Detalhe do processo

5001524-96.2022.8.13.0596

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001524-96.2022.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: RONAN GUERZONI CLETO DUARTE CPF: 312.625.976-68 RÉU: VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA CPF: 058.779.856-47 DECISÃO I – RELATÓRIO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora não deveriam incidir desde o ajuizamento da ação originária, mas apenas a partir da intimação para pagamento voluntário nesta fase de cumprimento. A impugnação foi acolhida pelo Juízo (Id. 9652480888), fixando-se a premissa de que os juros moratórios são devidos apenas a partir de 15 de julho de 2022, data da constituição da devedora em mora. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido. Foi nomeado o perito contábil Hideraldo Yank Martins e Souza para a apuração exata do crédito do exequente e do excesso de execução. Apresentado o laudo e prestados os primeiros esclarecimentos, o feito foi chamado à ordem pelo Juízo (Id. 10626758097), determinando ao expert a elaboração de memória de cálculo simples e estrita aos parâmetros judiciais fixados, com a incidência de honorários de 11% sobre o excesso de execução (face à majoração em sede recursal). O perito apresentou seus cálculos definitivos, segundo os parâmetros fixados pelo Juízo (Id. 10643652493). A executada concordou com o valor verificado (Id. 10528276362), requerendo autorização para depositar apenas o valor líquido, promovendo a compensação direta dos honorários. O exequente manifestou sua concordância com o laudo pericial contábil, porém discordou da proposta de compensação formulada pela executada (Id. 10578332859). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia sobre o devido valor do crédito principal e honorários advocatícios foi superada, restando pendente, somente o requerimento formulado pela executada para o pagamento do valor da condenação com o desconto prévio dos honorários devidos ao seu próprio patrono, realizando a compensação de valores mutuamente devidos. O requerimento formulado não merece prosperar. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que dispõe : "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Assim, havendo expressa discordância do exequente e disposição legal em sentido contrário, a compensação unilateral das verbas sucumbenciais é inviável. O crédito correspondente aos honorários devidos pelo exequente pertence exclusivamente ao advogado da executada, não se confundindo com o patrimônio da parte, o que impede a compensação automática das obrigações. Em suma, com o CPC/2015 não subsiste a disciplina do art. 21, constante do revogado CPC/1973, na vigência do qual foi editada a Súmula STJ 306, superada pela nova legislação. Cada obrigação, portanto, deve ser satisfeita de forma autônoma nestes autos. III – CONCLUSÃO POSTO ISSO: 1 – Homologo os cálculos periciais definitivos apresentados (Id. 10643652493), fixando o crédito devido pela executada ao exequente no valor principal apurado pelo perito, sujeito a atualização até a data do efetivo depósito, bem como fixo o excesso de execução apurado, sobre o qual incidem os honorários do patrono da executada no patamar de 11%. 2 – Indefiro o pedido de compensação de honorários advocatícios formulado pela executada, por expressa vedação legal do art. 85, § 14, do CPC. 3 – Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da integralidade do seu débito exequendo, devidamente atualizado. 4 – Intime-se o exequente para, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada, calculados no patamar de 11% sobre o excesso de execução. 5 – Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos respectivos credores, cabendo às partes informar a quitação das obrigações, sob pena de o silêncio ser considerado como anuência. 6 – Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONAN GUERZONI CLETO DUARTE

Réu VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO AGUIDO RIBEIRO DO VALLE

OAB: 96101/MG

RONAN GUERZONI CLETO DUARTE

OAB: 46026/MG

BENEDITO GALVAO RIBEIRO DO VALE JUNIOR

OAB: 135121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001524-96.2022.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: RONAN GUERZONI CLETO DUARTE CPF: 312.625.976-68 RÉU: VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA CPF: 058.779.856-47 DECISÃO I – RELATÓRIO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os juros de mora não deveriam incidir desde o ajuizamento da ação originária, mas apenas a partir da intimação para pagamento voluntário nesta fase de cumprimento. A impugnação foi acolhida pelo Juízo (Id. 9652480888), fixando-se a premissa de que os juros moratórios são devidos apenas a partir de 15 de julho de 2022, data da constituição da devedora em mora. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido. Foi nomeado o perito contábil Hideraldo Yank Martins e Souza para a apuração exata do crédito do exequente e do excesso de execução. Apresentado o laudo e prestados os primeiros esclarecimentos, o feito foi chamado à ordem pelo Juízo (Id. 10626758097), determinando ao expert a elaboração de memória de cálculo simples e estrita aos parâmetros judiciais fixados, com a incidência de honorários de 11% sobre o excesso de execução (face à majoração em sede recursal). O perito apresentou seus cálculos definitivos, segundo os parâmetros fixados pelo Juízo (Id. 10643652493). A executada concordou com o valor verificado (Id. 10528276362), requerendo autorização para depositar apenas o valor líquido, promovendo a compensação direta dos honorários. O exequente manifestou sua concordância com o laudo pericial contábil, porém discordou da proposta de compensação formulada pela executada (Id. 10578332859). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia sobre o devido valor do crédito principal e honorários advocatícios foi superada, restando pendente, somente o requerimento formulado pela executada para o pagamento do valor da condenação com o desconto prévio dos honorários devidos ao seu próprio patrono, realizando a compensação de valores mutuamente devidos. O requerimento formulado não merece prosperar. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que dispõe : "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Assim, havendo expressa discordância do exequente e disposição legal em sentido contrário, a compensação unilateral das verbas sucumbenciais é inviável. O crédito correspondente aos honorários devidos pelo exequente pertence exclusivamente ao advogado da executada, não se confundindo com o patrimônio da parte, o que impede a compensação automática das obrigações. Em suma, com o CPC/2015 não subsiste a disciplina do art. 21, constante do revogado CPC/1973, na vigência do qual foi editada a Súmula STJ 306, superada pela nova legislação. Cada obrigação, portanto, deve ser satisfeita de forma autônoma nestes autos. III – CONCLUSÃO POSTO ISSO: 1 – Homologo os cálculos periciais definitivos apresentados (Id. 10643652493), fixando o crédito devido pela executada ao exequente no valor principal apurado pelo perito, sujeito a atualização até a data do efetivo depósito, bem como fixo o excesso de execução apurado, sobre o qual incidem os honorários do patrono da executada no patamar de 11%. 2 – Indefiro o pedido de compensação de honorários advocatícios formulado pela executada, por expressa vedação legal do art. 85, § 14, do CPC. 3 – Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da integralidade do seu débito exequendo, devidamente atualizado. 4 – Intime-se o exequente para, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada, calculados no patamar de 11% sobre o excesso de execução. 5 – Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos respectivos credores, cabendo às partes informar a quitação das obrigações, sob pena de o silêncio ser considerado como anuência. 6 – Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí