5001526-03.2020.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001526-03.2020.8.21.0018/RS AUTOR : JUARES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (autuada sob a classe de Imissão na Posse), proposta por Juares da Rosa em face do Município de Montenegro, partes qualificadas. Em síntese, alega o autor ser o proprietário dos imóveis situados na Avenida Júlio Renner, matriculados sob os nºs 38.207, 13.477 e 17.535 no Registro de Imóveis de Montenegro/RS, os quais deveriam somar a metragem de 64,50m de frente. Sustenta que, após medição efetuada em março de 2020, constatou possuir a posse de apenas 54,30m de testada, alegando que a diferença faltante estaria sob a posse indevida da parte ré como "sobra de terreno" ao final da quadra. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a imissão na posse da referida área residual e a consequente condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ( evento 1, INIC1 ). Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ( evento 4, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1 ). Decisão recebendo a petição inicial, indeferindo a tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do feito ( evento 18, DESPADEC1 ). Citação efetivada e contestação apresentada ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, o Município rebatou as alegações autorais, sustentando que a divergência métrica decorre de inexatidão registral das matrículas do autor e que a área de 9 metros alegadamente faltante compõe a Rua Maranhão, via pública consolidada desde 1990. Esclareceu que a área localizada ao final da quadra invocada pelo requerente corresponde à matrícula nº 27.832, de legítima propriedade municipal adquirida em 1995 ( evento 24, OUT5 ). Arguiu a exceção de usucapião extraordinária/especial sobre a faixa ocupada pela via pública, nos termos da Súmula 237 do STF, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação ( evento 27, RÉPLICA1 ). Produção de prova pericial deferida ( evento 45, DESPADEC1 ), tendo sido juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo ( evento 124, LAUDO1 ). Instadas a se manifestarem sobre a especificação de provas complementares ( evento 138, DESPADEC1 ), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 149, PET1 ), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova oral e exibição de documento ( evento 148, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Não há preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Como ponto controvertido, precisa-se aferir acerca do tempo e da natureza da posse exercida sobre a área, face a alegação de usucapião formulada pela parte ré, bem como a efetiva ocorrência de esbulho ou supressão de metragem imputável ao ente público. Superada a tese processual, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC. Assim, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Fixo como ponto controvertido a comprovação da posse pela parte requerida, em razão da alegação de usucapião, em atenção à Súmula 237, do STF. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde, indeferindo-se a requisição de contrato de compra e venda requerida pela parte autora no evento 148, PET1 , diante da prova documental do domínio público já acostada aos autos. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, § 8º, c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia técnica já foi devidamente produzida nos autos ( evento 124, LAUDO1 ), revelando-se desnecessária a realização de nova prova pericial. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Por fim, tenho que a prova oral revela-se de extrema utilidade para a comprovação das questões de fato supracitadas, visto que contribuirá para a constatação da verdade dos fatos relacionados, além de influenciar na convicção deste juízo. Portanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal pugnada pela parte autora, cujo rol se encontra acostado no evento 148, PET1 . Declaro preclusa a produção de prova pelo réu. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Expeça-se o necessário. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Após, façam-me os autos conclusos para inclusão em pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUARES DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SCHNEIDER COUTO
OAB: 102466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001526-03.2020.8.21.0018/RS AUTOR : JUARES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar (autuada sob a classe de Imissão na Posse), proposta por Juares da Rosa em face do Município de Montenegro, partes qualificadas. Em síntese, alega o autor ser o proprietário dos imóveis situados na Avenida Júlio Renner, matriculados sob os nºs 38.207, 13.477 e 17.535 no Registro de Imóveis de Montenegro/RS, os quais deveriam somar a metragem de 64,50m de frente. Sustenta que, após medição efetuada em março de 2020, constatou possuir a posse de apenas 54,30m de testada, alegando que a diferença faltante estaria sob a posse indevida da parte ré como "sobra de terreno" ao final da quadra. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a imissão na posse da referida área residual e a consequente condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ( evento 1, INIC1 ). Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ( evento 4, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1 ). Decisão recebendo a petição inicial, indeferindo a tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do feito ( evento 18, DESPADEC1 ). Citação efetivada e contestação apresentada ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, o Município rebatou as alegações autorais, sustentando que a divergência métrica decorre de inexatidão registral das matrículas do autor e que a área de 9 metros alegadamente faltante compõe a Rua Maranhão, via pública consolidada desde 1990. Esclareceu que a área localizada ao final da quadra invocada pelo requerente corresponde à matrícula nº 27.832, de legítima propriedade municipal adquirida em 1995 ( evento 24, OUT5 ). Arguiu a exceção de usucapião extraordinária/especial sobre a faixa ocupada pela via pública, nos termos da Súmula 237 do STF, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação ( evento 27, RÉPLICA1 ). Produção de prova pericial deferida ( evento 45, DESPADEC1 ), tendo sido juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo ( evento 124, LAUDO1 ). Instadas a se manifestarem sobre a especificação de provas complementares ( evento 138, DESPADEC1 ), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 149, PET1 ), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova oral e exibição de documento ( evento 148, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Não há preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Como ponto controvertido, precisa-se aferir acerca do tempo e da natureza da posse exercida sobre a área, face a alegação de usucapião formulada pela parte ré, bem como a efetiva ocorrência de esbulho ou supressão de metragem imputável ao ente público. Superada a tese processual, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC. Assim, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Fixo como ponto controvertido a comprovação da posse pela parte requerida, em razão da alegação de usucapião, em atenção à Súmula 237, do STF. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde, indeferindo-se a requisição de contrato de compra e venda requerida pela parte autora no evento 148, PET1 , diante da prova documental do domínio público já acostada aos autos. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, § 8º, c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia técnica já foi devidamente produzida nos autos ( evento 124, LAUDO1 ), revelando-se desnecessária a realização de nova prova pericial. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Por fim, tenho que a prova oral revela-se de extrema utilidade para a comprovação das questões de fato supracitadas, visto que contribuirá para a constatação da verdade dos fatos relacionados, além de influenciar na convicção deste juízo. Portanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal pugnada pela parte autora, cujo rol se encontra acostado no evento 148, PET1 . Declaro preclusa a produção de prova pelo réu. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Expeça-se o necessário. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Após, façam-me os autos conclusos para inclusão em pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.