Detalhe do processo

5001540-75.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001540-75.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HIDEYUKI MORI CPF: 163.025.088-00 RÉU: CLEITON ROSA DA SILVA CPF: 052.890.796-45 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O réu relatou que seu imóvel (registrado sob a matrícula nº 29.188) e o imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505) são oriundos da matrícula matriz nº 17.820. Informou que, diante de falhas nos desdobramentos e na individualização das áreas da matrícula matriz, seu imóvel e do autor possuem uma interseção territorial de aproximadamente 6,6650ha. Diante da ausência de delimitação segura das áreas, aduziu a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o litígio não decorre de esbulho possessório, mas de conflito dominial. Em análise à petição inicial, nota-se que a causa de pedir encontra-se fundada na alegação de que o réu teria invadido a área pertencente ao autor - em proporções muito maiores do que a intersecção apontada pelo réu, inclusive - e realizado sua exploração econômica, sem autorização e em violação da legislação ambiental. Portanto, considerando que a petição inicial alega, expressamente, a prática de ato de esbulho possessório pelo réu e a perda parcial da posse pelo autor, não se verifica inadequação da via eleita. Cumpre ressaltar que o fato de a solução da lide exigir a análise da extensão das áreas das propriedades das partes, por si só, não desconfigura a natureza possessória da demanda. REJEITO A PRELIMINAR. II.II - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL O réu afirmou que, diante da já mencionada confusão das áreas dos imóveis, não há como reconhecer a existência de “posse anterior certa e delimitada” do autor, razão pela qual está ausente o pressuposto processual das demandas possessórias: posse anterior. Asseverou ainda que, por cerca de oito anos, o autor não exerceu qualquer ato material de posse do bem (vistorias; medidas mínimas de conservação e identificação da área como Reserva Legal). Diante disso, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito. As alegações confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. REJEITO A PRELIMINAR. II.III - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA O réu sustentou que, conforme já debatido, inexiste a comprovação da posse anterior do autor e há confusão das áreas dos imóveis, razão pela qual é juridicamente impossível a concessão de tutela possessória de urgência, impondo-se a sua revogação. O réu busca, por vias transversas, modificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ocorre que, primeiro, o réu não apresentou nenhum elemento para afastar o entendimento anterior de que houve a suficiente demonstração da posse anterior do autor. Segundo, apesar de existirem indícios de sobreposição de áreas das propriedades das partes, o próprio réu alega que seriam aproximadamente 6,6650ha. O pedido do autor refere-se a turbação de área significativamente superior - 23,0990 hectares - o que não foi negado pelo réu, que se limita a afirmar sua boa-fé na ocupação, ante sua sobreposição com áreas do seu imóvel e ausência de sinalização da área de preservação ambiental Assim, entendo que o réu não apresentou indícios suficientes à revogação da decisão liminar, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a existência de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, oriundos da mesma matrícula matriz; ii) existência de atos possessórios do autor sobre seu imóvel (registrado sob a matrícula nº 26.505), a justificar a concessão de medida de proteção possessória; iii) a prática de atos de turbação/esbulho do réu com relação ao imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505); iv) a exploração, pelo réu, de 23,0990ha do imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505), nos anos agrícolas de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; v) caso comprovado o ponto controvertido iv, a obrigação do réu de indenizar o autor pela exploração de seu imóvel e o valor da referida indenização; vi) caso comprovado o ponto controvertido iv, a existência de prejuízos ambientais, os custos necessários à completa reposição da área e a obrigação do réu de arcar com as despesas necessárias para tanto; vii) a configuração de danos morais ao autor. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - PROVAS O autor pugnou pela produção de prova oral, bem como pericial de engenharia ambiental/florestal e agronômica (ID nº 10642096100). Já o réu pleiteou pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID nº 10647735693). Apesar de não ter sido postulado pelas partes, entendo indispensável a produção de prova pericial de agrimensura, a fim do deslinde da controvérsia acerca da sobreposição de áreas dos imóveis das partes, razão pela qual, com fundamento no art. 370 do CPC, determino-a. A prova pericial ambiental também é necessária, haja vista que um dos pontos controvertidos é a existência, identificação e quantificação de eventual dano ambiental. Igualmente, é preciso realizar a prova pericial agrônoma, na medida em que eventual indenização devida pelo réu ao autor, em virtude da exploração de seu imóvel - caso comprovada - também é ponto controvertido. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova ambiental e agrônoma. Por fim, a prova oral - colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas - faz-se mister à elucidação dos pontos controvertidos. Portanto, defiro-a. IV.I - PROVA PERICIAL Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Então, certifique-se a Secretaria acerca da existência de engenheiro com especialização nas áreas de agrimensura, ambiental e agronômica, a fim de que seja nomeado apenas 01 expert para a produção de toda a prova técnica. Caso não exista profissional que cumule todas as qualificações, a Secretaria deverá certificar a existência de profissionais que cumulem, ao menos, 02 delas (agrimensor e ambiental ou agrimensor e agrônomo ou ambiental e agrônomo), a fim de que sejam nomeados apenas 02 profissionais. Apenas na impossibilidade certificada é que deverão ser nomeados 03 peritos cadastrados no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça). Fica dispensada a formalização de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Após, intime(m)-se o(s) profissional(is) para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Caso o perito na área de agrimensura cumule sua especialização com outra já indicada, esclareça ao expert que deverá apresentar seus honorários destacados com relação a tal múnus, haja vista que, tendo a prova sido determinada de ofício por este juízo, o pagamento dos honorários de tal prova deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Nomeado(s) o(s) perito(s) e apresentada(s) a(s) proposta(s) de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(s) perito(s) (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da(s) proposta(s) de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários, sendo que caberá ao réu o depósito de 50% dos honorários relativos à área de agrimensura, haja vista que a prova foi determinada de ofício por este juízo, e ao autor caberá os outros 50% dos honorários periciais de agrimensura, pelo mesmo fundamento, e 100% dos honorários periciais da área ambiental e agrônoma, pleiteadas por ele (art. 95 do CPC) Em caso de impugnação do(s) valor(es), independentemente de nova conclusão, intime-se o(s) expert(s) para manifestar(em)-se acerca da possibilidade de redução. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao(s) novo(s) valor(es) apresentado(s) quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intimem-se as partes, conforme parágrafo anterior. Em caso de recusa do(s) perito(s) em reduzir os honorários, nomeie-se perito(s) em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do(s) perito(s), façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime(m)-se o(s) perito(s) para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo(s) expert(s), intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo(s) profissional(is), fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% de seus honorários, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique(m) o(s) expert(s) que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao(s) perito(s) que o(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC Apresentado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s), podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime(m)-se o(s) perito(s) para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada(s) a(s) resposta(s) dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Esclareça-se que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do(s) laudo(s) pericial(is) e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo(s) perito(s), façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o(s) laudo(s), expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) perito(s), para o levantamento de seus honorários. IV.II - PROVA ORAL Finalizada a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Após, inclua-se o feito na pauta de audiência. Expeçam-se mandados/CPs para a intimação pessoal das partes para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON ROSA DA SILVA

Autor HIDEYUKI MORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE JESUS BORGES

OAB: 226920/MG

MARCELO GERALDO LEMOS FILHO

OAB: 220736/MG

GUILHERME ROCHA CAMARGOS

OAB: 213760/MG

MAYARA CRISTINA DE MELLO VIEIRA VALERA

OAB: 390709/SP

FELIPE FIOCHI PENA

OAB: 115111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001540-75.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HIDEYUKI MORI CPF: 163.025.088-00 RÉU: CLEITON ROSA DA SILVA CPF: 052.890.796-45 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O réu relatou que seu imóvel (registrado sob a matrícula nº 29.188) e o imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505) são oriundos da matrícula matriz nº 17.820. Informou que, diante de falhas nos desdobramentos e na individualização das áreas da matrícula matriz, seu imóvel e do autor possuem uma interseção territorial de aproximadamente 6,6650ha. Diante da ausência de delimitação segura das áreas, aduziu a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o litígio não decorre de esbulho possessório, mas de conflito dominial. Em análise à petição inicial, nota-se que a causa de pedir encontra-se fundada na alegação de que o réu teria invadido a área pertencente ao autor - em proporções muito maiores do que a intersecção apontada pelo réu, inclusive - e realizado sua exploração econômica, sem autorização e em violação da legislação ambiental. Portanto, considerando que a petição inicial alega, expressamente, a prática de ato de esbulho possessório pelo réu e a perda parcial da posse pelo autor, não se verifica inadequação da via eleita. Cumpre ressaltar que o fato de a solução da lide exigir a análise da extensão das áreas das propriedades das partes, por si só, não desconfigura a natureza possessória da demanda. REJEITO A PRELIMINAR. II.II - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL O réu afirmou que, diante da já mencionada confusão das áreas dos imóveis, não há como reconhecer a existência de “posse anterior certa e delimitada” do autor, razão pela qual está ausente o pressuposto processual das demandas possessórias: posse anterior. Asseverou ainda que, por cerca de oito anos, o autor não exerceu qualquer ato material de posse do bem (vistorias; medidas mínimas de conservação e identificação da área como Reserva Legal). Diante disso, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito. As alegações confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. REJEITO A PRELIMINAR. II.III - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA O réu sustentou que, conforme já debatido, inexiste a comprovação da posse anterior do autor e há confusão das áreas dos imóveis, razão pela qual é juridicamente impossível a concessão de tutela possessória de urgência, impondo-se a sua revogação. O réu busca, por vias transversas, modificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ocorre que, primeiro, o réu não apresentou nenhum elemento para afastar o entendimento anterior de que houve a suficiente demonstração da posse anterior do autor. Segundo, apesar de existirem indícios de sobreposição de áreas das propriedades das partes, o próprio réu alega que seriam aproximadamente 6,6650ha. O pedido do autor refere-se a turbação de área significativamente superior - 23,0990 hectares - o que não foi negado pelo réu, que se limita a afirmar sua boa-fé na ocupação, ante sua sobreposição com áreas do seu imóvel e ausência de sinalização da área de preservação ambiental Assim, entendo que o réu não apresentou indícios suficientes à revogação da decisão liminar, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a existência de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, oriundos da mesma matrícula matriz; ii) existência de atos possessórios do autor sobre seu imóvel (registrado sob a matrícula nº 26.505), a justificar a concessão de medida de proteção possessória; iii) a prática de atos de turbação/esbulho do réu com relação ao imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505); iv) a exploração, pelo réu, de 23,0990ha do imóvel do autor (registrado sob a matrícula nº 26.505), nos anos agrícolas de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; v) caso comprovado o ponto controvertido iv, a obrigação do réu de indenizar o autor pela exploração de seu imóvel e o valor da referida indenização; vi) caso comprovado o ponto controvertido iv, a existência de prejuízos ambientais, os custos necessários à completa reposição da área e a obrigação do réu de arcar com as despesas necessárias para tanto; vii) a configuração de danos morais ao autor. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - PROVAS O autor pugnou pela produção de prova oral, bem como pericial de engenharia ambiental/florestal e agronômica (ID nº 10642096100). Já o réu pleiteou pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID nº 10647735693). Apesar de não ter sido postulado pelas partes, entendo indispensável a produção de prova pericial de agrimensura, a fim do deslinde da controvérsia acerca da sobreposição de áreas dos imóveis das partes, razão pela qual, com fundamento no art. 370 do CPC, determino-a. A prova pericial ambiental também é necessária, haja vista que um dos pontos controvertidos é a existência, identificação e quantificação de eventual dano ambiental. Igualmente, é preciso realizar a prova pericial agrônoma, na medida em que eventual indenização devida pelo réu ao autor, em virtude da exploração de seu imóvel - caso comprovada - também é ponto controvertido. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova ambiental e agrônoma. Por fim, a prova oral - colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas - faz-se mister à elucidação dos pontos controvertidos. Portanto, defiro-a. IV.I - PROVA PERICIAL Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Então, certifique-se a Secretaria acerca da existência de engenheiro com especialização nas áreas de agrimensura, ambiental e agronômica, a fim de que seja nomeado apenas 01 expert para a produção de toda a prova técnica. Caso não exista profissional que cumule todas as qualificações, a Secretaria deverá certificar a existência de profissionais que cumulem, ao menos, 02 delas (agrimensor e ambiental ou agrimensor e agrônomo ou ambiental e agrônomo), a fim de que sejam nomeados apenas 02 profissionais. Apenas na impossibilidade certificada é que deverão ser nomeados 03 peritos cadastrados no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça). Fica dispensada a formalização de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Após, intime(m)-se o(s) profissional(is) para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Caso o perito na área de agrimensura cumule sua especialização com outra já indicada, esclareça ao expert que deverá apresentar seus honorários destacados com relação a tal múnus, haja vista que, tendo a prova sido determinada de ofício por este juízo, o pagamento dos honorários de tal prova deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Nomeado(s) o(s) perito(s) e apresentada(s) a(s) proposta(s) de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(s) perito(s) (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da(s) proposta(s) de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários, sendo que caberá ao réu o depósito de 50% dos honorários relativos à área de agrimensura, haja vista que a prova foi determinada de ofício por este juízo, e ao autor caberá os outros 50% dos honorários periciais de agrimensura, pelo mesmo fundamento, e 100% dos honorários periciais da área ambiental e agrônoma, pleiteadas por ele (art. 95 do CPC) Em caso de impugnação do(s) valor(es), independentemente de nova conclusão, intime-se o(s) expert(s) para manifestar(em)-se acerca da possibilidade de redução. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao(s) novo(s) valor(es) apresentado(s) quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intimem-se as partes, conforme parágrafo anterior. Em caso de recusa do(s) perito(s) em reduzir os honorários, nomeie-se perito(s) em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do(s) perito(s), façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime(m)-se o(s) perito(s) para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo(s) expert(s), intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo(s) profissional(is), fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% de seus honorários, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique(m) o(s) expert(s) que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao(s) perito(s) que o(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC Apresentado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s), podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime(m)-se o(s) perito(s) para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada(s) a(s) resposta(s) dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Esclareça-se que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do(s) laudo(s) pericial(is) e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo(s) perito(s), façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o(s) laudo(s), expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) perito(s), para o levantamento de seus honorários. IV.II - PROVA ORAL Finalizada a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos dos arts. 357 §4º e 450 do CPC. Informe-lhes que, após a realização do ato, só será admitida a substituição da(s) testemunha(s) nas hipóteses do art. 451 do CPC e que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 para cada fato, sendo o total de testemunhas arroladas limitado a 10 (art. 357 §6º do CPC). Esclareça-lhes que cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada por ele quanto à audiência (art. 455, caput do CPC), devendo acostar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante, com 03 dias de antecedência da AIJ, sob pena de presumir-se sua desistência na oitiva (art. 455 §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-lhes ainda que, caso comprometa-se a levar a testemunha independentemente de intimação e ela não compareça, presumir-se-á que desistiu de sua oitiva (art. 455 § 2º do CPC). A Secretaria deverá realizar a intimação judicial das testemunhas apenas nos casos do art. 455 §4º do CPC. Após, inclua-se o feito na pauta de audiência. Expeçam-se mandados/CPs para a intimação pessoal das partes para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá