Detalhe do processo

5001538-38.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001538-38.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO MACIENTE CPF: 040.411.796-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Além disso, o decurso do tempo entre a outorga de mandato e o ajuizamento da ação não invalida o instrumento de procuração. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. Condizente a prejudicial de mérito prescrição alegada pelo Banco Pan, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCERA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 4. Do mesmo modo, afasto a prejudicial de mérito decadência, vez que a questão de fundo nos presentes autos não se refere à existência de vícios a macular o contrato, mas sim quanto a presença dos requisitos de existência do propalado negócio jurídico. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 6.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 6.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 6.4 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA DAS GRACAS CARVALHO MACIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FARIAS GALINSKAS

OAB: 309423/SP

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

MATEUS HENRIQUE LANICI

OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001538-38.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO MACIENTE CPF: 040.411.796-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Além disso, o decurso do tempo entre a outorga de mandato e o ajuizamento da ação não invalida o instrumento de procuração. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. Condizente a prejudicial de mérito prescrição alegada pelo Banco Pan, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCERA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 4. Do mesmo modo, afasto a prejudicial de mérito decadência, vez que a questão de fundo nos presentes autos não se refere à existência de vícios a macular o contrato, mas sim quanto a presença dos requisitos de existência do propalado negócio jurídico. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 6.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 6.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 6.4 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas