Detalhe do processo

5001528-60.2025.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001528-60.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA DE ARAUJO RODRIGUES CPF: 013.740.656-84 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Helena de Araújo Rodrigues em face do Banco BMG S.A. O processo foi devidamente saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10630551634, na qual foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Na mesma oportunidade, foi nomeada a perita Sirlene Martins Pereira, a qual, devidamente intimada, apresentou manifestação de aceite ao encargo, proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e requereu diligências técnicas, conforme petição de ID 10636426095. A parte autora apresentou seus quesitos em ID 10641154186. A parte ré, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários e apresentar seus quesitos, manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 10682465696). É o breve relatório. Decido. Analisando a proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada, verifico que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve a análise de assinaturas e a verificação da autenticidade de documentos digitais, conforme detalhado no plano de trabalho. Conforme já estabelecido na decisão saneadora, o ônus pelo custeio da prova pericial recai sobre a instituição financeira ré, por ter sido a parte que produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado na Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação da parte ré, que teve seu prazo para manifestação decorrido, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Homologo a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, fixando-os no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme petição de ID 10636426095. Intime-se a parte ré, Banco BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologados, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de falsidade documental arguidas pela parte autora. Decorrido o prazo da parte ré sem o devido depósito, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para deliberação. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já apresentados pela parte autora na petição de ID 10641154186. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, na mesma oportunidade, informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, anteriormente deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA HELENA DE ARAUJO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

ALEXANDRE DE PAIVA CAVALCANTI

OAB: 161673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001528-60.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA DE ARAUJO RODRIGUES CPF: 013.740.656-84 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Helena de Araújo Rodrigues em face do Banco BMG S.A. O processo foi devidamente saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10630551634, na qual foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Na mesma oportunidade, foi nomeada a perita Sirlene Martins Pereira, a qual, devidamente intimada, apresentou manifestação de aceite ao encargo, proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e requereu diligências técnicas, conforme petição de ID 10636426095. A parte autora apresentou seus quesitos em ID 10641154186. A parte ré, por sua vez, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários e apresentar seus quesitos, manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 10682465696). É o breve relatório. Decido. Analisando a proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada, verifico que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve a análise de assinaturas e a verificação da autenticidade de documentos digitais, conforme detalhado no plano de trabalho. Conforme já estabelecido na decisão saneadora, o ônus pelo custeio da prova pericial recai sobre a instituição financeira ré, por ter sido a parte que produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado na Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação da parte ré, que teve seu prazo para manifestação decorrido, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Homologo a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, fixando-os no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme petição de ID 10636426095. Intime-se a parte ré, Banco BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologados, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de falsidade documental arguidas pela parte autora. Decorrido o prazo da parte ré sem o devido depósito, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para deliberação. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já apresentados pela parte autora na petição de ID 10641154186. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, na mesma oportunidade, informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, anteriormente deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo