5001540-52.2025.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001540-52.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: INÊS VOLPONE JACINTO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Vistos etc... Chamar o feito à ordem. 1- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerente não formulou pedido de produção de prova pericial grafotécnica, tendo se limitado a negar a existência da relação jurídica e impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual trazido pelo requerido. A produção da prova pericial, portanto, atende ao interesse exclusivo do requerido BANCO BMG S/A. visando demonstrar a regularidade da avença, bem como decorre do cumprimento do ônus probatório estipulado no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061 – REsp 1.846.649/MA), senão vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Por conseguinte, deve-se afastar a aplicação da Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJG), incumbindo integralmente ao requerido BANCO BMG S/A a obrigação de custear e adiantar a remuneração do perito judicial. 2 - Com efeito, nomeio em substituição a Dra. Júlia Salido Alves, inscrita no CPF sob nº 117.465.196-22, para atuar doravante na condição de PERITA OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Deverá a Secretaria do Judicial proceder a intimação da ilustre expert, através de e-mail e telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita ou não o múnus, devendo apresentar proposta de honorários e currículo. Após, intimar o requerido para depositar o valor integral dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito deverá prosseguir sem a produção da prova pericial. Outrossim, as questões suscitadas pelo requerido revelam-se controvertidas. Sendo assim, inverto o ônus da prova, devendo o requerido arcar com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, porquanto a prova pericial passa a interessar ao requerido. Em caso de aceitação, a ilustre Perita deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se a Expert para apresentar o LAUDO na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, deverá esclarecer COM NO MÍNIMO 15 (QUINZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e a hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, forte no art. 474, do CPC. 3 - Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, havendo alguma dúvida ou questionamento, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 21 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor INES VOLPONE JACINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
ERICA FIORE VIANA
OAB: 111429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001540-52.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: INÊS VOLPONE JACINTO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Vistos etc... Chamar o feito à ordem. 1- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerente não formulou pedido de produção de prova pericial grafotécnica, tendo se limitado a negar a existência da relação jurídica e impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual trazido pelo requerido. A produção da prova pericial, portanto, atende ao interesse exclusivo do requerido BANCO BMG S/A. visando demonstrar a regularidade da avença, bem como decorre do cumprimento do ônus probatório estipulado no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061 – REsp 1.846.649/MA), senão vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Por conseguinte, deve-se afastar a aplicação da Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJG), incumbindo integralmente ao requerido BANCO BMG S/A a obrigação de custear e adiantar a remuneração do perito judicial. 2 - Com efeito, nomeio em substituição a Dra. Júlia Salido Alves, inscrita no CPF sob nº 117.465.196-22, para atuar doravante na condição de PERITA OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Deverá a Secretaria do Judicial proceder a intimação da ilustre expert, através de e-mail e telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita ou não o múnus, devendo apresentar proposta de honorários e currículo. Após, intimar o requerido para depositar o valor integral dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito deverá prosseguir sem a produção da prova pericial. Outrossim, as questões suscitadas pelo requerido revelam-se controvertidas. Sendo assim, inverto o ônus da prova, devendo o requerido arcar com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, porquanto a prova pericial passa a interessar ao requerido. Em caso de aceitação, a ilustre Perita deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se a Expert para apresentar o LAUDO na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, deverá esclarecer COM NO MÍNIMO 15 (QUINZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e a hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, forte no art. 474, do CPC. 3 - Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, havendo alguma dúvida ou questionamento, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 21 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2