5001539-81.2019.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001539-81.2019.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: HELIO RUBENS MAGALHAES CPF: 595.195.096-15 RÉU: SINOMAR DE ASSIS PAIVA CPF: 550.242.388-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de definição dos honorários periciais e da responsabilidade pelo respectivo adiantamento. O perito judicial apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor inicialmente ofertado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimadas, as partes manifestaram concordância com o novo valor proposto. O exequente anuiu à proposta apresentada pelo expert, ressalvando seu entendimento de que os executados deveriam suportar integralmente o adiantamento da verba pericial, por entender que a necessidade da prova decorreu da impugnação por eles apresentada ao auto de avaliação. Os executados, por sua vez, concordaram com a proposta, requerendo apenas que o pagamento fosse parcelado em três parcelas iguais de R$ 5.000,00. DECIDO. Inicialmente, verifico que inexiste controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais, restringindo-se à responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial. Não assiste razão ao exequente. Embora seja correto afirmar que a discussão acerca da suficiência técnica da avaliação tenha se iniciado a partir da impugnação apresentada pelos executados, a análise dos autos revela que a produção da prova pericial não permaneceu como interesse exclusivo destes. Com efeito, ao se manifestar sobre a impugnação ao auto de avaliação, o exequente não se limitou a anuir à produção da prova técnica. Fundamentou a necessidade de nova avaliação no fato de a própria oficiala de justiça ter consignado a ausência de conhecimento técnico para aferição do valor do imóvel rural e, ao final, formulou pedido expresso para que fosse realizada perícia por profissional habilitado, com expertise em avaliação de imóveis rurais. Assim, embora a insurgência inicial tenha partido dos executados, o exequente aderiu expressamente à produção da prova, reconhecendo sua necessidade para a adequada apuração do valor do bem penhorado e para o regular desenvolvimento da execução. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que sua atuação tenha sido meramente colaborativa ou que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela parte executada. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso concreto, a prova pericial passou a ser expressamente postulada por ambas as partes, razão pela qual o adiantamento da verba pericial deve ser suportado em igual proporção, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais seja oportunamente apreciada, ao final da demanda, à luz do princípio da causalidade e do resultado do processo. Desta feita, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determino que o adiantamento da verba pericial seja suportado pelo exequente e pelos executados, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Do valor total arbitrado, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deverão ser depositados previamente ao início dos trabalhos periciais, cabendo ao exequente o depósito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e aos executados, solidariamente, o depósito dos R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) restantes. Comprovado o depósito da primeira metade dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. O saldo remanescente de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será depositado após a apresentação do laudo pericial, o que também poderá ser rateado igualmente entre as partes. P.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO RUBENS MAGALHAES
Réu NELSON DE ASSIS PAIVA
Réu SINOMAR DE ASSIS PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE GOUVEA JUNIOR
OAB: 64236/MG
MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO
OAB: 98141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001539-81.2019.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: HELIO RUBENS MAGALHAES CPF: 595.195.096-15 RÉU: SINOMAR DE ASSIS PAIVA CPF: 550.242.388-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de definição dos honorários periciais e da responsabilidade pelo respectivo adiantamento. O perito judicial apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor inicialmente ofertado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimadas, as partes manifestaram concordância com o novo valor proposto. O exequente anuiu à proposta apresentada pelo expert, ressalvando seu entendimento de que os executados deveriam suportar integralmente o adiantamento da verba pericial, por entender que a necessidade da prova decorreu da impugnação por eles apresentada ao auto de avaliação. Os executados, por sua vez, concordaram com a proposta, requerendo apenas que o pagamento fosse parcelado em três parcelas iguais de R$ 5.000,00. DECIDO. Inicialmente, verifico que inexiste controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais, restringindo-se à responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial. Não assiste razão ao exequente. Embora seja correto afirmar que a discussão acerca da suficiência técnica da avaliação tenha se iniciado a partir da impugnação apresentada pelos executados, a análise dos autos revela que a produção da prova pericial não permaneceu como interesse exclusivo destes. Com efeito, ao se manifestar sobre a impugnação ao auto de avaliação, o exequente não se limitou a anuir à produção da prova técnica. Fundamentou a necessidade de nova avaliação no fato de a própria oficiala de justiça ter consignado a ausência de conhecimento técnico para aferição do valor do imóvel rural e, ao final, formulou pedido expresso para que fosse realizada perícia por profissional habilitado, com expertise em avaliação de imóveis rurais. Assim, embora a insurgência inicial tenha partido dos executados, o exequente aderiu expressamente à produção da prova, reconhecendo sua necessidade para a adequada apuração do valor do bem penhorado e para o regular desenvolvimento da execução. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que sua atuação tenha sido meramente colaborativa ou que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela parte executada. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso concreto, a prova pericial passou a ser expressamente postulada por ambas as partes, razão pela qual o adiantamento da verba pericial deve ser suportado em igual proporção, sem prejuízo de que a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais seja oportunamente apreciada, ao final da demanda, à luz do princípio da causalidade e do resultado do processo. Desta feita, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determino que o adiantamento da verba pericial seja suportado pelo exequente e pelos executados, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Do valor total arbitrado, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deverão ser depositados previamente ao início dos trabalhos periciais, cabendo ao exequente o depósito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e aos executados, solidariamente, o depósito dos R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) restantes. Comprovado o depósito da primeira metade dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. O saldo remanescente de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será depositado após a apresentação do laudo pericial, o que também poderá ser rateado igualmente entre as partes. P.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas