5001539-05.2025.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001539-05.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: EMERSON ALMEIDA COSTA CPF: 000.870.476-75 RÉU: GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA CPF: 904.814.026-91 DESPACHO Vistos, etc. EMERSON ALMEIDA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA em face de sua genitora, GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA, ambos qualificados. Sustenta, em síntese, que a interditanda, contando com 82 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico em 25/03/2025, resultando em graves sequelas cognitivas e demência vascular, o que a impede de gerir de forma autônoma sua pessoa e seus bens. A petição inicial foi instruída com documentos necessários, incluindo relatório médico neurológico (ID 10479537698). A decisão de ID 10511844099 deferiu a curatela provisória ao autor, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. O termo de compromisso foi devidamente lavrado (ID 10514111285). Realizada audiência de entrevista (ID 10545116935), esta magistrada observou que a interditanda apresentou respostas desconexas e sinais de debilidade mental. Citada, a interditanda não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10580428574). O laudo pericial médico concluiu que a interditanda padece de Demência Vascular (CID 10: F01) de caráter irreversível, possuindo incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, necessitando de representação para a gestão de seus bens e interesses. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a nomeação do autor como curador. Decido. Preliminarmente, o processo reúne as condições de validade e regularidade uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A prova produzida é robusta e conclusiva. O laudo pericial (ID 10676173224) confirmou que a Sra. Geralda Duarte Costa Almeida apresenta quadro demencial grave decorrente de AVC hemorrágico, sem qualquer capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Nos termos da Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida extraordinária que deve recair, preferencialmente, sobre atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, a gravidade do quadro clínico justifica a medida para assegurar a proteção dos direitos e da dignidade da idosa. A legitimidade do autor, na qualidade de filho, está comprovada, revelando-se a pessoa mais apta ao exercício do múnus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA, declarando-a incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Nomeio como seu curador definitivo o Sr. EMERSON ALMEIDA COSTA. Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a devida averbação no assento de nascimento/casamento da interditanda. Comprovado o registro da curatela, expeça-se Termo de Curatela definitiva. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como à Previdência Social comunicando a presente decisão. O curador deverá prestar compromisso definitivo em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, valendo o termo provisório até a assinatura do definitivo. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Luz LM
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON ALMEIDA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 39964/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001539-05.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: EMERSON ALMEIDA COSTA CPF: 000.870.476-75 RÉU: GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA CPF: 904.814.026-91 DESPACHO Vistos, etc. EMERSON ALMEIDA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA em face de sua genitora, GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA, ambos qualificados. Sustenta, em síntese, que a interditanda, contando com 82 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico em 25/03/2025, resultando em graves sequelas cognitivas e demência vascular, o que a impede de gerir de forma autônoma sua pessoa e seus bens. A petição inicial foi instruída com documentos necessários, incluindo relatório médico neurológico (ID 10479537698). A decisão de ID 10511844099 deferiu a curatela provisória ao autor, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. O termo de compromisso foi devidamente lavrado (ID 10514111285). Realizada audiência de entrevista (ID 10545116935), esta magistrada observou que a interditanda apresentou respostas desconexas e sinais de debilidade mental. Citada, a interditanda não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10580428574). O laudo pericial médico concluiu que a interditanda padece de Demência Vascular (CID 10: F01) de caráter irreversível, possuindo incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, necessitando de representação para a gestão de seus bens e interesses. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a nomeação do autor como curador. Decido. Preliminarmente, o processo reúne as condições de validade e regularidade uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A prova produzida é robusta e conclusiva. O laudo pericial (ID 10676173224) confirmou que a Sra. Geralda Duarte Costa Almeida apresenta quadro demencial grave decorrente de AVC hemorrágico, sem qualquer capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Nos termos da Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida extraordinária que deve recair, preferencialmente, sobre atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, a gravidade do quadro clínico justifica a medida para assegurar a proteção dos direitos e da dignidade da idosa. A legitimidade do autor, na qualidade de filho, está comprovada, revelando-se a pessoa mais apta ao exercício do múnus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de GERALDA DUARTE COSTA ALMEIDA, declarando-a incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Nomeio como seu curador definitivo o Sr. EMERSON ALMEIDA COSTA. Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a devida averbação no assento de nascimento/casamento da interditanda. Comprovado o registro da curatela, expeça-se Termo de Curatela definitiva. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como à Previdência Social comunicando a presente decisão. O curador deverá prestar compromisso definitivo em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, valendo o termo provisório até a assinatura do definitivo. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Luz LM