Detalhe do processo

5001528-20.2022.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001528-20.2022.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAURO LUCIO FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAURO LUCIO FERREIRA, pela prática, em tese, do crime de importação e transporte irregular de agrotóxico, originalmente capitulado no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e ora tipificado, por força de lei posterior, no art. 54, caput, da Lei nº 14.785/2023, originada do Inquérito Policial nº 2022.0040905-DPF/PPA/MS (Num. 254431576; Num. 256084322). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 03/09/2022, imputando a MAURO LUCIO FERREIRA a conduta de, dolosamente, logo após ter importado do Paraguai, transportar agrotóxicos em desacordo com exigências legais, especificamente trinta galões de vinte litros do herbicida da marca PARAGROP, na rodovia MS-384, no município de Ponta Porã/MS, em 21/06/2022, por volta das 10h30min, com capitulação no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Na cota de oferecimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL noticiou que havia proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, o qual manifestou interesse, mas declarou não ter condições de arcar com honorários advocatícios, razão pela qual requereu a nomeação de advogado dativo para tratativas do acordo antes do recebimento da denúncia. A denúncia foi ofertada também, em caráter alternativo, pela prática do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, ainda, a aplicação do efeito da inabilitação para dirigir, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal (Num. 261841132). Antes do recebimento da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 26/09/2022, requereu que fosse desconsiderado o ANPP anteriormente ofertado, em razão de nova prisão em flagrante do acusado nos autos nº 5002139-70.2022.4.03.6005 e de indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e pugnou pelo imediato recebimento da denúncia (Num. 263925023). A denúncia foi recebida em 10/04/2023, ocasião em que o juízo adotou o rito comum ordinário, determinou a citação do acusado e a nomeação de defensora dativa, designada como Dra. Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso, OAB/MS nº 26.126, para os casos em que o acusado não reunisse condições de constituir defesa (Num. 280980131). MAURO LUCIO FERREIRA foi citado pessoalmente em 18/05/2023, por meio de mensagem de WhatsApp e ligação telefônica, ocasião em que declarou não possuir advogado particular e que ficaria ciente de que sua defesa seria custeada pela defensoria dativa (Num. 287817561; Num. 287817562). A defesa dativa, Dra. Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso, foi intimada de sua nomeação e para apresentação de resposta à acusação em 06/10/2023 (Num. 303300556; Num. 303301121; Num. 303301125). A defesa dativa apresentou resposta à acusação em 16/10/2023, na qual não arguiu preliminares e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a produção de provas por todos os meios admitidos e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, sem suscitar teses defensivas específicas de mérito, informando que os esclarecimentos seriam prestados ao longo da persecução criminal (Num. 304196400). A absolvição sumária foi afastada por decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação, em que o juízo consignou que a defesa não trouxe preliminares prejudiciais nem tese defensiva que evidenciasse, de forma manifesta, causa de absolvição sumária, tendo determinado a designação de audiência de instrução (Num. 325084778). Posteriormente, em 09/06/2025, o acusado outorgou procuração à advogada Ana Paula Ferreira Coelho, OAB/MS nº 24.126, que passou a representá-lo nos autos (Num. 367352452; Num. 367352458). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/10/2025, às 14h (Num. 432044495). Pela acusação, foi ouvida a testemunha Adriano de Oliveira Candido, Policial Militar, matrícula nº 19987021, lotado no TOR-CPE/BPMRV/1C/5P, que confirmou as circunstâncias da prisão em flagrante, relatando que a equipe policial realizava bloqueios e abordagens na rodovia MS-384 quando deu ordem de parada ao veículo GM/Vectra, placas CEJ-2949, conduzido pelo acusado, que os galões de agrotóxicos estavam visíveis no interior do veículo, nos bancos e no porta-malas, e que os produtos eram de origem estrangeira (Num. 432044495; Num. 432050596). A acusação desistiu, sem oposição da defesa, da oitiva da segunda testemunha arrolada, Paulo Henrique Nogueira, Policial Militar, matrícula nº 1234220, lotado no DOF, tendo o pedido de desistência sido homologado pela MM. Juíza (Num. 432044495). Pela defesa, não foram arroladas testemunhas. Em interrogatório realizado na mesma oportunidade, MAURO LUCIO FERREIRA respondeu às perguntas formuladas. Em relação aos fatos, declarou que fazia um frete contratado por um fazendeiro que o havia contratado em uma fazenda onde trabalhou, e que receberia R$ 300,00 para transportar a carga de uma fazenda a outra; afirmou que teria retirado os produtos em Antônio João, no Brasil, divergindo da versão policial segundo a qual a mercadoria seria de origem paraguaia, e disse não lembrar a marca dos produtos. O acusado reconheceu possuir antecedentes criminais e ter sido condenado e cumprido pena anteriormente. Afirmou ainda que o material não era visível pelos vidros do veículo e relatou que teria sido agredido durante a condução à delegacia (Num. 432050596). Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas em 29/01/2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado nas sanções do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, sustentando que o conjunto probatório comprovava a materialidade e a autoria do delito, que o laudo nº 591/2022 confirmou a presença do princípio ativo Paraquat, substância proibida no Brasil desde 22/09/2020, que o produto estava rotulado apenas em espanhol, e que o acusado tinha ciência da ilicitude da carga ao aceitar realizar o transporte mediante pagamento de R$ 300,00 (Num. 546180697). Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas em 13/03/2026, a defesa sustentou as seguintes teses: (a) atipicidade da conduta em razão da revogação do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023, que teria reduzido o âmbito de incidência penal, com aplicação retroativa por ser lei penal mais benéfica, e absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP; (b) ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento das provas obtidas e absolvição, nos termos do art. 157 do CPP; (c) quebra da cadeia de custódia da prova, comprometendo a autenticidade e confiabilidade do laudo pericial, com desconsideração da prova pericial; (d) insuficiência de provas para condenação, com absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (e) ausência de prova do elemento subjetivo do tipo (dolo), em razão de o acusado ser mero transportador eventual sem conhecimento da ilicitude da carga; (f) em caso de condenação, reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) com redução de 1/6 a 1/3; (g) em caso de condenação, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (Num. 563844677). As certidões de antecedentes criminais (Num. 286678444) registram, em relação a MAURO LUCIO FERREIRA, 16 registros nos sistemas da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, incluindo: (i) processo nº 0001109-86.2011.4.03.6000, ação penal na 5ª Vara Federal de Campo Grande, com situação de punibilidade extinta; (ii) processo nº 0010348-51.2010.4.03.6000, ação penal arquivada na 5ª Vara Federal de Campo Grande, com punibilidade extinta; (iii) processo nº 5000510-36.2023.4.03.6002, ação penal em andamento na 2ª Vara Federal de Dourados; (iv) processo nº 5002139-70.2022.4.03.6005, ação penal julgada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã; e (v) além de representações criminais, procedimentos investigatórios e execuções fiscais. O Boletim de Vida Pregressa e a Informação de Polícia Judiciária registram condenação anterior por tráfico de drogas, com sentença de 03/03/2015 e pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias, além de procedimentos anteriores por descaminho (Num. 256084322; Num. 254431576). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminarmente, a defesa suscitou a tese de ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e contaminação das provas (Num. 563844677). A tese não prospera. Os produtos apreendidos estavam dispostos de forma aparente no interior do veículo, nos bancos dianteiro, traseiro e no porta-malas, perceptíveis visualmente durante a abordagem de rotina da equipe TOR, no âmbito da Operação Hórus, em rodovia conhecida pela prática de crimes transfronteiriços (Num. 256084322; Num. 432050596). A própria testemunha Adriano de Oliveira Candido confirmou, em juízo, que os galões estavam visíveis (Num. 432050596). A abordagem não dependeu de busca veicular prévia fundada em mera suspeição subjetiva: os produtos estavam à vista, o que autorizou a constatação imediata do flagrante. A licitude das provas está, pois, preservada. Rejeita-se a tese de ilicitude probatória. Quanto à tese de quebra da cadeia de custódia (Num. 563844677), igualmente não merece acolhida. O conjunto documental demonstra que um galão foi separado para amostra pericial, encaminhado ao NUTEC por ofício, sendo preservada contraprova, com lavratura dos termos correspondentes, e que o perito foi identificado nominalmente (Thiago Inácio Barros Lopes), com registro do método analítico empregado (Num. 256084322). O laudo foi elaborado por perito criminal federal e juntado ao inquérito (Num. 256084322 - fls. 36/45). A ausência de questionamentos específicos e documentados sobre irregularidades concretas no manuseio, além de argumentos genéricos sobre procedimentos de lacre, não são suficientes para afastar a validade da prova pericial, cujo conteúdo é tecnicamente consistente e plenamente confirmado pelo conjunto probatório. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. MATERIALIDADE A materialidade do fato está comprovada pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência, notadamente: (a) auto de prisão em flagrante (Num. 254431576; Num. 256084322); (b) Termo de Apreensão nº 2245788/2022 (Num. 256084322); (c) Informação de Polícia Judiciária nº 2246923/2022 (Num. 256084322); (d) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 591/2022 (Num. 256084322); (e) depoimento do Policial Militar Adriano de Oliveira Candido, que efetuou a apreensão (Num. 432044495; Num. 432050596); e (f) Representação Fiscal para Fins Penais nº 10109.722739/2022-35, da Receita Federal do Brasil (Num. 331781043). Consta dos autos a apreensão de 35 galões de 20 litros do agrotóxico marca PARAGROP (princípio ativo Paraquat, herbicida fabricado pela CIAGROPA — Compañía de Agroquímicos del Paraguay, indústria paraguaia), totalizando 700 kg de produto, além do veículo GM/Vectra, dois aparelhos celulares e carteira com documentos (Num. 256084322). O laudo pericial atesta que se trata de produto contendo o princípio ativo Paraquat (1,1'-dimetil-4,4'-bipiridina-dicloreto), cuja presença foi identificada por espectrofotometria no infravermelho com ATR (FTIR/ATR) e cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massa (GC/MS) (Num. 256084322). Todas as substâncias identificadas não possuem registros válidos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), razão pela qual não podem ser importadas ou comercializadas no Brasil, conforme o art. 3º da Lei nº 14.785/2023, como atestado pelo próprio laudo por meio de consulta ao sistema AGROFIT (Num. 256084322). Além disso, os rótulos dos produtos examinados estavam redigidos integralmente em idioma estrangeiro (espanhol), sem qualquer indicação em português, em desacordo com as exigências legais (Num. 256084322). A materialidade do crime está, assim, devidamente comprovada nos autos. AUTORIA E DOLO A autoria é certa e induvidosa, estando demonstrada pelos elementos já analisados no bloco de materialidade, confirmados pelos depoimentos da testemunha ouvida em audiência (Num. 432044495; Num. 432050596) e pelos relatos da fase inquisitorial (Num. 256084322), todos harmônicos com a descrição fática da denúncia. MAURO LUCIO FERREIRA foi preso em flagrante em 21/06/2022, quando transportava, pela via rodoviária (rodovia MS-384, município de Ponta Porã/MS), 35 galões de 20 litros do agrotóxico marca PARAGROP, de origem estrangeira (Paraguai), sem registro ou autorização nos órgãos competentes (Num. 256084322). Quanto ao dolo, as provas constantes dos autos revelam que MAURO LUCIO FERREIRA assumiu a empreitada delitiva de forma voluntária. As circunstâncias objetivas do caso concreto, a saber, o transporte de expressiva quantidade de agrotóxico de origem paraguaia (35 galões de 20 litros totalizando 700 kg), acondicionados visivelmente no interior do veículo em rodovia de fronteira (MS-384), sem qualquer documentação legal e com rótulos exclusivamente em espanhol, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00 pelo frete, afastam qualquer alegação de desconhecimento da natureza irregular da carga (Num. 256084322; Num. 432050596). A tese de ausência de dolo merece ser rejeitada: ainda que o acusado, em juízo, tenha alegado que teria retirado os produtos em Antônio João e que não sabia a marca nem a natureza das substâncias (Num. 432050596), o conjunto de elementos objetivos evidencia que MAURO LUCIO FERREIRA tinha ciência, ao menos, de que transportava produto irregular de origem estrangeira, consoante declaração prestada informalmente aos policiais militares no momento do flagrante, segundo a qual receberia R$ 300,00 para levar os produtos de uma fazenda denominada "Cardia", no Paraguai, até Bela Vista/MS (Num. 256084322; Num. 255128785). Essa declaração, registrada em depoimentos das testemunhas policiais, é coerente com os elementos objetivos do caso e não foi refutada por prova concreta. O volume da carga, a rota de fronteira, a ausência de documentação e a rotulagem em idioma estrangeiro revelam que o acusado, mesmo que não conhecesse a denominação técnica do produto, sabia que conduzia mercadoria de origem estrangeira sem autorização legal, configurando ao menos dolo eventual, sendo que os indícios apontam para dolo direto. A tese de insuficiência de provas e a aplicação do in dubio pro reo são igualmente afastadas, dado que o conjunto probatório formado pelo auto de flagrante, laudo pericial, depoimento testemunhal e declarações do próprio acusado é suficiente para sustentar a condenação além de qualquer dúvida razoável. Por fim, a tese de participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) não tem aplicação ao caso: não há nos autos indicação de coautores em relação aos quais o acusado tivesse atuado de forma secundária e de reduzida relevância causal; o acusado foi o executor direto da conduta de transporte, sendo desnecessária a configuração de participação acessória para que o tipo se consume. Sua conduta foi essencial para a realização do núcleo do tipo. TIPICIDADE Inicialmente, cumpre enfrentar a tese defensiva de atipicidade da conduta em razão da revogação do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023 (Num. 563844677). A alegação não merece acolhida. A Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, ao revogar a Lei nº 7.802/1989, não operou abolitio criminis. Ao contrário, manteve e aprimorou a tutela penal das condutas de importação e transporte irregular de agrotóxicos, tipificando-as no art. 54, caput, com pena de reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos e multa. O art. 54 da Lei nº 14.785/2023 corresponde ao mesmo conjunto de verbos nucleares relevantes ao caso (importar, transportar), referindo-se a agrotóxicos não registrados ou não autorizados. A conduta imputada ao acusado, consistente em importar e transportar agrotóxico estrangeiro sem registro no MAPA, permanece tipificada no ordenamento jurídico vigente, sem qualquer hiato de descriminalização. A nova lei não é mais benéfica no que tange à tipicidade da conduta em tela, permanecendo a conduta como ilícita, operando-se a continuidade normativo-típica. Quanto à pena, a Lei nº 14.785/2023 prevê pena de reclusão de 3 a 9 anos, enquanto o art. 15 da Lei nº 7.802/1989 previa reclusão de 2 a 4 anos: a nova lei é mais gravosa quanto ao quantum. Nesse ponto, aplica-se ao caso a lei anterior mais benéfica ao acusado no tocante à pena, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade. A situação em exame amolda-se ao tipo previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente à época da conduta, que tipifica as condutas de produzir, comercializar, armazenar, transportar, importar, exportar, prestar serviços à aplicação, destruir e inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com a legislação pertinente, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar determinadas marcas de agrotóxicos cujo grau de nocividade já tenha sido examinado pelas autoridades competentes. A conduta do acusado, consistente em importar e transportar agrotóxicos estrangeiros sem registro ou autorização, corresponde diretamente ao núcleo verbal do tipo penal, configurada a tipicidade objetiva e material. Não há causas excludentes da tipicidade (Num. 256084322; Num. 261841132). ILICITUDE Não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude. O fato típico é indiciário de ilicitude, e não há nos autos prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra excludente. Reconhece-se, portanto, a ilicitude da conduta de MAURO LUCIO FERREIRA. CULPABILIDADE O acusado é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual que lhe retire a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Possuía, ainda, potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito. Salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras. As condições pessoais e sociais de MAURO LUCIO FERREIRA e as circunstâncias da ação demonstram que, no momento do fato, era plenamente capaz de escolher comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa. Não há causa excludente de culpabilidade. CONCLUSÃO A tipicidade, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo do acusado, sem que haja causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tendo sido observado o standard probatório exigido pelo devido processo penal. É impositiva a condenação. Passo à dosimetria da pena. III — DOSIMETRIA DA PENA Transporte e importação irregular de agrotóxico (art. 15, caput, Lei nº 7.802/1989) Com relação ao crime em tela, aplica-se o art. 15 da Lei nº 7.802/1989, por ser lei mais benéfica ao acusado, com pena prevista de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Quando a lei penal não especifica o valor da multa, aplica-se o art. 49 do Código Penal. 1ª fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: (a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie, não havendo nos autos indicação de planejamento mais elaborado, uso de estrutura logística sofisticada ou atuação profissional no crime; (b) antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com sentença proferida em 03/03/2015, pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, transitada em julgado em 09/08/2017 (Id. 286678444; Id. 256084322; Id. 254431576), portanto em data anterior ao fato ora apurado (21/06/2022). Trata-se de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), que admitiu a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes sem limitação temporal. Deixo de reconhecer a reincidência porque não há nos autos certidão que indique a data do cumprimento ou da extinção da pena imposta naquele processo, marco a partir do qual se conta o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, de modo que a dúvida quanto ao transcurso desse prazo deve ser resolvida em favor do réu. Os demais registros constantes da certidão de antecedentes, referentes a inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais sem trânsito em julgado, não são valorados, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; (c) conduta social: não existem elementos nos autos que retratem a conduta social do acusado de forma objetiva e suficiente para negativar este vetor; (d) personalidade: não existem laudos ou elementos técnicos concretos que retratem a personalidade do acusado; (e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal; (f) circunstâncias: os produtos apreendidos somavam 700 kg de herbicida contendo Paraquat, substância proibida no Brasil desde 22/09/2020 pela ANVISA em razão de riscos de mutagenicidade e associação à doença de Parkinson, sem qualquer registro ativo junto ao MAPA, de origem estrangeira (Paraguai), com rótulos em espanhol, transportados em rodovia de fronteira; a quantidade expressiva e a elevada periculosidade do princípio ativo, que não possui uso autorizado no Brasil, conferem ao caso gravidade concreta acima da média do tipo; vetor desfavorável (Num. 256084322); (g) consequências: as consequências não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque houve apreensão dos produtos; (h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria. Considerando 2 (dois) vetores desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em relação a cada um deles, totalizando 1/3 (um terço), e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase Reconheço a agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), pois o acusado declarou que receberia R$ 300,00 para realizar o transporte dos produtos desde a fazenda "Cardia" no Paraguai até Bela Vista/MS (Num. 256084322; Num. 432050596). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), pois, em juízo, o acusado admitiu que realizou o transporte da carga mediante pagamento de R$ 300,00, sendo essa declaração corroborada pelo conjunto probatório (Num. 432050596). Nos termos do art. 67 do Código Penal, ambas são circunstâncias preponderantes: a confissão espontânea diz respeito à personalidade do acusado e a promessa de recompensa se relaciona com os motivos determinantes do crime. Procedo à compensação integral entre elas e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não havendo prova das condições financeiras do réu e tendo declarado em seu interrogatório que trabalha como operador de máquinas, recebendo por diárias, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Detração e regime inicial de cumprimento (art. 387, §2º, do CPP c/c art. 42 do CP) Não há nos presentes autos registro de prisão cautelar decretada especificamente neste feito a detrair. Considerando o quantum da pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, a ausência de reincidência e a avaliação concreta das circunstâncias judiciais do art. 59, em geral favoráveis ao acusado quanto ao regime, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§2º e 3º, e art. 59 do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional (arts. 44 e 77 do CP) Verificados os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a pena fixada em quantum não superior a quatro anos para crime sem violência ou grave ameaça (inciso I), a não reincidência em crime doloso especificamente empregada para obstar a substituição, considerando os documentos disponíveis nos autos (inciso II), e a suficiência da substituição em face da culpabilidade e das circunstâncias (inciso III), o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, a pena fixada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do referido artigo, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser especificada pelo Juízo da Execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e (b) prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. Prejudicada a análise do cabimento do sursis (art. 77, caput, do CP). Inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP) Embora o delito tenha sido praticado com auxílio de veículo automotor, a análise concreta das circunstâncias do caso revela que a decretação da inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal seria medida desproporcional, por comprometer em excesso o mínimo existencial e o direito ao trabalho lícito do condenado. Consta dos autos que MAURO LUCIO FERREIRA exerce atividade profissional lícita que depende diretamente da habilitação para dirigir, sendo essa a sua principal fonte de renda, na qualidade de operador de máquinas e motorista que trabalha por diária (Num. 432050596), não havendo notícia de reiteração delitiva qualificada especificamente pelo uso do veículo no âmbito deste processo (Num. 432044495). Nesses termos, a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e os demais efeitos da condenação são suficientes para a reprovação e prevenção do delito, de modo que a perda da habilitação implicaria sacrifício desnecessário e desarrazoado da subsistência do acusado e de sua família. Por razões de proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial, deixo de aplicar o efeito específico de inabilitação para dirigir veículo automotor. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MAURO LUCIO FERREIRA nas penas do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente ao tempo do fato, fixando pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, fixado o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída por: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação; e (b) prestação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser destinada à entidade definida na execução penal. V — MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis nas dimensões do art. 312 do CPP. Não há notícia de reiteração delitiva, atos de obstrução probatória ou risco objetivo de evasão. Reconheço o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistir requerimento do MPF ou da autoridade policial (art. 282, §2º, c/c art. 311 do CPP) e elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Eventuais cautelares anteriormente fixadas ficam revogadas por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, §5º). VI — PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno MAURO LUCIO FERREIRA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de decretar o perdimento, na esfera penal, do veículo utilizado como instrumento do crime, por não se tratar de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem produto direto ou proveito do delito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 91, II, alíneas a e b, do Código Penal, ressalvada eventual decretação de perdimento na esfera administrativa. Decreto o perdimento dos agrotóxicos apreendidos em favor da União, por serem produto direto do ilícito apurado, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. Os produtos devem ser destinados pelo MAPA nos termos da legislação específica. Oficie-se. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, tendo em vista que a jurisprudência exige, de forma cumulativa, pedido expresso na denúncia ou queixa, indicação do montante pretendido e instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado por seu defensor. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se o necessário para: (a) anotação da condenação no sistema PJe; (b) anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (c) guia de execução de pena devidamente instruída; (d) suspensão de direitos políticos, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; (e) inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN, se aplicável; (f) execução de eventual pena de multa, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal responsável; (g) destinação dos bens na forma acima, alimentando-se o SNGB; e (h) arquivamento do feito, após ultimadas as ordens acima. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO LUCIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERREIRA COELHO

OAB: 24126/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001528-20.2022.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAURO LUCIO FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAURO LUCIO FERREIRA, pela prática, em tese, do crime de importação e transporte irregular de agrotóxico, originalmente capitulado no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e ora tipificado, por força de lei posterior, no art. 54, caput, da Lei nº 14.785/2023, originada do Inquérito Policial nº 2022.0040905-DPF/PPA/MS (Num. 254431576; Num. 256084322). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 03/09/2022, imputando a MAURO LUCIO FERREIRA a conduta de, dolosamente, logo após ter importado do Paraguai, transportar agrotóxicos em desacordo com exigências legais, especificamente trinta galões de vinte litros do herbicida da marca PARAGROP, na rodovia MS-384, no município de Ponta Porã/MS, em 21/06/2022, por volta das 10h30min, com capitulação no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Na cota de oferecimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL noticiou que havia proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, o qual manifestou interesse, mas declarou não ter condições de arcar com honorários advocatícios, razão pela qual requereu a nomeação de advogado dativo para tratativas do acordo antes do recebimento da denúncia. A denúncia foi ofertada também, em caráter alternativo, pela prática do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, ainda, a aplicação do efeito da inabilitação para dirigir, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal (Num. 261841132). Antes do recebimento da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 26/09/2022, requereu que fosse desconsiderado o ANPP anteriormente ofertado, em razão de nova prisão em flagrante do acusado nos autos nº 5002139-70.2022.4.03.6005 e de indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e pugnou pelo imediato recebimento da denúncia (Num. 263925023). A denúncia foi recebida em 10/04/2023, ocasião em que o juízo adotou o rito comum ordinário, determinou a citação do acusado e a nomeação de defensora dativa, designada como Dra. Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso, OAB/MS nº 26.126, para os casos em que o acusado não reunisse condições de constituir defesa (Num. 280980131). MAURO LUCIO FERREIRA foi citado pessoalmente em 18/05/2023, por meio de mensagem de WhatsApp e ligação telefônica, ocasião em que declarou não possuir advogado particular e que ficaria ciente de que sua defesa seria custeada pela defensoria dativa (Num. 287817561; Num. 287817562). A defesa dativa, Dra. Vanessa Ferraz dos Anjos Cardoso, foi intimada de sua nomeação e para apresentação de resposta à acusação em 06/10/2023 (Num. 303300556; Num. 303301121; Num. 303301125). A defesa dativa apresentou resposta à acusação em 16/10/2023, na qual não arguiu preliminares e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a produção de provas por todos os meios admitidos e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, sem suscitar teses defensivas específicas de mérito, informando que os esclarecimentos seriam prestados ao longo da persecução criminal (Num. 304196400). A absolvição sumária foi afastada por decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação, em que o juízo consignou que a defesa não trouxe preliminares prejudiciais nem tese defensiva que evidenciasse, de forma manifesta, causa de absolvição sumária, tendo determinado a designação de audiência de instrução (Num. 325084778). Posteriormente, em 09/06/2025, o acusado outorgou procuração à advogada Ana Paula Ferreira Coelho, OAB/MS nº 24.126, que passou a representá-lo nos autos (Num. 367352452; Num. 367352458). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/10/2025, às 14h (Num. 432044495). Pela acusação, foi ouvida a testemunha Adriano de Oliveira Candido, Policial Militar, matrícula nº 19987021, lotado no TOR-CPE/BPMRV/1C/5P, que confirmou as circunstâncias da prisão em flagrante, relatando que a equipe policial realizava bloqueios e abordagens na rodovia MS-384 quando deu ordem de parada ao veículo GM/Vectra, placas CEJ-2949, conduzido pelo acusado, que os galões de agrotóxicos estavam visíveis no interior do veículo, nos bancos e no porta-malas, e que os produtos eram de origem estrangeira (Num. 432044495; Num. 432050596). A acusação desistiu, sem oposição da defesa, da oitiva da segunda testemunha arrolada, Paulo Henrique Nogueira, Policial Militar, matrícula nº 1234220, lotado no DOF, tendo o pedido de desistência sido homologado pela MM. Juíza (Num. 432044495). Pela defesa, não foram arroladas testemunhas. Em interrogatório realizado na mesma oportunidade, MAURO LUCIO FERREIRA respondeu às perguntas formuladas. Em relação aos fatos, declarou que fazia um frete contratado por um fazendeiro que o havia contratado em uma fazenda onde trabalhou, e que receberia R$ 300,00 para transportar a carga de uma fazenda a outra; afirmou que teria retirado os produtos em Antônio João, no Brasil, divergindo da versão policial segundo a qual a mercadoria seria de origem paraguaia, e disse não lembrar a marca dos produtos. O acusado reconheceu possuir antecedentes criminais e ter sido condenado e cumprido pena anteriormente. Afirmou ainda que o material não era visível pelos vidros do veículo e relatou que teria sido agredido durante a condução à delegacia (Num. 432050596). Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas em 29/01/2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado nas sanções do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, sustentando que o conjunto probatório comprovava a materialidade e a autoria do delito, que o laudo nº 591/2022 confirmou a presença do princípio ativo Paraquat, substância proibida no Brasil desde 22/09/2020, que o produto estava rotulado apenas em espanhol, e que o acusado tinha ciência da ilicitude da carga ao aceitar realizar o transporte mediante pagamento de R$ 300,00 (Num. 546180697). Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas em 13/03/2026, a defesa sustentou as seguintes teses: (a) atipicidade da conduta em razão da revogação do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023, que teria reduzido o âmbito de incidência penal, com aplicação retroativa por ser lei penal mais benéfica, e absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP; (b) ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento das provas obtidas e absolvição, nos termos do art. 157 do CPP; (c) quebra da cadeia de custódia da prova, comprometendo a autenticidade e confiabilidade do laudo pericial, com desconsideração da prova pericial; (d) insuficiência de provas para condenação, com absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (e) ausência de prova do elemento subjetivo do tipo (dolo), em razão de o acusado ser mero transportador eventual sem conhecimento da ilicitude da carga; (f) em caso de condenação, reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) com redução de 1/6 a 1/3; (g) em caso de condenação, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (Num. 563844677). As certidões de antecedentes criminais (Num. 286678444) registram, em relação a MAURO LUCIO FERREIRA, 16 registros nos sistemas da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, incluindo: (i) processo nº 0001109-86.2011.4.03.6000, ação penal na 5ª Vara Federal de Campo Grande, com situação de punibilidade extinta; (ii) processo nº 0010348-51.2010.4.03.6000, ação penal arquivada na 5ª Vara Federal de Campo Grande, com punibilidade extinta; (iii) processo nº 5000510-36.2023.4.03.6002, ação penal em andamento na 2ª Vara Federal de Dourados; (iv) processo nº 5002139-70.2022.4.03.6005, ação penal julgada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã; e (v) além de representações criminais, procedimentos investigatórios e execuções fiscais. O Boletim de Vida Pregressa e a Informação de Polícia Judiciária registram condenação anterior por tráfico de drogas, com sentença de 03/03/2015 e pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias, além de procedimentos anteriores por descaminho (Num. 256084322; Num. 254431576). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminarmente, a defesa suscitou a tese de ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e contaminação das provas (Num. 563844677). A tese não prospera. Os produtos apreendidos estavam dispostos de forma aparente no interior do veículo, nos bancos dianteiro, traseiro e no porta-malas, perceptíveis visualmente durante a abordagem de rotina da equipe TOR, no âmbito da Operação Hórus, em rodovia conhecida pela prática de crimes transfronteiriços (Num. 256084322; Num. 432050596). A própria testemunha Adriano de Oliveira Candido confirmou, em juízo, que os galões estavam visíveis (Num. 432050596). A abordagem não dependeu de busca veicular prévia fundada em mera suspeição subjetiva: os produtos estavam à vista, o que autorizou a constatação imediata do flagrante. A licitude das provas está, pois, preservada. Rejeita-se a tese de ilicitude probatória. Quanto à tese de quebra da cadeia de custódia (Num. 563844677), igualmente não merece acolhida. O conjunto documental demonstra que um galão foi separado para amostra pericial, encaminhado ao NUTEC por ofício, sendo preservada contraprova, com lavratura dos termos correspondentes, e que o perito foi identificado nominalmente (Thiago Inácio Barros Lopes), com registro do método analítico empregado (Num. 256084322). O laudo foi elaborado por perito criminal federal e juntado ao inquérito (Num. 256084322 - fls. 36/45). A ausência de questionamentos específicos e documentados sobre irregularidades concretas no manuseio, além de argumentos genéricos sobre procedimentos de lacre, não são suficientes para afastar a validade da prova pericial, cujo conteúdo é tecnicamente consistente e plenamente confirmado pelo conjunto probatório. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. MATERIALIDADE A materialidade do fato está comprovada pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência, notadamente: (a) auto de prisão em flagrante (Num. 254431576; Num. 256084322); (b) Termo de Apreensão nº 2245788/2022 (Num. 256084322); (c) Informação de Polícia Judiciária nº 2246923/2022 (Num. 256084322); (d) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 591/2022 (Num. 256084322); (e) depoimento do Policial Militar Adriano de Oliveira Candido, que efetuou a apreensão (Num. 432044495; Num. 432050596); e (f) Representação Fiscal para Fins Penais nº 10109.722739/2022-35, da Receita Federal do Brasil (Num. 331781043). Consta dos autos a apreensão de 35 galões de 20 litros do agrotóxico marca PARAGROP (princípio ativo Paraquat, herbicida fabricado pela CIAGROPA — Compañía de Agroquímicos del Paraguay, indústria paraguaia), totalizando 700 kg de produto, além do veículo GM/Vectra, dois aparelhos celulares e carteira com documentos (Num. 256084322). O laudo pericial atesta que se trata de produto contendo o princípio ativo Paraquat (1,1'-dimetil-4,4'-bipiridina-dicloreto), cuja presença foi identificada por espectrofotometria no infravermelho com ATR (FTIR/ATR) e cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massa (GC/MS) (Num. 256084322). Todas as substâncias identificadas não possuem registros válidos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), razão pela qual não podem ser importadas ou comercializadas no Brasil, conforme o art. 3º da Lei nº 14.785/2023, como atestado pelo próprio laudo por meio de consulta ao sistema AGROFIT (Num. 256084322). Além disso, os rótulos dos produtos examinados estavam redigidos integralmente em idioma estrangeiro (espanhol), sem qualquer indicação em português, em desacordo com as exigências legais (Num. 256084322). A materialidade do crime está, assim, devidamente comprovada nos autos. AUTORIA E DOLO A autoria é certa e induvidosa, estando demonstrada pelos elementos já analisados no bloco de materialidade, confirmados pelos depoimentos da testemunha ouvida em audiência (Num. 432044495; Num. 432050596) e pelos relatos da fase inquisitorial (Num. 256084322), todos harmônicos com a descrição fática da denúncia. MAURO LUCIO FERREIRA foi preso em flagrante em 21/06/2022, quando transportava, pela via rodoviária (rodovia MS-384, município de Ponta Porã/MS), 35 galões de 20 litros do agrotóxico marca PARAGROP, de origem estrangeira (Paraguai), sem registro ou autorização nos órgãos competentes (Num. 256084322). Quanto ao dolo, as provas constantes dos autos revelam que MAURO LUCIO FERREIRA assumiu a empreitada delitiva de forma voluntária. As circunstâncias objetivas do caso concreto, a saber, o transporte de expressiva quantidade de agrotóxico de origem paraguaia (35 galões de 20 litros totalizando 700 kg), acondicionados visivelmente no interior do veículo em rodovia de fronteira (MS-384), sem qualquer documentação legal e com rótulos exclusivamente em espanhol, mediante promessa de pagamento de R$ 300,00 pelo frete, afastam qualquer alegação de desconhecimento da natureza irregular da carga (Num. 256084322; Num. 432050596). A tese de ausência de dolo merece ser rejeitada: ainda que o acusado, em juízo, tenha alegado que teria retirado os produtos em Antônio João e que não sabia a marca nem a natureza das substâncias (Num. 432050596), o conjunto de elementos objetivos evidencia que MAURO LUCIO FERREIRA tinha ciência, ao menos, de que transportava produto irregular de origem estrangeira, consoante declaração prestada informalmente aos policiais militares no momento do flagrante, segundo a qual receberia R$ 300,00 para levar os produtos de uma fazenda denominada "Cardia", no Paraguai, até Bela Vista/MS (Num. 256084322; Num. 255128785). Essa declaração, registrada em depoimentos das testemunhas policiais, é coerente com os elementos objetivos do caso e não foi refutada por prova concreta. O volume da carga, a rota de fronteira, a ausência de documentação e a rotulagem em idioma estrangeiro revelam que o acusado, mesmo que não conhecesse a denominação técnica do produto, sabia que conduzia mercadoria de origem estrangeira sem autorização legal, configurando ao menos dolo eventual, sendo que os indícios apontam para dolo direto. A tese de insuficiência de provas e a aplicação do in dubio pro reo são igualmente afastadas, dado que o conjunto probatório formado pelo auto de flagrante, laudo pericial, depoimento testemunhal e declarações do próprio acusado é suficiente para sustentar a condenação além de qualquer dúvida razoável. Por fim, a tese de participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) não tem aplicação ao caso: não há nos autos indicação de coautores em relação aos quais o acusado tivesse atuado de forma secundária e de reduzida relevância causal; o acusado foi o executor direto da conduta de transporte, sendo desnecessária a configuração de participação acessória para que o tipo se consume. Sua conduta foi essencial para a realização do núcleo do tipo. TIPICIDADE Inicialmente, cumpre enfrentar a tese defensiva de atipicidade da conduta em razão da revogação do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023 (Num. 563844677). A alegação não merece acolhida. A Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, ao revogar a Lei nº 7.802/1989, não operou abolitio criminis. Ao contrário, manteve e aprimorou a tutela penal das condutas de importação e transporte irregular de agrotóxicos, tipificando-as no art. 54, caput, com pena de reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos e multa. O art. 54 da Lei nº 14.785/2023 corresponde ao mesmo conjunto de verbos nucleares relevantes ao caso (importar, transportar), referindo-se a agrotóxicos não registrados ou não autorizados. A conduta imputada ao acusado, consistente em importar e transportar agrotóxico estrangeiro sem registro no MAPA, permanece tipificada no ordenamento jurídico vigente, sem qualquer hiato de descriminalização. A nova lei não é mais benéfica no que tange à tipicidade da conduta em tela, permanecendo a conduta como ilícita, operando-se a continuidade normativo-típica. Quanto à pena, a Lei nº 14.785/2023 prevê pena de reclusão de 3 a 9 anos, enquanto o art. 15 da Lei nº 7.802/1989 previa reclusão de 2 a 4 anos: a nova lei é mais gravosa quanto ao quantum. Nesse ponto, aplica-se ao caso a lei anterior mais benéfica ao acusado no tocante à pena, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade. A situação em exame amolda-se ao tipo previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente à época da conduta, que tipifica as condutas de produzir, comercializar, armazenar, transportar, importar, exportar, prestar serviços à aplicação, destruir e inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com a legislação pertinente, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar determinadas marcas de agrotóxicos cujo grau de nocividade já tenha sido examinado pelas autoridades competentes. A conduta do acusado, consistente em importar e transportar agrotóxicos estrangeiros sem registro ou autorização, corresponde diretamente ao núcleo verbal do tipo penal, configurada a tipicidade objetiva e material. Não há causas excludentes da tipicidade (Num. 256084322; Num. 261841132). ILICITUDE Não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude. O fato típico é indiciário de ilicitude, e não há nos autos prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra excludente. Reconhece-se, portanto, a ilicitude da conduta de MAURO LUCIO FERREIRA. CULPABILIDADE O acusado é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual que lhe retire a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Possuía, ainda, potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito. Salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras. As condições pessoais e sociais de MAURO LUCIO FERREIRA e as circunstâncias da ação demonstram que, no momento do fato, era plenamente capaz de escolher comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa. Não há causa excludente de culpabilidade. CONCLUSÃO A tipicidade, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo do acusado, sem que haja causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tendo sido observado o standard probatório exigido pelo devido processo penal. É impositiva a condenação. Passo à dosimetria da pena. III — DOSIMETRIA DA PENA Transporte e importação irregular de agrotóxico (art. 15, caput, Lei nº 7.802/1989) Com relação ao crime em tela, aplica-se o art. 15 da Lei nº 7.802/1989, por ser lei mais benéfica ao acusado, com pena prevista de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Quando a lei penal não especifica o valor da multa, aplica-se o art. 49 do Código Penal. 1ª fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: (a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie, não havendo nos autos indicação de planejamento mais elaborado, uso de estrutura logística sofisticada ou atuação profissional no crime; (b) antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com sentença proferida em 03/03/2015, pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, transitada em julgado em 09/08/2017 (Id. 286678444; Id. 256084322; Id. 254431576), portanto em data anterior ao fato ora apurado (21/06/2022). Trata-se de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), que admitiu a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes sem limitação temporal. Deixo de reconhecer a reincidência porque não há nos autos certidão que indique a data do cumprimento ou da extinção da pena imposta naquele processo, marco a partir do qual se conta o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, de modo que a dúvida quanto ao transcurso desse prazo deve ser resolvida em favor do réu. Os demais registros constantes da certidão de antecedentes, referentes a inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais sem trânsito em julgado, não são valorados, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; (c) conduta social: não existem elementos nos autos que retratem a conduta social do acusado de forma objetiva e suficiente para negativar este vetor; (d) personalidade: não existem laudos ou elementos técnicos concretos que retratem a personalidade do acusado; (e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal; (f) circunstâncias: os produtos apreendidos somavam 700 kg de herbicida contendo Paraquat, substância proibida no Brasil desde 22/09/2020 pela ANVISA em razão de riscos de mutagenicidade e associação à doença de Parkinson, sem qualquer registro ativo junto ao MAPA, de origem estrangeira (Paraguai), com rótulos em espanhol, transportados em rodovia de fronteira; a quantidade expressiva e a elevada periculosidade do princípio ativo, que não possui uso autorizado no Brasil, conferem ao caso gravidade concreta acima da média do tipo; vetor desfavorável (Num. 256084322); (g) consequências: as consequências não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque houve apreensão dos produtos; (h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria. Considerando 2 (dois) vetores desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em relação a cada um deles, totalizando 1/3 (um terço), e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase Reconheço a agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), pois o acusado declarou que receberia R$ 300,00 para realizar o transporte dos produtos desde a fazenda "Cardia" no Paraguai até Bela Vista/MS (Num. 256084322; Num. 432050596). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), pois, em juízo, o acusado admitiu que realizou o transporte da carga mediante pagamento de R$ 300,00, sendo essa declaração corroborada pelo conjunto probatório (Num. 432050596). Nos termos do art. 67 do Código Penal, ambas são circunstâncias preponderantes: a confissão espontânea diz respeito à personalidade do acusado e a promessa de recompensa se relaciona com os motivos determinantes do crime. Procedo à compensação integral entre elas e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não havendo prova das condições financeiras do réu e tendo declarado em seu interrogatório que trabalha como operador de máquinas, recebendo por diárias, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Detração e regime inicial de cumprimento (art. 387, §2º, do CPP c/c art. 42 do CP) Não há nos presentes autos registro de prisão cautelar decretada especificamente neste feito a detrair. Considerando o quantum da pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, a ausência de reincidência e a avaliação concreta das circunstâncias judiciais do art. 59, em geral favoráveis ao acusado quanto ao regime, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§2º e 3º, e art. 59 do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional (arts. 44 e 77 do CP) Verificados os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a pena fixada em quantum não superior a quatro anos para crime sem violência ou grave ameaça (inciso I), a não reincidência em crime doloso especificamente empregada para obstar a substituição, considerando os documentos disponíveis nos autos (inciso II), e a suficiência da substituição em face da culpabilidade e das circunstâncias (inciso III), o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, a pena fixada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do referido artigo, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser especificada pelo Juízo da Execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e (b) prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. Prejudicada a análise do cabimento do sursis (art. 77, caput, do CP). Inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP) Embora o delito tenha sido praticado com auxílio de veículo automotor, a análise concreta das circunstâncias do caso revela que a decretação da inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal seria medida desproporcional, por comprometer em excesso o mínimo existencial e o direito ao trabalho lícito do condenado. Consta dos autos que MAURO LUCIO FERREIRA exerce atividade profissional lícita que depende diretamente da habilitação para dirigir, sendo essa a sua principal fonte de renda, na qualidade de operador de máquinas e motorista que trabalha por diária (Num. 432050596), não havendo notícia de reiteração delitiva qualificada especificamente pelo uso do veículo no âmbito deste processo (Num. 432044495). Nesses termos, a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e os demais efeitos da condenação são suficientes para a reprovação e prevenção do delito, de modo que a perda da habilitação implicaria sacrifício desnecessário e desarrazoado da subsistência do acusado e de sua família. Por razões de proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial, deixo de aplicar o efeito específico de inabilitação para dirigir veículo automotor. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MAURO LUCIO FERREIRA nas penas do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, vigente ao tempo do fato, fixando pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, fixado o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída por: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação; e (b) prestação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser destinada à entidade definida na execução penal. V — MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis nas dimensões do art. 312 do CPP. Não há notícia de reiteração delitiva, atos de obstrução probatória ou risco objetivo de evasão. Reconheço o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistir requerimento do MPF ou da autoridade policial (art. 282, §2º, c/c art. 311 do CPP) e elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Eventuais cautelares anteriormente fixadas ficam revogadas por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, §5º). VI — PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno MAURO LUCIO FERREIRA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de decretar o perdimento, na esfera penal, do veículo utilizado como instrumento do crime, por não se tratar de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem produto direto ou proveito do delito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 91, II, alíneas a e b, do Código Penal, ressalvada eventual decretação de perdimento na esfera administrativa. Decreto o perdimento dos agrotóxicos apreendidos em favor da União, por serem produto direto do ilícito apurado, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. Os produtos devem ser destinados pelo MAPA nos termos da legislação específica. Oficie-se. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, tendo em vista que a jurisprudência exige, de forma cumulativa, pedido expresso na denúncia ou queixa, indicação do montante pretendido e instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado por seu defensor. Transitada em julgado a sentença condenatória, expeça-se o necessário para: (a) anotação da condenação no sistema PJe; (b) anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (c) guia de execução de pena devidamente instruída; (d) suspensão de direitos políticos, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; (e) inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN, se aplicável; (f) execução de eventual pena de multa, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal responsável; (g) destinação dos bens na forma acima, alimentando-se o SNGB; e (h) arquivamento do feito, após ultimadas as ordens acima. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta