5001530-75.2020.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001530-75.2020.8.21.0071/RS AUTOR : ANDRE LUIS CASTRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de honorários periciais instaurado nos autos em epígrafe, no qual a perita judicial Bruna Souto Gastal Rotta requer o pagamento dos honorários fixados em R$ 252,42, ainda não adimplidos. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo Banco PAN S.A., razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade dos documentos. O laudo pericial concluiu pela inautenticidade das assinaturas ( evento 124, LAUDO1 ), confirmando a tese autoral. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida para elucidação de fato cuja autenticidade incumbia à instituição financeira comprovar, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e da regra do art. 429, II, do CPC, é cabível a imputação do custeio da prova ao Banco PAN S.A., a quem aproveitava a demonstração da validade do contrato juntado aos autos. A existência de gratuidade de justiça deferida à parte autora não altera essa conclusão, uma vez que não se trata de transferência de encargo da parte beneficiária ao erário, mas de atribuição do custo da prova à parte que detinha o respectivo ônus probatório no caso concreto. Ante o exposto, determino que o Banco PAN S.A. proceda ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 252,42, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta (CPF 024.000.510-46, Banrisul, agência 0475, conta 35.049449.0-1). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS CASTRO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO
OAB: 87303/RS
MARICEL PEREIRA DE LIMA
OAB: 73738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001530-75.2020.8.21.0071/RS AUTOR : ANDRE LUIS CASTRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de honorários periciais instaurado nos autos em epígrafe, no qual a perita judicial Bruna Souto Gastal Rotta requer o pagamento dos honorários fixados em R$ 252,42, ainda não adimplidos. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo Banco PAN S.A., razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade dos documentos. O laudo pericial concluiu pela inautenticidade das assinaturas ( evento 124, LAUDO1 ), confirmando a tese autoral. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida para elucidação de fato cuja autenticidade incumbia à instituição financeira comprovar, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e da regra do art. 429, II, do CPC, é cabível a imputação do custeio da prova ao Banco PAN S.A., a quem aproveitava a demonstração da validade do contrato juntado aos autos. A existência de gratuidade de justiça deferida à parte autora não altera essa conclusão, uma vez que não se trata de transferência de encargo da parte beneficiária ao erário, mas de atribuição do custo da prova à parte que detinha o respectivo ônus probatório no caso concreto. Ante o exposto, determino que o Banco PAN S.A. proceda ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 252,42, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta (CPF 024.000.510-46, Banrisul, agência 0475, conta 35.049449.0-1). Intimem-se.