Detalhe do processo

5001530-23.2025.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001530-23.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BATISTA DIAS PINTO CPF: 189.293.626-72 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Batista Dias Pinto inicialmente em desfavor do Banco Cetelem S.A. O autor alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária. Afirma que jamais contratou produto ou serviço da parte ré, tampouco autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático. Por não reconhecer a origem dos descontos intitulados pela ré, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência de negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Deferida AJG ao requerente (ID 10547804279). Contestação (ID 10587583461). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10589582107). Impugnação à contestação (ID 10593051222). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10608356630) e o autor requereu a produção de prova pericial (ID 10609178181). Foi determinada a substituição do polo passivo (ID 10622441124). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10637968310) foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas. Laudo pericial (ID 10688299345). O autor manifestou-se quanto ao laudo (ID 10688848635) e o réu em ID 10696028805. Alegações finais apresentadas pelo requerente (ID 10701930040). É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, estando as partes bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O requerente, através da inicial, almeja a repetição em dobro dos valores descontados a partir de setembro/2020, bem como a declaração de nulidade de negócio jurídico e o arbitramento de danos morais. O banco requerido insurgiu-se contra o pedido afirmando que os descontos questionados na exordial ocorreram em virtude de contrato celebrado entre as partes, acostando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10587590803; ID 10587555163 e ID 10587607441). Compulsando os autos verifica-se que a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 10609178181), com o fim de refutar os documentos apresentados pela ré. Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da averiguação da responsabilidade civil do banco demandado, pelos supostos descontos indevidos realizados em conta do requerente, sob duas perspectivas: primeira, se de fato houve a realização de negócio jurídico entre as partes; segunda, se houve transferência de valor pelo banco e utilização da quantia pelo demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10688299345, a profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico do demandante. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas, passa-se ao segundo ponto, consistente na efetiva disponibilização de valores pelo banco ao autor. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovante de transferência realizada para a conta bancária de Batista, a saber: TED efetuado em 27/01/2017, no valor de R$ 1.193,74 (ID 10587612728). As faturas acostadas em ID 10587590803 não indicam o uso do suposto cartão fornecido ao autor. Nota-se que o demandante, ao se manifestar sobre a contestação (ID 10593051222), limitou-se a questionar o instrumento contratual anexado, permanecendo silente quanto às transferências de valores para sua conta bancária. Diante disso, conclui-se que o valor mencionado foi efetivamente disponibilizado e incorporado ao patrimônio do autor, representando acréscimo patrimonial em seu favor. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação, e, de outro, a efetiva disponibilização de valor ao autor —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que o consumidor retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência do contrato questionado, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta do autor e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, as quantias depositadas na conta do requerente deverão ser restituídas, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer delas. Destaca-se que o montante disponibilizado ao requerente deverá ser restituído de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada falha na prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, circunstância que levou o autor a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta do autor, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos documentos de ID 10587555163 e ID 10587607441; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor danos materiais decorrentes dos descontos indevidos; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que a quantia comprovadamente disponibilizada ao autor, por meio de transferências bancárias (ID 10587612728), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido ao autor, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Eventual saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a última a partir do arbitramento. e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor BATISTA DIAS PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001530-23.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BATISTA DIAS PINTO CPF: 189.293.626-72 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Batista Dias Pinto inicialmente em desfavor do Banco Cetelem S.A. O autor alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária. Afirma que jamais contratou produto ou serviço da parte ré, tampouco autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático. Por não reconhecer a origem dos descontos intitulados pela ré, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de inexistência de negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Deferida AJG ao requerente (ID 10547804279). Contestação (ID 10587583461). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10589582107). Impugnação à contestação (ID 10593051222). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10608356630) e o autor requereu a produção de prova pericial (ID 10609178181). Foi determinada a substituição do polo passivo (ID 10622441124). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10637968310) foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas. Laudo pericial (ID 10688299345). O autor manifestou-se quanto ao laudo (ID 10688848635) e o réu em ID 10696028805. Alegações finais apresentadas pelo requerente (ID 10701930040). É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, estando as partes bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O requerente, através da inicial, almeja a repetição em dobro dos valores descontados a partir de setembro/2020, bem como a declaração de nulidade de negócio jurídico e o arbitramento de danos morais. O banco requerido insurgiu-se contra o pedido afirmando que os descontos questionados na exordial ocorreram em virtude de contrato celebrado entre as partes, acostando aos autos documentos para corroborar sua versão (ID 10587590803; ID 10587555163 e ID 10587607441). Compulsando os autos verifica-se que a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 10609178181), com o fim de refutar os documentos apresentados pela ré. Percebe-se, portanto, que o adequado julgamento do feito depende da averiguação da responsabilidade civil do banco demandado, pelos supostos descontos indevidos realizados em conta do requerente, sob duas perspectivas: primeira, se de fato houve a realização de negócio jurídico entre as partes; segunda, se houve transferência de valor pelo banco e utilização da quantia pelo demandante. Referente ao primeiro ponto em análise, no laudo pericial de ID 10688299345, a profissional conclui que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não foram provenientes do punho caligráfico do demandante. Pois bem, reconhecida a falsidade das assinaturas, passa-se ao segundo ponto, consistente na efetiva disponibilização de valores pelo banco ao autor. A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovante de transferência realizada para a conta bancária de Batista, a saber: TED efetuado em 27/01/2017, no valor de R$ 1.193,74 (ID 10587612728). As faturas acostadas em ID 10587590803 não indicam o uso do suposto cartão fornecido ao autor. Nota-se que o demandante, ao se manifestar sobre a contestação (ID 10593051222), limitou-se a questionar o instrumento contratual anexado, permanecendo silente quanto às transferências de valores para sua conta bancária. Diante disso, conclui-se que o valor mencionado foi efetivamente disponibilizado e incorporado ao patrimônio do autor, representando acréscimo patrimonial em seu favor. Pois bem, conjugando-se as conclusões acima expostas — de um lado, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da regular contratação, e, de outro, a efetiva disponibilização de valor ao autor —, a solução da controvérsia deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que impede tanto que a instituição financeira obtenha vantagem indevida mediante descontos fundados em negócio jurídico não comprovado quanto que o consumidor retenha valores que ingressaram em seu patrimônio sem a correspondente causa jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se declarar a inexistência do contrato questionado, determinando-se a cessação dos descontos realizados na conta do autor e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, as quantias depositadas na conta do requerente deverão ser restituídas, de forma simples, à instituição financeira, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer delas. Destaca-se que o montante disponibilizado ao requerente deverá ser restituído de forma simples porque tal medida não possui caráter sancionatório, mas tão somente meio de recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes. Uma vez verificada falha na prestação de serviços do réu, resta devido o arbitramento de danos morais, na medida em que a parte autora foi exposta a transtornos que excederam os meros aborrecimentos, decorrentes da disponibilização de funcionalidade tecnológica sem a devida segurança, circunstância que levou o autor a arcar com valores não lastreados em contratação válida. Dessa forma, entendo suficiente o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Por fim, destaca-se que a controvérsia somente foi instaurada em razão da conduta da instituição financeira, que não comprovou a regular contratação e promoveu descontos indevidos em conta do autor, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos documentos de ID 10587555163 e ID 10587607441; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor danos materiais decorrentes dos descontos indevidos; o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se ao final o resultado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) DETERMINAR que a quantia comprovadamente disponibilizada ao autor, por meio de transferências bancárias (ID 10587612728), seja igualmente restituída à parte ré, de forma simples, mediante compensação com o montante devido ao autor, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Eventual saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a última a partir do arbitramento. e) Com relação às condenações: e.1) Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.2) Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. e.3) A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que: I – até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelos índices adotados pelo TJMG; II – a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; III – os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, mediante aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Em consequência, julgo resolvido o feito, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte