5001535-07.2018.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001535-07.2018.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PRE MOLDADOS XOPOTO LTDA - ME CPF: 22.046.113/0001-60 RÉU: IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS PEREIRA LTDA CPF: 11.419.939/0001-01 DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de reconsideração da impugnação ao laudo pericial Verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no ID. 10594497819, a qual foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão de ID. 10692893473, oportunidade em que foram analisados os argumentos apresentados, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID. 10579628998. Na ocasião, restou consignado que o laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, com análise dos elementos constantes dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido identificados vícios ou inconsistências capazes de comprometer a conclusão técnica apresentada. A parte requerida, por meio da manifestação de ID. 10714872044, requer novamente a reapreciação da impugnação anteriormente formulada, reiterando os mesmos argumentos já examinados, sem apresentar elementos novos ou circunstâncias supervenientes aptas a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ressalte-se que o inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não se confunde com a existência de erro técnico ou nulidade da prova produzida, especialmente quando os questionamentos apresentados foram objeto de esclarecimento pelo expert. Ademais, nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no presente caso, uma vez que o laudo e seus esclarecimentos foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão de ID. 10692893473, MANTENHO a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida. 2. Da realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual Verifica-se que, na decisão de ID. 10692893473, que designou a audiência de instrução e julgamento, foi consignado no item 3.3 que, havendo concordância expressa de ambas as partes, a oitiva das testemunhas poderia ser realizada de forma virtual. No caso, tanto a parte autora (ID. 10713311907) quanto a parte requerida (ID. 10714872044) manifestaram concordância com a realização do ato por meio virtual. Dessa forma, tendo em vista a concordância das partes, DEFIRO a realização da Audiência de Instrução e Julgamento de forma inteiramente virtual. Esclareça-se, portanto, que não haverá necessidade de comparecimento da depoente à edificação forense. A parte que for prestar DEPOIMENTO PESSOAL deverá acompanhar a audiência no escritório junto aos seu respectivo procurador OU acessar a audiência de forma autônoma. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS PEREIRA LTDA
Autor PRE MOLDADOS XOPOTO LTDA - ME
T RODRIGO ARLINDO DOMINGOS MAROTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO LEONARDO CONRADO
OAB: 193658/MG
AMANDA ALVES HENRIQUES VIANNA
OAB: 170267/MG
MARIANE ISABELA PEREIRA
OAB: 191777/MG
GLADSTON VIANNA
OAB: 135588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001535-07.2018.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PRE MOLDADOS XOPOTO LTDA - ME CPF: 22.046.113/0001-60 RÉU: IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS PEREIRA LTDA CPF: 11.419.939/0001-01 DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de reconsideração da impugnação ao laudo pericial Verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no ID. 10594497819, a qual foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão de ID. 10692893473, oportunidade em que foram analisados os argumentos apresentados, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID. 10579628998. Na ocasião, restou consignado que o laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, com análise dos elementos constantes dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido identificados vícios ou inconsistências capazes de comprometer a conclusão técnica apresentada. A parte requerida, por meio da manifestação de ID. 10714872044, requer novamente a reapreciação da impugnação anteriormente formulada, reiterando os mesmos argumentos já examinados, sem apresentar elementos novos ou circunstâncias supervenientes aptas a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ressalte-se que o inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não se confunde com a existência de erro técnico ou nulidade da prova produzida, especialmente quando os questionamentos apresentados foram objeto de esclarecimento pelo expert. Ademais, nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no presente caso, uma vez que o laudo e seus esclarecimentos foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão de ID. 10692893473, MANTENHO a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida. 2. Da realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual Verifica-se que, na decisão de ID. 10692893473, que designou a audiência de instrução e julgamento, foi consignado no item 3.3 que, havendo concordância expressa de ambas as partes, a oitiva das testemunhas poderia ser realizada de forma virtual. No caso, tanto a parte autora (ID. 10713311907) quanto a parte requerida (ID. 10714872044) manifestaram concordância com a realização do ato por meio virtual. Dessa forma, tendo em vista a concordância das partes, DEFIRO a realização da Audiência de Instrução e Julgamento de forma inteiramente virtual. Esclareça-se, portanto, que não haverá necessidade de comparecimento da depoente à edificação forense. A parte que for prestar DEPOIMENTO PESSOAL deverá acompanhar a audiência no escritório junto aos seu respectivo procurador OU acessar a audiência de forma autônoma. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito