Detalhe do processo

5001534-86.2025.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001534-86.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: E C DE SOUZA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR VIEIRA COSTA - SP433261 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MATIAS DOS SANTOS - SP426920 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo em face de E C de Souza Representação e Comércio Ltda, visando ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 468695072. Iniciado o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer (ID 558579876), este Juízo determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação no prazo estipulado, sob pena da multa já fixada (ID 560904823). A executada apresentou impugnação (ID 574702929), alegando a perda do objeto da obrigação em razão de ter protocolado alteração de seu contrato social (ID 574702931) para excluir as atividades de representação comercial. Por decisão de ID 580322009, este Juízo rejeitou a impugnação, por entender, em primeiro lugar, que a alteração recente do contrato social é medida adrede realizada, para se furtar ao comando da sentença. Em segundo, como decorre do ID 579421572, a inscrição fiscal deixa clara a representação comercial como atividade principal. Naquela oportunidade, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa (R$ 10.000,00) pelo descumprimento da ordem, bem como busca de veículos pelo Renajud, que restaram infrutíferas. Posteriormente, a executada formulou pedido de reconsideração em ID 589291952, requerendo o cancelamento da multa cominatória de R$ 10.000,00, e subsidiariamente, a sua redução equitativa. Requer a sustação de atos constritivos e o reconhecimento da perda de objeto da obrigação de fazer. Aduz a executada, em suma, que promoveu a alteração de seu contrato social e registro no CNPJ, excluindo de seu objeto e de sua atividade principal qualquer menção à representação comercial. Apresenta, como prova, o CNPJ atualizado em 09/06/2026 e o histórico do processo de alteração na JUCESP, que teria sofrido atrasos por exigências formais do órgão (ID 589288996). Sustenta que, com a alteração, a premissa fática da condenação e da decisão anterior deixou de existir. Intimado, o conselho exequente manifestou-se na petição de ID 590014422. Embora reconheça a perda parcial do objeto principal da Ação de Execução em razão da supressão dos CNAEs, pugna pela manutenção da multa cominatória, argumentando que a penalidade se tornou devida pelo descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, independentemente da regularização posterior. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a subsistência da obrigação de fazer e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes). A sentença proferida nestes autos (ID 468695072), que transitou em julgado, condenou a ré na obrigação de "realizar inscrição junto ao Conselho autor (CORE/SP) e indicar assistente técnico". O fundamento para tal condenação foi a constatação, à época, de que a atividade principal da empresa, conforme registros oficiais (JUCESP e CNPJ), era a de representação comercial, atraindo a incidência do art. 2º da Lei nº 4.886/1965 e do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A executada, em sua manifestação de (ID 589291952), comprova documentalmente a alteração de seu cadastro na JUCESP e na Receita Federal, não constando mais em seu objeto social ou como atividade principal a representação comercial. O próprio exequente, em (ID 590014422), concorda que houve a supressão da atividade que ensejou a execução. Portanto, acolho o argumento da executada e reconheço a perda superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer, consistente na inscrição junto ao CORE-SP. A perda do objeto da obrigação principal não acarreta, automaticamente, o cancelamento dos consectários decorrentes da mora e do descumprimento da ordem judicial. A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza coercitiva e visa a garantir a efetividade do comando judicial. Ela se torna exigível a partir do momento em que se verifica o descumprimento da obrigação no prazo assinalado. No presente caso, a executada foi devidamente intimada (ID 560904823) e não cumpriu a ordem no prazo estipulado. Naquele momento, a obrigação era hígida e a ordem judicial, clara. O descumprimento ocorreu, e a condição para a incidência da multa foi preenchida. O descumprimento, portanto, consumou-se antes da efetiva alteração do seu objeto social. A posterior regularização cadastral da empresa, que leva à perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, não possui efeito retroativo para isentá-la da penalidade decorrente da sua desídia anterior. A multa não tem caráter indenizatório, mas punitivo-coercitivo, e sua incidência está atrelada ao ato de desobediência à ordem judicial, que de fato ocorreu. Ante o exposto: Declaro a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação à obrigação de fazer (registro da empresa junto ao CORE/SP), extinguindo a execução neste ponto. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, por ora, abarcou apenas a obrigação de fazer sob multa. Não foi formalizado o pedido por honorários, de forma que o exequente deve assim proceder e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a executada, na pessoa dos patronos constituídos, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, para pagar voluntariamente o débito relativo a honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias - art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação – art. 525, caput, do CPC. Assinada e datada eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E C DE SOUZA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MATIAS DOS SANTOS

OAB: 426920/SP

IGOR VIEIRA COSTA

OAB: 433261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001534-86.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: E C DE SOUZA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR VIEIRA COSTA - SP433261 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MATIAS DOS SANTOS - SP426920 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo em face de E C de Souza Representação e Comércio Ltda, visando ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 468695072. Iniciado o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer (ID 558579876), este Juízo determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação no prazo estipulado, sob pena da multa já fixada (ID 560904823). A executada apresentou impugnação (ID 574702929), alegando a perda do objeto da obrigação em razão de ter protocolado alteração de seu contrato social (ID 574702931) para excluir as atividades de representação comercial. Por decisão de ID 580322009, este Juízo rejeitou a impugnação, por entender, em primeiro lugar, que a alteração recente do contrato social é medida adrede realizada, para se furtar ao comando da sentença. Em segundo, como decorre do ID 579421572, a inscrição fiscal deixa clara a representação comercial como atividade principal. Naquela oportunidade, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa (R$ 10.000,00) pelo descumprimento da ordem, bem como busca de veículos pelo Renajud, que restaram infrutíferas. Posteriormente, a executada formulou pedido de reconsideração em ID 589291952, requerendo o cancelamento da multa cominatória de R$ 10.000,00, e subsidiariamente, a sua redução equitativa. Requer a sustação de atos constritivos e o reconhecimento da perda de objeto da obrigação de fazer. Aduz a executada, em suma, que promoveu a alteração de seu contrato social e registro no CNPJ, excluindo de seu objeto e de sua atividade principal qualquer menção à representação comercial. Apresenta, como prova, o CNPJ atualizado em 09/06/2026 e o histórico do processo de alteração na JUCESP, que teria sofrido atrasos por exigências formais do órgão (ID 589288996). Sustenta que, com a alteração, a premissa fática da condenação e da decisão anterior deixou de existir. Intimado, o conselho exequente manifestou-se na petição de ID 590014422. Embora reconheça a perda parcial do objeto principal da Ação de Execução em razão da supressão dos CNAEs, pugna pela manutenção da multa cominatória, argumentando que a penalidade se tornou devida pelo descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, independentemente da regularização posterior. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a subsistência da obrigação de fazer e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes). A sentença proferida nestes autos (ID 468695072), que transitou em julgado, condenou a ré na obrigação de "realizar inscrição junto ao Conselho autor (CORE/SP) e indicar assistente técnico". O fundamento para tal condenação foi a constatação, à época, de que a atividade principal da empresa, conforme registros oficiais (JUCESP e CNPJ), era a de representação comercial, atraindo a incidência do art. 2º da Lei nº 4.886/1965 e do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A executada, em sua manifestação de (ID 589291952), comprova documentalmente a alteração de seu cadastro na JUCESP e na Receita Federal, não constando mais em seu objeto social ou como atividade principal a representação comercial. O próprio exequente, em (ID 590014422), concorda que houve a supressão da atividade que ensejou a execução. Portanto, acolho o argumento da executada e reconheço a perda superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer, consistente na inscrição junto ao CORE-SP. A perda do objeto da obrigação principal não acarreta, automaticamente, o cancelamento dos consectários decorrentes da mora e do descumprimento da ordem judicial. A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza coercitiva e visa a garantir a efetividade do comando judicial. Ela se torna exigível a partir do momento em que se verifica o descumprimento da obrigação no prazo assinalado. No presente caso, a executada foi devidamente intimada (ID 560904823) e não cumpriu a ordem no prazo estipulado. Naquele momento, a obrigação era hígida e a ordem judicial, clara. O descumprimento ocorreu, e a condição para a incidência da multa foi preenchida. O descumprimento, portanto, consumou-se antes da efetiva alteração do seu objeto social. A posterior regularização cadastral da empresa, que leva à perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, não possui efeito retroativo para isentá-la da penalidade decorrente da sua desídia anterior. A multa não tem caráter indenizatório, mas punitivo-coercitivo, e sua incidência está atrelada ao ato de desobediência à ordem judicial, que de fato ocorreu. Ante o exposto: Declaro a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação à obrigação de fazer (registro da empresa junto ao CORE/SP), extinguindo a execução neste ponto. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, o cumprimento de sentença promovido pelo exequente, por ora, abarcou apenas a obrigação de fazer sob multa. Não foi formalizado o pedido por honorários, de forma que o exequente deve assim proceder e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a executada, na pessoa dos patronos constituídos, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, para pagar voluntariamente o débito relativo a honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias - art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação – art. 525, caput, do CPC. Assinada e datada eletronicamente