5001531-08.2025.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001531-08.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BATISTA DIAS PINTO CPF: 189.293.626-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Batista Dias Pinto em face do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária. Afirma que jamais contratou produto ou serviço das rés, tampouco autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático. Por não reconhecer a origem dos descontos, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência de negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Deferida AJG ao demandante (ID 10552986495). Contestação (ID 10577722490). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10580782047). Impugnação à contestação (ID 10585011196). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10609172963). Por sua vez, as requeridas não se manifestaram, conforme certificado em ID 10618214883. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10621988199). Laudo pericial (ID 10702575452). As partes manifestaram-se quanto ao laudo (ID 10703581986 e ID 10705744032). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10707694845). É o relatório. Decido. O Banco Bradesco S/A ao contestar o feito suscitou a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Brasil S/A, ao argumento de que o crédito objeto da presente demanda foi cedido ao Bradesco, o qual passou a deter a titularidade da operação e a responsabilidade pelos contratos anteriormente vinculados à instituição financeira. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de cessão de crédito envolvendo a operação objeto da demanda, com transferência da titularidade do crédito ao Bradesco. Dessa forma, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Brasil S/A. A prejudicial prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10621988199). Passo ao exame do mérito. O requerente, através da inicial, questionou os descontos realizados em seus dois benefícios previdenciários: I) Aposentadoria por idade – NB 174.765.361-3 – contrato nº 016851692 – ID 10534612661. II) Pensão por morte – NB 300.588.461-0 – contrato nº 016851650 – ID 10534585876. O banco requerido insurgiu-se contra os pedidos formulados na inicial afirmando que os descontos questionados ocorreram em virtude de contratos celebrados entre as partes, juntando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10577722685; ID 10577713865; ID 10577720437 e ID 10577719587). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a produção de perícia grafotécnica. Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da averiguação da responsabilidade civil do banco demandado, pelos supostos descontos indevidos realizados em conta da requerente, sob duas perspectivas: primeira, se de fato houve a realização de negócio jurídico entre as partes; segunda, se houve transferência de valor pelo banco e utilização da quantia pelo demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10702575452, a profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico do demandante. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas, passa-se ao segundo ponto, consistente na análise da efetiva disponibilização de valores pelo banco ao autor. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovantes de transferências realizadas para a conta bancária do requerente, consistente em dois TED efetuados em 20/04/2021, ambos no valor de R$ 791,34 (ID 10577719692 e ID 10577713866). Nota-se que o demandante ao impugnar a contestação (ID 10585011196), permaneceu silente quanto às transferências de valores para sua conta bancária. Assim, verifica-se que os montantes mencionados foram regularmente transferidos para a conta do autor, passando a integrar sua disponibilidade financeira e resultando em benefício patrimonial, circunstância que deve ser considerada para fins de recomposição do equilíbrio entre as partes, diante do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação, e, de outro, a efetiva disponibilização de valores ao requerente —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que o consumidor retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência dos contratos questionados, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta do demandante e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, as quantias depositadas na conta do autor deverão ser restituídas, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas. Destaca-se que as quantias disponibilizadas ao requerente deverão ser restituídas de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada a falha da prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, o que a levou a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta da autora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos nº 000016851650 e 000016851692; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de danos materiais; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que as quantias comprovadamente disponibilizadas ao autor, por meio de transferência bancária (ID 10577719692 e ID 10577713866), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, apurando-se eventual saldo em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, por tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do arbitramento. e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATISTA DIAS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001531-08.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BATISTA DIAS PINTO CPF: 189.293.626-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Batista Dias Pinto em face do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária. Afirma que jamais contratou produto ou serviço das rés, tampouco autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático. Por não reconhecer a origem dos descontos, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência de negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Deferida AJG ao demandante (ID 10552986495). Contestação (ID 10577722490). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10580782047). Impugnação à contestação (ID 10585011196). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10609172963). Por sua vez, as requeridas não se manifestaram, conforme certificado em ID 10618214883. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10621988199). Laudo pericial (ID 10702575452). As partes manifestaram-se quanto ao laudo (ID 10703581986 e ID 10705744032). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10707694845). É o relatório. Decido. O Banco Bradesco S/A ao contestar o feito suscitou a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Brasil S/A, ao argumento de que o crédito objeto da presente demanda foi cedido ao Bradesco, o qual passou a deter a titularidade da operação e a responsabilidade pelos contratos anteriormente vinculados à instituição financeira. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de cessão de crédito envolvendo a operação objeto da demanda, com transferência da titularidade do crédito ao Bradesco. Dessa forma, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Brasil S/A. A prejudicial prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10621988199). Passo ao exame do mérito. O requerente, através da inicial, questionou os descontos realizados em seus dois benefícios previdenciários: I) Aposentadoria por idade – NB 174.765.361-3 – contrato nº 016851692 – ID 10534612661. II) Pensão por morte – NB 300.588.461-0 – contrato nº 016851650 – ID 10534585876. O banco requerido insurgiu-se contra os pedidos formulados na inicial afirmando que os descontos questionados ocorreram em virtude de contratos celebrados entre as partes, juntando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10577722685; ID 10577713865; ID 10577720437 e ID 10577719587). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a produção de perícia grafotécnica. Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da averiguação da responsabilidade civil do banco demandado, pelos supostos descontos indevidos realizados em conta da requerente, sob duas perspectivas: primeira, se de fato houve a realização de negócio jurídico entre as partes; segunda, se houve transferência de valor pelo banco e utilização da quantia pelo demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10702575452, a profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico do demandante. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas, passa-se ao segundo ponto, consistente na análise da efetiva disponibilização de valores pelo banco ao autor. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovantes de transferências realizadas para a conta bancária do requerente, consistente em dois TED efetuados em 20/04/2021, ambos no valor de R$ 791,34 (ID 10577719692 e ID 10577713866). Nota-se que o demandante ao impugnar a contestação (ID 10585011196), permaneceu silente quanto às transferências de valores para sua conta bancária. Assim, verifica-se que os montantes mencionados foram regularmente transferidos para a conta do autor, passando a integrar sua disponibilidade financeira e resultando em benefício patrimonial, circunstância que deve ser considerada para fins de recomposição do equilíbrio entre as partes, diante do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação, e, de outro, a efetiva disponibilização de valores ao requerente —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que o consumidor retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência dos contratos questionados, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta do demandante e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, as quantias depositadas na conta do autor deverão ser restituídas, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas. Destaca-se que as quantias disponibilizadas ao requerente deverão ser restituídas de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada a falha da prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, o que a levou a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta da autora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos nº 000016851650 e 000016851692; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de danos materiais; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que as quantias comprovadamente disponibilizadas ao autor, por meio de transferência bancária (ID 10577719692 e ID 10577713866), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, apurando-se eventual saldo em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, por tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do arbitramento. e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte