5001529-75.2020.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001529-75.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALMIR ORSINO DE PAULA CPF: 155.528.456-68 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR ORSINO DE PAULA (10703094858) em face da sentença (10694265905), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado a prova pericial produzida nos autos, a qual, segundo alega, seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. A parte embargada, devidamente intimada (10708633847), manifestou-se pela rejeição do recurso (10710979270). É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado em 10708633397. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Contudo, sem razão o embargante. A decisão embargada analisou a controvérsia e fundamentou a improcedência do pedido com base na comparação entre a taxa de juros contratada (1,97% a.m.) e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (1,96% a.m.), concluindo pela inexistência de abusividade, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O fato de a sentença não ter mencionado expressamente as conclusões do laudo pericial não configura omissão. Cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fundamentos constantes dos autos. O fundamento adotado na sentença, por si só, foi suficiente para justificar a conclusão alcançada, tornando-se a análise pormenorizada do laudo despicienda para o deslinde da causa. O que se percebe, em verdade, é o nítido descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de, por via transversa, obter a reforma da decisão para que prevaleça sua tese e sua interpretação da prova pericial. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, sendo meio inábil para a rediscussão do mérito ou para a adequação do julgado ao entendimento particular da parte. Desta forma, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a sentença de 10694265905 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VALMIR ORSINO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001529-75.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALMIR ORSINO DE PAULA CPF: 155.528.456-68 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR ORSINO DE PAULA (10703094858) em face da sentença (10694265905), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado a prova pericial produzida nos autos, a qual, segundo alega, seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. A parte embargada, devidamente intimada (10708633847), manifestou-se pela rejeição do recurso (10710979270). É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado em 10708633397. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Contudo, sem razão o embargante. A decisão embargada analisou a controvérsia e fundamentou a improcedência do pedido com base na comparação entre a taxa de juros contratada (1,97% a.m.) e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (1,96% a.m.), concluindo pela inexistência de abusividade, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O fato de a sentença não ter mencionado expressamente as conclusões do laudo pericial não configura omissão. Cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fundamentos constantes dos autos. O fundamento adotado na sentença, por si só, foi suficiente para justificar a conclusão alcançada, tornando-se a análise pormenorizada do laudo despicienda para o deslinde da causa. O que se percebe, em verdade, é o nítido descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de, por via transversa, obter a reforma da decisão para que prevaleça sua tese e sua interpretação da prova pericial. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, sendo meio inábil para a rediscussão do mérito ou para a adequação do julgado ao entendimento particular da parte. Desta forma, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a sentença de 10694265905 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia