Detalhe do processo

5001533-51.2023.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001533-51.2023.8.13.0684 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão levíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OSMAR LOPES DA ROCHA CPF: 059.354.276-21 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de OSMAR LOPES DA ROCHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de setembro de 2022, por volta das 12h20min, na localidade rural denominada Córrego dos Rocha, na Comarca de Tarumirim/MG, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima , desferindo-lhe um golpe com uma enxada que atingiu o seu pé. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2023 (ID 9855434905). O réu foi citado por intermédio de sua curadora, Sra. Sônia Marciana da Rocha Coelho, tendo em vista tratar-se de pessoa interditada (IDs 9868850126 e 10086845183). A Defesa apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada dativa nomeada pelo juízo, arrolando testemunhas e requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10106492345). O juízo determinou a suspensão do feito principal e a instauração do Incidente de Insanidade Mental (autos em apenso nº 5000348-41.2024.8.13.0684) (ID 10114430054). Realizada a perícia médica oficial, o laudo concluiu que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de desenvolvimento mental retardado (ID 10114430054). O laudo pericial foi devidamente homologado por sentença naqueles autos, determinando-se o prosseguimento da presente ação penal (ID 10362495713). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), realizada no dia 26/11/2025, a vítima foi ouvida e, na mesma assentada, requereu sua admissão como Assistente de Acusação, pedido que foi deferido pelo juízo, sem oposição do Ministério Público. Em seguida, foram inquiridas quatro testemunhas: Jair Assis de Paula, João Carmo Gonçalves, Eduardo Carlos de Souza e Antônio Marcos Rodrigues Sousa, sendo as demais dispensadas pelas partes. O interrogatório do réu restou prejudicado face ao reconhecimento de sua inimputabilidade; contudo, foi ouvida a sua curadora, Sra. Sônia Marciana da Rocha (ID 10587242948). O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal para a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do CPP, em razão da inimputabilidade (art. 26, CP), com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID 10599153149). O Assistente de Acusação, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar suas alegações finais (ID 10657152411). A Defesa do acusado, por sua vez, pugnou precipuamente pela absolvição do réu por insuficiência probatória da materialidade e dolo (art. 386, II ou VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP) pelo reconhecimento da inimputabilidade absoluta, com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita (ID 10669462254). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu OSMAR LOPES DA ROCHA a prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A) DA MATERIALIDADE Inicialmente, a materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados judicialmente. Destacam-se o Boletim de Ocorrência, o Relatório Médico de Atendimento expedido pelo hospital local (ID 9855316403 - pág.21) e, de forma contundente, o Laudo de Exame Corporal (Laudo Indireto), o qual atestou a ofensa à integridade física da vítima, descrevendo a existência de uma "lesão corto-contusa em pé esquerdo, de 4cm" (ID 9855316403 - pág.41). B) DA AUTORIA No que tange à autoria, o acervo probatório é igualmente robusto, coeso e recai de forma irrefutável sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, a vítima narrou a dinâmica dos fatos de maneira firme e detalhada. O ofendido relatou que supervisionava a construção de uma cerca na divisa de sua propriedade quando o réu chegou ao local, invadiu o seu terreno e passou a recolher rolos de arame farpado que pertenciam à vítima. Diante da advertência para que não levasse o material, o acusado reagiu de forma agressiva, desferindo golpes muito fortes com uma enxada em direção à sua cabeça. A vítima esclareceu que apenas não foi atingida em uma região letal porque conseguiu se esquivar, mas um dos golpes acabou acertando o seu pé esquerdo, ocasionando intenso sangramento. Nas palavras da vítima: Mas aí ele chegou sério, bufando, entrou para dentro do meu terreno e pegou umas rodias de arame farpado, rodia de arame que eu tinha desfeito a cerca de arame farpado. E aí ele pegou, foi pegando as rodias, julgando para dentro do terreno deles. Nessa que ele tá julgando para dentro do terreno dele, eu falei: "Não, não, não, de jeito nenhum, pode parar, pode parar, não, que é minha". Aí ele continuou, eu falei: "Para". Aí nisso ele começou a golpear com a enxada. O mato dentro do meu terreno, o mato tava muito alto, 1,5 m de mato, mais ou menos, não dava nem para afastar direito. Aí ele começou a golpear a enxada forte para acertar na minha cabeça. E nessa que ele para acertar o os funcionários continuam fazendo acerca. Aí um dos golpes acertou o meu pé… (05min, 20seg - 06min, 18seg - Pje Mídias) Corroborando integralmente a narrativa do ofendido, as testemunhas oculares detalharam o ataque de forma harmônica, prestando depoimentos elucidativos. A testemunha JAIR ASSIS DE PAULA, que prestava serviços na construção da cerca, relatou que o réu invadiu a propriedade já portando uma enxada, a qual foi trazida de sua própria residência e não pertencia aos trabalhadores do local. JAIR foi categórico ao afastar qualquer hipótese de provocação por parte do ofendido, esclarecendo que PAULO não tentou agredir o réu física ou verbalmente, limitando-se a gritar para que ele não pegasse o arame e não entrasse no terreno. Nos dizeres da testemunha: Não, só falou com ele para não pegar o arame. Não pegar o arame, não, entendeu? Só gritava com ele para não pegar o arame, entendeu? Eu, falei a assim para parar com aquilo, aquele negócio todo, mas não adiantava. Aí você sabe como é que é, vai começando. Aí ele falou para não pegar e o e o Osmar insistiu em pegar. Foi a hora que começou um querer atacar o outro, né? E o capim alto e acabou que dava enxadada e o Paulinho saía fora. Foi até pegou pegar no pé dele e nós foi gritando, né, com ele. Ele parou e desceu… (22min, 40seg - 23min, 12seg - Pje Mídias) A testemunha detalhou que o réu desferiu enxadadas contra a vítima e que a lesão foi de tamanha gravidade que se fez necessário rasgar uma camisa para amarrar no pé de PAULO e tentar estancar o expressivo sangramento. Por fim, JAIR pontuou que ele e seu colega intervieram gritando de longe, o que fez com que o réu cessasse as agressões. No mesmo sentido, a testemunha JOÃO CARMO GONÇALVES ratificou a dinâmica delitiva. Narrou que trabalhava na referida cerca juntamente com JAIR, a uma distância de aproximadamente trinta a quarenta metros, quando presenciou o réu chegar com uma enxada para se apossar do arame localizado no terreno da vítima. Confirmou que o ofendido alertou o réu de que o material lhe pertencia, momento em que o acusado iniciou o ataque. JOÃO também confirmou que a agressão apenas foi interrompida em decorrência dos gritos de alerta proferidos por ele e por JAIR, sendo a vítima socorrida e encaminhada ao hospital na sequência. Acrescenta-se a isso o depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar EDUARDO CARLOS DE SOUZA, que, além de ratificar o histórico registrado no Boletim de Ocorrência, informou que o acusado é bastante conhecido no município de Tarumirim pelo constante envolvimento em problemas e contendas. Consta no histórico de ocorrência o seguinte: Fomos solicitados pelo senhor que alegou ter sido agredido com um golpe de enxada por Osmar Lopes da Rocha/Patão, de imediato deslocamos para o local e em contato com a vítima ele informou que estava fazendo uma cerca na dívida das terras, momento em que Ormas chegou no local e foi pegar um rolo de arame velho e a vítima o pediu para sair de sua propriedade e neste momento o autor partiu para cima o agredindo com golpes de enxada e acertou se pé causando um corte no pé esquerdo,e que só não teve algo pior porque os companheiros que estavam no local seguraram o autor… (ID 9855316403 - pág.11) Ademais, frise-se que a própria prova oral produzida a requerimento da Defesa não teve o condão de afastar a autoria do delito. A testemunha ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES SOUZA esclareceu não ter presenciado o evento delitivo, limitando-se a relatar que conhece as partes e que o acusado, muito embora seja pacato durante o tratamento médico, pode apresentar comportamento agressivo quando não está sob o efeito de sua medicação. A despeito dos esforços da Defesa em seus memoriais, que pugna pela absolvição sob a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo (animus laedendi), sugerindo que o ferimento poderia ter sido um "acidente" provocado pelo mato alto no local, a tese é isolada e não resiste à robustez da prova oral. É incontroverso que a vegetação era densa; contudo, as testemunhas presenciais foram uníssonas ao afirmar que o réu agiu de forma deliberada ao desferir múltiplos golpes contra a vítima. O fato de a lâmina ter atingido o pé do ofendido não configura um infortúnio acidental, mas reflete exclusivamente o sucesso da vítima em se esquivar de um golpe direcionado à parte superior de seu corpo. Soma-se a isso a indispensável intervenção verbal das testemunhas, que precisaram gritar para repelir a agressão, contexto que repele, de maneira categórica, a hipótese de um mero acidente. Sendo assim, superada qualquer dúvida razoável, resta plenamente comprovado que o acusado praticou a conduta típica e antijurídica descrita no art. 129, caput, do Código Penal. C) DA CULPABILIDADE (INIMPUTABILIDADE PENAL) Superada a análise da tipicidade e da antijuridicidade da conduta, passo ao exame da culpabilidade do acusado, que consiste no juízo de reprovação sobre o agente, sendo composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. No decorrer da persecução penal, diante das dúvidas razoáveis suscitadas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a suspensão do feito e instaurado o competente Incidente de Insanidade Mental (autos apensos nº 5000348-41.2024.8.13.0684). Submetido a exame pericial perante a Seção de Psiquiatria e Psicologia Forense do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, o laudo oficial respondeu aos quesitos formulados e concluiu de forma inconteste que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de desenvolvimento mental retardado. O referido laudo pericial (ID 10362510493) foi devidamente homologado por sentença proferida naqueles autos, não havendo qualquer impugnação por parte do Ministério Público ou da Defesa. Destarte, sendo o agente portador de desenvolvimento mental retardado que, à época dos fatos, retirou-lhe por completo a capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação, a sua conduta, embora típica e ilícita, não é culpável. O acusado, portanto, é isento de pena, nos exatos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Por via de consequência, a exclusão da culpabilidade impõe a prolação de sentença absolutória imprópria, com fulcro no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. D) DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA Reconhecida a inimputabilidade absoluta do acusado e operada a sua absolvição imprópria, torna-se imperiosa a imposição de medida de segurança, nos moldes do art. 97 do Código Penal. O delito pelo qual o réu foi processado (lesão corporal, art. 129, caput, do CP) é apenado com detenção. O artigo 97 do Código Penal, em sua parte final, estabelece que, em casos tais, poderá o juiz submeter o agente a tratamento ambulatorial. No caso em testilha, o Ministério Público e a Defesa foram convergentes ao requererem a aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Ademais, a adoção desta medida encontra pleno amparo nos ditames da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (instituída pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça), que prioriza o tratamento em meio aberto em detrimento da internação, reservando as medidas detentivas apenas a hipóteses absolutamente excepcionais de comprovada e extrema periculosidade. Restou evidenciado nos autos e no laudo pericial que o réu possui residência fixa com sua família, não possui histórico de reiteração criminosa de natureza grave, já realiza tratamento contínuo e encontra-se acompanhado por sua curadora. Sendo assim, o tratamento ambulatorial revela-se a providência terapêutico-preventiva mais adequada, proporcional e humanizada ao caso concreto. Quanto ao período de duração da medida, o art. 97, § 1º, do CP prevê prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos. Lado outro, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, em obediência à vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) é de 1 (um) ano, o prazo da medida de segurança deverá respeitar este teto temporal. Desse modo, fixo o prazo de sujeição ao tratamento ambulatorial em 1 (um) ano, findo o qual deverá o réu ser submetido a perícia médica para avaliação da cessação de sua periculosidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu OSMAR LOPES DA ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal. Em decorrência da absolvição imprópria e do reconhecimento da inimputabilidade, APLICO ao sentenciado a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos do art. 97, caput (parte final), do Código Penal, e em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em estrita observância à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado é de 1 (um) ano de detenção, fixo o limite máximo da medida de segurança em 1 (um) ano. Findo este prazo, deverá o sentenciado ser submetido a perícia médica para averiguação da cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do CP). Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da zelosa Defensora Dativa nomeada para a defesa do réu nestes autos principais, Dra. Jóicy Guimarães Tonelo (OAB/MG nº 150.482), os quais arbitro em R$ 1.056,46 (mil, cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pela atuação na audiência de instrução e na apresentação de memoriais finais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) Oficie-se à Zona Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Determino à Secretaria que providencie as anotações necessárias no sistema informatizado e, desde já, autorizo a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de mandado e ofício. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OSMAR LOPES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICY GUIMARAES TONELO

OAB: 150482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001533-51.2023.8.13.0684 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão levíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OSMAR LOPES DA ROCHA CPF: 059.354.276-21 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de OSMAR LOPES DA ROCHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de setembro de 2022, por volta das 12h20min, na localidade rural denominada Córrego dos Rocha, na Comarca de Tarumirim/MG, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima , desferindo-lhe um golpe com uma enxada que atingiu o seu pé. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2023 (ID 9855434905). O réu foi citado por intermédio de sua curadora, Sra. Sônia Marciana da Rocha Coelho, tendo em vista tratar-se de pessoa interditada (IDs 9868850126 e 10086845183). A Defesa apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada dativa nomeada pelo juízo, arrolando testemunhas e requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10106492345). O juízo determinou a suspensão do feito principal e a instauração do Incidente de Insanidade Mental (autos em apenso nº 5000348-41.2024.8.13.0684) (ID 10114430054). Realizada a perícia médica oficial, o laudo concluiu que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de desenvolvimento mental retardado (ID 10114430054). O laudo pericial foi devidamente homologado por sentença naqueles autos, determinando-se o prosseguimento da presente ação penal (ID 10362495713). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), realizada no dia 26/11/2025, a vítima foi ouvida e, na mesma assentada, requereu sua admissão como Assistente de Acusação, pedido que foi deferido pelo juízo, sem oposição do Ministério Público. Em seguida, foram inquiridas quatro testemunhas: Jair Assis de Paula, João Carmo Gonçalves, Eduardo Carlos de Souza e Antônio Marcos Rodrigues Sousa, sendo as demais dispensadas pelas partes. O interrogatório do réu restou prejudicado face ao reconhecimento de sua inimputabilidade; contudo, foi ouvida a sua curadora, Sra. Sônia Marciana da Rocha (ID 10587242948). O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal para a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do CPP, em razão da inimputabilidade (art. 26, CP), com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID 10599153149). O Assistente de Acusação, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar suas alegações finais (ID 10657152411). A Defesa do acusado, por sua vez, pugnou precipuamente pela absolvição do réu por insuficiência probatória da materialidade e dolo (art. 386, II ou VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP) pelo reconhecimento da inimputabilidade absoluta, com a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita (ID 10669462254). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu OSMAR LOPES DA ROCHA a prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A) DA MATERIALIDADE Inicialmente, a materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados judicialmente. Destacam-se o Boletim de Ocorrência, o Relatório Médico de Atendimento expedido pelo hospital local (ID 9855316403 - pág.21) e, de forma contundente, o Laudo de Exame Corporal (Laudo Indireto), o qual atestou a ofensa à integridade física da vítima, descrevendo a existência de uma "lesão corto-contusa em pé esquerdo, de 4cm" (ID 9855316403 - pág.41). B) DA AUTORIA No que tange à autoria, o acervo probatório é igualmente robusto, coeso e recai de forma irrefutável sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, a vítima narrou a dinâmica dos fatos de maneira firme e detalhada. O ofendido relatou que supervisionava a construção de uma cerca na divisa de sua propriedade quando o réu chegou ao local, invadiu o seu terreno e passou a recolher rolos de arame farpado que pertenciam à vítima. Diante da advertência para que não levasse o material, o acusado reagiu de forma agressiva, desferindo golpes muito fortes com uma enxada em direção à sua cabeça. A vítima esclareceu que apenas não foi atingida em uma região letal porque conseguiu se esquivar, mas um dos golpes acabou acertando o seu pé esquerdo, ocasionando intenso sangramento. Nas palavras da vítima: Mas aí ele chegou sério, bufando, entrou para dentro do meu terreno e pegou umas rodias de arame farpado, rodia de arame que eu tinha desfeito a cerca de arame farpado. E aí ele pegou, foi pegando as rodias, julgando para dentro do terreno deles. Nessa que ele tá julgando para dentro do terreno dele, eu falei: "Não, não, não, de jeito nenhum, pode parar, pode parar, não, que é minha". Aí ele continuou, eu falei: "Para". Aí nisso ele começou a golpear com a enxada. O mato dentro do meu terreno, o mato tava muito alto, 1,5 m de mato, mais ou menos, não dava nem para afastar direito. Aí ele começou a golpear a enxada forte para acertar na minha cabeça. E nessa que ele para acertar o os funcionários continuam fazendo acerca. Aí um dos golpes acertou o meu pé… (05min, 20seg - 06min, 18seg - Pje Mídias) Corroborando integralmente a narrativa do ofendido, as testemunhas oculares detalharam o ataque de forma harmônica, prestando depoimentos elucidativos. A testemunha JAIR ASSIS DE PAULA, que prestava serviços na construção da cerca, relatou que o réu invadiu a propriedade já portando uma enxada, a qual foi trazida de sua própria residência e não pertencia aos trabalhadores do local. JAIR foi categórico ao afastar qualquer hipótese de provocação por parte do ofendido, esclarecendo que PAULO não tentou agredir o réu física ou verbalmente, limitando-se a gritar para que ele não pegasse o arame e não entrasse no terreno. Nos dizeres da testemunha: Não, só falou com ele para não pegar o arame. Não pegar o arame, não, entendeu? Só gritava com ele para não pegar o arame, entendeu? Eu, falei a assim para parar com aquilo, aquele negócio todo, mas não adiantava. Aí você sabe como é que é, vai começando. Aí ele falou para não pegar e o e o Osmar insistiu em pegar. Foi a hora que começou um querer atacar o outro, né? E o capim alto e acabou que dava enxadada e o Paulinho saía fora. Foi até pegou pegar no pé dele e nós foi gritando, né, com ele. Ele parou e desceu… (22min, 40seg - 23min, 12seg - Pje Mídias) A testemunha detalhou que o réu desferiu enxadadas contra a vítima e que a lesão foi de tamanha gravidade que se fez necessário rasgar uma camisa para amarrar no pé de PAULO e tentar estancar o expressivo sangramento. Por fim, JAIR pontuou que ele e seu colega intervieram gritando de longe, o que fez com que o réu cessasse as agressões. No mesmo sentido, a testemunha JOÃO CARMO GONÇALVES ratificou a dinâmica delitiva. Narrou que trabalhava na referida cerca juntamente com JAIR, a uma distância de aproximadamente trinta a quarenta metros, quando presenciou o réu chegar com uma enxada para se apossar do arame localizado no terreno da vítima. Confirmou que o ofendido alertou o réu de que o material lhe pertencia, momento em que o acusado iniciou o ataque. JOÃO também confirmou que a agressão apenas foi interrompida em decorrência dos gritos de alerta proferidos por ele e por JAIR, sendo a vítima socorrida e encaminhada ao hospital na sequência. Acrescenta-se a isso o depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar EDUARDO CARLOS DE SOUZA, que, além de ratificar o histórico registrado no Boletim de Ocorrência, informou que o acusado é bastante conhecido no município de Tarumirim pelo constante envolvimento em problemas e contendas. Consta no histórico de ocorrência o seguinte: Fomos solicitados pelo senhor que alegou ter sido agredido com um golpe de enxada por Osmar Lopes da Rocha/Patão, de imediato deslocamos para o local e em contato com a vítima ele informou que estava fazendo uma cerca na dívida das terras, momento em que Ormas chegou no local e foi pegar um rolo de arame velho e a vítima o pediu para sair de sua propriedade e neste momento o autor partiu para cima o agredindo com golpes de enxada e acertou se pé causando um corte no pé esquerdo,e que só não teve algo pior porque os companheiros que estavam no local seguraram o autor… (ID 9855316403 - pág.11) Ademais, frise-se que a própria prova oral produzida a requerimento da Defesa não teve o condão de afastar a autoria do delito. A testemunha ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES SOUZA esclareceu não ter presenciado o evento delitivo, limitando-se a relatar que conhece as partes e que o acusado, muito embora seja pacato durante o tratamento médico, pode apresentar comportamento agressivo quando não está sob o efeito de sua medicação. A despeito dos esforços da Defesa em seus memoriais, que pugna pela absolvição sob a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo (animus laedendi), sugerindo que o ferimento poderia ter sido um "acidente" provocado pelo mato alto no local, a tese é isolada e não resiste à robustez da prova oral. É incontroverso que a vegetação era densa; contudo, as testemunhas presenciais foram uníssonas ao afirmar que o réu agiu de forma deliberada ao desferir múltiplos golpes contra a vítima. O fato de a lâmina ter atingido o pé do ofendido não configura um infortúnio acidental, mas reflete exclusivamente o sucesso da vítima em se esquivar de um golpe direcionado à parte superior de seu corpo. Soma-se a isso a indispensável intervenção verbal das testemunhas, que precisaram gritar para repelir a agressão, contexto que repele, de maneira categórica, a hipótese de um mero acidente. Sendo assim, superada qualquer dúvida razoável, resta plenamente comprovado que o acusado praticou a conduta típica e antijurídica descrita no art. 129, caput, do Código Penal. C) DA CULPABILIDADE (INIMPUTABILIDADE PENAL) Superada a análise da tipicidade e da antijuridicidade da conduta, passo ao exame da culpabilidade do acusado, que consiste no juízo de reprovação sobre o agente, sendo composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. No decorrer da persecução penal, diante das dúvidas razoáveis suscitadas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a suspensão do feito e instaurado o competente Incidente de Insanidade Mental (autos apensos nº 5000348-41.2024.8.13.0684). Submetido a exame pericial perante a Seção de Psiquiatria e Psicologia Forense do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, o laudo oficial respondeu aos quesitos formulados e concluiu de forma inconteste que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de desenvolvimento mental retardado. O referido laudo pericial (ID 10362510493) foi devidamente homologado por sentença proferida naqueles autos, não havendo qualquer impugnação por parte do Ministério Público ou da Defesa. Destarte, sendo o agente portador de desenvolvimento mental retardado que, à época dos fatos, retirou-lhe por completo a capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação, a sua conduta, embora típica e ilícita, não é culpável. O acusado, portanto, é isento de pena, nos exatos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. Por via de consequência, a exclusão da culpabilidade impõe a prolação de sentença absolutória imprópria, com fulcro no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. D) DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA Reconhecida a inimputabilidade absoluta do acusado e operada a sua absolvição imprópria, torna-se imperiosa a imposição de medida de segurança, nos moldes do art. 97 do Código Penal. O delito pelo qual o réu foi processado (lesão corporal, art. 129, caput, do CP) é apenado com detenção. O artigo 97 do Código Penal, em sua parte final, estabelece que, em casos tais, poderá o juiz submeter o agente a tratamento ambulatorial. No caso em testilha, o Ministério Público e a Defesa foram convergentes ao requererem a aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Ademais, a adoção desta medida encontra pleno amparo nos ditames da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (instituída pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça), que prioriza o tratamento em meio aberto em detrimento da internação, reservando as medidas detentivas apenas a hipóteses absolutamente excepcionais de comprovada e extrema periculosidade. Restou evidenciado nos autos e no laudo pericial que o réu possui residência fixa com sua família, não possui histórico de reiteração criminosa de natureza grave, já realiza tratamento contínuo e encontra-se acompanhado por sua curadora. Sendo assim, o tratamento ambulatorial revela-se a providência terapêutico-preventiva mais adequada, proporcional e humanizada ao caso concreto. Quanto ao período de duração da medida, o art. 97, § 1º, do CP prevê prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos. Lado outro, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, em obediência à vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) é de 1 (um) ano, o prazo da medida de segurança deverá respeitar este teto temporal. Desse modo, fixo o prazo de sujeição ao tratamento ambulatorial em 1 (um) ano, findo o qual deverá o réu ser submetido a perícia médica para avaliação da cessação de sua periculosidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu OSMAR LOPES DA ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal. Em decorrência da absolvição imprópria e do reconhecimento da inimputabilidade, APLICO ao sentenciado a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos do art. 97, caput (parte final), do Código Penal, e em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em estrita observância à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado é de 1 (um) ano de detenção, fixo o limite máximo da medida de segurança em 1 (um) ano. Findo este prazo, deverá o sentenciado ser submetido a perícia médica para averiguação da cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do CP). Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da zelosa Defensora Dativa nomeada para a defesa do réu nestes autos principais, Dra. Jóicy Guimarães Tonelo (OAB/MG nº 150.482), os quais arbitro em R$ 1.056,46 (mil, cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pela atuação na audiência de instrução e na apresentação de memoriais finais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) Oficie-se à Zona Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Determino à Secretaria que providencie as anotações necessárias no sistema informatizado e, desde já, autorizo a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de mandado e ofício. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim