Detalhe do processo

5001541-12.2026.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001541-12.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia imputando ao acusado nela qualificado a prática da seguinte infração penal: art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 16/7/2026, ID 10715319136. Citação válida comprovada no ID 10722528780. Na resposta escrita do acusado, a defesa arguiu a possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. Sustenta, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, pugnando por sua revogação ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10724647111). O Ministério Público manifestou-se em ID 10724647111 pelo indeferimento do pleito defensivo e o regular prosseguimento do feito. Relatados. FUNDAMENTO. DECIDO. A instauração do incidente de insanidade mental decorre da dúvida quanto à integridade psíquica do acusado, nos termos do art. 149 do CPP, sendo necessária a produção de prova técnica para sua adequada verificação. A simples instauração do incidente, contudo, não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva. A eventual existência de enfermidade mental e sua repercussão sobre a imputabilidade dependem de conclusão pericial, inexistente até o momento. No caso, não há laudo técnico que indique incompatibilidade entre eventual condição psíquica do acusado e o recolhimento cautelar, razão pela qual, por ora, não se verifica fundamento para afastar a prisão preventiva. Além disso, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, do contexto de violência doméstica e do risco de reiteração delitiva, especialmente considerando relatos de agressividade associada ao uso de álcool, o que evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Incide, ainda, o art. 313, III, do CPP, por se tratar de crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o art. 313, I, do CPP, conforme a pena máxima cominada ao delito. Assim, a instauração do incidente não altera, neste momento, os fundamentos que justificam a custódia cautelar, devendo a questão ser reavaliada após a conclusão da perícia. Ausente elemento novo apto a infirmar a decisão anterior, não há razão para revogação da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado, por permanecerem presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se que a presente decisão não prejudica eventual reavaliação da medida cautelar após a conclusão do incidente de insanidade mental ou diante da superveniência de elemento técnico novo relacionado ao estado de saúde mental do acusado. Após a conclusão do incidente de insanidade mental, com a juntada do respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, dando-se regular prosseguimento ao feito. Determino, ainda, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos da decisão já proferida no respectivo incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINO DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE JOSMARA FERRAZ

OAB: 226965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001541-12.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia imputando ao acusado nela qualificado a prática da seguinte infração penal: art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 16/7/2026, ID 10715319136. Citação válida comprovada no ID 10722528780. Na resposta escrita do acusado, a defesa arguiu a possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. Sustenta, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, pugnando por sua revogação ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10724647111). O Ministério Público manifestou-se em ID 10724647111 pelo indeferimento do pleito defensivo e o regular prosseguimento do feito. Relatados. FUNDAMENTO. DECIDO. A instauração do incidente de insanidade mental decorre da dúvida quanto à integridade psíquica do acusado, nos termos do art. 149 do CPP, sendo necessária a produção de prova técnica para sua adequada verificação. A simples instauração do incidente, contudo, não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva. A eventual existência de enfermidade mental e sua repercussão sobre a imputabilidade dependem de conclusão pericial, inexistente até o momento. No caso, não há laudo técnico que indique incompatibilidade entre eventual condição psíquica do acusado e o recolhimento cautelar, razão pela qual, por ora, não se verifica fundamento para afastar a prisão preventiva. Além disso, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, do contexto de violência doméstica e do risco de reiteração delitiva, especialmente considerando relatos de agressividade associada ao uso de álcool, o que evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Incide, ainda, o art. 313, III, do CPP, por se tratar de crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o art. 313, I, do CPP, conforme a pena máxima cominada ao delito. Assim, a instauração do incidente não altera, neste momento, os fundamentos que justificam a custódia cautelar, devendo a questão ser reavaliada após a conclusão da perícia. Ausente elemento novo apto a infirmar a decisão anterior, não há razão para revogação da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado, por permanecerem presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se que a presente decisão não prejudica eventual reavaliação da medida cautelar após a conclusão do incidente de insanidade mental ou diante da superveniência de elemento técnico novo relacionado ao estado de saúde mental do acusado. Após a conclusão do incidente de insanidade mental, com a juntada do respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, dando-se regular prosseguimento ao feito. Determino, ainda, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do incidente de insanidade mental, nos termos da decisão já proferida no respectivo incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco