5001541-22.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001541-22.2025.8.21.0074/RS AUTOR : REJANE MARA DALLA CHIEZA ZIMMER ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO 1. Consultando os autos, verifico ser necessária a nomeação de perito informata para realização da prova técnica. 2. Assim, nomeio para atuar nos autos, o perito ADEMAR TITTON e, na recusa, CARLOS ALBERTO KALINOVSKI HOFFMANN, CARLOS EDUARDO WADOSKI, CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO, LAÉRCIO MARQUES FERREIRA DE ALMEIDA. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação e apresentar sua proposta de honorários, da qual o réu deverá ser intimado para ciência e depósito judicial no prazo de 15 dias. Caso seja requerido, desde logo defiro a expedição de 50% do valor em favor da profissional nomeada. Depositado o valor, intime-se o perito para que solicite as providências necessárias para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. 3. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. 4. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 5. Nada mais requerido concluam-se para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor REJANE MARA DALLA CHIEZA ZIMMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CHRISCHON MELLA
OAB: 86127/RS
JUAREZ ANTONIO DA SILVA
OAB: 47483/RS
FABIO RIVELLI
OAB: 100623A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001541-22.2025.8.21.0074/RS AUTOR : REJANE MARA DALLA CHIEZA ZIMMER ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO 1. Consultando os autos, verifico ser necessária a nomeação de perito informata para realização da prova técnica. 2. Assim, nomeio para atuar nos autos, o perito ADEMAR TITTON e, na recusa, CARLOS ALBERTO KALINOVSKI HOFFMANN, CARLOS EDUARDO WADOSKI, CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO, LAÉRCIO MARQUES FERREIRA DE ALMEIDA. Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação e apresentar sua proposta de honorários, da qual o réu deverá ser intimado para ciência e depósito judicial no prazo de 15 dias. Caso seja requerido, desde logo defiro a expedição de 50% do valor em favor da profissional nomeada. Depositado o valor, intime-se o perito para que solicite as providências necessárias para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. 3. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. 4. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 5. Nada mais requerido concluam-se para julgamento.