5001535-47.2026.8.21.0149
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001535-47.2026.8.21.0149/RS EXECUTADO : DELCIO ADELLER ADVOGADO(A) : GEVERTON CENCI (OAB RS127742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por RONALDO ADILIO PILATTI , em face de DELCIO ADELLER , para a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5001261-25.2022.8.21.0149. O título em questão, com trânsito em julgado, condenou a parte executada a desfazer a cerca divisória atual e a reconstruí-la sobre a linha correta, com deslocamento no sentido oeste, conforme apurado em laudo pericial ( evento 109, LAUDO4 ), reintegrando o exequente na posse da área de 0,3287 hectares. Na presente inicial, o exequente informa que, a despeito da decisão definitiva, o executado ainda não cumpriu a obrigação de fazer, tendo iniciado e interrompido a retirada da cerca e passado a construir nova cerca em local diverso do determinado. Requer, assim, a intimação do devedor para cumprimento, sob pena de multa diária, e a nomeação de perito para materializar a linha divisória no terreno. É o relatório. Decido. 1. Recebo o presente cumprimento de sentença. Estendo à parte exequente a gratuidade judiciária já deferida no processo de conhecimento. 2. A obrigação de fazer está devidamente constituída em título executivo judicial transitado em julgado, sendo a via eleita adequada para a pretensão, conforme dispõem os artigos 513, § 1º, e 536 do Código de Processo Civil. 3 .Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, qual seja, o desfazimento da cerca divisória atual e a sua reconstrução sobre a linha correta , com deslocamento no sentido oeste, conforme apurado no laudo pericial e no mapa ( evento 109, LAUDO4 ), desocupando a área de 0,3287 hectares. 4. Para o caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. 5 .A análise do pedido de nomeação de perito agrimensor para materializar a linha divisória ( evento 1, INIC1 , item 'c') será realizada posteriormente, caso verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado. 6 . Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para análise das demais medidas executivas requeridas. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELCIO ADELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001535-47.2026.8.21.0149/RS EXECUTADO : DELCIO ADELLER ADVOGADO(A) : GEVERTON CENCI (OAB RS127742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por RONALDO ADILIO PILATTI , em face de DELCIO ADELLER , para a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5001261-25.2022.8.21.0149. O título em questão, com trânsito em julgado, condenou a parte executada a desfazer a cerca divisória atual e a reconstruí-la sobre a linha correta, com deslocamento no sentido oeste, conforme apurado em laudo pericial ( evento 109, LAUDO4 ), reintegrando o exequente na posse da área de 0,3287 hectares. Na presente inicial, o exequente informa que, a despeito da decisão definitiva, o executado ainda não cumpriu a obrigação de fazer, tendo iniciado e interrompido a retirada da cerca e passado a construir nova cerca em local diverso do determinado. Requer, assim, a intimação do devedor para cumprimento, sob pena de multa diária, e a nomeação de perito para materializar a linha divisória no terreno. É o relatório. Decido. 1. Recebo o presente cumprimento de sentença. Estendo à parte exequente a gratuidade judiciária já deferida no processo de conhecimento. 2. A obrigação de fazer está devidamente constituída em título executivo judicial transitado em julgado, sendo a via eleita adequada para a pretensão, conforme dispõem os artigos 513, § 1º, e 536 do Código de Processo Civil. 3 .Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, qual seja, o desfazimento da cerca divisória atual e a sua reconstrução sobre a linha correta , com deslocamento no sentido oeste, conforme apurado no laudo pericial e no mapa ( evento 109, LAUDO4 ), desocupando a área de 0,3287 hectares. 4. Para o caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. 5 .A análise do pedido de nomeação de perito agrimensor para materializar a linha divisória ( evento 1, INIC1 , item 'c') será realizada posteriormente, caso verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado. 6 . Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para análise das demais medidas executivas requeridas. Agendada intimação eletrônica.