5001527-24.2022.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001527-24.2022.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: JOSE CARLOS BAILON CPF: 026.562.336-74 RÉU: VICENTE TEODORO ANASTACIO CPF: 676.196.816-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse em fase instrutória (ID 9659429374). Apresentada proposta de honorários periciais no montante de R$ 20.160,00 pelo perito judicial nomeado, o autor manifestou interesse na prova, sustentando que o adiantamento compete ao réu (ID 10718857063). O réu, por sua vez, impugnou o valor por considerá-lo excessivo, pleiteou gratuidade da justiça superveniente, o segredo dos documentos fiscais e bancários e a intervenção do Ministério Público em razão da inserção em área quilombola (ID 10719135185). Decido. Do sigilo documental: Defiro a tramitação sob segredo de justiça e acesso restrito exclusivamente quanto aos documentos fiscais, bancários e de despesas de saúde juntados pelo réu, para resguardar o direito constitucional à intimidade e à vida privada, com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça: A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1178, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, os documentos já apresentados pelo réu evidenciam que aufere remuneração como servidor público federal (UFOP), com rendimento líquido de R$ 7.023,53 (ID 10719137036), o que não autoriza a concessão de gratuidade integral de custas gerais. Todavia, os comprovantes de despesas familiares essenciais com três dependentes (IDs 10719139879 e 10719140184) comprovam a impossibilidade de suportar despesa extraordinária de grande vulto com a perícia sem prejuízo do sustento do seu núcleo familiar. Assim, indefiro a gratuidade integral, mas defiro a gratuidade da justiça parcial, restrita aos honorários periciais, na forma do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Da impugnação aos honorários periciais e do custeio: Tendo sido a produção da prova técnica requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento da remuneração do profissional (art. 95, caput, do CPC). Como o requerido é beneficiário da justiça gratuita para este ato específico, o custeio dos honorários dar-se-á integralmente nos moldes do Sistema AJ (Tabela do TJMG), sendo indevido exigir depósito da parte autora ou readequação de proposta privada. Isto posto, intime-se o perito nomeado, Dr. Célio Henrique de Souza Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo sob os parâmetros e valores fixados pelo Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de recusa do encargo, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, que a Secretaria proceda à nomeação de um novo perito por meio do sistema AJ/TJMG, intimando-o sucessivamente até que haja o respectivo aceite Dos quesitos, assistentes técnicos e intervenção ministerial: Ficam homologados os quesitos apresentados (IDs 10638890009 e 10639620205) e a indicação do assistente técnico do autor, facultada ao réu a indicação de assistente em 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público formulado pela parte ré. A lide versa sobre direitos possessórios e dominiais de natureza estritamente patrimonial e privada entre particulares. A mera circunstância territorial alegada não atrai a incidência do art. 178 do CPC, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação ministerial no presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS BAILON
Réu VICENTE TEODORO ANASTACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001527-24.2022.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: JOSE CARLOS BAILON CPF: 026.562.336-74 RÉU: VICENTE TEODORO ANASTACIO CPF: 676.196.816-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse em fase instrutória (ID 9659429374). Apresentada proposta de honorários periciais no montante de R$ 20.160,00 pelo perito judicial nomeado, o autor manifestou interesse na prova, sustentando que o adiantamento compete ao réu (ID 10718857063). O réu, por sua vez, impugnou o valor por considerá-lo excessivo, pleiteou gratuidade da justiça superveniente, o segredo dos documentos fiscais e bancários e a intervenção do Ministério Público em razão da inserção em área quilombola (ID 10719135185). Decido. Do sigilo documental: Defiro a tramitação sob segredo de justiça e acesso restrito exclusivamente quanto aos documentos fiscais, bancários e de despesas de saúde juntados pelo réu, para resguardar o direito constitucional à intimidade e à vida privada, com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça: A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1178, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, os documentos já apresentados pelo réu evidenciam que aufere remuneração como servidor público federal (UFOP), com rendimento líquido de R$ 7.023,53 (ID 10719137036), o que não autoriza a concessão de gratuidade integral de custas gerais. Todavia, os comprovantes de despesas familiares essenciais com três dependentes (IDs 10719139879 e 10719140184) comprovam a impossibilidade de suportar despesa extraordinária de grande vulto com a perícia sem prejuízo do sustento do seu núcleo familiar. Assim, indefiro a gratuidade integral, mas defiro a gratuidade da justiça parcial, restrita aos honorários periciais, na forma do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Da impugnação aos honorários periciais e do custeio: Tendo sido a produção da prova técnica requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento da remuneração do profissional (art. 95, caput, do CPC). Como o requerido é beneficiário da justiça gratuita para este ato específico, o custeio dos honorários dar-se-á integralmente nos moldes do Sistema AJ (Tabela do TJMG), sendo indevido exigir depósito da parte autora ou readequação de proposta privada. Isto posto, intime-se o perito nomeado, Dr. Célio Henrique de Souza Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo sob os parâmetros e valores fixados pelo Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de recusa do encargo, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, que a Secretaria proceda à nomeação de um novo perito por meio do sistema AJ/TJMG, intimando-o sucessivamente até que haja o respectivo aceite Dos quesitos, assistentes técnicos e intervenção ministerial: Ficam homologados os quesitos apresentados (IDs 10638890009 e 10639620205) e a indicação do assistente técnico do autor, facultada ao réu a indicação de assistente em 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público formulado pela parte ré. A lide versa sobre direitos possessórios e dominiais de natureza estritamente patrimonial e privada entre particulares. A mera circunstância territorial alegada não atrai a incidência do art. 178 do CPC, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação ministerial no presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga