Detalhe do processo

5001534-04.2020.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001534-04.2020.4.03.6003 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGENHEIRO ALEXANDER RICARDO DO AMARAL LOPES REPRESENTANTE: VIVIAN ANTUNES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIAN ANTUNES SILVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENGENHEIRO ALEXANDER RICARDO DO AMARAL LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de vícios construtivos. Foi apresentada emenda à inicial, para discriminar os defeitos construtivos e retificar o valor da causa para R$1.472.501,20 (id 57269385), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência conciliatória (id 265350274), que restou infrutífera (id 275011054). A CEF apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa do condomínio por ausência de autorização da assembleia condominial e em relação ao pedido de indenização por danos morais, inépcia da inicial, pela formulação genérica, cerceamento de defesa e falta de pedido certo e determinado, litigância de má-fé, ilegitimidade passiva do FAR e CEF em relação a ações referentes a reparação de vício construtivo. Requereu a denunciação da lide à construtora. Arguiu prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão reparatória dos vícios de construção e dano moral (id 275876892). A Erbe Incorporadora 037 S.A. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação, em que sustenta a caracterização de litigância predatória e arguiu preliminares de inépcia da inicial e litigância de má-fé, ilegitimidade ativa do condomínio por irregularidade na representação e ausência de autorização assemblear, bem como para postular danos morais, inexistência dos requisitos para a assistência judiciária gratuita, bem como prejudicial de decadência (id 398705010). A parte autora apresentou réplica (id 353444651). 2. Fundamentação. 2.1. petição inicial e interesse de agir. Verifica-se que, a despeito da narrativa fática de ocorrência de vícios construtivos de forma genérica, a petição foi aditada, com descrição dos defeitos construtivos (id 57269383), complementado pelo parecer técnico (id 57269388). Esclareça-se que não se exige a descrição minuciosa dos alegados vícios construtivos, uma vez que a apuração criteriosa dos alegados defeitos depende de realização de perícia, cujo ato representa prova indispensável para a análise da pretensão deduzida por meio desta ação. Quanto aos requisitos da petição inicial e o interesse processual, importa destacar que, em processos análogos ao presente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a inépcia da inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, de modo a afastar a extinção do feito, considerando-se os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, bem como reputou evidenciado o interesse de agir independentemente de requerimento administrativo indeferido, que pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou eventual oposição da parte ao pedido indenizatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001840-36.2021.4.03.6003). Do mesmo modo, a ausência de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade", o âmbito administrativo da Caixa Econômica Federal, para a reparação dos danos no imóvel, não é condição da ação, ante a ineficácia dessa providência para a solução administrativa das reclamações. Nesse sentido, confira-se os seguintes fundamentos: “A dispensabilidade do prévio requerimento administrativo junto à CEF está sedimentada, especialmente diante da Nota Técnica 15/2021 do Centro de Inteligência de São Paulo (CLISP). Constatou-se o insucesso do acionamento do Programa de Olho na Qualidade, já que, na maioria dos casos, as construtoras não atendiam à interpelação da CEF. Ainda, diante da limitação da CEF, por meio de sua área técnica, para realização de vistoria em inúmeros imóveis, tornou-se inviável solucionar as reclamações dos mutuários. Disso, não há como exigir, como condição para ingresso em Juízo, o prévio acionamento da CEF na via administrativa, especialmente diante do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV).” [...] (TRF-3 - RecInoCiv: 50044887620244036328, Relator.: Juiz Federal Rogerio Volpatti Polezze, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/10/2025). Nesses termos, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, assim como está demonstrado o interesse processual, ante a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. 2.2. Legitimidade ativa e passiva. Quanto à legitimidade processual (ativa), o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP). Considera-se desnecessária a autorização dos condôminos em assembleia condominial para a propositura da ação para a reparação de vícios de construção, ante a previsão do art. 1.348, do Código Civil que confere ao síndico legitimação para representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses comuns (TRF-3 - ApCiv: 50064127320194036110, Relator.: Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/11/2023). Entretanto, o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a natureza personalíssima do dano à personalidade. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1223974 SP) De outra parte, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, somente se afastando a responsabilidade se atuar como mero agente financeiro, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012) . Na presente ação, cuida-se de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo os imóveis transferidos aos mutuários somente após a sua construção, de modo a evidenciar a responsabilidade da instituição financeira. Por oportuno, registra-se que cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, uma vez que o fundo não possui personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10 .188/2001. Nesses termos, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, de forma isolada ou conjuntamente com a construtora. Acolhe-se a arguição de ilegitimidade ativa do condomínio autor em relação à pretensão indenizatória por danos morais, de modo a restringir a demanda em relação à pretensão de reparação de danos por vícios construtivos. 2.3. Código de Defesa do Consumidor – ônus da prova. A interpretação jurisprudencial acerca da incidência do CDC aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, especificamente em relação ao programa governamental Minha Casa, Minha Vida, ainda é controvertida. Embora controvertido o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, nas ações lastreadas em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Faixa 1 – FAR), há incidência das normas protetivas do CDC, que permitem a inversão do ônus probatório, bem como ser possível atribuir-se o ônus probatório à instituição financeira, ante a evidente discrepância técnica, informacional e econômica entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No mesmo sentido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, há decisões recentes pela incidência do CDC nas demandas fundadas em contratos celebrados no âmbito do PMCMV - Faixa 1. Confira-se: Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC . 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos . 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória" [...] (TRF-3 - ApCiv: 50112455220194036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025) -------------------------- Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações sobre vícios de construção de imóveis financiados no âmbito do PMCMV - Faixa I, quando atua como gestora de política pública habitacional. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é o decenal do art . 205 do Código Civil. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos do PMCMV, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do mutuário-consumidor." [...] (TRF-3 - AI: 50080235320224030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Entretanto, parece predominar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pela não incidência das normas consumeristas nas relações processuais envolvendo imóveis que integram a faixa 1 do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV, por se tratar de programa governamental que confere benefício social, a caracterizar relação jurídica de natureza eminentemente pública. Nesse sentido [No âmbito da habitação urbana, o Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel"] (REsp 1.601.149/RS, Segunda Seção, Dje de 15/8/2018). A despeito de se tratar de tema controvertido, o Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, alterando-se forma estática prevista pelo art. 373, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da atividade probatória a cargo de uma das partes, conforme dispõe o §1º desse mesmo artigo. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira com habitual participação em financiamentos habitacionais e com capacidade financeira muito superior à da demandante, a evidenciar a assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ressalta-se que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 vem externando o mesmo entendimento, ao considerar que “A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses dos condôminos - Em última análise, a inversão do ônus da prova, mesmo que não aplicável o CDC ao caso concreto, poderia ser deferida com base no postulado da dinamização do ônus da prova, consagrado no art . 373, §1º, do CPC, visto que o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa ao se convencer que a parte encarregada não detém as melhores condições para comprovar as suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida cabível ao caso concreto.” [...] (TRF-3 - AI: 50083838520224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023). Nesses termos, impõe-se a inversão do ônus da prova, carreando-o à Caixa Econômica Federal. 2.4. Litigância de má-fé - litigância predatória. Não há qualquer indício de litigância de má fé por parte do condomínio autor, sobretudo pela concentração dos pleitos em única demanda, o que revela a boa-fé objetiva do demandante e observância da regra de cumulação de pedidos por conexão, medida que vai ao encontro do princípio da economia processual. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pendente de julgamento o REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), cuja questão jurídica se refere à “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Em princípio, o presente feito não deve ser sobrestado por força da decisão de afetação do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, pois a determinação de suspensão foi restrita aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça e Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao julgamento do recurso especial. Destaca-se que recentemente foi editada pelo CNJ a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, que objetiva: “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. (art. 1º). Referido normativo estabelece que ‘Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” (Parágrafo único do art. 1º). No anexo da referida Recomendação, incluiu-se lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, caracterizadas por meio de: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Do rol exemplificativo, destacam-se as seguintes condutas: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” e “13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes”. Neste Juízo Federal, há elevado número de ações propostas contra a Caixa Econômica Federal e a construtora/incorporadora, por meio de petições patronizadas, sem a discriminação particularizada dos fatos. No caso específico dos autos, a circunstância de as ações indenizatórias serem patrocinadas pelos mesmos advogados/escritório de advocacia, e terem sido propostas com petições iniciais e pareceres técnicos similares, não evidencia a prática de litigância abusiva, podendo caracterizar, quando muito, a captação de clientela, infração de natureza disciplinar, cuja análise não compete ao Poder Judiciário. Nesses termos, rejeita-se a alegação de litigância abusiva. 2.5. Prescrição e decadência. Relativamente à prescrição ou decadência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação em que se postula indenização por vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, e da Súmula 194 do STJ, aplicável ao Código Civil Vigente, de modo que não se caracteriza a prescrição da pretensão deduzida por meio desta ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "[...] a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Não sendo comprovado que houve o transcurso do prazo prescricional decenal até a data da propositura da presente demanda, não há fundamento para o pronunciamento da prescrição. 2.6. Benefícios da justiça gratuita. Em princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se aplica à pessoa natural, conforme dispõe o §3º do artigo 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos termos da citada norma processual, a declaração firmada pelo condomínio não enseja a presunção de hipossuficiência financeira, devendo ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora não vigore a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo condomínio, deve-se considerar que ele representa condôminos que firmaram contrato para aquisição de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida direcionado para pessoas de baixa renda (faixa 1), além do que deve ser considerado que o condomínio não aufere renda, por não desempenhar atividade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 registra precedentees que avalizam o deferimento da justiça gratuita ao condomínio composto por moradias do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (v.g. TRF-3 - AI: 50112329820204030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Nesses termos, ratifica-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.7. Prova pericial. Considerando-se a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração dos alegados vícios de construção e outras questões relevantes à análise da pretensão, nos termos da Recomendação nº 16 do CJF, defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal para a produção de prova pericial, para o que nomeio perito o engenheiro civil Carlos Vinícios de Melo Camargo Amaral de Souza. A atuação do perito se dará pela Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita, que formulou pedido de produção de prova pericial na inicial (id 43121319). Faculto às partes, desde já, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Relativamente aos quesitos e laudo pericial, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023) orienta a adoção de quesitação padronizada com delimitação do objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, e rejeito as demais questões preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) defiro a inversão dos ônus da prova, carreando-os à Caixa Econômica Federal; (iii) defiro a retificação do valor da causa, nos termos requeridos pela parte demandante (id 57269385). Retifique-se. (iv) defiro a realização de prova pericial, para o que nomeio o perito acima designado, facultando-se às partes a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI

OAB: 13654/MS
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27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001534-04.2020.4.03.6003 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGENHEIRO ALEXANDER RICARDO DO AMARAL LOPES REPRESENTANTE: VIVIAN ANTUNES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIAN ANTUNES SILVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENGENHEIRO ALEXANDER RICARDO DO AMARAL LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de vícios construtivos. Foi apresentada emenda à inicial, para discriminar os defeitos construtivos e retificar o valor da causa para R$1.472.501,20 (id 57269385), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência conciliatória (id 265350274), que restou infrutífera (id 275011054). A CEF apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa do condomínio por ausência de autorização da assembleia condominial e em relação ao pedido de indenização por danos morais, inépcia da inicial, pela formulação genérica, cerceamento de defesa e falta de pedido certo e determinado, litigância de má-fé, ilegitimidade passiva do FAR e CEF em relação a ações referentes a reparação de vício construtivo. Requereu a denunciação da lide à construtora. Arguiu prejudiciais de decadência e prescrição da pretensão reparatória dos vícios de construção e dano moral (id 275876892). A Erbe Incorporadora 037 S.A. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação, em que sustenta a caracterização de litigância predatória e arguiu preliminares de inépcia da inicial e litigância de má-fé, ilegitimidade ativa do condomínio por irregularidade na representação e ausência de autorização assemblear, bem como para postular danos morais, inexistência dos requisitos para a assistência judiciária gratuita, bem como prejudicial de decadência (id 398705010). A parte autora apresentou réplica (id 353444651). 2. Fundamentação. 2.1. petição inicial e interesse de agir. Verifica-se que, a despeito da narrativa fática de ocorrência de vícios construtivos de forma genérica, a petição foi aditada, com descrição dos defeitos construtivos (id 57269383), complementado pelo parecer técnico (id 57269388). Esclareça-se que não se exige a descrição minuciosa dos alegados vícios construtivos, uma vez que a apuração criteriosa dos alegados defeitos depende de realização de perícia, cujo ato representa prova indispensável para a análise da pretensão deduzida por meio desta ação. Quanto aos requisitos da petição inicial e o interesse processual, importa destacar que, em processos análogos ao presente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a inépcia da inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, de modo a afastar a extinção do feito, considerando-se os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, bem como reputou evidenciado o interesse de agir independentemente de requerimento administrativo indeferido, que pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou eventual oposição da parte ao pedido indenizatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001840-36.2021.4.03.6003). Do mesmo modo, a ausência de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade", o âmbito administrativo da Caixa Econômica Federal, para a reparação dos danos no imóvel, não é condição da ação, ante a ineficácia dessa providência para a solução administrativa das reclamações. Nesse sentido, confira-se os seguintes fundamentos: “A dispensabilidade do prévio requerimento administrativo junto à CEF está sedimentada, especialmente diante da Nota Técnica 15/2021 do Centro de Inteligência de São Paulo (CLISP). Constatou-se o insucesso do acionamento do Programa de Olho na Qualidade, já que, na maioria dos casos, as construtoras não atendiam à interpelação da CEF. Ainda, diante da limitação da CEF, por meio de sua área técnica, para realização de vistoria em inúmeros imóveis, tornou-se inviável solucionar as reclamações dos mutuários. Disso, não há como exigir, como condição para ingresso em Juízo, o prévio acionamento da CEF na via administrativa, especialmente diante do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV).” [...] (TRF-3 - RecInoCiv: 50044887620244036328, Relator.: Juiz Federal Rogerio Volpatti Polezze, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/10/2025). Nesses termos, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, assim como está demonstrado o interesse processual, ante a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. 2.2. Legitimidade ativa e passiva. Quanto à legitimidade processual (ativa), o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP). Considera-se desnecessária a autorização dos condôminos em assembleia condominial para a propositura da ação para a reparação de vícios de construção, ante a previsão do art. 1.348, do Código Civil que confere ao síndico legitimação para representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses comuns (TRF-3 - ApCiv: 50064127320194036110, Relator.: Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/11/2023). Entretanto, o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a natureza personalíssima do dano à personalidade. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1223974 SP) De outra parte, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, somente se afastando a responsabilidade se atuar como mero agente financeiro, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012) . Na presente ação, cuida-se de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo os imóveis transferidos aos mutuários somente após a sua construção, de modo a evidenciar a responsabilidade da instituição financeira. Por oportuno, registra-se que cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, uma vez que o fundo não possui personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10 .188/2001. Nesses termos, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, de forma isolada ou conjuntamente com a construtora. Acolhe-se a arguição de ilegitimidade ativa do condomínio autor em relação à pretensão indenizatória por danos morais, de modo a restringir a demanda em relação à pretensão de reparação de danos por vícios construtivos. 2.3. Código de Defesa do Consumidor – ônus da prova. A interpretação jurisprudencial acerca da incidência do CDC aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, especificamente em relação ao programa governamental Minha Casa, Minha Vida, ainda é controvertida. Embora controvertido o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, nas ações lastreadas em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Faixa 1 – FAR), há incidência das normas protetivas do CDC, que permitem a inversão do ônus probatório, bem como ser possível atribuir-se o ônus probatório à instituição financeira, ante a evidente discrepância técnica, informacional e econômica entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No mesmo sentido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, há decisões recentes pela incidência do CDC nas demandas fundadas em contratos celebrados no âmbito do PMCMV - Faixa 1. Confira-se: Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC . 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos . 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória" [...] (TRF-3 - ApCiv: 50112455220194036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025) -------------------------- Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações sobre vícios de construção de imóveis financiados no âmbito do PMCMV - Faixa I, quando atua como gestora de política pública habitacional. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é o decenal do art . 205 do Código Civil. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos do PMCMV, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do mutuário-consumidor." [...] (TRF-3 - AI: 50080235320224030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Entretanto, parece predominar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pela não incidência das normas consumeristas nas relações processuais envolvendo imóveis que integram a faixa 1 do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV, por se tratar de programa governamental que confere benefício social, a caracterizar relação jurídica de natureza eminentemente pública. Nesse sentido [No âmbito da habitação urbana, o Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel"] (REsp 1.601.149/RS, Segunda Seção, Dje de 15/8/2018). A despeito de se tratar de tema controvertido, o Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, alterando-se forma estática prevista pelo art. 373, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da atividade probatória a cargo de uma das partes, conforme dispõe o §1º desse mesmo artigo. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira com habitual participação em financiamentos habitacionais e com capacidade financeira muito superior à da demandante, a evidenciar a assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ressalta-se que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 vem externando o mesmo entendimento, ao considerar que “A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses dos condôminos - Em última análise, a inversão do ônus da prova, mesmo que não aplicável o CDC ao caso concreto, poderia ser deferida com base no postulado da dinamização do ônus da prova, consagrado no art . 373, §1º, do CPC, visto que o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa ao se convencer que a parte encarregada não detém as melhores condições para comprovar as suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida cabível ao caso concreto.” [...] (TRF-3 - AI: 50083838520224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023). Nesses termos, impõe-se a inversão do ônus da prova, carreando-o à Caixa Econômica Federal. 2.4. Litigância de má-fé - litigância predatória. Não há qualquer indício de litigância de má fé por parte do condomínio autor, sobretudo pela concentração dos pleitos em única demanda, o que revela a boa-fé objetiva do demandante e observância da regra de cumulação de pedidos por conexão, medida que vai ao encontro do princípio da economia processual. No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pendente de julgamento o REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), cuja questão jurídica se refere à “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Em princípio, o presente feito não deve ser sobrestado por força da decisão de afetação do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, pois a determinação de suspensão foi restrita aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça e Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao julgamento do recurso especial. Destaca-se que recentemente foi editada pelo CNJ a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, que objetiva: “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. (art. 1º). Referido normativo estabelece que ‘Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” (Parágrafo único do art. 1º). No anexo da referida Recomendação, incluiu-se lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, caracterizadas por meio de: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Do rol exemplificativo, destacam-se as seguintes condutas: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” e “13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes”. Neste Juízo Federal, há elevado número de ações propostas contra a Caixa Econômica Federal e a construtora/incorporadora, por meio de petições patronizadas, sem a discriminação particularizada dos fatos. No caso específico dos autos, a circunstância de as ações indenizatórias serem patrocinadas pelos mesmos advogados/escritório de advocacia, e terem sido propostas com petições iniciais e pareceres técnicos similares, não evidencia a prática de litigância abusiva, podendo caracterizar, quando muito, a captação de clientela, infração de natureza disciplinar, cuja análise não compete ao Poder Judiciário. Nesses termos, rejeita-se a alegação de litigância abusiva. 2.5. Prescrição e decadência. Relativamente à prescrição ou decadência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação em que se postula indenização por vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, e da Súmula 194 do STJ, aplicável ao Código Civil Vigente, de modo que não se caracteriza a prescrição da pretensão deduzida por meio desta ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "[...] a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Não sendo comprovado que houve o transcurso do prazo prescricional decenal até a data da propositura da presente demanda, não há fundamento para o pronunciamento da prescrição. 2.6. Benefícios da justiça gratuita. Em princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se aplica à pessoa natural, conforme dispõe o §3º do artigo 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos termos da citada norma processual, a declaração firmada pelo condomínio não enseja a presunção de hipossuficiência financeira, devendo ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora não vigore a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo condomínio, deve-se considerar que ele representa condôminos que firmaram contrato para aquisição de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida direcionado para pessoas de baixa renda (faixa 1), além do que deve ser considerado que o condomínio não aufere renda, por não desempenhar atividade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 registra precedentees que avalizam o deferimento da justiça gratuita ao condomínio composto por moradias do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (v.g. TRF-3 - AI: 50112329820204030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Nesses termos, ratifica-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.7. Prova pericial. Considerando-se a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração dos alegados vícios de construção e outras questões relevantes à análise da pretensão, nos termos da Recomendação nº 16 do CJF, defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal para a produção de prova pericial, para o que nomeio perito o engenheiro civil Carlos Vinícios de Melo Camargo Amaral de Souza. A atuação do perito se dará pela Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita, que formulou pedido de produção de prova pericial na inicial (id 43121319). Faculto às partes, desde já, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Relativamente aos quesitos e laudo pericial, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023) orienta a adoção de quesitação padronizada com delimitação do objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, e rejeito as demais questões preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) defiro a inversão dos ônus da prova, carreando-os à Caixa Econômica Federal; (iii) defiro a retificação do valor da causa, nos termos requeridos pela parte demandante (id 57269385). Retifique-se. (iv) defiro a realização de prova pericial, para o que nomeio o perito acima designado, facultando-se às partes a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal