5001531-15.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001531-15.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOZA DE SOUZA CPF: 879.553.506-34 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por PAULO ROBERTO BARBOZA DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Requer a nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em despacho saneador (ID 10624030262), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Tese 1061 do STJ, e deferida a produção de prova pericial técnica e depoimento pessoal do autor. Foi nomeado o perito Sr. Julio Cesar Madeira Soares para a análise dos documentos eletrônicos e da assinatura biométrica. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (IDs 10624311578 e 10668550507). A parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 10629022062). A instituição financeira ré impugnou a necessidade da prova pericial, argumentando que a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas na modalidade do contrato, o que seria matéria de análise documental. Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários (ID 10682084589). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito propôs a redução de seus honorários para o montante de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme petição de ID 10699881949. A parte ré, em nova manifestação (ID 10704285633), insistiu na desnecessidade da prova técnica, reiterando que a controvérsia é de direito e não de fato técnico. É o breve relato. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à necessidade da prova pericial e à homologação dos honorários do perito. A instituição financeira ré sustenta a desnecessidade da perícia, ao argumento de que a autenticidade da contratação não é o ponto controvertido, mas sim a natureza do negócio jurídico. Contudo, tal alegação não prospera. Na petição de impugnação à contestação (ID 10594768252), a parte autora impugnou expressamente os documentos juntados pela ré, questionando a validade da contratação eletrônica e a autenticidade da assinatura a ela atribuída, invocando a aplicação da Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão saneadora de ID 10624030262, sobre a qual não houve interposição de recurso, fixou como pontos controvertidos, entre outros: "a) a existência e a validade do negócio jurídico, especificamente a ocorrência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora [...]" e "b) a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial atribuída à parte autora e a regularidade formal dos documentos relativos à contratação, frente às normativas aplicáveis;". Na mesma decisão, foi estabelecido que, nos termos da Tese 1061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, a autenticidade da assinatura e a integridade do procedimento de contratação digital são questões centrais para o deslinde da causa, e a prova pericial técnica (documentoscopia digital/informática) é o meio idôneo e necessário para aferir a validade da assinatura biométrica facial, a regularidade dos documentos eletrônicos e a existência de eventuais indícios de fraude ou manipulação. A análise meramente documental é insuficiente para dirimir a controvérsia técnica suscitada. Rejeito, portanto, a impugnação à realização da prova pericial, mantendo-a nos termos da decisão saneadora. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado apresentou proposta inicial, a qual foi impugnada pela parte ré. Em resposta, o "expert" manifestou sua concordância em reduzir o valor para R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve análise forense de documentos digitais e biometria, e o valor proposto em sede de reconsideração, tenho que o montante se mostra razoável e proporcional. O ônus pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte ré, conforme já estabelecido na decisão saneadora, em virtude da inversão do ônus da prova e da aplicação da Tese 1061 do STJ. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à produção da prova pericial apresentada pelo réu (ID 10682084589 e 10704285633) e MANTENHO a determinação de sua realização, por entendê-la essencial ao julgamento do mérito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada em ID 10699881949, fixando-os em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova e de se presumirem verdadeiras as alegações da parte autora quanto à falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão saneadora. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, devendo aguardar a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor PAULO ROBERTO BARBOZA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB: 144100/RJ
ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI
OAB: 161673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001531-15.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOZA DE SOUZA CPF: 879.553.506-34 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por PAULO ROBERTO BARBOZA DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Requer a nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em despacho saneador (ID 10624030262), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Tese 1061 do STJ, e deferida a produção de prova pericial técnica e depoimento pessoal do autor. Foi nomeado o perito Sr. Julio Cesar Madeira Soares para a análise dos documentos eletrônicos e da assinatura biométrica. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (IDs 10624311578 e 10668550507). A parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 10629022062). A instituição financeira ré impugnou a necessidade da prova pericial, argumentando que a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas na modalidade do contrato, o que seria matéria de análise documental. Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários (ID 10682084589). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito propôs a redução de seus honorários para o montante de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme petição de ID 10699881949. A parte ré, em nova manifestação (ID 10704285633), insistiu na desnecessidade da prova técnica, reiterando que a controvérsia é de direito e não de fato técnico. É o breve relato. Decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à necessidade da prova pericial e à homologação dos honorários do perito. A instituição financeira ré sustenta a desnecessidade da perícia, ao argumento de que a autenticidade da contratação não é o ponto controvertido, mas sim a natureza do negócio jurídico. Contudo, tal alegação não prospera. Na petição de impugnação à contestação (ID 10594768252), a parte autora impugnou expressamente os documentos juntados pela ré, questionando a validade da contratação eletrônica e a autenticidade da assinatura a ela atribuída, invocando a aplicação da Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão saneadora de ID 10624030262, sobre a qual não houve interposição de recurso, fixou como pontos controvertidos, entre outros: "a) a existência e a validade do negócio jurídico, especificamente a ocorrência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora [...]" e "b) a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial atribuída à parte autora e a regularidade formal dos documentos relativos à contratação, frente às normativas aplicáveis;". Na mesma decisão, foi estabelecido que, nos termos da Tese 1061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, a autenticidade da assinatura e a integridade do procedimento de contratação digital são questões centrais para o deslinde da causa, e a prova pericial técnica (documentoscopia digital/informática) é o meio idôneo e necessário para aferir a validade da assinatura biométrica facial, a regularidade dos documentos eletrônicos e a existência de eventuais indícios de fraude ou manipulação. A análise meramente documental é insuficiente para dirimir a controvérsia técnica suscitada. Rejeito, portanto, a impugnação à realização da prova pericial, mantendo-a nos termos da decisão saneadora. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado apresentou proposta inicial, a qual foi impugnada pela parte ré. Em resposta, o "expert" manifestou sua concordância em reduzir o valor para R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve análise forense de documentos digitais e biometria, e o valor proposto em sede de reconsideração, tenho que o montante se mostra razoável e proporcional. O ônus pelo adiantamento dos honorários recai sobre a parte ré, conforme já estabelecido na decisão saneadora, em virtude da inversão do ônus da prova e da aplicação da Tese 1061 do STJ. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à produção da prova pericial apresentada pelo réu (ID 10682084589 e 10704285633) e MANTENHO a determinação de sua realização, por entendê-la essencial ao julgamento do mérito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada em ID 10699881949, fixando-os em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova e de se presumirem verdadeiras as alegações da parte autora quanto à falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado na decisão saneadora. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, devendo aguardar a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo