Detalhe do processo

5001531-97.2026.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001531-97.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, objetivando que “a autoridade coatora disponibilize imediatamente à impetrante a possibilidade de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nº 634.840.439-4, afastando qualquer impedimento sistêmico ou administrativo que obste o exercício desse direito” ou, subsidiariamente, que “seja determinada sua imediata reativação, mantendo-se o pagamento até que o INSS disponibilize o requerimento de prorrogação e proceda à regular análise, sem prejuízo à impetrante decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração”. Narra ser titular do benefício por incapacidade temporária, E/NB 31/634.840.439-4, requerido em 27/04/2021, com início de vigência a partir de 01/11/2018 e com data de cessação fixada para 08/08/2026. Informa que, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que está próxima a data prevista para cessação, contudo, não está conseguindo formalizar o requerimento, tendo em vista que o sistema não permite mais o protocolo de pedido de prorrogação do referido benefício. Diante da impossibilidade de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, requer seja assegurado o seu direito. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 5001518-41.2021.4.03.6318 (Id. 597946876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção apresentada com o processo nº 5001518-41.2021.4.03.6318, tendo em vista que, em consulta processual, verifiquei que se trata de ação na qual a impetrante pretendia a concessão de benefício por incapacidade e as partes formalizaram acordo para restabelecimento do auxílio-doença (E/NB 31/634.840.439-4), com DIB em 01/11/2018, a partir de 25/08/2021, portanto, com objeto diverso da presente ação. Passo a analisar o pedido de liminar. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. Já no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. Há um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. Vê-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do CPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional. A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consiste em assegurar a formalização do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, E/NB 31/634.840.439-4, com data prevista para cessação em 08/08/2026, uma vez que o sistema do INSS a impossibilita de solicitar sua prorrogação. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, confira-se: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). No mesmo sentido dispõe o art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) No presente caso, a impetrante, por meio de ação judicial, obteve o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, concedido a partir de 01/11/2018 (31/634.840.439-4) e, em consulta aos laudos do Sistema SAT do INSS relativos ao benefício em questão, que seguem em anexo, vê-se que após o restabelecimento do benefício, foi submetida à perícia médica administrativa em 27/03/2023, que atestou a existência de incapacidade para o labor desde 01/11/2018 até 27/03/2023. Em 30/05/2023, a impetrante foi submetida à nova perícia administrativa, que reconheceu a sua incapacidade, fixando a data de início em 14/03/2023 e a permanência da situação incapacitante, estimando a data de cessação em 31/12/2023. Por fim, a perícia médica federal realizada em 08/08/2024 constatou a persistência da incapacidade laborativa e fixou a data de cessação do benefício em 08/08/2026. O benefício foi, então, deferido até 08/08/2026, constando expressamente da comunicação de decisão que “Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”, conforme comunicado de decisão constante do Id. 597909736. A impetrante comprovou, entretanto, que teve obstaculizada a formalização do pedido de prorrogação, sob a genérica e abstrata justificativa de que o “Benefício não pode mais ser prorrogado” (Id. 597909737). O fato de a perícia administrativa realizada em 08/08/2024 ter ocorrido na modalidade PMRES – Perícia Médica Resolutiva, conforme laudo médico em anexo, não afasta o dever legal da autarquia de possibilitar ao segurado a formalização da solicitação administrativa de prorrogação. Tanto é assim que o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária estabelece quatro conclusões possíveis para a PMRES: I - Não Existe Incapacidade; II - Reabilitação Profissional; III - Auxílio-Acidente; e IV - Aposentadoria por Invalidez. 12.15.2.1 Solicitação de Prorrogação Nos casos de solicitação de prorrogação, a avaliação médico pericial será uma Perícia Médica Conclusiva – PMC, que permitirá as seguintes conclusões: I - Não Existe Incapacidade; II - DCB em dois meses; III - DCB em seis meses; IV - DCB em um ano; V - Reabilitação Profissional; VI - Auxílio-Acidente; e VII - Aposentadoria por Invalidez. As conclusões nas solicitações de prorrogação do tipo DCB em dois meses, DCB em seis meses e DCB em um ano não dependerão de homologação superior. As conclusões de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Majoração de 25% (vinte e cinco por cento) estão sujeitas a homologação. 12.15.2.2 - Perícia Médica Conclusiva Após a Perícia Médica Conclusiva – PMC, com constatação de incapacidade laborativa, o fluxo seguinte será a Perícia Médica Resolutiva – PMRES, que permitirá as seguintes conclusões: I - Não Existe Incapacidade; II - Reabilitação Profissional; III - Auxílio-Acidente; e IV - Aposentadoria por Invalidez. As Diretrizes de Apoio à Decisão Médico Pericial auxiliam os Peritos Médicos Previdenciários na definição do tempo estimado de recuperação da capacidade laborativa para as patologias mais comuns encontradas pela Perícia Médica do INSS. O tempo estimado e, consequentemente, a fixação da DCB deverão estar coerente com a evolução natural da doença, com o prognóstico e com possíveis complicações e efeitos colaterais do tratamento. Em situações de incapacidade laboral nas quais a DCB não puder ser estimada, deverá o Perito Médico avaliar o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, quando o segurado for elegível, e, caso contrário, optar pelo Limite Indefinido, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213, de 1991. É indevida a fixação de DCB sem fundamentação técnica. Ao avaliar a impetrante em PMRES, o perito médico federal não adotou nenhuma dessas quatro conclusões, optando, mais uma vez, pela concessão do benefício por incapacidade temporária, o que impõe que lhe seja assegurado, portanto, o direito de formular o pedido de prorrogação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Violação do disposto no art. 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art. 78, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação. - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5006128-67.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação. (TRF4, AC 5008380-82.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024) Portanto, não remanesce dúvida quanto à ofensa do direito líquido e certo da impetrante, decorrente do descumprimento da legislação previdenciária e desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam o processo administrativo pela atuação da Autarquia Previdenciária. Dessa forma, torna-se necessário que o INSS assegure meios de a impetrante formular o requerimento de prorrogação do benefício, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (08/08/2026 - E/NB 31/634.840.439-4). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada assegure o direito à parte impetrante de formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/634.840.439-4, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (8/8/2026) e garantindo-lhe, nessa hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a data do efetivo restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal e intime-se para que dê cumprimento imediato à liminar. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, retificando-se a autuação para incluir o INSS na qualidade de litisconsorte. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 343225/SP

JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO

OAB: 74491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001531-97.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HELENA MARIA BARBOSA DA SILVA em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, objetivando que “a autoridade coatora disponibilize imediatamente à impetrante a possibilidade de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nº 634.840.439-4, afastando qualquer impedimento sistêmico ou administrativo que obste o exercício desse direito” ou, subsidiariamente, que “seja determinada sua imediata reativação, mantendo-se o pagamento até que o INSS disponibilize o requerimento de prorrogação e proceda à regular análise, sem prejuízo à impetrante decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração”. Narra ser titular do benefício por incapacidade temporária, E/NB 31/634.840.439-4, requerido em 27/04/2021, com início de vigência a partir de 01/11/2018 e com data de cessação fixada para 08/08/2026. Informa que, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que está próxima a data prevista para cessação, contudo, não está conseguindo formalizar o requerimento, tendo em vista que o sistema não permite mais o protocolo de pedido de prorrogação do referido benefício. Diante da impossibilidade de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, requer seja assegurado o seu direito. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 5001518-41.2021.4.03.6318 (Id. 597946876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção apresentada com o processo nº 5001518-41.2021.4.03.6318, tendo em vista que, em consulta processual, verifiquei que se trata de ação na qual a impetrante pretendia a concessão de benefício por incapacidade e as partes formalizaram acordo para restabelecimento do auxílio-doença (E/NB 31/634.840.439-4), com DIB em 01/11/2018, a partir de 25/08/2021, portanto, com objeto diverso da presente ação. Passo a analisar o pedido de liminar. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. Já no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. Há um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. Vê-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do CPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional. A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consiste em assegurar a formalização do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, E/NB 31/634.840.439-4, com data prevista para cessação em 08/08/2026, uma vez que o sistema do INSS a impossibilita de solicitar sua prorrogação. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, confira-se: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). No mesmo sentido dispõe o art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) No presente caso, a impetrante, por meio de ação judicial, obteve o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, concedido a partir de 01/11/2018 (31/634.840.439-4) e, em consulta aos laudos do Sistema SAT do INSS relativos ao benefício em questão, que seguem em anexo, vê-se que após o restabelecimento do benefício, foi submetida à perícia médica administrativa em 27/03/2023, que atestou a existência de incapacidade para o labor desde 01/11/2018 até 27/03/2023. Em 30/05/2023, a impetrante foi submetida à nova perícia administrativa, que reconheceu a sua incapacidade, fixando a data de início em 14/03/2023 e a permanência da situação incapacitante, estimando a data de cessação em 31/12/2023. Por fim, a perícia médica federal realizada em 08/08/2024 constatou a persistência da incapacidade laborativa e fixou a data de cessação do benefício em 08/08/2026. O benefício foi, então, deferido até 08/08/2026, constando expressamente da comunicação de decisão que “Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”, conforme comunicado de decisão constante do Id. 597909736. A impetrante comprovou, entretanto, que teve obstaculizada a formalização do pedido de prorrogação, sob a genérica e abstrata justificativa de que o “Benefício não pode mais ser prorrogado” (Id. 597909737). O fato de a perícia administrativa realizada em 08/08/2024 ter ocorrido na modalidade PMRES – Perícia Médica Resolutiva, conforme laudo médico em anexo, não afasta o dever legal da autarquia de possibilitar ao segurado a formalização da solicitação administrativa de prorrogação. Tanto é assim que o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária estabelece quatro conclusões possíveis para a PMRES: I - Não Existe Incapacidade; II - Reabilitação Profissional; III - Auxílio-Acidente; e IV - Aposentadoria por Invalidez. 12.15.2.1 Solicitação de Prorrogação Nos casos de solicitação de prorrogação, a avaliação médico pericial será uma Perícia Médica Conclusiva – PMC, que permitirá as seguintes conclusões: I - Não Existe Incapacidade; II - DCB em dois meses; III - DCB em seis meses; IV - DCB em um ano; V - Reabilitação Profissional; VI - Auxílio-Acidente; e VII - Aposentadoria por Invalidez. As conclusões nas solicitações de prorrogação do tipo DCB em dois meses, DCB em seis meses e DCB em um ano não dependerão de homologação superior. As conclusões de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Majoração de 25% (vinte e cinco por cento) estão sujeitas a homologação. 12.15.2.2 - Perícia Médica Conclusiva Após a Perícia Médica Conclusiva – PMC, com constatação de incapacidade laborativa, o fluxo seguinte será a Perícia Médica Resolutiva – PMRES, que permitirá as seguintes conclusões: I - Não Existe Incapacidade; II - Reabilitação Profissional; III - Auxílio-Acidente; e IV - Aposentadoria por Invalidez. As Diretrizes de Apoio à Decisão Médico Pericial auxiliam os Peritos Médicos Previdenciários na definição do tempo estimado de recuperação da capacidade laborativa para as patologias mais comuns encontradas pela Perícia Médica do INSS. O tempo estimado e, consequentemente, a fixação da DCB deverão estar coerente com a evolução natural da doença, com o prognóstico e com possíveis complicações e efeitos colaterais do tratamento. Em situações de incapacidade laboral nas quais a DCB não puder ser estimada, deverá o Perito Médico avaliar o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, quando o segurado for elegível, e, caso contrário, optar pelo Limite Indefinido, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213, de 1991. É indevida a fixação de DCB sem fundamentação técnica. Ao avaliar a impetrante em PMRES, o perito médico federal não adotou nenhuma dessas quatro conclusões, optando, mais uma vez, pela concessão do benefício por incapacidade temporária, o que impõe que lhe seja assegurado, portanto, o direito de formular o pedido de prorrogação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Violação do disposto no art. 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art. 78, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação. - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5006128-67.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação. (TRF4, AC 5008380-82.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024) Portanto, não remanesce dúvida quanto à ofensa do direito líquido e certo da impetrante, decorrente do descumprimento da legislação previdenciária e desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam o processo administrativo pela atuação da Autarquia Previdenciária. Dessa forma, torna-se necessário que o INSS assegure meios de a impetrante formular o requerimento de prorrogação do benefício, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (08/08/2026 - E/NB 31/634.840.439-4). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada assegure o direito à parte impetrante de formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/634.840.439-4, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (8/8/2026) e garantindo-lhe, nessa hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a data do efetivo restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal e intime-se para que dê cumprimento imediato à liminar. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, retificando-se a autuação para incluir o INSS na qualidade de litisconsorte. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto