Detalhe do processo

5001528-13.2024.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001528-13.2024.8.21.0121/RS REQUERENTE : JUCARA DE FATIMA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por JUÇARA DE FÁTIMA GOMES DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 23/12/2022. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, inexistência de direito ao adicional no período postulado, eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, incidência do Laudo Administrativo nº 33/2002, ausência de enquadramento das atividades exercidas em grau máximo de insalubridade e desnecessidade de prova pericial. Sobreveio réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, delimitou a pretensão ao período compreendido entre 30/09/2019 e 22/12/2022, requereu a produção de prova pericial técnica e reiterou o pedido de procedência da demanda. O Ministério Público manifestou-se no evento 18, PROMOÇÃO1 , declinando de intervir no feito. É o relatório. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, por demandar exame conjunto com a pretensão deduzida na inicial. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS Consideram-se incontroversos os seguintes pontos: a) a autora exerceu o cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura junto à rede estadual de ensino; b) houve reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo (40%), com implantação da vantagem a partir de 23/12/2022; c) a presente demanda possui por objeto exclusivamente o período anterior a 23/12/2022; d) a partir de 01/01/2025 houve enquadramento funcional da autora nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 16.165/2024, que instituiu a percepção de adicional de penosidade para a função exercida. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos: a) a efetiva existência de condições insalubres no exercício das atividades desempenhadas pela autora no período compreendido entre 30/09/2019 e 22/12/2022; b) a natureza e o grau da eventual insalubridade incidente; c) a eficácia dos equipamentos de proteção individual alegadamente fornecidos pelo Estado para neutralização dos agentes nocivos; d) o correto enquadramento das atividades desempenhadas pela autora à luz dos laudos administrativos e da legislação aplicável; e) a repercussão do período de afastamento decorrente da pandemia da COVID-19 sobre o direito postulado. 4. DA PROVA PERICIAL A autora requereu a realização de perícia técnica judicial para aferição das condições de insalubridade existentes no exercício de suas funções. O pedido comporta deferimento. Embora o Estado sustente a suficiência dos laudos administrativos produzidos pelo DMEST e a desnecessidade de produção de prova técnica, verifica-se que a própria contestação instaurou controvérsia relevante acerca da neutralização dos agentes nocivos por meio de equipamentos de proteção individual, da caracterização da insalubridade, da incidência do Laudo Administrativo nº 33/2002 e do grau de enquadramento das atividades desempenhadas pela autora. Com efeito, a defesa sustenta que os EPIs fornecidos seriam aptos a afastar as condições insalubres, impugna a caracterização do grau máximo pretendido e defende a aplicação das conclusões constantes dos laudos administrativos produzidos pelo DMEST. A autora, por sua vez, controverte tais alegações, afirmando a insuficiência dos equipamentos de proteção, a inexistência de efetiva fiscalização de seu uso e a exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a avaliação das condições ambientais de trabalho, dos agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente laboral, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do correto enquadramento das atividades exercidas. Ressalte-se, ademais, que a própria jurisprudência invocada pela parte ré admite a utilização de prova técnica para aferição do correto enquadramento das atividades desempenhadas pelo servidor nas hipóteses legais de insalubridade. Acresça-se que eventual julgamento das questões relativas à caracterização da insalubridade, à eficácia dos equipamentos de proteção individual e ao grau de enquadramento das atividades sem a produção da prova técnica requerida poderia comprometer a adequada instrução do feito, recomendando-se a dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e 465 do CPC, defiro a realização de perícia técnica de insalubridade. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de perícia contábil formulado pela autora, uma vez que a controvérsia principal diz respeito à própria existência do direito material postulado, podendo a eventual apuração do quantum devido ser realizada posteriormente mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros definidos na decisão de mérito. 5. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Nomeio para atuar como perito judicial EVERSON ALFREDO STRACK, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/RS nº 124748, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa ou impossibilidade técnica, desde logo nomeio RENAN ONGARATTO, CREA/RS nº 233671. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, conforme tabela estabelecida pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Aceito o encargo, deverá o perito: a) informar data, horário e local para realização da perícia; b) realizar a perícia, inclusive mediante inspeção indireta ou por similitude, caso a reconstituição das condições de trabalho do período controvertido assim o exija; c) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, salvo justificativa previamente submetida à apreciação deste Juízo. 6. INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos; b) indiquem assistentes técnicos, caso desejem; c) suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. 7. APÓS O LAUDO Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Apresentadas as manifestações das partes e inexistindo pedido de esclarecimentos ou outras diligências complementares, venham os autos conclusos para sentença. Intimações automáticas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUCARA DE FATIMA GOMES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA LUIZA BASTOS BONES

OAB: 125299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001528-13.2024.8.21.0121/RS REQUERENTE : JUCARA DE FATIMA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por JUÇARA DE FÁTIMA GOMES DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao período anterior ao reconhecimento administrativo ocorrido em 23/12/2022. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, inexistência de direito ao adicional no período postulado, eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, incidência do Laudo Administrativo nº 33/2002, ausência de enquadramento das atividades exercidas em grau máximo de insalubridade e desnecessidade de prova pericial. Sobreveio réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, delimitou a pretensão ao período compreendido entre 30/09/2019 e 22/12/2022, requereu a produção de prova pericial técnica e reiterou o pedido de procedência da demanda. O Ministério Público manifestou-se no evento 18, PROMOÇÃO1 , declinando de intervir no feito. É o relatório. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, por demandar exame conjunto com a pretensão deduzida na inicial. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS Consideram-se incontroversos os seguintes pontos: a) a autora exerceu o cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura junto à rede estadual de ensino; b) houve reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo (40%), com implantação da vantagem a partir de 23/12/2022; c) a presente demanda possui por objeto exclusivamente o período anterior a 23/12/2022; d) a partir de 01/01/2025 houve enquadramento funcional da autora nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 16.165/2024, que instituiu a percepção de adicional de penosidade para a função exercida. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem pontos controvertidos: a) a efetiva existência de condições insalubres no exercício das atividades desempenhadas pela autora no período compreendido entre 30/09/2019 e 22/12/2022; b) a natureza e o grau da eventual insalubridade incidente; c) a eficácia dos equipamentos de proteção individual alegadamente fornecidos pelo Estado para neutralização dos agentes nocivos; d) o correto enquadramento das atividades desempenhadas pela autora à luz dos laudos administrativos e da legislação aplicável; e) a repercussão do período de afastamento decorrente da pandemia da COVID-19 sobre o direito postulado. 4. DA PROVA PERICIAL A autora requereu a realização de perícia técnica judicial para aferição das condições de insalubridade existentes no exercício de suas funções. O pedido comporta deferimento. Embora o Estado sustente a suficiência dos laudos administrativos produzidos pelo DMEST e a desnecessidade de produção de prova técnica, verifica-se que a própria contestação instaurou controvérsia relevante acerca da neutralização dos agentes nocivos por meio de equipamentos de proteção individual, da caracterização da insalubridade, da incidência do Laudo Administrativo nº 33/2002 e do grau de enquadramento das atividades desempenhadas pela autora. Com efeito, a defesa sustenta que os EPIs fornecidos seriam aptos a afastar as condições insalubres, impugna a caracterização do grau máximo pretendido e defende a aplicação das conclusões constantes dos laudos administrativos produzidos pelo DMEST. A autora, por sua vez, controverte tais alegações, afirmando a insuficiência dos equipamentos de proteção, a inexistência de efetiva fiscalização de seu uso e a exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a avaliação das condições ambientais de trabalho, dos agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente laboral, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do correto enquadramento das atividades exercidas. Ressalte-se, ademais, que a própria jurisprudência invocada pela parte ré admite a utilização de prova técnica para aferição do correto enquadramento das atividades desempenhadas pelo servidor nas hipóteses legais de insalubridade. Acresça-se que eventual julgamento das questões relativas à caracterização da insalubridade, à eficácia dos equipamentos de proteção individual e ao grau de enquadramento das atividades sem a produção da prova técnica requerida poderia comprometer a adequada instrução do feito, recomendando-se a dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e 465 do CPC, defiro a realização de perícia técnica de insalubridade. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de perícia contábil formulado pela autora, uma vez que a controvérsia principal diz respeito à própria existência do direito material postulado, podendo a eventual apuração do quantum devido ser realizada posteriormente mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros definidos na decisão de mérito. 5. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Nomeio para atuar como perito judicial EVERSON ALFREDO STRACK, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/RS nº 124748, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa ou impossibilidade técnica, desde logo nomeio RENAN ONGARATTO, CREA/RS nº 233671. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, conforme tabela estabelecida pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Aceito o encargo, deverá o perito: a) informar data, horário e local para realização da perícia; b) realizar a perícia, inclusive mediante inspeção indireta ou por similitude, caso a reconstituição das condições de trabalho do período controvertido assim o exija; c) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, salvo justificativa previamente submetida à apreciação deste Juízo. 6. INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos; b) indiquem assistentes técnicos, caso desejem; c) suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. 7. APÓS O LAUDO Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Apresentadas as manifestações das partes e inexistindo pedido de esclarecimentos ou outras diligências complementares, venham os autos conclusos para sentença. Intimações automáticas. Cumpra-se.