5001535-93.2024.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-93.2024.8.21.0124/RS AUTOR : WILSON FROELICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ. Defiro a produção de prova pericial. 1. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) Claudia Regina Duarte Correa , contadora, inscrita no CRC/RS sob o nº 98.898/0-8. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para o adiantamento dos honorários periciais para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa para dilação. 6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, fica desde logo autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor WILSON FROELICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001535-93.2024.8.21.0124/RS AUTOR : WILSON FROELICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, a questão da distribuição do ônus da prova deve seguir a tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ. Defiro a produção de prova pericial. 1. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) Claudia Regina Duarte Correa , contadora, inscrita no CRC/RS sob o nº 98.898/0-8. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se, igualmente, o perito nomeado para que, no mesmo prazo, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para o adiantamento dos honorários periciais para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa para dilação. 6. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, mediante expedição de alvará no início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, fica desde logo autorizada a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, mediante expedição de alvará.