5001524-98.2025.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001524-98.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FABIO PIRES JUNQUEIRA -CPF: 705.770.486-00 RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL CPF: 69.259.356/0001-40 DESPACHO Vistos etc… 1- O presente feito foi regularmente saneado em 19 de novembro de 2025, ocasião em que delineei os pontos controvertidos e se abriu a fase probatória (v. Id n.º 10576592630). Na sequência, em 5 de dezembro de 2025, proferi decisão determinando a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus e a realização de prova pericial médica, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (v. Id n.º 10591856528). Na mesma oportunidade, foi nomeada a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG sob o nº 54.460, para atuar como perita oficial, e determinou-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A primeira consulta ao NatJus foi formalizada em 17 de dezembro de 2025, com o encaminhamento das peças processuais pertinentes e a formulação dos quesitos técnicos indicados na decisão (v. Id n.º 10600708928). Em 21 de dezembro de 2025, o NatJus Nacional devolveu a solicitação sem análise de mérito, sob o fundamento de que o projeto PROADI-SUS, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira (Hospital Albert Einstein), tem por objetivo exclusivo oferecer apoio ao Poder Judiciário na qualificação de processos recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde, não abrangendo demandas envolvendo assistência médica disponibilizada em caráter particular ou no âmbito da saúde suplementar (v. Id n.º 10606379064). Diante da recusa, este Juízo proferiu nova decisão em 26 de fevereiro de 2026, determinando a imediata renovação da diligência junto ao NatJus. Naquela ocasião, registrou-se expressamente que a atuação do órgão técnico não se restringe exclusivamente às demandas movidas em face da Fazenda Pública, sendo de acionamento obrigatório também nas lides envolvendo a saúde suplementar, por expressa e impositiva determinação do Supremo Tribunal Federal. Determinou-se, ainda, o encaminhamento de cópia integral da decisão então proferida e da decisão anterior, a fim de que o órgão técnico tomasse ciência da obrigatoriedade de sua atuação (v. Id n.º 10606383540). A segunda consulta foi formalizada em 9 de abril de 2026, com a renovação integral dos documentos e a expressa menção à decisão que determinara a reiteração da diligência (v. Id n.º 10660054403). Não obstante, em 27 de maio de 2026, o NatJus Nacional novamente devolveu a solicitação, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente expendidos: o convênio PROADI-SUS, nos termos do ato publicado no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2019, tem seu escopo limitado às demandas em desfavor do Sistema Único de Saúde, razão pela qual o órgão se declarou materialmente impossibilitado de elaborar a nota técnica solicitada. Enquanto tramitavam as consultas ao NatJus, a Perita nomeada aceitou o encargo e apresentou, em 16 de dezembro de 2025, proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (v. Id's n.ºs 10599229703, 10599227553). A parte requerida, que havia postulado expressamente a produção da prova pericial médica (v. Id nº 10582605275), formulou quesitos e indicou em 29 de janeiro de 2026, a Sra. Rosemeire Rodrigues Mirra Galante, inscrita no COREN-SP sob o nº 71.189, como sua assistente técnica (v. Id's n.ºs 10617155761 e 10617136220). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por considerar desnecessárias as diligências (v. Id n.º 10588125868). Eis o relato do essencial. Decido. 2- A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em 18 de setembro de 2025, estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol da ANS, deverá obrigatoriamente realizar consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte (item 3, alínea c, da tese). Ocorre que a expressão "sempre que disponível" comporta interpretação conforme a realidade institucional do órgão de apoio técnico, e a disponibilidade a que se refere o precedente vinculante é necessariamente condicionada à existência de convênio ou instrumento jurídico que viabilize a atuação do NatJus em cada caso concreto. No caso em exame, o NatJus Nacional, por meio de seu convênio PROADI-SUS, declarou-se materialmente impossibilitado de atuar em demandas da saúde suplementar por duas vezes consecutivas. A recusa não é imotivada, tampouco arbitrária. Ao contrário, funda-se em limitação objetiva do escopo do convênio que rege a atuação do órgão. O projeto PROADI-SUS, conforme expressamente consignado nas comunicações de devolução, tem por objeto oferecer ao Poder Judiciário apoio na qualificação dos processos recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde, e o presente caso envolve operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (S.P.A. Saúde), portanto alheia ao âmbito de incidência do referido convênio. Ressalte-se que este Juízo cumpriu integralmente o dever de diligência determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Realizou duas consultas ao NatJus, em 17 de dezembro de 2025 e em 9 de abril de 2026. Determinou a renovação da consulta com expressa comunicação da obrigatoriedade da atuação do órgão técnico à luz do precedente vinculante, encaminhando cópia integral das decisões proferidas nos autos. Em ambas as ocasiões, o NatJus recusou a análise por impossibilidade material, sempre invocando a limitação do convênio PROADI-SUS. Não há como este juízo compelir o NatJus a produzir a nota técnica se inexiste convênio vigente que o autorize a atuar em demandas contra operadoras de planos de saúde. Frustrada a via consultiva por fato impeditivo alheio à vontade do magistrado, a ausência de nota técnica não decorre de omissão do juízo, mas de limitação institucional do próprio órgão de apoio técnico, e não configura descumprimento do precedente vinculante. Seria juridicamente insustentável impor a paralisação indefinida do feito à espera de manifestação que o órgão técnico, por duas vezes, afirmou expressamente não poder emitir. Diante desse cenário, incide o poder-dever instrutório conferido ao magistrado pelo ordenamento processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova pericial médica já foi regularmente designada (v. Id n.º 10591856528), com a nomeação de perita especializada , e constitui o instrumento adequado para aferir os requisitos técnicos exigidos pela própria tese da ADI 7.265, quais sejam, a existência ou não de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS, a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, e a existência de registro do medicamento na ANVISA. Uma vez frustrada a via consultiva do NatJus, a perícia médica é o meio idôneo para suprir a lacuna probatória, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a formação de um juízo técnico seguro para o julgamento do mérito. Reforça essa conclusão o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A paralisação indefinida do feito à espera de manifestação que o órgão técnico reiteradamente afirma não poder emitir contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O prosseguimento da instrução com a prova pericial é, portanto, medida que se impõe como decorrência direta dos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Registre-se, por fim e por dever de cautela, que o ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde Suplementar, determinado no item '5' da decisão de Id 10591856528 e expedido em 7 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10605504261), permanece sem resposta nos autos. A manifestação da ANS, será valorada conjuntamente com o laudo pericial por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo óbice ao prosseguimento da instrução neste momento processual. 3 – Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino o seguinte: a) Arbitro os honorários da perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme proposta apresentada (v. Id n.º 10599229703), cujo pagamento incumbe à parte requerida S.P.A. Saúde – Sistema de Promoção Assistencial, que requereu a produção da prova pericial (v. Id n.º 10582605275), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A parte requerida deverá comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, §1º, do CPC. b) Intimar a perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do depósito dos honorários periciais, apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo aos quesitos já formulados pela parte requerida (v. Id n.º 10617155761). Faculto ao requerente a apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465, §1º, III, e 469 do Código de Processo Civil, observando-se que a perícia deverá esclarecer, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o dia e a hora do início dos trabalhos, para possibilitar o acompanhamento pelas partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. c) Apresentado o laudo pericial, abrir vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes, se for o caso, apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. d) Determinar que a Sra. Escrivã do Judicial certifique nos autos se houve ou não resposta ao ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (v. Id n.º 10605504261). Em caso negativo, deverá reiterar imediatamente a diligência, comunicando-se à ANS o estado atual do processo e a impossibilidade de obtenção da nota técnica do NatJus pelos fundamentos expostos nesta decisão, para que a ANS , querendo, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após o cumprimento integral das determinações acima, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 14 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO PIRES JUNQUEIRA
Réu S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DO CARMO MOUCO COSTA
OAB: 235718/RJ
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
ANALIA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 235901/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001524-98.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FABIO PIRES JUNQUEIRA -CPF: 705.770.486-00 RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL CPF: 69.259.356/0001-40 DESPACHO Vistos etc… 1- O presente feito foi regularmente saneado em 19 de novembro de 2025, ocasião em que delineei os pontos controvertidos e se abriu a fase probatória (v. Id n.º 10576592630). Na sequência, em 5 de dezembro de 2025, proferi decisão determinando a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus e a realização de prova pericial médica, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (v. Id n.º 10591856528). Na mesma oportunidade, foi nomeada a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG sob o nº 54.460, para atuar como perita oficial, e determinou-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A primeira consulta ao NatJus foi formalizada em 17 de dezembro de 2025, com o encaminhamento das peças processuais pertinentes e a formulação dos quesitos técnicos indicados na decisão (v. Id n.º 10600708928). Em 21 de dezembro de 2025, o NatJus Nacional devolveu a solicitação sem análise de mérito, sob o fundamento de que o projeto PROADI-SUS, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira (Hospital Albert Einstein), tem por objetivo exclusivo oferecer apoio ao Poder Judiciário na qualificação de processos recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde, não abrangendo demandas envolvendo assistência médica disponibilizada em caráter particular ou no âmbito da saúde suplementar (v. Id n.º 10606379064). Diante da recusa, este Juízo proferiu nova decisão em 26 de fevereiro de 2026, determinando a imediata renovação da diligência junto ao NatJus. Naquela ocasião, registrou-se expressamente que a atuação do órgão técnico não se restringe exclusivamente às demandas movidas em face da Fazenda Pública, sendo de acionamento obrigatório também nas lides envolvendo a saúde suplementar, por expressa e impositiva determinação do Supremo Tribunal Federal. Determinou-se, ainda, o encaminhamento de cópia integral da decisão então proferida e da decisão anterior, a fim de que o órgão técnico tomasse ciência da obrigatoriedade de sua atuação (v. Id n.º 10606383540). A segunda consulta foi formalizada em 9 de abril de 2026, com a renovação integral dos documentos e a expressa menção à decisão que determinara a reiteração da diligência (v. Id n.º 10660054403). Não obstante, em 27 de maio de 2026, o NatJus Nacional novamente devolveu a solicitação, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente expendidos: o convênio PROADI-SUS, nos termos do ato publicado no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2019, tem seu escopo limitado às demandas em desfavor do Sistema Único de Saúde, razão pela qual o órgão se declarou materialmente impossibilitado de elaborar a nota técnica solicitada. Enquanto tramitavam as consultas ao NatJus, a Perita nomeada aceitou o encargo e apresentou, em 16 de dezembro de 2025, proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (v. Id's n.ºs 10599229703, 10599227553). A parte requerida, que havia postulado expressamente a produção da prova pericial médica (v. Id nº 10582605275), formulou quesitos e indicou em 29 de janeiro de 2026, a Sra. Rosemeire Rodrigues Mirra Galante, inscrita no COREN-SP sob o nº 71.189, como sua assistente técnica (v. Id's n.ºs 10617155761 e 10617136220). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por considerar desnecessárias as diligências (v. Id n.º 10588125868). Eis o relato do essencial. Decido. 2- A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em 18 de setembro de 2025, estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol da ANS, deverá obrigatoriamente realizar consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte (item 3, alínea c, da tese). Ocorre que a expressão "sempre que disponível" comporta interpretação conforme a realidade institucional do órgão de apoio técnico, e a disponibilidade a que se refere o precedente vinculante é necessariamente condicionada à existência de convênio ou instrumento jurídico que viabilize a atuação do NatJus em cada caso concreto. No caso em exame, o NatJus Nacional, por meio de seu convênio PROADI-SUS, declarou-se materialmente impossibilitado de atuar em demandas da saúde suplementar por duas vezes consecutivas. A recusa não é imotivada, tampouco arbitrária. Ao contrário, funda-se em limitação objetiva do escopo do convênio que rege a atuação do órgão. O projeto PROADI-SUS, conforme expressamente consignado nas comunicações de devolução, tem por objeto oferecer ao Poder Judiciário apoio na qualificação dos processos recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde, e o presente caso envolve operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (S.P.A. Saúde), portanto alheia ao âmbito de incidência do referido convênio. Ressalte-se que este Juízo cumpriu integralmente o dever de diligência determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Realizou duas consultas ao NatJus, em 17 de dezembro de 2025 e em 9 de abril de 2026. Determinou a renovação da consulta com expressa comunicação da obrigatoriedade da atuação do órgão técnico à luz do precedente vinculante, encaminhando cópia integral das decisões proferidas nos autos. Em ambas as ocasiões, o NatJus recusou a análise por impossibilidade material, sempre invocando a limitação do convênio PROADI-SUS. Não há como este juízo compelir o NatJus a produzir a nota técnica se inexiste convênio vigente que o autorize a atuar em demandas contra operadoras de planos de saúde. Frustrada a via consultiva por fato impeditivo alheio à vontade do magistrado, a ausência de nota técnica não decorre de omissão do juízo, mas de limitação institucional do próprio órgão de apoio técnico, e não configura descumprimento do precedente vinculante. Seria juridicamente insustentável impor a paralisação indefinida do feito à espera de manifestação que o órgão técnico, por duas vezes, afirmou expressamente não poder emitir. Diante desse cenário, incide o poder-dever instrutório conferido ao magistrado pelo ordenamento processual. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova pericial médica já foi regularmente designada (v. Id n.º 10591856528), com a nomeação de perita especializada , e constitui o instrumento adequado para aferir os requisitos técnicos exigidos pela própria tese da ADI 7.265, quais sejam, a existência ou não de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS, a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, e a existência de registro do medicamento na ANVISA. Uma vez frustrada a via consultiva do NatJus, a perícia médica é o meio idôneo para suprir a lacuna probatória, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a formação de um juízo técnico seguro para o julgamento do mérito. Reforça essa conclusão o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A paralisação indefinida do feito à espera de manifestação que o órgão técnico reiteradamente afirma não poder emitir contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O prosseguimento da instrução com a prova pericial é, portanto, medida que se impõe como decorrência direta dos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Registre-se, por fim e por dever de cautela, que o ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde Suplementar, determinado no item '5' da decisão de Id 10591856528 e expedido em 7 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10605504261), permanece sem resposta nos autos. A manifestação da ANS, será valorada conjuntamente com o laudo pericial por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo óbice ao prosseguimento da instrução neste momento processual. 3 – Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino o seguinte: a) Arbitro os honorários da perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme proposta apresentada (v. Id n.º 10599229703), cujo pagamento incumbe à parte requerida S.P.A. Saúde – Sistema de Promoção Assistencial, que requereu a produção da prova pericial (v. Id n.º 10582605275), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A parte requerida deverá comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, §1º, do CPC. b) Intimar a perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do depósito dos honorários periciais, apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo aos quesitos já formulados pela parte requerida (v. Id n.º 10617155761). Faculto ao requerente a apresentação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465, §1º, III, e 469 do Código de Processo Civil, observando-se que a perícia deverá esclarecer, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o dia e a hora do início dos trabalhos, para possibilitar o acompanhamento pelas partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. c) Apresentado o laudo pericial, abrir vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes, se for o caso, apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. d) Determinar que a Sra. Escrivã do Judicial certifique nos autos se houve ou não resposta ao ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (v. Id n.º 10605504261). Em caso negativo, deverá reiterar imediatamente a diligência, comunicando-se à ANS o estado atual do processo e a impossibilidade de obtenção da nota técnica do NatJus pelos fundamentos expostos nesta decisão, para que a ANS , querendo, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após o cumprimento integral das determinações acima, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 14 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas