5001537-40.2015.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001537-40.2015.8.21.0072/RS EMBARGANTE : JAIME SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUDINEI BEHENCK EVALDT (OAB RS117342) ADVOGADO(A) : DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Jaime Souza dos Santos em face da União , buscando desconstituir créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ), referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, incidentes sobre o imóvel de NIRF 4.189.289-5 , com área descrita de 1.787,5 hectares, localizado no município de Praia Grande, Santa Catarina. O embargante sustenta a abusividade e o excesso da execução, afirmando que a cobrança está em completo descompasso com a realidade do imóvel, uma vez que a área consiste em mata fechada e está inserida nos limites do Parque Nacional da Serra Geral. Alega a inexistência de posse de fato ou de qualquer aproveitamento econômico da área que possa justificar a cobrança do tributo. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 29 . No mesmo ato, determinou-se a realização de penhora e a expedição de carta precatória para avaliação da área. A penhora foi reduzida a termo no Evento 34 e a deprecata foi distribuída sob o número 5004188-20.2023.8.24.0189 perante a Comarca de Santa Rosa do Sul, Santa Catarina. No entanto, o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou, no evento 55, PRECATORIA1 , a impossibilidade de proceder à avaliação do imóvel. O auxiliar da justiça apontou a ausência de demarcação de divisas, a falta de cercas ou muros, o difícil acesso ao local e a completa falta de determinação do bem em campo, o que inviabilizou a identificação material da área. No Evento 84 , a União requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria controvertida seria unicamente de direito e que as provas documentais anexadas seriam suficientes para o julgamento da causa. O embargante manifestou-se em sentido contrário, pugnando pela realização de prova pericial e expedição de ofícios a órgãos ambientais e fundiários para dirimir as dúvidas fáticas pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento do julgamento antecipado da lide O requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela União no Evento 84 não merece acolhimento. A controvérsia central instalada nesta demanda versa sobre a existência física, a localização geográfica e o efetivo exercício da posse ou domínio útil sobre a área descrita no NIRF 4.189.289-5 , elementos indispensáveis para a caracterização do fato gerador do ITR , nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional. A análise dessas questões exige o exame minucioso de elementos de fato que ainda não se encontram esclarecidos no processo. A certidão do Oficial de Justiça, acostada no Evento 53 , que atestou a impossibilidade de avaliação do bem rural por falta de sua determinação material, reforça a imprescindibilidade de dilação probatória técnica. Diante da severa dúvida sobre a própria realidade física e possessória da área tributada, o julgamento imediato do mérito importaria em inaceitável cerceamento de defesa. 2.2. Do saneamento e da fixação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para a adequada instrução da causa. Fixo como pontos controvertidos as seguintes matérias fáticas: a) a existência física e a exata localização georreferenciada da área de 1.787,5 hectares descrita no NIRF 4.189.289-5 ; b) o efetivo exercício da posse ou do domínio útil do imóvel pelo embargante durante os períodos correspondentes aos créditos tributários cobrados; c) a eventual sobreposição da área descrita no contrato possessório com terras de domínio público pertencentes ao Parque Nacional da Serra Geral ou ao Parque Nacional dos Aparados da Serra, ou ainda com propriedades de terceiros; d) a adequação técnica do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela autoridade fiscal em sede de lançamento de ofício, em face da real aptidão agrícola do solo e das restrições ambientais incidentes. 2.3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe adotar a distribuição dinâmica do encargo probatório. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica do embargante, pessoa física de poucos recursos que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e que não dispõe de meios para realizar de forma autônoma complexas perícias de georreferenciamento em área de mata fechada. Por outro lado, a União detém evidente maior aptidão para produzir a prova , possuindo em sua estrutura órgãos e autarquias especializadas dotados de mapas, dados de satélite, levantamentos aerofotogramétricos e registros cadastrais aptos a identificar as divisas e a situação fundiária da região. Dessa forma, inverto o ônus da prova para determinar que a embargada apresente as provas cadastrais e geográficas necessárias para a exata localização da área que foi objeto de autuação. 2.4. Das provas deferidas e das diligências oficiais Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se necessária a produção de prova pericial , consistente em levantamento topográfico e de georreferenciamento, bem como a produção de prova documental suplementar mediante cooperação institucional. O detalhamento da situação da área no Parque Nacional exige a manifestação oficial dos órgãos públicos que gerenciam a região. Assim, a expedição de ofícios ao ICMBio , à administração do Parque Nacional dos Aparados da Serra e ao INCRA é medida adequada para que informem se há processos de desapropriação, sobreposições de demarcações públicas ou registros administrativos relacionados à área em litígio e ao nome do embargante. A produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal, cujos dados das testemunhas já foram informados no Evento 81 , serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e das respostas dos ofícios, oportunidade em que este Juízo poderá aferir com precisão a utilidade da prova oral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela embargada no Evento 84 ; b) determino a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à embargada União apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os mapas, levantamentos aerofotogramétricos e demais dados cadastrais (INCRA, SPU, ICMBio) que identifiquem a exata localização do imóvel tributado; c) determino a expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) , à administração do Parque Nacional dos Aparados da Serra e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) , para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de registros, sobreposições ou processos administrativos relacionados à área sob NIRF 4.189.289-5 e ao embargante Jaime Souza dos Santos ; d) Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes e) Após a manifestação das partes, será reanalisada a necessidade da prova pericial; f) postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal para momento posterior à vinda das respostas aos ofícios; f) INTIMAÇÃO das partes agendada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIME SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUDINEI BEHENCK EVALDT
OAB: 117342/RS
DELEON HAHN SILVEIRA
OAB: 71832/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001537-40.2015.8.21.0072/RS EMBARGANTE : JAIME SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUDINEI BEHENCK EVALDT (OAB RS117342) ADVOGADO(A) : DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Jaime Souza dos Santos em face da União , buscando desconstituir créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ), referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, incidentes sobre o imóvel de NIRF 4.189.289-5 , com área descrita de 1.787,5 hectares, localizado no município de Praia Grande, Santa Catarina. O embargante sustenta a abusividade e o excesso da execução, afirmando que a cobrança está em completo descompasso com a realidade do imóvel, uma vez que a área consiste em mata fechada e está inserida nos limites do Parque Nacional da Serra Geral. Alega a inexistência de posse de fato ou de qualquer aproveitamento econômico da área que possa justificar a cobrança do tributo. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 29 . No mesmo ato, determinou-se a realização de penhora e a expedição de carta precatória para avaliação da área. A penhora foi reduzida a termo no Evento 34 e a deprecata foi distribuída sob o número 5004188-20.2023.8.24.0189 perante a Comarca de Santa Rosa do Sul, Santa Catarina. No entanto, o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou, no evento 55, PRECATORIA1 , a impossibilidade de proceder à avaliação do imóvel. O auxiliar da justiça apontou a ausência de demarcação de divisas, a falta de cercas ou muros, o difícil acesso ao local e a completa falta de determinação do bem em campo, o que inviabilizou a identificação material da área. No Evento 84 , a União requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria controvertida seria unicamente de direito e que as provas documentais anexadas seriam suficientes para o julgamento da causa. O embargante manifestou-se em sentido contrário, pugnando pela realização de prova pericial e expedição de ofícios a órgãos ambientais e fundiários para dirimir as dúvidas fáticas pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento do julgamento antecipado da lide O requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela União no Evento 84 não merece acolhimento. A controvérsia central instalada nesta demanda versa sobre a existência física, a localização geográfica e o efetivo exercício da posse ou domínio útil sobre a área descrita no NIRF 4.189.289-5 , elementos indispensáveis para a caracterização do fato gerador do ITR , nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional. A análise dessas questões exige o exame minucioso de elementos de fato que ainda não se encontram esclarecidos no processo. A certidão do Oficial de Justiça, acostada no Evento 53 , que atestou a impossibilidade de avaliação do bem rural por falta de sua determinação material, reforça a imprescindibilidade de dilação probatória técnica. Diante da severa dúvida sobre a própria realidade física e possessória da área tributada, o julgamento imediato do mérito importaria em inaceitável cerceamento de defesa. 2.2. Do saneamento e da fixação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para a adequada instrução da causa. Fixo como pontos controvertidos as seguintes matérias fáticas: a) a existência física e a exata localização georreferenciada da área de 1.787,5 hectares descrita no NIRF 4.189.289-5 ; b) o efetivo exercício da posse ou do domínio útil do imóvel pelo embargante durante os períodos correspondentes aos créditos tributários cobrados; c) a eventual sobreposição da área descrita no contrato possessório com terras de domínio público pertencentes ao Parque Nacional da Serra Geral ou ao Parque Nacional dos Aparados da Serra, ou ainda com propriedades de terceiros; d) a adequação técnica do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela autoridade fiscal em sede de lançamento de ofício, em face da real aptidão agrícola do solo e das restrições ambientais incidentes. 2.3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe adotar a distribuição dinâmica do encargo probatório. No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica do embargante, pessoa física de poucos recursos que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e que não dispõe de meios para realizar de forma autônoma complexas perícias de georreferenciamento em área de mata fechada. Por outro lado, a União detém evidente maior aptidão para produzir a prova , possuindo em sua estrutura órgãos e autarquias especializadas dotados de mapas, dados de satélite, levantamentos aerofotogramétricos e registros cadastrais aptos a identificar as divisas e a situação fundiária da região. Dessa forma, inverto o ônus da prova para determinar que a embargada apresente as provas cadastrais e geográficas necessárias para a exata localização da área que foi objeto de autuação. 2.4. Das provas deferidas e das diligências oficiais Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, faz-se necessária a produção de prova pericial , consistente em levantamento topográfico e de georreferenciamento, bem como a produção de prova documental suplementar mediante cooperação institucional. O detalhamento da situação da área no Parque Nacional exige a manifestação oficial dos órgãos públicos que gerenciam a região. Assim, a expedição de ofícios ao ICMBio , à administração do Parque Nacional dos Aparados da Serra e ao INCRA é medida adequada para que informem se há processos de desapropriação, sobreposições de demarcações públicas ou registros administrativos relacionados à área em litígio e ao nome do embargante. A produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal, cujos dados das testemunhas já foram informados no Evento 81 , serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e das respostas dos ofícios, oportunidade em que este Juízo poderá aferir com precisão a utilidade da prova oral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela embargada no Evento 84 ; b) determino a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à embargada União apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os mapas, levantamentos aerofotogramétricos e demais dados cadastrais (INCRA, SPU, ICMBio) que identifiquem a exata localização do imóvel tributado; c) determino a expedição de ofícios ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) , à administração do Parque Nacional dos Aparados da Serra e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) , para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de registros, sobreposições ou processos administrativos relacionados à área sob NIRF 4.189.289-5 e ao embargante Jaime Souza dos Santos ; d) Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes e) Após a manifestação das partes, será reanalisada a necessidade da prova pericial; f) postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal para momento posterior à vinda das respostas aos ofícios; f) INTIMAÇÃO das partes agendada eletronicamente.