº. 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº. 60 (art. 103-A da CF/88 e arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15), a ação foi ajuizada pela autora em 08/05/2024, antes do julgamento pelo STF, de modo que, à luz da modulação de efeitos estabelecida (as teses sobre fixação de competência só valem a partir de 19/09/2024), deve o feito seguir na Justiça Federal. 4.2. Negativa de Fornecimento do Medicamento na Via Administrativa A recusa de fornecimento do Estado de São Paulo foi acostada no ID 328453770, fl. 23. Quanto a essa negativa, na esteira dos precedentes firmados pelo STF e elencados nesta sentença, cabe ao Poder Judiciário somente o controle de legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido incursionar no mérito, salvo se se tratar de ato discricionário, em que se admite controle à luz da teoria dos motivos determinantes. Dito isso, analisando a decisão ID 328453770, fl. 23, ela não desbordou das linhas da legalidade ao indeferir o fornecimento do fármaco, tendo exposto como argumento central a falta de inclusão no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS. É preciso lembrar que os precedentes adotados nesta sentença se referem ao fornecimento de medicamentos por via judicial, não havendo, realmente, obrigação de a União ou o Estado distribuir medicação não incorporada pelo SUS apenas em virtude da provocação administrativa de uma pessoa interessada. Portanto, comprovado esse requisito. 4.3. Ilegalidade do Ato de Não Incorporação, Ausência de Pedido ou Mora na sua Apreciação Consultando pelo nome do princípio ativo e do medicamento de referência na internet, não foi possível localizar pedido de incorporação do medicamento pendente de análise pela Conitec. Em informação extraída do site https://correadasilvamartins.com.br/camzyos-mavacanteno-deve-ser-disponibilizado-pelo-sus-entenda-como/#status-listas (consulta em 31/08/2026), foi possível verificar que ainda não foi informado a esse órgão técnico a existência de PCDT (protocolo clínico e diretrizes terapêuticas) para tratamento da cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, o que inviabiliza sua incorporação ao SUS momentaneamente. Assim, não se vislumbra ilegalidade pela inexistência atual de parecer sobre incorporação do medicamento, não estando preenchido este requisito para a concessão judicial do medicamento. 4.4. Impossibilidade de Substituição por Outro Medicamento Constante das Listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (“PCDT”) No caso, não há controvérsia entre a nota técnica do Natjus analisada para indeferir a tutela de urgência e o laudo pericial. A decisão ID 335352944 ponderou o seguinte: No caso, sem desconsiderar o início de prova material correspondente aos elementos informativos constantes da prescrição e relatório médicos atualizados carreados aos autos (ids 332190053 e 332190055), assim como dos exames e receituários médicos juntados com a inicial (id 328453770 – p. 12/18), extrai-se das informações técnicas do parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido, constante da Nota Técnica n° 4586/2024 - NAT-JUS/SP (id 333837988), que o medicamente pleiteado, a despeito de se encontrar devidamente registrado na ANVISA, e amparado por evidências científicas que atestam sua eficácia para o combate ao agravamento dos sintomas e à progressão da doença a longo prazo, não se revela atualmente imprescindível para o tratamento da doença da autora, ao menos sob a perspectiva de urgência, com vistas a potencial risco de morte, tal como asseverado na inicial. Tal imprescindibilidade, inclusive, não se revela, de plano, nos elementos médicos constantes dos autos até o momento. O laudo pericial, de seu turno, permite chegar à mesma conclusão de prescindibilidade em juízo de cognição exauriente. Analisando os apontamentos da perita judicial (ID 404687396), podem ser destacados os seguintes pontos: De acordo com os relatórios médicos e os exames complementares (ecocardiograma com fração de ejeção de 69% e gradiente em via de saída estimado em 90 mmHg), a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática (CID I42.1), com episódio de fibrilação atrial em outubro de 2024, estabilizado com medicação. Encontra-se em seguimento ambulatorial estável e em uso de betabloqueadores, amiodarona e anticoagulação. Não há evidência de falência terapêutica completa com os medicamentos disponíveis no SUS, como metoprolol, propranolol e verapamil, os quais permanecem como primeira linha de tratamento. A prescrição de Mavacamten (Camzyos), embora respaldada por evidência de benefício clínico modesto, não demonstrou superioridade absoluta frente às alternativas terapêuticas públicas, nem apresenta respaldo pela CONITEC ou incorporação no SUS. Além disso, a ausência de dados sobre a classificação funcional da autora pela escala NYHA impede afirmar que ela se enquadra nas populações incluídas nos principais estudos clínicos com a droga. As Notas Técnicas nº 349832 e 351884 do NATJUS/RS (TelessaúdeRS-UFRGS), que analisaram casos semelhantes, concluem pela não recomendação do fornecimento judicial do Mavacamten, ressaltando a ausência de superioridade clínica significativa sobre os fármacos do SUS, o elevado custo (acima de R$ 100 mil/ano) e o fato de o medicamento não ter sido avaliado pela CONITEC. Por fim, as diretrizes nacionais do Ministério da Saúde (PCDT de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida) e as orientações internacionais (AHA/ACC 2024) indicam que o Mavacamten deve ser reservado a pacientes sintomáticos refratários, com NYHA classe II-III, e somente após otimização de tratamento padrão – o que não se aplica de forma clara ao caso analisado. Diante do exposto, concluo que não se justifica, neste momento, o fornecimento compulsório do medicamento Mavacamten à autora. A mesma apresenta estabilidade clínica e não esgotou de forma documentada todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. (...) 4) Existe no SUS algum medicamento ou tratamento alternativo que tenha a mesma eficácia do mavacamtem 5mg? Sim. O SUS disponibiliza betabloqueadores (metoprolol, propranolol, atenolol) e bloqueadores de canal de cálcio (verapamil). Estudos sugerem eficácia semelhante à do Mavacamten na redução do gradiente em repouso. (...) 6. O paciente já tentou outros tratamentos para a miocardiopatia hipertrófica? Se sim, quais foram os resultados? A autora já fez uso de valsartana, metoprolol e rivaroxabana, além de estar em uso atual de amiodarona, furosemida e selozok (metoprolol), com melhora parcial dos sintomas, conforme relato médico. 7. Como é atual qualidade de vida do paciente e como o uso do Mavacamtem pode impactar? A autora refere cansaço aos esforços e necessidade de pausas em escadas, mas mantém atividades laborais e independência funcional. O uso do Mavacamtem poderia, em teoria, proporcionar melhora sintomática, mas não há garantia de impacto superior ao tratamento padrão já utilizado. Vale ressaltar que a perita não mudou suas conclusões mesmo após analisar os documentos novos apresentados pela autora. Confira-se (ID 556172032): No relatório médico emitido em 06/12/2024, assinado pela Dra. Marjory Ferraz Agustini (CRM-SP 150291), há descrição de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática, com episódios de fibrilação atrial e edema agudo pulmonar, sendo mencionada indicação do uso de Mavacamten. No mesmo relatório, é descrito o ecodopplercardiograma de 10/2024, que evidencia fração de ejeção preservada (69%), aumento importante do átrio esquerdo, gradiente elevado na via de saída do ventrículo esquerdo em torno de 90 mmHg em repouso e valva mitral espessada com movimento anterior sistólico (MAS) importante, achados compatíveis com miocardiopatia hipertrófica obstrutiva. Ao se analisar o exame ecocardiográfico mais recente, juntado com a nova documentação médica, há descrição da manutenção do mesmo padrão ecocardiográfico descrito em 10/2024, com gradiente intraventricular elevado em valores semelhantes (≈86 mmHg), persistência do movimento anterior sistólico da valva mitral e hipertrofia ventricular esquerda, sem surgimento de novos achados estruturais relevantes. Não se verifica redução da função sistólica ventricular, dilatação ventricular progressiva ou alteração hemodinâmica abrupta em relação ao exame de 10/2024. Dessa forma, a comparação entre o ecodopplercardiograma de 10/2024 descrito no relatório médico e o exame ecocardiográfico mais recente demonstra estabilidade dos parâmetros ecocardiográficos, compatível com a evolução crônica da miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, sem evidência objetiva de piora funcional recente ou agravamento estrutural significativo no intervalo analisado. A despeito dos questionamentos levantados pela autora, o laudo pericial é coerente, bem fundamentado e baseou-se em provas documentais acostadas aos autos, além de ter convergido suas conclusões para o parecer Natjus juntado anteriormente à realização da perícia. Não se está negando, no caso concreto, a eficácia do medicamento, porém ele não se mostra imprescindível ao caso específico da autora, não revelando vantagem terapêutica significativa em relação às opções disponíveis no SUS. Portanto, também não se verifica o preenchimento desse requisito. 5. Honorários advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, considerando que o reconhecimento do direito do autor envolve a concessão de medicamento de uso contínuo, sem previsão atual de descontinuidade no tratamento e com aplicação de medidas de contracautela, não há falar na existência de benefício patrimonial imediato, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC/15). 6. Dispositivo Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00, a serem repartidos entre os réus em partes iguais. Deverá ser observado, quanto à execução das verbas de sucumbência, que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 31 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABRIZIA LOPES FANTUCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA FANTUCI

OAB: 368934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001541-34.2024.4.03.6333 AUTOR: FABRIZIA LOPES FANTUCI ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA FANTUCI - SP368934 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a Autora que se determine aos Réus o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento o Mavacamtem 5mg, indicado por seu médico para o tratamento da doença denominada Miocardiopatia hipertrófica do VE com gradiente intraventricular (CID I40). Afirma a Autora que a miocardiopatia hipertrófica é uma doença grave que causa o aumento da espessura do músculo cardíaco (miocárdio), deixando-o mais rígido e com maior dificuldade de bombear o sangue, sendo geralmente oriunda de um defeito genético hereditário, e que causa desmaio, dor toráxica, falta de ar, palpitações (sensação de batimentos cardíacos irregulares) e sopro cardíaco. Alega que já faz tratamento da doença há 08 (oito) anos, tendo utilizado inclusive outros medicamentos, tais como, Valsartana, Metropolol e Rivaroxabana, os quais, porém, não surtiram o efeito esperado para a melhora do seu quadro, encontrando-se atualmente com piora clínica rápida e progressiva, com risco iminente de morte, sendo-lhe prescrito por seu médico, em razão disso, o medicamento Mavacamtem 5mg, em relação ao qual constam evidências científicas em relação a uma melhor resposta ao tratamento da doença. Sustenta, porém, que uma caixa do medicamento em questão, de 2,5 mg, custa em média R$ 10.860,00 (dez mil, oitocentos e sessenta reais), sendo que necessita de duas caixas por mês, totalizando o valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), o que está fora de suas condições financeiras e de sua família. Aduz que buscou amparo junto ao SUS para a obtenção do medicamento em questão, porém foi informada que tal medicamento não consta na lista para distribuição e, mesmo com o requerimento administrativo formal, o pedido foi indeferido, razão pela qual só lhe resta a intervenção judicial. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine aos Réus que forneçam imediatamente o medicamento Mavacamtem 5mg, ou a disponibilização do valor correspondente ao seu custo mensal de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis - SP, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária em razão da União constar do polo passivo da ação (ID 328453770 – fl. 42). Pela decisão de ID 328798598 foi declinada a competência em favor deste Juízo. Preliminarmente à análise do pleito antecipatório, foi solicitada a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), nos termos do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº. 84/2019, bem como a intimação dos gestores do SUS para manifestação, em cumprimento à Recomendação CNJ nº. 31/2010 e CORE TRF3 nº. 01/2010, bem como determinado à autora a juntada aos autos de prescrição médica atualizada e comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 329223832). A Autora requereu a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais e da prescrição e laudo médicos atualizados (ID 332188695). Juntada aos autos a Nota Técnica n° 4586/2024 - NAT-JUS/SP, com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido (ID 333837988). Intimados (ID 332496548 e 332505294), os gestores do SUS, ao menos até o momento, não apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para análise do pleito antecipatório. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 335352944). A União apresentou Contestação (ID 336841262), sustentando que o Conitec ainda não deliberou sobre a possibilidade de incorporar no SUS o medicamento pleiteado pela Autora, além de não haver um protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento dessa doença, que é considerada rara. Afirma que o mavacanteno está registrado na ANVISA sob nº. 101800413, porém o SUS disponibiliza uma série de medicamentos que podem ser utilizados como alternativa de tratamento, não havendo nos autos prova da ineficácia dessas outras opções. Defende ainda a necessidade de realização de perícia médica, tece considerações sobre o procedimento de incorporação de novas tecnologias em saúde pelo SUS e a necessidade de redirecionar o cumprimento de eventual ordem de fornecimento do medicamento ao ente público com maiores condições de atender a autora, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos demais entes corresponsáveis. Também refere que a Lei nº. 8.787/1999 veda a aquisição de medicamentos pelo nome comercial, sendo necessário que eventual sentença de procedência atente-se à nomenclatura trazida pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou pela Denominação Comum Internacional (DCI), devendo ainda a receita médica conter ao menos: “(i) o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); (ii) o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; (iii) posologia; (iv) modo de administração e (v) período de tempo do tratamento”. Por fim, aduz que devem ser fixadas contracautelas para assegurar a devolução do medicamento em caso de posterior desnecessidade do tratamento e que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dado o conteúdo econômico inestimável da causa. O Estado de São Paulo, na Contestação ID 338761868, defende que eventual cumprimento da tutela pretendida pela Autora deverá ser direcionado ao ente federativo competente ou deverá ser determinado o ressarcimento daquele que foi obrigado a custear o medicamento. Refere ainda que devem ser observadas as regras estipuladas no tema nº. 106/STJ, não tendo a Requerente demonstrado nem a ineficácia das alternativas do SUS, nem a imprescindibilidade do medicamento pretendido. Em caso de procedência do pedido da Autora, requer que não seja estabelecida uma marca específica para a compra do medicamento, que sejam fornecidos, periodicamente, receituários e laudos médicos para comprovar a necessidade de o tratamento continuar e que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade. Na Contestação ID 341318477, o Município de Cordeirópolis - SP sustenta a necessidade de observância das teses fixadas no julgamento do Tema nº. 106/STJ e repete as considerações dos demais réus sobre a necessidade de direcionamento adequado do cumprimento de eventual tutela definitiva. O Estado de São Paulo informou a fixação de novas teses vinculantes no julgamento do Tema nº. 06/STF e requereu a improcedência da pretensão da Autora por descumprimento dos requisitos fixados (ID 341497258). Réplica no ID 344484111. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a União afirmado não ter provas a produzir (ID 342414608); a Autora pleiteou a realização de perícia (ID 344484111) e juntou documento (ID 349048730); os demais Réus ficaram em silêncio. A Autora comunicou que fora internada na UTI, com quadro grave de arritmia cardíaca (ID 349048730). Saneado o processo (ID 350165815), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica com profissional cadastrado na AJG. Laudo juntado no ID 404687396. O Estado de São Paulo concordou com as conclusões da perita judicial (ID 411345827). A autora impugnou o laudo pericial, sustentando que há omissões e divergências relevantes no trabalho da perita judicial, requerendo a complementação do laudo com base em novos quesitos apresentados ou a realização de outra perícia (ID 414872453). Quesitos suplementares da autora foram respondidos no ID 441069350 pela perita. O Estado de São Paulo reiterou o pedido de improcedência dos pedidos da autora (ID 442471436). A requerente impugnou os esclarecimentos prestados, afirmando que persistem vícios de fundamentação, tendo ainda juntado prova emprestada (ID 454046276). No ID 531513581 juntou mais documentos. A perita prestou novos esclarecimentos, mantendo as conclusões do seu trabalho (ID 556172032). A autora manteve seus questionamentos e requereu a realização de nova perícia médica (ID 556172032), o que foi indeferido pela decisão ID 556172032. É o relatório. DECIDO. 1. Direito à Saúde O direito à saúde encontra-se elencado expressamente no art. 6º da CF/88 como um direito social, sendo norma de eficácia plena que demanda prestação positiva do Estado, o que inclui a assistência, de modo integral, aos que dela necessitem, abrangendo, inclusive, a assistência farmacêutica por meio de prestações positivas gratuitas por parte dos entes públicos (art. 196 da CF/88 e art. 2º da Lei nº. 8.080/1990). Veja-se que, no termo “Estado”, encontram-se abrangidos todos os entes da Federação, os quais são solidariamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”), em razão da previsão constitucional de competência material comum (arts. 23, inc. II, e 198 da CF/88 e Tema nº. 793/STF). Nesse contexto, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos por meio do SUS são regidas pelos arts. 19-M a 19-U da Lei nº. 8.080/1990, os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos pelo sistema público de saúde. Da leitura dos referidos dispositivos, é possível aferir que a legislação exige que a prescrição de medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (art. 19-N, inc. I, da Lei nº. 8.080/1990). Ainda, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS em cada nível federativo (art. 19-P da Lei nº. 8.080/1990). De outra parte, quanto à oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, deve-se atentar, como regra, aqueles constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do SUS, sendo excepcional a realização de procedimento não previsto. 2. Judicialização da Saúde Pública Embora pertença aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formulação e implantação das políticas públicas na defesa da saúde da população, não pode o Poder Judiciário se furtar de suas responsabilidades, notadamente a de garantir o cumprimento do texto constitucional ante eventuais omissões por parte dos entes públicos. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-12-2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) (g.n.). Veja-se que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), originalmente concebido com escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por outro lado, a aplicação judicial do direito demanda a observância às regras do SUS, cabendo a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, relações de medicamentos e procedimentos terapêuticos instituídos no âmbito da política pública. Ainda, importa considerar que os recursos do SUS são limitados, e que os necessitados se apresentam em grande número. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público. Assim, o direito à saúde não pode ser invocado como fundamento a pedido de custeio de todo e qualquer medicamento, sendo necessária a eleição, dentre todos os cidadãos e dentre os riscos a que se submetem, daqueles mais necessitados, para que haja a efetiva satisfação do direito postulado, mediante prestação pelo Poder Público do serviço correspondente. Diante de tais premissas, bem como dos frutíferos debates entre as mais diversas instituições sobre o tema – inclusive em contexto judicial (STF, STA 175-AgR) –, fixou-se posição crítica sobre a exigibilidade do direito à saúde, com a imposição de critérios técnicos e fáticos para a concessão judicial de tratamentos requeridos e a valorização primeira das políticas já estabelecidas no âmbito do SUS, da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Há, portanto, a necessidade de se coadunar o direito à saúde, de análise e garantia inafastáveis pelo Poder Judiciário, e a necessidade de superação, na medida do possível, da interferência judicial desmedida na política pública. De acordo com tal posicionamento, é relevante, num primeiro momento, verificar se a prestação pleiteada ao Juízo está ou não abrangida por política estatal já existente e simplesmente não cumprida pelo ente responsável. Uma vez existindo a previsão administrativa de tal medida, o direito do postulante é evidente e deve ser concedido. Se a resposta for negativa, deve-se analisar se a inexistência da política decorre de vedação legal (v.g. proscrição ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA) ou de omissão ou decisão de não fornecimento da medida ou tratamento. Em havendo proibição de fornecimento, como regra, não deve ser reconhecido o direito judicialmente. Em se tratando de omissão ou decisão administrativa de não dispensação, cumpre verificar se o SUS fornece tratamento alternativo ou não tem qualquer tratamento específico para a patologia em debate. A respeito da exigência de comprovação de medicamento pela ANVISA, o A. STF, ao julgar o Tema nº. 500, fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de haver tratamento alternativo viável oferecido, deve ele ser adotado, em atenção aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas fixadas no SUS, à luz da medicina baseada em evidências, sem o alcance da prestação alternativa postulada. Do contrário, se o tratamento alternativo não for viável ao paciente (por ineficácia ou inadequação), ou se não houver opção prevista, cabe apreciar se o tratamento requerido é puramente experimental ou consiste em novo tratamento simplesmente ainda não incorporado ao SUS. Na hipótese de medicamento experimental, o Estado não está obrigado ao seu fornecimento (Tema nº. 500/STF), cabendo observar, ademais, o dever de o laboratório que eventualmente tenha fornecido o tratamento ao paciente, por determinado período, para fins de teste, manter dita dispensação gratuita. Já em caso de o tratamento não ser meramente experimental, contar com registro na ANVISA e ser o único adequado e eficaz para o caso, a omissão pode ser objeto de demanda judicial individual ou coletiva, com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à capacidade econômica de o cidadão arcar com os custos. Trata-se dos casos envolvendo medicamentos não incorporados, compreendidos como aqueles que não foram oficialmente aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS para fornecimento à população. Assim, nesses casos, não houve incorporação desses medicamentos pelo Ministério da Saúde após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública. Nesse contexto, o A. STJ, ao julgar o Tema nº. 106, fixou os seguintes requisitos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Destaca-se que o item III da tese fixada pelo A. STJ no Tema nº. 106 (exigência de registro na ANVISA) já havia sido flexibilizada pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 500. Mais recentemente, coube ao A. STF, ao apreciar a questão afetada como Tema nº. 06, elencar os seguintes requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral – Tema n. 06, 20/09/2024, Informativo 1.152). (g.n.). Súmula Vinculante nº. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais requisitos foram igualmente suscitados e complementados pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 1.234: (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Súmula Vinculante nº. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Verifica-se, portanto, que as teses acima estabeleceram requisitos de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, os quais devem ser demonstrados no caso concreto (art. 103-A da CF/88, arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15 e art. 2º da Lei nº. 11.417/2006). 3. Competência da Justiça Federal, Legitimidade e Responsabilidade Financeira da União Além de o STF ter definido os requisitos necessários à concessão de tutela jurisdicional para o fornecimento de medicamentos incorporados quando do julgamento dos Temas nº. 06 e 1.234, na mesma oportunidade a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes para a definição da competência, legitimidade e responsabilidade financeira dos entes da Federação. Veja-se, portanto, que apesar da compreensão geral acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação na matéria, o STF procedeu a sistematização do direito à saúde de acordo com as diretrizes de descentralização do SUS (Lei nº. 8.080/1990), a efetividade e a capacidade financeira de cada ente. Competência e Legitimidade da União Com relação à competência, ficou estabelecido que: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Por sua vez, tratando-se de caso de fornecimento de medicamento oncológico e de medicamentos incorporados, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartites, aplica-se a mesma regra dos medicamentos não incorporados, utilizando-se o respectivo valor-base para definição da competência: (...). Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão considerados como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo cisto seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...). 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Destaca-se que houve modulação dos efeitos pelo STF no âmbito dos Temas nº. 06 e 1.234 tão somente em relação à competência, ficando estabelecido que somente haverá alteração dos efeitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe (11/10/2024), afastando-se sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Posteriormente, em 19/02/2026, o STF homologou acordo firmado entre os entes federativos estabelecendo novas diretrizes para o ressarcimento e a fixação da competência nas ações para aquisição de medicamentos oncológicos, ficando estabelecido que: (i) Definição de ressarcimento, pela União Federal, de 80% (oitenta por cento) dos valores despendidos pelos Estados e Municípios também para as ações ajuizadas após 10/06/2024 (antes esse percentual era aplicado apenas provisoriamente para demandas posteriores a essa data); (ii) Na hipótese de medicamento oncológico obtido pelo Ministério da Saúde de forma centralizada, o fornecimento competirá à União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) Se o medicamento oncológico for obtido por meio de negociação nacional ou por procedimento de aquisição descentralizada, o fornecimento será atribuído ao Estado e/ou ao município, sendo competente a Justiça Estadual para a ação judicial correspondente; (iv) Em relação aos medicamentos não incorporados, permanece o definido no Tema nº. 1.234/STF: se o medicamento tiver custo anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ação deverá ser julgada pela Justiça Federal; se o custo for inferior, será competente a Justiça Estadual; (v) No que diz respeito às novas diretrizes sobre competência jurisdicional, elas passarão a produzir efeitos somente para as ações promovidas após 22/10/2025, data da portaria que atualizou a política de fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS. Responsabilidade Financeira No caso de medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), estes podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), o Especializado (CEAF) ou o Estratégico (CESAR), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento (arts. 19-M, inc. I, 19-P, inc. I, II e III, e 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990). Portanto, deve ser analisada qual estrutura administrativa para fornecimento dos medicamentos de acordo com a sua finalidade principal: Para medicamentos do Grupo 1A do CEAF, medicamentos do CESAF e medicamentos pleiteados pela população indígena, o custeio será da União; Para medicamentos do Grupo 1B, 2 e 3 do CEAF e medicamentos do CBAF, o custeio será dos Estados. Já nos casos de medicamentos não incorporados ou incorporados sem pactuação na CIT, deverá ser observada a seguinte regra de custeio: Custeio pela União no caso de medicamentos cujo custo anual de tratamento supere 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 80% (oitenta por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos oncológico cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; Custeio pelos Estados, sem ressarcimento pela União, nos casos de medicamento cujo custo anual do tratamento represente valor inferior a 07 (sete) salários mínimos. Destaca-se, por fim, que no caso de medicamentos sem registro na ANVISA e nos casos de pedido para fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias, exames, insumos e produtos de uso medicinal, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos Temas nº. 500/STF e 783/STF, respectivamente. 4. Exame do Caso Concreto 4.1. Competência Trata-se de pedido formulado para a concessão do medicamento Camzyos® (MACAVAMTEN), devidamente registrado na ANVISA (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=101800413, consulta em 31/08/2026), mas não incorporado por atos normativos do SUS. Nesse contexto, considerando a ausência de preço estabelecido para o medicamento no âmbito do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”) (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Acesso em 31/08/2026), deve ser adotado como parâmetro para fins de definição da competência o valor do tratamento anual indicado na Inicial. Conforme relatado na inicial, o valor do tratamento mensal é de cerca de R$ 21.720,00. Multiplicando o referido valor por 12 (doze) meses, tem-se o importe de R$ 260.640,00. Dessa forma, apesar de, pelo valor do tratamento anual do medicamento (inferior a 210 salários mínimos), a competência ser da Justiça Estadual na forma em que foi decidido no âmbito do Tema nº. 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº. 60 (art. 103-A da CF/88 e arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15), a ação foi ajuizada pela autora em 08/05/2024, antes do julgamento pelo STF, de modo que, à luz da modulação de efeitos estabelecida (as teses sobre fixação de competência só valem a partir de 19/09/2024), deve o feito seguir na Justiça Federal. 4.2. Negativa de Fornecimento do Medicamento na Via Administrativa A recusa de fornecimento do Estado de São Paulo foi acostada no ID 328453770, fl. 23. Quanto a essa negativa, na esteira dos precedentes firmados pelo STF e elencados nesta sentença, cabe ao Poder Judiciário somente o controle de legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido incursionar no mérito, salvo se se tratar de ato discricionário, em que se admite controle à luz da teoria dos motivos determinantes. Dito isso, analisando a decisão ID 328453770, fl. 23, ela não desbordou das linhas da legalidade ao indeferir o fornecimento do fármaco, tendo exposto como argumento central a falta de inclusão no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS. É preciso lembrar que os precedentes adotados nesta sentença se referem ao fornecimento de medicamentos por via judicial, não havendo, realmente, obrigação de a União ou o Estado distribuir medicação não incorporada pelo SUS apenas em virtude da provocação administrativa de uma pessoa interessada. Portanto, comprovado esse requisito. 4.3. Ilegalidade do Ato de Não Incorporação, Ausência de Pedido ou Mora na sua Apreciação Consultando pelo nome do princípio ativo e do medicamento de referência na internet, não foi possível localizar pedido de incorporação do medicamento pendente de análise pela Conitec. Em informação extraída do site https://correadasilvamartins.com.br/camzyos-mavacanteno-deve-ser-disponibilizado-pelo-sus-entenda-como/#status-listas (consulta em 31/08/2026), foi possível verificar que ainda não foi informado a esse órgão técnico a existência de PCDT (protocolo clínico e diretrizes terapêuticas) para tratamento da cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, o que inviabiliza sua incorporação ao SUS momentaneamente. Assim, não se vislumbra ilegalidade pela inexistência atual de parecer sobre incorporação do medicamento, não estando preenchido este requisito para a concessão judicial do medicamento. 4.4. Impossibilidade de Substituição por Outro Medicamento Constante das Listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (“PCDT”) No caso, não há controvérsia entre a nota técnica do Natjus analisada para indeferir a tutela de urgência e o laudo pericial. A decisão ID 335352944 ponderou o seguinte: No caso, sem desconsiderar o início de prova material correspondente aos elementos informativos constantes da prescrição e relatório médicos atualizados carreados aos autos (ids 332190053 e 332190055), assim como dos exames e receituários médicos juntados com a inicial (id 328453770 – p. 12/18), extrai-se das informações técnicas do parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido, constante da Nota Técnica n° 4586/2024 - NAT-JUS/SP (id 333837988), que o medicamente pleiteado, a despeito de se encontrar devidamente registrado na ANVISA, e amparado por evidências científicas que atestam sua eficácia para o combate ao agravamento dos sintomas e à progressão da doença a longo prazo, não se revela atualmente imprescindível para o tratamento da doença da autora, ao menos sob a perspectiva de urgência, com vistas a potencial risco de morte, tal como asseverado na inicial. Tal imprescindibilidade, inclusive, não se revela, de plano, nos elementos médicos constantes dos autos até o momento. O laudo pericial, de seu turno, permite chegar à mesma conclusão de prescindibilidade em juízo de cognição exauriente. Analisando os apontamentos da perita judicial (ID 404687396), podem ser destacados os seguintes pontos: De acordo com os relatórios médicos e os exames complementares (ecocardiograma com fração de ejeção de 69% e gradiente em via de saída estimado em 90 mmHg), a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática (CID I42.1), com episódio de fibrilação atrial em outubro de 2024, estabilizado com medicação. Encontra-se em seguimento ambulatorial estável e em uso de betabloqueadores, amiodarona e anticoagulação. Não há evidência de falência terapêutica completa com os medicamentos disponíveis no SUS, como metoprolol, propranolol e verapamil, os quais permanecem como primeira linha de tratamento. A prescrição de Mavacamten (Camzyos), embora respaldada por evidência de benefício clínico modesto, não demonstrou superioridade absoluta frente às alternativas terapêuticas públicas, nem apresenta respaldo pela CONITEC ou incorporação no SUS. Além disso, a ausência de dados sobre a classificação funcional da autora pela escala NYHA impede afirmar que ela se enquadra nas populações incluídas nos principais estudos clínicos com a droga. As Notas Técnicas nº 349832 e 351884 do NATJUS/RS (TelessaúdeRS-UFRGS), que analisaram casos semelhantes, concluem pela não recomendação do fornecimento judicial do Mavacamten, ressaltando a ausência de superioridade clínica significativa sobre os fármacos do SUS, o elevado custo (acima de R$ 100 mil/ano) e o fato de o medicamento não ter sido avaliado pela CONITEC. Por fim, as diretrizes nacionais do Ministério da Saúde (PCDT de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida) e as orientações internacionais (AHA/ACC 2024) indicam que o Mavacamten deve ser reservado a pacientes sintomáticos refratários, com NYHA classe II-III, e somente após otimização de tratamento padrão – o que não se aplica de forma clara ao caso analisado. Diante do exposto, concluo que não se justifica, neste momento, o fornecimento compulsório do medicamento Mavacamten à autora. A mesma apresenta estabilidade clínica e não esgotou de forma documentada todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. (...) 4) Existe no SUS algum medicamento ou tratamento alternativo que tenha a mesma eficácia do mavacamtem 5mg? Sim. O SUS disponibiliza betabloqueadores (metoprolol, propranolol, atenolol) e bloqueadores de canal de cálcio (verapamil). Estudos sugerem eficácia semelhante à do Mavacamten na redução do gradiente em repouso. (...) 6. O paciente já tentou outros tratamentos para a miocardiopatia hipertrófica? Se sim, quais foram os resultados? A autora já fez uso de valsartana, metoprolol e rivaroxabana, além de estar em uso atual de amiodarona, furosemida e selozok (metoprolol), com melhora parcial dos sintomas, conforme relato médico. 7. Como é atual qualidade de vida do paciente e como o uso do Mavacamtem pode impactar? A autora refere cansaço aos esforços e necessidade de pausas em escadas, mas mantém atividades laborais e independência funcional. O uso do Mavacamtem poderia, em teoria, proporcionar melhora sintomática, mas não há garantia de impacto superior ao tratamento padrão já utilizado. Vale ressaltar que a perita não mudou suas conclusões mesmo após analisar os documentos novos apresentados pela autora. Confira-se (ID 556172032): No relatório médico emitido em 06/12/2024, assinado pela Dra. Marjory Ferraz Agustini (CRM-SP 150291), há descrição de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática, com episódios de fibrilação atrial e edema agudo pulmonar, sendo mencionada indicação do uso de Mavacamten. No mesmo relatório, é descrito o ecodopplercardiograma de 10/2024, que evidencia fração de ejeção preservada (69%), aumento importante do átrio esquerdo, gradiente elevado na via de saída do ventrículo esquerdo em torno de 90 mmHg em repouso e valva mitral espessada com movimento anterior sistólico (MAS) importante, achados compatíveis com miocardiopatia hipertrófica obstrutiva. Ao se analisar o exame ecocardiográfico mais recente, juntado com a nova documentação médica, há descrição da manutenção do mesmo padrão ecocardiográfico descrito em 10/2024, com gradiente intraventricular elevado em valores semelhantes (≈86 mmHg), persistência do movimento anterior sistólico da valva mitral e hipertrofia ventricular esquerda, sem surgimento de novos achados estruturais relevantes. Não se verifica redução da função sistólica ventricular, dilatação ventricular progressiva ou alteração hemodinâmica abrupta em relação ao exame de 10/2024. Dessa forma, a comparação entre o ecodopplercardiograma de 10/2024 descrito no relatório médico e o exame ecocardiográfico mais recente demonstra estabilidade dos parâmetros ecocardiográficos, compatível com a evolução crônica da miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, sem evidência objetiva de piora funcional recente ou agravamento estrutural significativo no intervalo analisado. A despeito dos questionamentos levantados pela autora, o laudo pericial é coerente, bem fundamentado e baseou-se em provas documentais acostadas aos autos, além de ter convergido suas conclusões para o parecer Natjus juntado anteriormente à realização da perícia. Não se está negando, no caso concreto, a eficácia do medicamento, porém ele não se mostra imprescindível ao caso específico da autora, não revelando vantagem terapêutica significativa em relação às opções disponíveis no SUS. Portanto, também não se verifica o preenchimento desse requisito. 5. Honorários advocatícios. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, considerando que o reconhecimento do direito do autor envolve a concessão de medicamento de uso contínuo, sem previsão atual de descontinuidade no tratamento e com aplicação de medidas de contracautela, não há falar na existência de benefício patrimonial imediato, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC/15). 6. Dispositivo Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00, a serem repartidos entre os réus em partes iguais. Deverá ser observado, quanto à execução das verbas de sucumbência, que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 31 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto