5001530-86.2025.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001530-86.2025.4.03.6133 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: FRANCISCO CARDOSO SANTOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, FRANCISCO CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação manejada pela União Federal em face da r. sentença que, confirmando a liminar, determinou que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, assegurassem ao autor a realização da cirurgia de Prostatectomia Transvesical. Alega, inicialmente, estar evidenciada a plausibilidade do seu direito lastreada nos seguintes argumentos: a) há potencial prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento; (b) a decisão é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei nº 8.437/92; (c) a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC; (d) a pretensão do autor tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes. Aduz que a realização de perícia médica ou nota do NATJUS é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §1° do inciso V, do art. 1012 do CPC, a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela em seu bojo começa a produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse caso, o recurso de apelação tem efeito apenas devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto, vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Quanto a relevante fundamentação, oportuno rememorar trecho elucidativo da r. sentença proferida pelo r. Juízo "a quo", senão vejamos: "(...) A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Restou incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com hematúria não especificada (CID R31), tendo a documentação médica acostada aos autos evidenciado a gravidade do quadro clínico, com risco de progressão rápida da doença e consequente ameaça à vida do autor, havendo indicação para realização de cirurgia de Prostatectomia Transvesical, conforme ID’s 429766107, 429766108 e 429766109. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), reconheceu que todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde, podendo o cidadão acionar qualquer um deles isoladamente ou conjuntamente. Assim, a alegação de divisão interna de competências no SUS, ou de ausência de responsabilidade primária de determinado ente, não afasta o dever jurídico de fornecimento do tratamento prescrito. Importante consignar que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo, mas apenas garante a efetividade de direitos previamente assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Trata-se de controle de juridicidade, e não de gestão. Assim, preenchidos os requisitos para a tutela específica — diagnóstico, indicação médica, urgência clínica e omissão estatal —, é de rigor a confirmação da tutela anteriormente deferida. (...)" Ademais, é bem de ver que o apelado comprovou que seu quadro clínico exigia intervenção cirúrgica em prazo razoável, posto que aguardava a realização do procedimento cirúrgico desde o ano de 2021 experimentando sucessivos adiamentos e o agravamento de seu estado de saúde. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Por fim, recebo os recursos de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Vistas ao Ministério Público Federal. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CARDOSO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001530-86.2025.4.03.6133 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: FRANCISCO CARDOSO SANTOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, FRANCISCO CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação manejada pela União Federal em face da r. sentença que, confirmando a liminar, determinou que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, assegurassem ao autor a realização da cirurgia de Prostatectomia Transvesical. Alega, inicialmente, estar evidenciada a plausibilidade do seu direito lastreada nos seguintes argumentos: a) há potencial prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento; (b) a decisão é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei nº 8.437/92; (c) a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC; (d) a pretensão do autor tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes. Aduz que a realização de perícia médica ou nota do NATJUS é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §1° do inciso V, do art. 1012 do CPC, a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela em seu bojo começa a produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse caso, o recurso de apelação tem efeito apenas devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto, vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Quanto a relevante fundamentação, oportuno rememorar trecho elucidativo da r. sentença proferida pelo r. Juízo "a quo", senão vejamos: "(...) A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Restou incontroverso nos autos que o autor foi diagnosticado com hematúria não especificada (CID R31), tendo a documentação médica acostada aos autos evidenciado a gravidade do quadro clínico, com risco de progressão rápida da doença e consequente ameaça à vida do autor, havendo indicação para realização de cirurgia de Prostatectomia Transvesical, conforme ID’s 429766107, 429766108 e 429766109. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), reconheceu que todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde, podendo o cidadão acionar qualquer um deles isoladamente ou conjuntamente. Assim, a alegação de divisão interna de competências no SUS, ou de ausência de responsabilidade primária de determinado ente, não afasta o dever jurídico de fornecimento do tratamento prescrito. Importante consignar que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo, mas apenas garante a efetividade de direitos previamente assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Trata-se de controle de juridicidade, e não de gestão. Assim, preenchidos os requisitos para a tutela específica — diagnóstico, indicação médica, urgência clínica e omissão estatal —, é de rigor a confirmação da tutela anteriormente deferida. (...)" Ademais, é bem de ver que o apelado comprovou que seu quadro clínico exigia intervenção cirúrgica em prazo razoável, posto que aguardava a realização do procedimento cirúrgico desde o ano de 2021 experimentando sucessivos adiamentos e o agravamento de seu estado de saúde. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Por fim, recebo os recursos de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Vistas ao Ministério Público Federal. Int.