Detalhe do processo

5001525-43.2025.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001525-43.2025.8.21.0147/RS AUTOR : TIAGO BORDIGNON ADVOGADO(A) : THASSIA RICHTER ROOS (OAB RS077163) RÉU : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação proposta por TIAGO BORDIGNON em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em que postula a prorrogação compulsória das parcelas vencidas no ano de 2025 relativas aos contratos nº 2210424, nº 2252108 e nº 2271508, com a readequação do cronograma de pagamentos para o final do prazo contratual, sob a alegação de frustração de safra decorrente de estiagem climática. O réu apresentou contestação e reconvenção ( evento 20, CONTE E RECONV1 ) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou a natureza puramente comercial das obrigações representadas por cédulas de crédito bancário emitidas com recursos próprios, sustentando a inaplicabilidade do regime de crédito rural e das normas do Manual de Crédito Rural (MCR). Apontou a insuficiência dos laudos apresentados e a impossibilidade de novas dilações temporárias diante da inadimplência do autor em aditamentos pretéritos. Postulou a determinação de depósito das parcelas incontroversas e a revogação da tutela de urgência parcialmente concedida. O autor apresentou réplica ( evento 42, RÉPLICA1 ), rebatendo as alegações da instituição financeira e reiterando a natureza de fomento agrícola das operações e o cumprimento integral dos pressupostos exigidos para o alongamento compulsório das dívidas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária produzir prova idônea em sentido oposto para derruir tal presunção. O fato de o autor possuir financiamentos de expressivos valores para a aquisição de maquinários e equipamentos destinados ao fomento de sua produção agropecuária (tratores e drone) não constitui prova isolada de riqueza ou liquidez financeira imediata. Pelo contrário, as cédulas retratam investimentos de longo prazo contraídos para viabilizar o exercício de sua atividade laborativa. A declaração de imposto de renda juntada ( evento 1, DECL11 ) corrobora a situação de precariedade financeira alegada, evidenciando prejuízos acumulados na atividade rural que superam a importância de R$ 1.000.000,00, além do fato de o autor explorar pequena propriedade rural de 48 hectares no interior do município de Restinga Seca/RS. Desse modo, o impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira atual do autor para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor no evento 4. 1.2. Do Pedido de Depósito de Valor Incontroverso O réu requereu a intimação do autor para realizar o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, sob pena de inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O pedido formulado não se sustenta. O objeto imediato da demanda não consiste na revisão de encargos financeiros ou na discussão acerca de ilegalidades de cláusulas remuneratórias contratuais, mas sim na declaração do direito ao alongamento temporal de parcelas específicas com vencimento no ano de 2025, amparado na frustração de safra agrícola. A pretensão do autor visa, em última análise, a manutenção das taxas e condições originalmente pactuadas, apenas postergando o momento do adimplemento em decorrência de força maior ambiental reconhecida por norma de política pública. Inaplicável, portanto, a exigência de consignação judicial de valores aplicável às típicas demandas revisionais de crédito. Rejeito o pedido de intimação para depósito de valores judiciais. 2. Da delimitação dos pontos controvertidos A atividade de saneamento do feito impõe a fixação exata dos elementos de fato e de direito que pendem de resolução por este juízo para balizar a instrução probatória subsequente. 2.1. Pontos Controvertidos de Fato Ficam delimitadas como questões de fato controversas as seguintes matérias: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra e quebra significativa da produção de arroz e soja do autor nas lavouras cultivadas em Restinga Seca/RS durante o ciclo agrícola de 2024/2025; b) o nexo causal entre a estiagem hídrica descrita no Decreto de Emergência nº 16/2025 e o comprometimento da produtividade técnica alegada pelo agricultor; c) a ocorrência de dificuldades severas de comercialização de grãos e a queda dos preços de mercado que impossibilitaram a cobertura dos custos de produção do autor; d) a comprovação da capacidade de pagamento futura do devedor e a viabilidade econômica do empreendimento agrícola para cumprir a reestruturação da dívida de acordo com o novo cronograma apresentado; e) a regularidade e a data de formalização do requerimento administrativo de prorrogação da dívida encaminhado ao banco réu antes do vencimento dos débitos discutidos. 2.2. Pontos Controvertidos de Direito Ficam estabelecidas como questões de direito essenciais à resolução da lide as seguintes matérias: a) o enquadramento dos contratos celebrados entre as partes no regime jurídico protetivo do crédito rural (Manual de Crédito Rural) e a consequente aplicação dos parâmetros de alongamento compulsório previstos no item 2.6.4 do MCR e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; b) os efeitos jurídicos do inadimplemento de aditamentos e renegociações anteriores celebradas de forma voluntária sobre o direito de postular nova prorrogação da dívida decorrente de novas intempéries climáticas sucessivas; c) a possibilidade de caracterização de mora do devedor e a incidência de encargos de impontualidade contratuais em face da comprovada ocorrência de eventos climáticos de estiagem qualificados como força maior ou caso fortuito. 3. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica existente possui natureza civil de destinação creditícia de fomento à atividade rural. Não há espaço para a aplicação automática das regras de facilitação de defesa e inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as questões controversas envolvem critérios eminentemente técnicos do plantio e da contabilidade interna da atividade rural de grande porte desenvolvida pelo autor, que detém melhores condições técnicas de produzi-las. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao autor, o ônus de provar a frustração de sua safra, as intempéries técnicas em suas lavouras, a dificuldade temporária de adimplemento, a notificação prévia enviada ao credor antes do vencimento e a demonstração de sua capacidade de pagamento futuro para a nova programação do saldo devedor (requisitos do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC); b) ao réu, o ônus de demonstrar a regularidade de sua recusa administrativa e eventuais fatores que descaracterizem a incapacidade temporária de pagamento do autor ou a inviabilidade de reestruturação do crédito em apreço (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, art. 373, II, do CPC). 4. Das provas requeridas e sua deliberação Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos delimitados, impõe-se a realização de instrução processual técnica e complementar, rejeitando-se o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial agrícola, de cunho técnico e contábil, essencial para mensurar a exatidão das alegações de perda de safra no local de atuação do autor, bem como para verificar sua capacidade econômico-financeira de suportar o cronograma de amortização pretendido para o ano de 2030. Nomeio como perito do juízo o engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS - CREARS189367, que será intimado eletronicamente desta decisão, para declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes: a) indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos; b) formulem impugnações fundamentadas em relação ao profissional nomeado, caso entendam cabível. Abaixo, apresento os quesitos formulados por este Juízo a serem respondidos pelo perito nomeado por ocasião da confecção do laudo: Há comprovação técnica de que as lavouras cultivadas pelo autor no município de Restinga Seca/RS sofreram quebra substancial de produtividade na safra de 2024/2025 decorrente de estiagem hídrica prolongada? Em que proporção média se deu a quebra em relação à soja e ao arroz? Os prejuízos experimentados pelo agricultor de fato impediram o auferimento de lucros ou receitas suficientes para adimplir as parcelas vencidas em 2025 relativas aos contratos em discussão nos autos? Diante do histórico produtivo do autor e da capacidade da propriedade arrendada, existe viabilidade técnica e financeira de recuperação econômica do produtor de modo a permitir o adimplemento integral do passivo em novas parcelas com termo final em 2030? 4.2. Da Prova Oral Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal requeridos pelas partes, postergo a análise de sua admissibilidade, utilidade e necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial em juízo. Com a juntada do relatório pericial definitivo, as partes deverão se manifestar expressamente, no mesmo prazo destinado à manifestação sobre o laudo, informando se persiste o interesse na colheita da prova oral, justificando detalhadamente a sua indispensabilidade em face das conclusões técnicas obtidas na perícia. 5. Das diligências finais Para o fiel cumprimento e andamento dos atos processuais organizados nesta decisão, determino as seguintes providências à secretaria judicial: a) intime-se o perito nomeado acerca de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; b) intimem-se as partes, de forma automática e simultânea, para manifestação quanto a esta decisão de saneamento, bem como para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos específicos em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão; c) vindo a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias úteis; em não havendo oposição, intime-se o autor para realizar o depósito dos honorários periciais em juízo no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que o pagamento ao perito se dará ao final, nos termos das normas internas deste Tribunal, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita; d) providenciado o depósito ou resolvida a fixação dos honorários, expeça-se mandado de início dos trabalhos periciais, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo final em cartório. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Autor TIAGO BORDIGNON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

THASSIA RICHTER ROOS

OAB: 77163/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001525-43.2025.8.21.0147/RS AUTOR : TIAGO BORDIGNON ADVOGADO(A) : THASSIA RICHTER ROOS (OAB RS077163) RÉU : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação proposta por TIAGO BORDIGNON em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em que postula a prorrogação compulsória das parcelas vencidas no ano de 2025 relativas aos contratos nº 2210424, nº 2252108 e nº 2271508, com a readequação do cronograma de pagamentos para o final do prazo contratual, sob a alegação de frustração de safra decorrente de estiagem climática. O réu apresentou contestação e reconvenção ( evento 20, CONTE E RECONV1 ) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou a natureza puramente comercial das obrigações representadas por cédulas de crédito bancário emitidas com recursos próprios, sustentando a inaplicabilidade do regime de crédito rural e das normas do Manual de Crédito Rural (MCR). Apontou a insuficiência dos laudos apresentados e a impossibilidade de novas dilações temporárias diante da inadimplência do autor em aditamentos pretéritos. Postulou a determinação de depósito das parcelas incontroversas e a revogação da tutela de urgência parcialmente concedida. O autor apresentou réplica ( evento 42, RÉPLICA1 ), rebatendo as alegações da instituição financeira e reiterando a natureza de fomento agrícola das operações e o cumprimento integral dos pressupostos exigidos para o alongamento compulsório das dívidas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária produzir prova idônea em sentido oposto para derruir tal presunção. O fato de o autor possuir financiamentos de expressivos valores para a aquisição de maquinários e equipamentos destinados ao fomento de sua produção agropecuária (tratores e drone) não constitui prova isolada de riqueza ou liquidez financeira imediata. Pelo contrário, as cédulas retratam investimentos de longo prazo contraídos para viabilizar o exercício de sua atividade laborativa. A declaração de imposto de renda juntada ( evento 1, DECL11 ) corrobora a situação de precariedade financeira alegada, evidenciando prejuízos acumulados na atividade rural que superam a importância de R$ 1.000.000,00, além do fato de o autor explorar pequena propriedade rural de 48 hectares no interior do município de Restinga Seca/RS. Desse modo, o impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira atual do autor para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor no evento 4. 1.2. Do Pedido de Depósito de Valor Incontroverso O réu requereu a intimação do autor para realizar o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, sob pena de inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O pedido formulado não se sustenta. O objeto imediato da demanda não consiste na revisão de encargos financeiros ou na discussão acerca de ilegalidades de cláusulas remuneratórias contratuais, mas sim na declaração do direito ao alongamento temporal de parcelas específicas com vencimento no ano de 2025, amparado na frustração de safra agrícola. A pretensão do autor visa, em última análise, a manutenção das taxas e condições originalmente pactuadas, apenas postergando o momento do adimplemento em decorrência de força maior ambiental reconhecida por norma de política pública. Inaplicável, portanto, a exigência de consignação judicial de valores aplicável às típicas demandas revisionais de crédito. Rejeito o pedido de intimação para depósito de valores judiciais. 2. Da delimitação dos pontos controvertidos A atividade de saneamento do feito impõe a fixação exata dos elementos de fato e de direito que pendem de resolução por este juízo para balizar a instrução probatória subsequente. 2.1. Pontos Controvertidos de Fato Ficam delimitadas como questões de fato controversas as seguintes matérias: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra e quebra significativa da produção de arroz e soja do autor nas lavouras cultivadas em Restinga Seca/RS durante o ciclo agrícola de 2024/2025; b) o nexo causal entre a estiagem hídrica descrita no Decreto de Emergência nº 16/2025 e o comprometimento da produtividade técnica alegada pelo agricultor; c) a ocorrência de dificuldades severas de comercialização de grãos e a queda dos preços de mercado que impossibilitaram a cobertura dos custos de produção do autor; d) a comprovação da capacidade de pagamento futura do devedor e a viabilidade econômica do empreendimento agrícola para cumprir a reestruturação da dívida de acordo com o novo cronograma apresentado; e) a regularidade e a data de formalização do requerimento administrativo de prorrogação da dívida encaminhado ao banco réu antes do vencimento dos débitos discutidos. 2.2. Pontos Controvertidos de Direito Ficam estabelecidas como questões de direito essenciais à resolução da lide as seguintes matérias: a) o enquadramento dos contratos celebrados entre as partes no regime jurídico protetivo do crédito rural (Manual de Crédito Rural) e a consequente aplicação dos parâmetros de alongamento compulsório previstos no item 2.6.4 do MCR e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; b) os efeitos jurídicos do inadimplemento de aditamentos e renegociações anteriores celebradas de forma voluntária sobre o direito de postular nova prorrogação da dívida decorrente de novas intempéries climáticas sucessivas; c) a possibilidade de caracterização de mora do devedor e a incidência de encargos de impontualidade contratuais em face da comprovada ocorrência de eventos climáticos de estiagem qualificados como força maior ou caso fortuito. 3. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica existente possui natureza civil de destinação creditícia de fomento à atividade rural. Não há espaço para a aplicação automática das regras de facilitação de defesa e inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as questões controversas envolvem critérios eminentemente técnicos do plantio e da contabilidade interna da atividade rural de grande porte desenvolvida pelo autor, que detém melhores condições técnicas de produzi-las. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao autor, o ônus de provar a frustração de sua safra, as intempéries técnicas em suas lavouras, a dificuldade temporária de adimplemento, a notificação prévia enviada ao credor antes do vencimento e a demonstração de sua capacidade de pagamento futuro para a nova programação do saldo devedor (requisitos do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC); b) ao réu, o ônus de demonstrar a regularidade de sua recusa administrativa e eventuais fatores que descaracterizem a incapacidade temporária de pagamento do autor ou a inviabilidade de reestruturação do crédito em apreço (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, art. 373, II, do CPC). 4. Das provas requeridas e sua deliberação Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos delimitados, impõe-se a realização de instrução processual técnica e complementar, rejeitando-se o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial agrícola, de cunho técnico e contábil, essencial para mensurar a exatidão das alegações de perda de safra no local de atuação do autor, bem como para verificar sua capacidade econômico-financeira de suportar o cronograma de amortização pretendido para o ano de 2030. Nomeio como perito do juízo o engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS - CREARS189367, que será intimado eletronicamente desta decisão, para declarar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que as partes: a) indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos; b) formulem impugnações fundamentadas em relação ao profissional nomeado, caso entendam cabível. Abaixo, apresento os quesitos formulados por este Juízo a serem respondidos pelo perito nomeado por ocasião da confecção do laudo: Há comprovação técnica de que as lavouras cultivadas pelo autor no município de Restinga Seca/RS sofreram quebra substancial de produtividade na safra de 2024/2025 decorrente de estiagem hídrica prolongada? Em que proporção média se deu a quebra em relação à soja e ao arroz? Os prejuízos experimentados pelo agricultor de fato impediram o auferimento de lucros ou receitas suficientes para adimplir as parcelas vencidas em 2025 relativas aos contratos em discussão nos autos? Diante do histórico produtivo do autor e da capacidade da propriedade arrendada, existe viabilidade técnica e financeira de recuperação econômica do produtor de modo a permitir o adimplemento integral do passivo em novas parcelas com termo final em 2030? 4.2. Da Prova Oral Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal requeridos pelas partes, postergo a análise de sua admissibilidade, utilidade e necessidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial em juízo. Com a juntada do relatório pericial definitivo, as partes deverão se manifestar expressamente, no mesmo prazo destinado à manifestação sobre o laudo, informando se persiste o interesse na colheita da prova oral, justificando detalhadamente a sua indispensabilidade em face das conclusões técnicas obtidas na perícia. 5. Das diligências finais Para o fiel cumprimento e andamento dos atos processuais organizados nesta decisão, determino as seguintes providências à secretaria judicial: a) intime-se o perito nomeado acerca de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; b) intimem-se as partes, de forma automática e simultânea, para manifestação quanto a esta decisão de saneamento, bem como para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos específicos em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão; c) vindo a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias úteis; em não havendo oposição, intime-se o autor para realizar o depósito dos honorários periciais em juízo no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que o pagamento ao perito se dará ao final, nos termos das normas internas deste Tribunal, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita; d) providenciado o depósito ou resolvida a fixação dos honorários, expeça-se mandado de início dos trabalhos periciais, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo final em cartório. Intimação automática.