Detalhe do processo

5001536-21.2023.8.13.0097

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001536-21.2023.8.13.0097/MG EXEQUENTE : DANIEL BATISTA CONSTANCIO ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB MG233283) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato ajuizada por DANIEL BATISTA CONSTANCIO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. visando o recebimento do seu crédito estipulado na sentença. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores decorrentes da revisão do contrato de capital de giro nº 1831672082 (operação nº 46808). O perito judicial apresentou laudo, no qual, após proceder ao recálculo do contrato mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo, apurou o valor de R$ 54.357,42 em favor da parte autora, correspondente aos valores pagos a maior, devidamente atualizados até 31/05/2026. Apurou, ainda, que permaneceram sem pagamento 12 (doze) parcelas do contrato, cujo valor recalculado corresponde a R$ 69.343,32 e, após atualização até 31/05/2026, a R$ 94.192,00. As partes concordaram com os cálculos elaborados pelo perito, remanescendo controvérsia apenas quanto à possibilidade de compensação dos valores. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca dos valores apurados pelo perito judicial. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora é credora da quantia de R$ 54.357,42 , correspondente aos valores pagos a maior em razão da revisão dos juros remuneratórios determinada no título executivo. Por outro lado, o perito constatou que, das 36 (trinta e seis) parcelas originalmente contratadas, apenas 24 (vinte e quatro) foram quitadas, permanecendo em aberto as parcelas nº 25 a 36. Após o recálculo da operação e a atualização das parcelas não liquidadas até a mesma data-base adotada para o crédito da parte autora, o perito apurou a quantia de R$ 94.192,00 referente ao débito remanescente, de forma que se aplicada a compensação existe um saldo em favor do réu no importe R$39.834,58. Insta destacar que, conquanto a autorização de compensação não esteja expressa no título executivo, a compensação decorre de lei quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso, os créditos decorrem da mesma relação jurídica contratual. De um lado, há crédito reconhecido em favor da parte autora decorrente dos valores pagos a maior no contrato revisado e, de outro, subsiste débito da própria parte autora relativo às parcelas não liquidadas do mesmo contrato. Assim sendo, considerando que as partes concordaram com os valores apurados pela perícia e que as obrigações são recíprocas e oriundas da mesma relação contratual, mostra-se cabível a compensação. Diante do exposto, acolho o pedido de compensação dos valores entre as partes e, considerando integralmente satisfeito, por compensação, o crédito objeto deste cumprimento de sentença, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas do cumprimento de sentença à parte executada. Expeça-se alvará em favor do perito, no valor de R$1.500,00, com os acréscimos legais, independente de intimação. Ao contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se com baixa. Se não forem pagas, desde logo, expeça-se CNPDP e arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL BATISTA CONSTANCIO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALLISSON LUIZ DE SOUZA

OAB: 169804/MG

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RICARDO NEGRÃO

OAB: 233283/MG

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JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001536-21.2023.8.13.0097/MG EXEQUENTE : DANIEL BATISTA CONSTANCIO ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB MG233283) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato ajuizada por DANIEL BATISTA CONSTANCIO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. visando o recebimento do seu crédito estipulado na sentença. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores decorrentes da revisão do contrato de capital de giro nº 1831672082 (operação nº 46808). O perito judicial apresentou laudo, no qual, após proceder ao recálculo do contrato mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada no título executivo, apurou o valor de R$ 54.357,42 em favor da parte autora, correspondente aos valores pagos a maior, devidamente atualizados até 31/05/2026. Apurou, ainda, que permaneceram sem pagamento 12 (doze) parcelas do contrato, cujo valor recalculado corresponde a R$ 69.343,32 e, após atualização até 31/05/2026, a R$ 94.192,00. As partes concordaram com os cálculos elaborados pelo perito, remanescendo controvérsia apenas quanto à possibilidade de compensação dos valores. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca dos valores apurados pelo perito judicial. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora é credora da quantia de R$ 54.357,42 , correspondente aos valores pagos a maior em razão da revisão dos juros remuneratórios determinada no título executivo. Por outro lado, o perito constatou que, das 36 (trinta e seis) parcelas originalmente contratadas, apenas 24 (vinte e quatro) foram quitadas, permanecendo em aberto as parcelas nº 25 a 36. Após o recálculo da operação e a atualização das parcelas não liquidadas até a mesma data-base adotada para o crédito da parte autora, o perito apurou a quantia de R$ 94.192,00 referente ao débito remanescente, de forma que se aplicada a compensação existe um saldo em favor do réu no importe R$39.834,58. Insta destacar que, conquanto a autorização de compensação não esteja expressa no título executivo, a compensação decorre de lei quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso, os créditos decorrem da mesma relação jurídica contratual. De um lado, há crédito reconhecido em favor da parte autora decorrente dos valores pagos a maior no contrato revisado e, de outro, subsiste débito da própria parte autora relativo às parcelas não liquidadas do mesmo contrato. Assim sendo, considerando que as partes concordaram com os valores apurados pela perícia e que as obrigações são recíprocas e oriundas da mesma relação contratual, mostra-se cabível a compensação. Diante do exposto, acolho o pedido de compensação dos valores entre as partes e, considerando integralmente satisfeito, por compensação, o crédito objeto deste cumprimento de sentença, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas do cumprimento de sentença à parte executada. Expeça-se alvará em favor do perito, no valor de R$1.500,00, com os acréscimos legais, independente de intimação. Ao contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se com baixa. Se não forem pagas, desde logo, expeça-se CNPDP e arquivem-se. Intimem-se.