5001527-37.2025.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001527-37.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: VALDENEZ FIGUEIREDO DOS SANTOS CPF: 415.040.896-34 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata a presente demanda de uma ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (COPANOR) em face de Valdenez Figueiredo dos Santos e sua esposa Lindolfina Porto Figueiredo. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 10428576862), que o Decreto Estadual nº 061/2022 declarou de utilidade pública a área pertencente aos réus, localizada na Fazenda Montana, na Zona Rural de Vila Formosa, no Município de Rio do Prado. A finalidade da intervenção estatal é a implantação da Faixa de Servidão da Rede Adutora de Água Bruta de Vila Formosa, uma obra de infraestrutura essencial para a ampliação do sistema de abastecimento de água tratada para a população local. O projeto técnico da concessionária prevê a afetação de uma área de 25.136,49 metros quadrados para a servidão de passagem da tubulação e uma área de 100,00 metros quadrados para a desapropriação de pleno domínio, destinada à construção de um reservatório apoiado. Com base em um laudo de avaliação contratado de forma particular, a autora ofertou o valor de R$ 4.021,84 a título de indenização prévia. O juízo proferiu decisão inicial (ID 10477466713) deferindo o pedido de imissão provisória na posse, condicionando o ato ao depósito prévio do valor ofertado pela concessionária. A decisão reconheceu a presença da utilidade pública e a urgência da medida, ressaltando que o valor da justa indenização seria objeto de amplo debate durante a fase de instrução probatória. A concessionária autora comprovou a realização do depósito judicial exigido, conforme as guias e os comprovantes anexados aos autos (ID 10505129403 e ID 10505110967). Na sequência, o mandado judicial foi expedido e devidamente cumprido por oficial de justiça, resultando na efetiva imissão da autora na posse da área descrita, ato formalizado pelo Auto de Imissão na Posse constante no ID 10522124457. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10536571600). Na peça de defesa, os proprietários da terra concordam com a importância social da obra de abastecimento de água para o Município de Rio do Prado. No entanto, eles discordam de forma veemente do valor ofertado a título de indenização. Os réus argumentam que a quantia de R$ 4.021,84 é irrisória e incompatível com a realidade do mercado imobiliário da região. Além disso, destacam que a tubulação atravessa mais de oito mil metros lineares dentro da propriedade, o que gera restrições significativas ao uso da terra. Sustentam também que a obra do reservatório, embora descrita como uma intervenção de apenas cem metros quadrados, exigirá a abertura de estradas, a remoção de pastagens, a instalação de cercas e o trânsito constante de veículos e funcionários da concessionária, configurando uma verdadeira desapropriação indireta de outras áreas da fazenda. Por fim, formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e solicitaram a designação de uma audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10548987493). Neste documento, a concessionária requer o indeferimento da justiça gratuita, argumentando que os réus não comprovaram a alegada condição de pobreza. No mérito, defende a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e sustenta a validade do laudo de avaliação anexado à petição inicial. A autora ressalta que a servidão gera apenas uma restrição parcial de uso e argumenta que os réus deveriam ter apresentado um laudo técnico próprio para refutar a oferta inicial. Apesar disso, a autora concorda com a necessidade de realização de prova pericial de engenharia para a definição do valor final. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 10634484892), a concessionária autora manifestou o interesse expresso na produção de prova pericial (ID 10635723003), destacando que o único ponto controvertido na ação é o valor da indenização. De igual modo, os réus peticionaram (ID 10640263844) ratificando o pedido da autora e requerendo a realização da perícia técnica para apurar o preço justo pela intervenção em sua propriedade. Este é o relato detalhado do trâmite processual. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem corrigidas, sendo o momento processual adequado para o saneamento do feito, a análise dos requerimentos preliminares e a organização da fase de produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS 2.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça de contestação, juntando apenas uma declaração de que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A parte autora impugnou este pedido, apontando a ausência de documentos que comprovem a real situação de incapacidade financeira. A análise deste pedido deve partir do princípio de que o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, mas a isenção do pagamento das taxas e despesas processuais é uma exceção destinada àqueles que efetivamente necessitam do amparo do Estado. Embora a lei estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, esta presunção não é absoluta. O juiz tem o dever de analisar os elementos concretos do processo para confirmar se a condição declarada reflete a realidade dos fatos. No presente caso, os elementos constantes nos autos indicam uma situação incompatível com a alegada condição de pobreza. O réu Valdenez Figueiredo dos Santos é qualificado nos documentos como fazendeiro e comerciante. Os réus são proprietários rurais de uma extensa área de terras, a Fazenda Montana, que é o próprio objeto desta ação. A magnitude da propriedade é evidenciada pela extensão da intervenção da concessionária, que relata uma afetação de mais de vinte e cinco mil metros quadrados apenas para a faixa de servidão. Além disso, os réus contrataram advogado particular para a defesa de seus interesses, sem a intervenção da Defensoria Pública. Diante da impugnação específica apresentada pela parte autora e da ausência de qualquer documento probatório por parte dos réus, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que pudessem demonstrar a alegada fragilidade financeira, a presunção de pobreza encontra-se afastada pelos fatos concretos do processo. Portanto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro o benefício da justiça gratuita aos réus. O recolhimento de eventuais custas processuais ou despesas de atos de interesse exclusivo dos réus deverá ser feito no momento processual oportuno. 2.2. Do Pedido de Audiência de Conciliação A parte ré solicitou a designação de uma audiência de conciliação para buscar uma composição amigável sobre o valor da indenização. A parte autora, por sua vez, manifestou desde a petição inicial o seu desinteresse na realização imediata de uma sessão conciliatória, justificando que a negociação de valores em processos de desapropriação e servidão administrativa depende fundamentalmente de critérios técnicos rigorosos e aprovação de seus setores de engenharia. A política de estímulo à solução consensual dos conflitos é uma diretriz central do sistema de justiça. No entanto, o juiz deve avaliar a viabilidade prática e a utilidade da designação do ato em cada caso específico, para evitar o prolongamento desnecessário do processo e a realização de atos processuais sem possibilidade real de sucesso. Nas ações que envolvem a constituição de servidão administrativa e a desapropriação por entes públicos ou concessionárias de serviço público, o gestor do recurso possui limitações severas quanto à possibilidade de dispor do patrimônio ou oferecer valores que não estejam estritamente fundamentados em laudos técnicos imparciais. Sem a existência de um laudo pericial elaborado por um perito nomeado pelo juízo, que traga a exata dimensão dos impactos na propriedade e o valor de mercado atualizado, as partes não possuem parâmetros seguros e objetivos para formalizar um acordo válido e juridicamente sustentável. Desta forma, a realização de uma audiência de conciliação neste momento processual seria inútil e representaria apenas um atraso na tramitação do processo. Deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento. Esclareço, contudo, que a tentativa de composição amigável poderá ser retomada a qualquer tempo pelas partes, especialmente após a apresentação do laudo pericial e dos laudos dos assistentes técnicos, momento em que os elementos financeiros estarão claramente definidos nos autos. 2.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse de agir. A utilidade pública da área encontra-se devidamente declarada por meio de decreto do Poder Executivo, documento que possui presunção de legitimidade. Em conformidade com a legislação que rege as desapropriações e as servidões administrativas, o poder do Estado de intervir na propriedade privada por motivo de utilidade pública não é passível de contestação quanto ao seu mérito administrativo no âmbito desta ação. O debate judicial neste tipo de procedimento é restrito à apuração de eventuais vícios no processo judicial ou à discussão sobre o preço da indenização. Como não há alegação de vícios formais, a controvérsia da presente demanda reside exclusivamente na definição do valor da justa e prévia indenização a ser paga pela concessionária autora em favor dos réus. Para garantir a ampla defesa e a análise completa da lide, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: Primeiro ponto: O valor justo e de mercado correspondente à restrição de uso gerada pela constituição da servidão administrativa sobre a área de 25.136,49 metros quadrados, considerando o coeficiente de depreciação aplicável à região e o impacto real na destinação econômica da fazenda. Segundo ponto: O valor justo e de mercado correspondente à desapropriação de pleno domínio da área de 100,00 metros quadrados destinada à construção do reservatório de água. Terceiro ponto: A verificação técnica das alegações apresentadas pelos réus na contestação, especificamente no que diz respeito à ocorrência de danos remanescentes ou desapropriação indireta. A prova deverá esclarecer se a intervenção da concessionária, para além das áreas delimitadas na petição inicial, exige a abertura de novas vias de acesso, destrói benfeitorias existentes, inviabiliza áreas de pastagem, exige a instalação de novos cercamentos ou causa perdas financeiras diretas à atividade agropecuária desenvolvida na propriedade em razão do trânsito constante e das obras de manutenção. 2.4. Do Deferimento da Prova Pericial Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial (IDs 10635723003 e 10640263844). A perícia técnica é a prova central e indispensável nas ações de natureza expropriatória. Apenas um profissional com conhecimento especializado em engenharia e avaliação de imóveis rurais tem a capacidade técnica de avaliar as características do solo, a topografia, as benfeitorias, a capacidade produtiva da terra, o valor de mercado na região de Rio do Prado e os impactos gerados pela passagem de uma adutora de água e pela construção de um reservatório. A garantia constitucional da justa indenização exige que o proprietário não sofra prejuízos em seu patrimônio em decorrência da intervenção estatal, devendo a compensação financeira refletir o valor exato da restrição imposta e dos danos diretos causados. O laudo técnico apresentado de forma unilateral pela concessionária, embora tenha sido suficiente para autorizar o depósito prévio e a imissão provisória na posse, não substitui o laudo definitivo a ser elaborado por um perito imparcial e da confiança do juízo, produzido sob a garantia do contraditório processual. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. A perícia será conduzida por um engenheiro agrônomo ou civil com especialização em avaliação de imóveis rurais. Para a realização do trabalho técnico, nomeio como perito do juízo o profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal de Justiça da comarca, cujos dados deverão ser certificados pela Secretaria do Juízo no ato de intimação. O perito nomeado deverá atuar com absoluta imparcialidade e responder de forma fundamentada e conclusiva a todos os questionamentos que serão elaborados pelas partes e por este juízo. 2.5. Do Custeio dos Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial em ações que envolvem desapropriação e constituição de servidão administrativa possui regras específicas. O princípio fundamental que rege estas ações é o da justa indenização. Impor ao cidadão expropriado o custo de provar que o valor ofertado pelo Estado ou pela concessionária está incorreto configuraria uma redução injusta de sua compensação financeira, esvaziando a garantia constitucional. Neste tipo de procedimento, cabe à entidade expropriante o ônus de demonstrar que o valor oferecido representa a justa indenização. Além disso, no presente caso, a própria concessionária autora peticionou requerendo a realização da prova técnica. Portanto, determino que o pagamento dos honorários periciais seja suportado integralmente pela parte autora (COPANOR). A concessionária deverá realizar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários assim que a proposta financeira do perito for homologada por este juízo. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante de toda a fundamentação extensamente exposta, com o objetivo de organizar o processo e garantir a regular produção da prova técnica, determino as seguintes providências: Primeira determinação: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos detalhados para a realização da prova pericial e indiquem os seus respectivos assistentes técnicos, informando nome completo, qualificação e contatos, caso desejem o acompanhamento direto dos trabalhos de campo. Segunda determinação: Formulo, desde já, os seguintes quesitos do juízo, que deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo perito de forma detalhada no corpo do laudo: Qual é o valor de mercado atualizado das terras na região específica da Fazenda Montana, Município de Rio do Prado, considerando as características de solo, relevo e vocação econômica da área? Qual é o coeficiente de depreciação adequado para a faixa de terra de 25.136,49 metros quadrados atingida pela servidão da rede adutora, e qual o valor financeiro correspondente a esta restrição? Qual é o valor justo da indenização pela perda total da área de 100,00 metros quadrados que sofrerá a desapropriação de pleno domínio? A implantação da obra e a manutenção da adutora e do reservatório exigem a ocupação, o desmatamento ou a alteração de áreas externas às medidas informadas pela autora? Houve ou haverá necessidade de construção de estradas de acesso ou demolição de cercas? Existem danos adicionais ou desvalorização da área remanescente da fazenda em decorrência direta das obras e da existência permanente da servidão e do reservatório no local? Em caso afirmativo, qual o valor destes danos adicionais? Terceira determinação: Transcorrido o prazo para as partes apresentarem os seus quesitos e assistentes, intime-se o perito nomeado pela Secretaria do Juízo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua proposta de honorários profissionais. A proposta deverá conter um orçamento detalhado, acompanhado de currículo profissional e dos contatos institucionais do perito. O profissional deverá ser advertido de que a entrega do laudo pericial será exigida em prazo razoável a ser fixado por este juízo após o início dos trabalhos. Quarta determinação: Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor cobrado no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, ou superada qualquer impugnação razoável ao valor, a parte autora (COPANOR) deverá ser imediatamente intimada para comprovar o depósito judicial integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Quinta determinação: Comprovado o depósito dos honorários periciais pela autora, voltem os autos conclusos para a homologação formal do valor, a autorização para o início dos trabalhos de campo e a fixação do prazo definitivo para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se com rigor. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR
Réu LINDOLFINA PORTO FIGUEIREDO
Réu VALDENEZ FIGUEIREDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
RAYANNE CAROLINE DA SILVA
OAB: 207985/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
MARCELO CAMPOS DE FIGUEIREDO
OAB: 87402/MG
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES
OAB: 64601/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001527-37.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: VALDENEZ FIGUEIREDO DOS SANTOS CPF: 415.040.896-34 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata a presente demanda de uma ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (COPANOR) em face de Valdenez Figueiredo dos Santos e sua esposa Lindolfina Porto Figueiredo. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 10428576862), que o Decreto Estadual nº 061/2022 declarou de utilidade pública a área pertencente aos réus, localizada na Fazenda Montana, na Zona Rural de Vila Formosa, no Município de Rio do Prado. A finalidade da intervenção estatal é a implantação da Faixa de Servidão da Rede Adutora de Água Bruta de Vila Formosa, uma obra de infraestrutura essencial para a ampliação do sistema de abastecimento de água tratada para a população local. O projeto técnico da concessionária prevê a afetação de uma área de 25.136,49 metros quadrados para a servidão de passagem da tubulação e uma área de 100,00 metros quadrados para a desapropriação de pleno domínio, destinada à construção de um reservatório apoiado. Com base em um laudo de avaliação contratado de forma particular, a autora ofertou o valor de R$ 4.021,84 a título de indenização prévia. O juízo proferiu decisão inicial (ID 10477466713) deferindo o pedido de imissão provisória na posse, condicionando o ato ao depósito prévio do valor ofertado pela concessionária. A decisão reconheceu a presença da utilidade pública e a urgência da medida, ressaltando que o valor da justa indenização seria objeto de amplo debate durante a fase de instrução probatória. A concessionária autora comprovou a realização do depósito judicial exigido, conforme as guias e os comprovantes anexados aos autos (ID 10505129403 e ID 10505110967). Na sequência, o mandado judicial foi expedido e devidamente cumprido por oficial de justiça, resultando na efetiva imissão da autora na posse da área descrita, ato formalizado pelo Auto de Imissão na Posse constante no ID 10522124457. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10536571600). Na peça de defesa, os proprietários da terra concordam com a importância social da obra de abastecimento de água para o Município de Rio do Prado. No entanto, eles discordam de forma veemente do valor ofertado a título de indenização. Os réus argumentam que a quantia de R$ 4.021,84 é irrisória e incompatível com a realidade do mercado imobiliário da região. Além disso, destacam que a tubulação atravessa mais de oito mil metros lineares dentro da propriedade, o que gera restrições significativas ao uso da terra. Sustentam também que a obra do reservatório, embora descrita como uma intervenção de apenas cem metros quadrados, exigirá a abertura de estradas, a remoção de pastagens, a instalação de cercas e o trânsito constante de veículos e funcionários da concessionária, configurando uma verdadeira desapropriação indireta de outras áreas da fazenda. Por fim, formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e solicitaram a designação de uma audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10548987493). Neste documento, a concessionária requer o indeferimento da justiça gratuita, argumentando que os réus não comprovaram a alegada condição de pobreza. No mérito, defende a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e sustenta a validade do laudo de avaliação anexado à petição inicial. A autora ressalta que a servidão gera apenas uma restrição parcial de uso e argumenta que os réus deveriam ter apresentado um laudo técnico próprio para refutar a oferta inicial. Apesar disso, a autora concorda com a necessidade de realização de prova pericial de engenharia para a definição do valor final. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 10634484892), a concessionária autora manifestou o interesse expresso na produção de prova pericial (ID 10635723003), destacando que o único ponto controvertido na ação é o valor da indenização. De igual modo, os réus peticionaram (ID 10640263844) ratificando o pedido da autora e requerendo a realização da perícia técnica para apurar o preço justo pela intervenção em sua propriedade. Este é o relato detalhado do trâmite processual. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem corrigidas, sendo o momento processual adequado para o saneamento do feito, a análise dos requerimentos preliminares e a organização da fase de produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS 2.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça de contestação, juntando apenas uma declaração de que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A parte autora impugnou este pedido, apontando a ausência de documentos que comprovem a real situação de incapacidade financeira. A análise deste pedido deve partir do princípio de que o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, mas a isenção do pagamento das taxas e despesas processuais é uma exceção destinada àqueles que efetivamente necessitam do amparo do Estado. Embora a lei estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, esta presunção não é absoluta. O juiz tem o dever de analisar os elementos concretos do processo para confirmar se a condição declarada reflete a realidade dos fatos. No presente caso, os elementos constantes nos autos indicam uma situação incompatível com a alegada condição de pobreza. O réu Valdenez Figueiredo dos Santos é qualificado nos documentos como fazendeiro e comerciante. Os réus são proprietários rurais de uma extensa área de terras, a Fazenda Montana, que é o próprio objeto desta ação. A magnitude da propriedade é evidenciada pela extensão da intervenção da concessionária, que relata uma afetação de mais de vinte e cinco mil metros quadrados apenas para a faixa de servidão. Além disso, os réus contrataram advogado particular para a defesa de seus interesses, sem a intervenção da Defensoria Pública. Diante da impugnação específica apresentada pela parte autora e da ausência de qualquer documento probatório por parte dos réus, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que pudessem demonstrar a alegada fragilidade financeira, a presunção de pobreza encontra-se afastada pelos fatos concretos do processo. Portanto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora e indefiro o benefício da justiça gratuita aos réus. O recolhimento de eventuais custas processuais ou despesas de atos de interesse exclusivo dos réus deverá ser feito no momento processual oportuno. 2.2. Do Pedido de Audiência de Conciliação A parte ré solicitou a designação de uma audiência de conciliação para buscar uma composição amigável sobre o valor da indenização. A parte autora, por sua vez, manifestou desde a petição inicial o seu desinteresse na realização imediata de uma sessão conciliatória, justificando que a negociação de valores em processos de desapropriação e servidão administrativa depende fundamentalmente de critérios técnicos rigorosos e aprovação de seus setores de engenharia. A política de estímulo à solução consensual dos conflitos é uma diretriz central do sistema de justiça. No entanto, o juiz deve avaliar a viabilidade prática e a utilidade da designação do ato em cada caso específico, para evitar o prolongamento desnecessário do processo e a realização de atos processuais sem possibilidade real de sucesso. Nas ações que envolvem a constituição de servidão administrativa e a desapropriação por entes públicos ou concessionárias de serviço público, o gestor do recurso possui limitações severas quanto à possibilidade de dispor do patrimônio ou oferecer valores que não estejam estritamente fundamentados em laudos técnicos imparciais. Sem a existência de um laudo pericial elaborado por um perito nomeado pelo juízo, que traga a exata dimensão dos impactos na propriedade e o valor de mercado atualizado, as partes não possuem parâmetros seguros e objetivos para formalizar um acordo válido e juridicamente sustentável. Desta forma, a realização de uma audiência de conciliação neste momento processual seria inútil e representaria apenas um atraso na tramitação do processo. Deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento. Esclareço, contudo, que a tentativa de composição amigável poderá ser retomada a qualquer tempo pelas partes, especialmente após a apresentação do laudo pericial e dos laudos dos assistentes técnicos, momento em que os elementos financeiros estarão claramente definidos nos autos. 2.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse de agir. A utilidade pública da área encontra-se devidamente declarada por meio de decreto do Poder Executivo, documento que possui presunção de legitimidade. Em conformidade com a legislação que rege as desapropriações e as servidões administrativas, o poder do Estado de intervir na propriedade privada por motivo de utilidade pública não é passível de contestação quanto ao seu mérito administrativo no âmbito desta ação. O debate judicial neste tipo de procedimento é restrito à apuração de eventuais vícios no processo judicial ou à discussão sobre o preço da indenização. Como não há alegação de vícios formais, a controvérsia da presente demanda reside exclusivamente na definição do valor da justa e prévia indenização a ser paga pela concessionária autora em favor dos réus. Para garantir a ampla defesa e a análise completa da lide, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: Primeiro ponto: O valor justo e de mercado correspondente à restrição de uso gerada pela constituição da servidão administrativa sobre a área de 25.136,49 metros quadrados, considerando o coeficiente de depreciação aplicável à região e o impacto real na destinação econômica da fazenda. Segundo ponto: O valor justo e de mercado correspondente à desapropriação de pleno domínio da área de 100,00 metros quadrados destinada à construção do reservatório de água. Terceiro ponto: A verificação técnica das alegações apresentadas pelos réus na contestação, especificamente no que diz respeito à ocorrência de danos remanescentes ou desapropriação indireta. A prova deverá esclarecer se a intervenção da concessionária, para além das áreas delimitadas na petição inicial, exige a abertura de novas vias de acesso, destrói benfeitorias existentes, inviabiliza áreas de pastagem, exige a instalação de novos cercamentos ou causa perdas financeiras diretas à atividade agropecuária desenvolvida na propriedade em razão do trânsito constante e das obras de manutenção. 2.4. Do Deferimento da Prova Pericial Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial (IDs 10635723003 e 10640263844). A perícia técnica é a prova central e indispensável nas ações de natureza expropriatória. Apenas um profissional com conhecimento especializado em engenharia e avaliação de imóveis rurais tem a capacidade técnica de avaliar as características do solo, a topografia, as benfeitorias, a capacidade produtiva da terra, o valor de mercado na região de Rio do Prado e os impactos gerados pela passagem de uma adutora de água e pela construção de um reservatório. A garantia constitucional da justa indenização exige que o proprietário não sofra prejuízos em seu patrimônio em decorrência da intervenção estatal, devendo a compensação financeira refletir o valor exato da restrição imposta e dos danos diretos causados. O laudo técnico apresentado de forma unilateral pela concessionária, embora tenha sido suficiente para autorizar o depósito prévio e a imissão provisória na posse, não substitui o laudo definitivo a ser elaborado por um perito imparcial e da confiança do juízo, produzido sob a garantia do contraditório processual. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. A perícia será conduzida por um engenheiro agrônomo ou civil com especialização em avaliação de imóveis rurais. Para a realização do trabalho técnico, nomeio como perito do juízo o profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal de Justiça da comarca, cujos dados deverão ser certificados pela Secretaria do Juízo no ato de intimação. O perito nomeado deverá atuar com absoluta imparcialidade e responder de forma fundamentada e conclusiva a todos os questionamentos que serão elaborados pelas partes e por este juízo. 2.5. Do Custeio dos Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial em ações que envolvem desapropriação e constituição de servidão administrativa possui regras específicas. O princípio fundamental que rege estas ações é o da justa indenização. Impor ao cidadão expropriado o custo de provar que o valor ofertado pelo Estado ou pela concessionária está incorreto configuraria uma redução injusta de sua compensação financeira, esvaziando a garantia constitucional. Neste tipo de procedimento, cabe à entidade expropriante o ônus de demonstrar que o valor oferecido representa a justa indenização. Além disso, no presente caso, a própria concessionária autora peticionou requerendo a realização da prova técnica. Portanto, determino que o pagamento dos honorários periciais seja suportado integralmente pela parte autora (COPANOR). A concessionária deverá realizar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários assim que a proposta financeira do perito for homologada por este juízo. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante de toda a fundamentação extensamente exposta, com o objetivo de organizar o processo e garantir a regular produção da prova técnica, determino as seguintes providências: Primeira determinação: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos detalhados para a realização da prova pericial e indiquem os seus respectivos assistentes técnicos, informando nome completo, qualificação e contatos, caso desejem o acompanhamento direto dos trabalhos de campo. Segunda determinação: Formulo, desde já, os seguintes quesitos do juízo, que deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo perito de forma detalhada no corpo do laudo: Qual é o valor de mercado atualizado das terras na região específica da Fazenda Montana, Município de Rio do Prado, considerando as características de solo, relevo e vocação econômica da área? Qual é o coeficiente de depreciação adequado para a faixa de terra de 25.136,49 metros quadrados atingida pela servidão da rede adutora, e qual o valor financeiro correspondente a esta restrição? Qual é o valor justo da indenização pela perda total da área de 100,00 metros quadrados que sofrerá a desapropriação de pleno domínio? A implantação da obra e a manutenção da adutora e do reservatório exigem a ocupação, o desmatamento ou a alteração de áreas externas às medidas informadas pela autora? Houve ou haverá necessidade de construção de estradas de acesso ou demolição de cercas? Existem danos adicionais ou desvalorização da área remanescente da fazenda em decorrência direta das obras e da existência permanente da servidão e do reservatório no local? Em caso afirmativo, qual o valor destes danos adicionais? Terceira determinação: Transcorrido o prazo para as partes apresentarem os seus quesitos e assistentes, intime-se o perito nomeado pela Secretaria do Juízo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua proposta de honorários profissionais. A proposta deverá conter um orçamento detalhado, acompanhado de currículo profissional e dos contatos institucionais do perito. O profissional deverá ser advertido de que a entrega do laudo pericial será exigida em prazo razoável a ser fixado por este juízo após o início dos trabalhos. Quarta determinação: Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor cobrado no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, ou superada qualquer impugnação razoável ao valor, a parte autora (COPANOR) deverá ser imediatamente intimada para comprovar o depósito judicial integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Quinta determinação: Comprovado o depósito dos honorários periciais pela autora, voltem os autos conclusos para a homologação formal do valor, a autorização para o início dos trabalhos de campo e a fixação do prazo definitivo para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se com rigor. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara