Detalhe do processo

5001535-14.2026.8.13.0620

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001535-14.2026.8.13.0620 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO AUGUSTO ALFREDO DA SILVA CPF: 018.963.046-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil contra JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA. O autuado foi preso pela suposta prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 147-B do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. A vítima é sua companheira, RAYSSA FERREIRA PEREIRA. Consta que, no dia 07 de setembro de 2026, na residência do casal, após desentendimento iniciado por questões de convivência e posse de bens, os ânimos se exaltaram e o autuado teria agredido fisicamente a vítima com socos, empurrões, puxões de cabelo e esganadura, além de quebrar e arremessar móveis da casa para o quintal. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão do autuado no local. A autoridade policial ratificou o flagrante (Id. 10740757088) e o autuado foi encaminhado ao Presídio de Pouso Alegre. A vítima solicitou expressamente a concessão de medidas protetivas de urgência (Id. 10740757086 e autos nº 5001536-96.2026.8.13.0620). Relatei. Decido. 1. Homologação do Flagrante O auto de prisão em flagrante obedece a todas as formalidades legais e constitucionais. O documento contém a oitiva do condutor (Id. 10740757086), de testemunha (Id. 10740757086), da vítima (Id. 10740757086), o interrogatório do conduzido (Id. 10740757086) e foi encaminhado ao Juízo dentro do prazo legal (Id. 10740757084). Também restaram demonstradas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. A nota de culpa foi entregue no prazo legal (Id. 10740757089). As garantias constitucionais do autuado foram respeitadas. A situação fática narrada caracteriza o estado de flagrância, conforme determina o artigo 302 do Código de Processo Penal. Inexistem ilegalidades que justifiquem o relaxamento da prisão. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. Dispensa da Audiência de Custódia Sem prejuízo de reconhecer que a audiência de custódia constitui relevante mecanismo de controle da legalidade da prisão, conforme orientação recente do Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, Rel. Alexandre Teixeira), sua realização pode ser dispensada quando houver concessão imediata da liberdade ao custodiado. No caso concreto, da análise dos documentos que instruem os autos, não se constata qualquer indício de irregularidade na prisão, tampouco há notícia de maus-tratos ou de prática de tortura, tendo o próprio autuado declarado que sua integridade física foi preservada pelos policiais (Id. 10740757086). Assim, deixo de designar audiência de custódia, a fim de evitar a manutenção desnecessária da privação de liberdade. Ressalte-se que, caso o autuado deseje relatar eventual abuso, irregularidade ou tratamento indevido por parte dos agentes responsáveis pela prisão, poderá procurar o Ministério Público para as providências que entender cabíveis. 3. Concessão da Liberdade Provisória e Medidas Protetivas A prisão preventiva é uma medida extrema e apenas deve ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, o autuado possui 20 anos de idade, conta com ocupação lícita declarada de gari e não ostenta condenação penal transitada em julgado (Id. 10740757086 e CACs de Id. 10740993012, Id. 10741005138 e Id. 10741003799). Os fatos, embora graves por envolverem violência doméstica, não indicam que a manutenção da prisão seja a única forma de garantir a ordem pública. A aplicação de medidas protetivas de urgência é suficiente para afastar o risco de novas agressões e proteger a vítima. A vítima solicitou proteção do Estado, relatando o temor de novas agressões (Id. 10740757086 e Id. 10740757090). O caso atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. A referida legislação protege as mulheres em situação de vulnerabilidade dentro do ambiente doméstico e familiar. Os relatos apontam um histórico de atritos que colocam a integridade física e psicológica da ofendida em risco iminente, justificando a imposição de restrições cautelares (Id. 10740757086). Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA com dispensa do recolhimento de fiança, com a imposição das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS solicitadas nos autos nº 5001536-96.2026.8.13.0620: a) Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 100 (cem) metros; b) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos, redes sociais ou pessoalmente); c) Afastamento do lar conjugal e do local de convivência com a vítima. Autorizo-lhe unicamente a retirada de roupas e objetos de uso pessoal. Sem prejuízo, aguarde-se por 12 meses (suspensão), devendo após o prazo, diante da remoção do Assistente Social da Comarca, ser expedido mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça devendo certificar a necessidade ou não da manutenção/revogação das medidas protetivas, com posterior vista dos autos ao Ministério Público. 4. Disposições a) Intime-se a vítima acerca das medidas decretadas, advertindo-a de que, em eventual descumprimento, deverá acionar a Polícia Militar ou o Ministério Público para a tomada das providências cabíveis. b) Após intimada a vítima, expeça-se o alvará de soltura em favor de JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA. O autuado deve ser colocado em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo. No momento da soltura, o autuado deverá ser formalmente intimado do teor das medidas protetivas de urgência. O oficial de justiça ou o diretor do presídio deverá adverti-lo de que o descumprimento de qualquer uma das medidas configura crime e resultará na decretação de sua prisão preventiva. Em caso negativo, expeça-se posterior intimação. c) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. d) Certifique a Secretaria a juntada do laudo pericial de exame de corpo de delito. Na ausência, requisite-se com urgência à autoridade competente. e) Proceda-se ao imediato registro das medidas protetivas deferidas junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMP / CNJ). f) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do expediente de medidas protetivas de urgência nº 5001536-96.2026.8.13.0620 (Id. 10740760543). Diante da certidão de Id. 10740979178, até a devida regularização, o cadastro do flagranteado deverá constar apenas de seu nome. Informe a Polícia Militar desta decisão para conhecimento e providências cabíveis. Int. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO GERALDO DA SILVA

OAB: 121552/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001535-14.2026.8.13.0620 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO AUGUSTO ALFREDO DA SILVA CPF: 018.963.046-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil contra JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA. O autuado foi preso pela suposta prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 147-B do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. A vítima é sua companheira, RAYSSA FERREIRA PEREIRA. Consta que, no dia 07 de setembro de 2026, na residência do casal, após desentendimento iniciado por questões de convivência e posse de bens, os ânimos se exaltaram e o autuado teria agredido fisicamente a vítima com socos, empurrões, puxões de cabelo e esganadura, além de quebrar e arremessar móveis da casa para o quintal. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão do autuado no local. A autoridade policial ratificou o flagrante (Id. 10740757088) e o autuado foi encaminhado ao Presídio de Pouso Alegre. A vítima solicitou expressamente a concessão de medidas protetivas de urgência (Id. 10740757086 e autos nº 5001536-96.2026.8.13.0620). Relatei. Decido. 1. Homologação do Flagrante O auto de prisão em flagrante obedece a todas as formalidades legais e constitucionais. O documento contém a oitiva do condutor (Id. 10740757086), de testemunha (Id. 10740757086), da vítima (Id. 10740757086), o interrogatório do conduzido (Id. 10740757086) e foi encaminhado ao Juízo dentro do prazo legal (Id. 10740757084). Também restaram demonstradas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria. A nota de culpa foi entregue no prazo legal (Id. 10740757089). As garantias constitucionais do autuado foram respeitadas. A situação fática narrada caracteriza o estado de flagrância, conforme determina o artigo 302 do Código de Processo Penal. Inexistem ilegalidades que justifiquem o relaxamento da prisão. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. Dispensa da Audiência de Custódia Sem prejuízo de reconhecer que a audiência de custódia constitui relevante mecanismo de controle da legalidade da prisão, conforme orientação recente do Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, Rel. Alexandre Teixeira), sua realização pode ser dispensada quando houver concessão imediata da liberdade ao custodiado. No caso concreto, da análise dos documentos que instruem os autos, não se constata qualquer indício de irregularidade na prisão, tampouco há notícia de maus-tratos ou de prática de tortura, tendo o próprio autuado declarado que sua integridade física foi preservada pelos policiais (Id. 10740757086). Assim, deixo de designar audiência de custódia, a fim de evitar a manutenção desnecessária da privação de liberdade. Ressalte-se que, caso o autuado deseje relatar eventual abuso, irregularidade ou tratamento indevido por parte dos agentes responsáveis pela prisão, poderá procurar o Ministério Público para as providências que entender cabíveis. 3. Concessão da Liberdade Provisória e Medidas Protetivas A prisão preventiva é uma medida extrema e apenas deve ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, o autuado possui 20 anos de idade, conta com ocupação lícita declarada de gari e não ostenta condenação penal transitada em julgado (Id. 10740757086 e CACs de Id. 10740993012, Id. 10741005138 e Id. 10741003799). Os fatos, embora graves por envolverem violência doméstica, não indicam que a manutenção da prisão seja a única forma de garantir a ordem pública. A aplicação de medidas protetivas de urgência é suficiente para afastar o risco de novas agressões e proteger a vítima. A vítima solicitou proteção do Estado, relatando o temor de novas agressões (Id. 10740757086 e Id. 10740757090). O caso atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. A referida legislação protege as mulheres em situação de vulnerabilidade dentro do ambiente doméstico e familiar. Os relatos apontam um histórico de atritos que colocam a integridade física e psicológica da ofendida em risco iminente, justificando a imposição de restrições cautelares (Id. 10740757086). Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA com dispensa do recolhimento de fiança, com a imposição das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS solicitadas nos autos nº 5001536-96.2026.8.13.0620: a) Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 100 (cem) metros; b) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos, redes sociais ou pessoalmente); c) Afastamento do lar conjugal e do local de convivência com a vítima. Autorizo-lhe unicamente a retirada de roupas e objetos de uso pessoal. Sem prejuízo, aguarde-se por 12 meses (suspensão), devendo após o prazo, diante da remoção do Assistente Social da Comarca, ser expedido mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça devendo certificar a necessidade ou não da manutenção/revogação das medidas protetivas, com posterior vista dos autos ao Ministério Público. 4. Disposições a) Intime-se a vítima acerca das medidas decretadas, advertindo-a de que, em eventual descumprimento, deverá acionar a Polícia Militar ou o Ministério Público para a tomada das providências cabíveis. b) Após intimada a vítima, expeça-se o alvará de soltura em favor de JOÃO GUSTAVO ALFREDO DA SILVA. O autuado deve ser colocado em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo. No momento da soltura, o autuado deverá ser formalmente intimado do teor das medidas protetivas de urgência. O oficial de justiça ou o diretor do presídio deverá adverti-lo de que o descumprimento de qualquer uma das medidas configura crime e resultará na decretação de sua prisão preventiva. Em caso negativo, expeça-se posterior intimação. c) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. d) Certifique a Secretaria a juntada do laudo pericial de exame de corpo de delito. Na ausência, requisite-se com urgência à autoridade competente. e) Proceda-se ao imediato registro das medidas protetivas deferidas junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMP / CNJ). f) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do expediente de medidas protetivas de urgência nº 5001536-96.2026.8.13.0620 (Id. 10740760543). Diante da certidão de Id. 10740979178, até a devida regularização, o cadastro do flagranteado deverá constar apenas de seu nome. Informe a Polícia Militar desta decisão para conhecimento e providências cabíveis. Int. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí