5001533-82.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001533-82.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT CPF: 875.684.116-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. A questão posta à análise demanda, de fato, uma prova técnica multidisciplinar, conforme já delineado na decisão de saneamento. A impugnação da parte autora abrange desde a autenticidade de assinaturas em documentos físicos (Termo de Adesão nº 10678929307) até a integridade e validade de contratações eletrônicas e por telefone (CCB nº 66300783 e arquivos de áudio), tornando imprescindível a conjugação de conhecimentos em grafotécnica, documentoscopia e tecnologia da informação. O artigo 475 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a nomeação de mais de um perito quando a prova depender de conhecimentos técnicos distintos. A proposta apresentada pela perita nomeada, de atuar em conjunto com outro especialista por ela indicado, mostra-se consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que otimiza o andamento do feito, evitando a necessidade de um novo procedimento de nomeação, proposta de honorários e eventuais impugnações. A solução proposta, na qual a perita coordenará os trabalhos e se responsabilizará pela remuneração do colaborador a partir do valor total já homologado e depositado, não acarreta qualquer prejuízo às partes, garantindo a realização de uma análise técnica completa e integrada de todos os pontos controvertidos. Ademais, reitero a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa, notadamente diante da arguição de falsidade e da inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 475 do Código de Processo Civil: Acolho as manifestações da perita Joice Wan Der Maas Moreira de Santana (IDs 10695116389 e 10695358574) para autorizar a realização da perícia de forma multidisciplinar. Autorizo a atuação conjunta do especialista William Robert Martins, indicado pela perita nomeada, que ficará responsável pela análise de tecnologia da informação, dos arquivos de áudio e digitais, enquanto a Sra. Joice Wan Der Maas Moreira de Santana conduzirá a perícia grafotécnica e documentoscópica, coordenando a entrega de um laudo consolidado. Mantenho os honorários periciais no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já depositado pelo réu, ficando a perita nomeada responsável pela gestão e remuneração do profissional colaborador. Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (R$ 2.250,00) em favor da perita Joice Wan Der Maas Moreira de Santana, para custeio das despesas iniciais, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Reitero a determinação para que o Banco BMG S.A., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os originais do Termo de Adesão nº 52469890, bem como disponibilize os arquivos digitais nato-originais da CCB nº 66300783 e dos áudios das negociações, em formato que permita a análise de seus metadados, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI
OAB: 161673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001533-82.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA DE FATIMA SOUZA DUPRAT CPF: 875.684.116-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. A questão posta à análise demanda, de fato, uma prova técnica multidisciplinar, conforme já delineado na decisão de saneamento. A impugnação da parte autora abrange desde a autenticidade de assinaturas em documentos físicos (Termo de Adesão nº 10678929307) até a integridade e validade de contratações eletrônicas e por telefone (CCB nº 66300783 e arquivos de áudio), tornando imprescindível a conjugação de conhecimentos em grafotécnica, documentoscopia e tecnologia da informação. O artigo 475 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a nomeação de mais de um perito quando a prova depender de conhecimentos técnicos distintos. A proposta apresentada pela perita nomeada, de atuar em conjunto com outro especialista por ela indicado, mostra-se consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que otimiza o andamento do feito, evitando a necessidade de um novo procedimento de nomeação, proposta de honorários e eventuais impugnações. A solução proposta, na qual a perita coordenará os trabalhos e se responsabilizará pela remuneração do colaborador a partir do valor total já homologado e depositado, não acarreta qualquer prejuízo às partes, garantindo a realização de uma análise técnica completa e integrada de todos os pontos controvertidos. Ademais, reitero a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa, notadamente diante da arguição de falsidade e da inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 475 do Código de Processo Civil: Acolho as manifestações da perita Joice Wan Der Maas Moreira de Santana (IDs 10695116389 e 10695358574) para autorizar a realização da perícia de forma multidisciplinar. Autorizo a atuação conjunta do especialista William Robert Martins, indicado pela perita nomeada, que ficará responsável pela análise de tecnologia da informação, dos arquivos de áudio e digitais, enquanto a Sra. Joice Wan Der Maas Moreira de Santana conduzirá a perícia grafotécnica e documentoscópica, coordenando a entrega de um laudo consolidado. Mantenho os honorários periciais no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já depositado pelo réu, ficando a perita nomeada responsável pela gestão e remuneração do profissional colaborador. Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (R$ 2.250,00) em favor da perita Joice Wan Der Maas Moreira de Santana, para custeio das despesas iniciais, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Reitero a determinação para que o Banco BMG S.A., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os originais do Termo de Adesão nº 52469890, bem como disponibilize os arquivos digitais nato-originais da CCB nº 66300783 e dos áudios das negociações, em formato que permita a análise de seus metadados, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo