5001528-03.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001528-03.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ROSILENE DE PAIVA AZARIAS CPF: 035.866.476-46 e outros RÉU: ANDERSON MAGALHAES FERREIRA CPF: 785.395.016-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias em face de Anderson Magalhães Ferreira e da Caixa Econômica Federal, partes devidamente qualificadas na inicial. Afirmaram que celebraram contrato de financiamento habitacional pelo Programa Casa Verde e Amarela para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial com área de 68,78 m² no Bairro Residencial dos Lagos, em Formiga/MG (ID 1435665353). Relataram que contrataram o réu Anderson Magalhães Ferreira para execução da obra de empreitada pelo valor de R$101.000,00. Asseveraram que pagaram a entrada de R$29.147,21 e repassaram parcelas liberadas pelo financiamento, totalizando R$69.319,61, mas o construtor atrasou e abandonou a edificação sem concluir os serviços. Pediram a concessão de tutela de urgência, a rescisão do contrato de empreitada por culpa do réu, a restituição de R$69.319,61, a incidência de multa contratual de 10% (R$10.100,00), o ressarcimento das despesas para conclusão da obra por terceiros (R$52.500,00) e a condenação em danos morais de R$15.000,00. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (Processo nº 1007980-82.2023.4.06.3811), oportunidade em que foi proferida decisão acolhendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à empresa pública e declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 10174338771). Recebidos os autos na 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10223566195). O réu Anderson Magalhães Ferreira apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10297988299). Em sua defesa, sustentou que os serviços foram executados regularmente e aprovados pela fiscalização, aduzindo que a paralisação decorreu do atraso de repasses financeiros pelos autores por período superior a noventa dias e da recusa em promover o reequilíbrio econômico do contrato. Afirmou que executou trabalhos adicionais de fundação para ampliação de 45 m² (suíte e lavanderia) não contemplada no contrato original. Na reconvenção, requereu a rescisão contratual por culpa dos autores, a condenação ao pagamento da multa contratual, a indenização pelos serviços adicionais executados no valor de R$6.800,00 e a compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10306235980). O processo foi saneado, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se determinou a realização de perícia técnica de engenharia (ID 10395449199). A perita judicial apresentou o laudo técnico (ID 10607251782) e prestou esclarecimentos complementares (ID 10665590845). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores e um informante arrolado pelo réu (ID 10716646819). As partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID 10721509980 e ID 10723234087). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Incompetência Antes do exame do mérito, cumpre registrar a inviabilidade de rediscussão quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo ou quanto à incompetência da Justiça Estadual. A ilegitimidade passiva da empresa pública federal foi apreciada e declarada por decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG (ID 10174338771). O tema encontra-se protegido pela preclusão e pela estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual foram rejeitadas as sucessivas petições de chamamento do feito à ordem (ID 10685392825 e ID 10687390990). O processo encontra-se hígido e estruturado regularmente. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, permitindo o julgamento definitivo das pretensões formuladas na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil e do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito da Ação Principal A controvérsia principal reside em verificar se houve descumprimento contratual e abandono culposo da obra pelo empreiteiro Anderson Magalhães Ferreira, capaz de fundamentar o pedido de restituição de quantias, multa rescisória e indenização por custos de conclusão do imóvel. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo contrato de empreitada de obra civil por preço certo (ID 1435665354). O exame do conjunto probatório deve observar a valoração racional das provas produzidas sob o crivo do contraditório, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil. A prova pericial produzida pela engenheira nomeada pelo Juízo analisou detalhadamente as medições, as planilhas de levantamento de serviços e o histórico financeiro da obra (ID 10607251782). O laudo técnico atestou que, do valor total contratado de R$101.000,00, os autores repassaram ao réu o montante de R$69.319,61. A perita apurou que a execução física da edificação atingiu o percentual real de 61,90%, o que corresponde ao valor de R$ 62.519,00 em edificação física, quantia que, somada aos custos de projetos arquitetônicos, engenharia e elaboração da Proposta de Construção Individual (PCI), demonstra que a totalidade das verbas recebidas pelo construtor foi efetivamente investida e aplicada na própria obra (ID 10607251782, p. 24 a 26). Quanto ao motivo da desaceleração e paralisação dos serviços, as conclusões periciais e os esclarecimentos prestados aos quesitos complementares (ID 10665590845) foram categóricos ao afastar a tese de abandono culposo ou desvio de recursos pelo empreiteiro. A perita apurou que, entre maio e agosto de 2022, período superior a noventa dias, os autores e o órgão financiador interromperam os repasses financeiros devidos ao construtor. Em decorrência dessa irregularidade no fluxo de pagamentos, o réu viu-se obrigado a reduzir o ritmo das atividades por falta de recursos para aquisição de insumos e remuneração de mão de obra. A conduta dos autores atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido, consagrada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Os contratantes não podem alegar mora ou abandono culposo do empreiteiro quando deixam de efetuar o repasse tempestivo dos valores necessários ao custeio das etapas da obra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a prevalência da conclusão imparcial do perito judicial para a solução de controvérsias em contratos de empreitada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPREITADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO - IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO PELOS VÍCIOS DE EXECUÇÃO DA OBRA - Entre a avaliação pericial, realizada com rigor e imparcialidade pelo expert nomeado pelo juiz, sob o crivo do contraditório, e o parecer de assistente técnico contratado por uma das partes, há que ficar com a primeira, se não há elementos capazes de abalar sua credibilidade. - A presunção de responsabilidade do empreiteiro pode ser afastada apenas se demonstrado que os danos resultaram de fatores externos ou de uso inadequado pelo dono da obra. - Comprovada por prova técnica a imperícia na execução do serviço de construção de imóvel, distinguindo os vícios construtivos daqueles decorrentes da ausência de manutenção, deve o empreiteiro providenciar os reparos de sua responsabilidade, em resposta a seu dever de garantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343935-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Diante da constatação de que o réu aplicou integralmente na obra os recursos recebidos e de que a paralisação resultou da interrupção do fluxo de repasses financeiros, fica afastada a caracterização de infração contratual culposa por parte do empreiteiro. Consequentemente, mostram-se improcedentes os pedidos de restituição do montante de R$69.319,61, de incidência da multa rescisória de 10% prevista na cláusula 7ª (art. 475 do Código Civil ) e de cobrança de R$52.500,00 a título de indenização pelos custos de finalização da obra por terceiros. Apesar da improcedência das pretensões condenatórias, a resolução do contrato de empreitada deve ser declarada em razão da perda de seu objeto e do fato de o imóvel já ter sido concluído diretamente pelos autores, sem atribuição de culpa ou imposição de penalidades ao réu. 2.3. Pedido de Indenização por Danos Morais Os autores postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, argumentando ter vivenciado dissabores e frustrações decorrentes do atraso e da paralisação da edificação de sua moradia. A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, na forma do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que a interrupção no cronograma da obra não decorreu de conduta arbitrária ou negligente do empreiteiro, mas do desequilíbrio no fluxo financeiro de repasses. Os contratempos experimentados pelos contratantes na execução do contrato de empreitada, bem como as cobranças e protestos de duplicatas emitidas por fornecedores de insumos da construção, constituem percalços decorrentes do impasse financeiro instaurado entre as partes no cumprimento da avença bilateral. Tais fatos não importaram violação aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade dos autores, configurando mero descumprimento contratual insuscetível de gerar o dever de indenizar. O pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.4. Mérito da Reconvenção No âmbito da reconvenção, o réu Anderson Magalhães Ferreira pleiteia a rescisão do contrato por culpa dos autores, a cobrança de multa contratual, a indenização por danos morais e o pagamento por serviços adicionais decorrentes da ampliação do imóvel e do reequilíbrio econômico da obra (ID 10297988299). A prova pericial (ID 10607251782) e os esclarecimentos prestados pela expert (ID 10665590845) confirmaram que, no curso da empreitada, foi executada a fundação para a ampliação do imóvel em área média de 45 m², destinada a uma suíte e lavanderia na lateral esquerda. A realização desse trabalho adicional também foi corroborada pelas declarações prestadas em juízo na audiência de instrução (ID 10716646819). A execução da ampliação foi acordada entre as partes no valor total de R$6.800,00, englobando a elaboração do projeto e a realização das fundações. Nos termos do art. 619, parágrafo único, do Código Civil, ainda que não tenha havido alteração por aditivo escrito, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos executados quando, presente à obra, não podia ignorar o que se estava passando e não protestou. O laudo pericial (ID 10665590845) registrou a existência de recibo no valor de R$500,00 quitado pelos autores em 13/01/2023 referente a parte dessa ampliação. Deduzindo-se a quantia já paga (R$ 500,00) do valor total pactuado para a ampliação (R$ 6.800,00), remanesce o saldo de R$ 6.300,00 em favor do réu/reconvinte, o qual deve ser pago pelos autores/reconvindos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido reconvencional de reequilíbrio econômico-financeiro genérico da obra deve ser rejeitado. A perícia esclareceu que a ausência de reajuste formalmente pactuado não autoriza a majoração unilateral do preço global da empreitada sem concordância prévia das partes. Da mesma forma, os pedidos de incidência de multa contratual e de indenização por danos morais formulados na reconvenção são improcedentes, uma vez que a paralisação do contrato resultou de um impasse técnico e financeiro vivenciado por ambos os contratantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias em face de Anderson Magalhães Ferreira, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarando, contudo, a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes em razão do esgotamento de seu objeto e da finalização do imóvel pelos autores; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção por Anderson Magalhães Ferreira em face de Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias, para condenar os autores/reconvindos a pagarem ao réu/reconvinte a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente ao saldo remanescente da fundação da ampliação executada (ID 10665590845). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da execução do serviço em 13/01/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos autores da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, ante a sucumbência recíproca nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores/reconvindos ao pagamento de 60% e o réu/reconvinte ao pagamento de 40% das custas processuais da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios reconvencionais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC ) a ser arcado pelos autores/reconvindos. Fixo os honorários a serem pagos pelo réu/reconvinte ao advogado dos autores no importe de 10% sobre o valor dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores/reconvindos, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON MAGALHAES FERREIRA
Autor EDIVALDO AZARIAS
Autor ROSILENE DE PAIVA AZARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 83572/MG
LUAN LEAL PEREIRA SOUSA
OAB: 201392/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001528-03.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ROSILENE DE PAIVA AZARIAS CPF: 035.866.476-46 e outros RÉU: ANDERSON MAGALHAES FERREIRA CPF: 785.395.016-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias em face de Anderson Magalhães Ferreira e da Caixa Econômica Federal, partes devidamente qualificadas na inicial. Afirmaram que celebraram contrato de financiamento habitacional pelo Programa Casa Verde e Amarela para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial com área de 68,78 m² no Bairro Residencial dos Lagos, em Formiga/MG (ID 1435665353). Relataram que contrataram o réu Anderson Magalhães Ferreira para execução da obra de empreitada pelo valor de R$101.000,00. Asseveraram que pagaram a entrada de R$29.147,21 e repassaram parcelas liberadas pelo financiamento, totalizando R$69.319,61, mas o construtor atrasou e abandonou a edificação sem concluir os serviços. Pediram a concessão de tutela de urgência, a rescisão do contrato de empreitada por culpa do réu, a restituição de R$69.319,61, a incidência de multa contratual de 10% (R$10.100,00), o ressarcimento das despesas para conclusão da obra por terceiros (R$52.500,00) e a condenação em danos morais de R$15.000,00. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (Processo nº 1007980-82.2023.4.06.3811), oportunidade em que foi proferida decisão acolhendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à empresa pública e declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 10174338771). Recebidos os autos na 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10223566195). O réu Anderson Magalhães Ferreira apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10297988299). Em sua defesa, sustentou que os serviços foram executados regularmente e aprovados pela fiscalização, aduzindo que a paralisação decorreu do atraso de repasses financeiros pelos autores por período superior a noventa dias e da recusa em promover o reequilíbrio econômico do contrato. Afirmou que executou trabalhos adicionais de fundação para ampliação de 45 m² (suíte e lavanderia) não contemplada no contrato original. Na reconvenção, requereu a rescisão contratual por culpa dos autores, a condenação ao pagamento da multa contratual, a indenização pelos serviços adicionais executados no valor de R$6.800,00 e a compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10306235980). O processo foi saneado, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se determinou a realização de perícia técnica de engenharia (ID 10395449199). A perita judicial apresentou o laudo técnico (ID 10607251782) e prestou esclarecimentos complementares (ID 10665590845). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores e um informante arrolado pelo réu (ID 10716646819). As partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID 10721509980 e ID 10723234087). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Incompetência Antes do exame do mérito, cumpre registrar a inviabilidade de rediscussão quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo ou quanto à incompetência da Justiça Estadual. A ilegitimidade passiva da empresa pública federal foi apreciada e declarada por decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG (ID 10174338771). O tema encontra-se protegido pela preclusão e pela estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual foram rejeitadas as sucessivas petições de chamamento do feito à ordem (ID 10685392825 e ID 10687390990). O processo encontra-se hígido e estruturado regularmente. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, permitindo o julgamento definitivo das pretensões formuladas na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil e do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito da Ação Principal A controvérsia principal reside em verificar se houve descumprimento contratual e abandono culposo da obra pelo empreiteiro Anderson Magalhães Ferreira, capaz de fundamentar o pedido de restituição de quantias, multa rescisória e indenização por custos de conclusão do imóvel. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo contrato de empreitada de obra civil por preço certo (ID 1435665354). O exame do conjunto probatório deve observar a valoração racional das provas produzidas sob o crivo do contraditório, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil. A prova pericial produzida pela engenheira nomeada pelo Juízo analisou detalhadamente as medições, as planilhas de levantamento de serviços e o histórico financeiro da obra (ID 10607251782). O laudo técnico atestou que, do valor total contratado de R$101.000,00, os autores repassaram ao réu o montante de R$69.319,61. A perita apurou que a execução física da edificação atingiu o percentual real de 61,90%, o que corresponde ao valor de R$ 62.519,00 em edificação física, quantia que, somada aos custos de projetos arquitetônicos, engenharia e elaboração da Proposta de Construção Individual (PCI), demonstra que a totalidade das verbas recebidas pelo construtor foi efetivamente investida e aplicada na própria obra (ID 10607251782, p. 24 a 26). Quanto ao motivo da desaceleração e paralisação dos serviços, as conclusões periciais e os esclarecimentos prestados aos quesitos complementares (ID 10665590845) foram categóricos ao afastar a tese de abandono culposo ou desvio de recursos pelo empreiteiro. A perita apurou que, entre maio e agosto de 2022, período superior a noventa dias, os autores e o órgão financiador interromperam os repasses financeiros devidos ao construtor. Em decorrência dessa irregularidade no fluxo de pagamentos, o réu viu-se obrigado a reduzir o ritmo das atividades por falta de recursos para aquisição de insumos e remuneração de mão de obra. A conduta dos autores atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido, consagrada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Os contratantes não podem alegar mora ou abandono culposo do empreiteiro quando deixam de efetuar o repasse tempestivo dos valores necessários ao custeio das etapas da obra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a prevalência da conclusão imparcial do perito judicial para a solução de controvérsias em contratos de empreitada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPREITADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA PERICIAL - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO - IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO PELOS VÍCIOS DE EXECUÇÃO DA OBRA - Entre a avaliação pericial, realizada com rigor e imparcialidade pelo expert nomeado pelo juiz, sob o crivo do contraditório, e o parecer de assistente técnico contratado por uma das partes, há que ficar com a primeira, se não há elementos capazes de abalar sua credibilidade. - A presunção de responsabilidade do empreiteiro pode ser afastada apenas se demonstrado que os danos resultaram de fatores externos ou de uso inadequado pelo dono da obra. - Comprovada por prova técnica a imperícia na execução do serviço de construção de imóvel, distinguindo os vícios construtivos daqueles decorrentes da ausência de manutenção, deve o empreiteiro providenciar os reparos de sua responsabilidade, em resposta a seu dever de garantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343935-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Diante da constatação de que o réu aplicou integralmente na obra os recursos recebidos e de que a paralisação resultou da interrupção do fluxo de repasses financeiros, fica afastada a caracterização de infração contratual culposa por parte do empreiteiro. Consequentemente, mostram-se improcedentes os pedidos de restituição do montante de R$69.319,61, de incidência da multa rescisória de 10% prevista na cláusula 7ª (art. 475 do Código Civil ) e de cobrança de R$52.500,00 a título de indenização pelos custos de finalização da obra por terceiros. Apesar da improcedência das pretensões condenatórias, a resolução do contrato de empreitada deve ser declarada em razão da perda de seu objeto e do fato de o imóvel já ter sido concluído diretamente pelos autores, sem atribuição de culpa ou imposição de penalidades ao réu. 2.3. Pedido de Indenização por Danos Morais Os autores postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, argumentando ter vivenciado dissabores e frustrações decorrentes do atraso e da paralisação da edificação de sua moradia. A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, na forma do art. 186 do Código Civil. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que a interrupção no cronograma da obra não decorreu de conduta arbitrária ou negligente do empreiteiro, mas do desequilíbrio no fluxo financeiro de repasses. Os contratempos experimentados pelos contratantes na execução do contrato de empreitada, bem como as cobranças e protestos de duplicatas emitidas por fornecedores de insumos da construção, constituem percalços decorrentes do impasse financeiro instaurado entre as partes no cumprimento da avença bilateral. Tais fatos não importaram violação aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade dos autores, configurando mero descumprimento contratual insuscetível de gerar o dever de indenizar. O pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.4. Mérito da Reconvenção No âmbito da reconvenção, o réu Anderson Magalhães Ferreira pleiteia a rescisão do contrato por culpa dos autores, a cobrança de multa contratual, a indenização por danos morais e o pagamento por serviços adicionais decorrentes da ampliação do imóvel e do reequilíbrio econômico da obra (ID 10297988299). A prova pericial (ID 10607251782) e os esclarecimentos prestados pela expert (ID 10665590845) confirmaram que, no curso da empreitada, foi executada a fundação para a ampliação do imóvel em área média de 45 m², destinada a uma suíte e lavanderia na lateral esquerda. A realização desse trabalho adicional também foi corroborada pelas declarações prestadas em juízo na audiência de instrução (ID 10716646819). A execução da ampliação foi acordada entre as partes no valor total de R$6.800,00, englobando a elaboração do projeto e a realização das fundações. Nos termos do art. 619, parágrafo único, do Código Civil, ainda que não tenha havido alteração por aditivo escrito, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos executados quando, presente à obra, não podia ignorar o que se estava passando e não protestou. O laudo pericial (ID 10665590845) registrou a existência de recibo no valor de R$500,00 quitado pelos autores em 13/01/2023 referente a parte dessa ampliação. Deduzindo-se a quantia já paga (R$ 500,00) do valor total pactuado para a ampliação (R$ 6.800,00), remanesce o saldo de R$ 6.300,00 em favor do réu/reconvinte, o qual deve ser pago pelos autores/reconvindos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido reconvencional de reequilíbrio econômico-financeiro genérico da obra deve ser rejeitado. A perícia esclareceu que a ausência de reajuste formalmente pactuado não autoriza a majoração unilateral do preço global da empreitada sem concordância prévia das partes. Da mesma forma, os pedidos de incidência de multa contratual e de indenização por danos morais formulados na reconvenção são improcedentes, uma vez que a paralisação do contrato resultou de um impasse técnico e financeiro vivenciado por ambos os contratantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias em face de Anderson Magalhães Ferreira, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declarando, contudo, a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes em razão do esgotamento de seu objeto e da finalização do imóvel pelos autores; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção por Anderson Magalhães Ferreira em face de Rosilene de Paiva Azarias e Edivaldo Azarias, para condenar os autores/reconvindos a pagarem ao réu/reconvinte a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente ao saldo remanescente da fundação da ampliação executada (ID 10665590845). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da execução do serviço em 13/01/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos autores da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, ante a sucumbência recíproca nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores/reconvindos ao pagamento de 60% e o réu/reconvinte ao pagamento de 40% das custas processuais da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios reconvencionais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC ) a ser arcado pelos autores/reconvindos. Fixo os honorários a serem pagos pelo réu/reconvinte ao advogado dos autores no importe de 10% sobre o valor dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores/reconvindos, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga