5001527-38.2024.8.21.0150
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001527-38.2024.8.21.0150/RS RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BERNARDI FAVALLE (OAB SP412504) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO 1. O STJ, no Tema Repetitivo 1061 1 , pacificou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 2. Assim, na forma da decisão do evento 57, fica reiterada a intimação da parte ré para que proceda ao adimplemento dos honorários periciais (evento 34), depositando-os nos autos. 3. Salienta-se que a recusa em custear o exame pericial resultará na presunção de veracidade da alegação de falsidade, diante do ônus imputado à instituição financeira, na forma do Tema Repetitivo 1061 , do STJ, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou à instituição financeira o adiantamento dos honorários de perícia grafotécnica, em ação na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser compelida a adiantar os honorários de perícia grafotécnica quando manifesta desinteresse na produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo 1061 , pacificou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.2. O ônus da prova é uma faculdade processual, não uma obrigação. A parte sobre a qual recai pode optar por não produzir a prova, assumindo as consequências processuais da omissão.3. Compelir a instituição financeira ao pagamento dos honorários periciais de prova que não deseja produzir transforma o ônus processual em obrigação inexorável, violando a autonomia processual da parte e o princípio dispositivo.4. A solução adequada é intimar a instituição financeira para que, ciente do ônus probatório que lhe incumbe e das consequências de sua recusa, informe se tem interesse em adiantar os honorários periciais. A negativa equivale à renúncia à oportunidade de produzir a prova, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a determinação de pagamento compulsório dos honorários periciais pela instituição financeira agravante.Tese de julgamento: 1. Embora o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumba à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, não é possível compeli-la ao adiantamento dos honorários periciais, devendo ser intimada para manifestar interesse na produção da prova, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1061 , j. 09.06.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51962039720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24.09.2024. AGRAVO INTERNO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50480063520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-06-2026) 4. Desde já, inerte a parte ré, retornem os autos conclusos. 1. Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA BERNARDI FAVALLE
OAB: 412504/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
OAB: 66112/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001527-38.2024.8.21.0150/RS RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BERNARDI FAVALLE (OAB SP412504) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO 1. O STJ, no Tema Repetitivo 1061 1 , pacificou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 2. Assim, na forma da decisão do evento 57, fica reiterada a intimação da parte ré para que proceda ao adimplemento dos honorários periciais (evento 34), depositando-os nos autos. 3. Salienta-se que a recusa em custear o exame pericial resultará na presunção de veracidade da alegação de falsidade, diante do ônus imputado à instituição financeira, na forma do Tema Repetitivo 1061 , do STJ, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou à instituição financeira o adiantamento dos honorários de perícia grafotécnica, em ação na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser compelida a adiantar os honorários de perícia grafotécnica quando manifesta desinteresse na produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo 1061 , pacificou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.2. O ônus da prova é uma faculdade processual, não uma obrigação. A parte sobre a qual recai pode optar por não produzir a prova, assumindo as consequências processuais da omissão.3. Compelir a instituição financeira ao pagamento dos honorários periciais de prova que não deseja produzir transforma o ônus processual em obrigação inexorável, violando a autonomia processual da parte e o princípio dispositivo.4. A solução adequada é intimar a instituição financeira para que, ciente do ônus probatório que lhe incumbe e das consequências de sua recusa, informe se tem interesse em adiantar os honorários periciais. A negativa equivale à renúncia à oportunidade de produzir a prova, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a determinação de pagamento compulsório dos honorários periciais pela instituição financeira agravante.Tese de julgamento: 1. Embora o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumba à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, não é possível compeli-la ao adiantamento dos honorários periciais, devendo ser intimada para manifestar interesse na produção da prova, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1061 , j. 09.06.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51962039720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24.09.2024. AGRAVO INTERNO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50480063520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-06-2026) 4. Desde já, inerte a parte ré, retornem os autos conclusos. 1. Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).