5001524-23.2025.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001524-23.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ALINE MARIA DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA PINTO FERREIRA, OAB nº MG164563G Polo Passivo: AUGUSTO DUARTE ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RAFAELA GONCALVES VALADARES, OAB nº MG140387G DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres ajuizada por Aline Maria de Oliveira Duarte em face de Augusto Duarte, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito, tendo sido inicialmente fixados os honorários periciais no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). O perito nomeado requereu a majoração dos honorários para R$ 1.918,50 (mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), alegando a elevada complexidade da perícia contábil, o volume documental e a estimativa de 86 horas de trabalho. Intimado, o requerido manifestou discordância com a proposta apresentada, sustentando não possuir condições financeiras para suportar o encargo. Alegou, ainda, que a autora também teria requerido a produção da prova pericial, razão pela qual deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) dos respectivos honorários. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a substituição do assistente técnico anteriormente indicado por Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC/MG nº 076985/O, CPF nº 995.711.616-91. A autora se manifestou contrariamente aos pedidos, afirmando que não requereu a produção da prova pericial, mas apenas se pronunciou sobre a forma de realização da perícia já deferida. Requereu a manutenção da responsabilidade integral do requerido pelo adiantamento dos honorários periciais e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o requerido apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.I. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àquele que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, os documentos apresentados demonstram a ausência de vínculo formal de emprego e registram saldos reduzidos em determinadas contas bancárias. Também foram juntados boletins de medição que indicam remuneração bruta mensal entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Tais elementos, contudo, não permitem aferir de maneira completa e segura a real condição econômica e patrimonial do requerido. Com efeito, verifica-se que ele exerce atividade empresarial por meio da pessoa jurídica Augusto Duarte ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.686.295/0001-20. Os boletins de medição apresentados dizem respeito apenas aos valores decorrentes de relação contratual específica, não demonstrando que tais quantias correspondam à totalidade dos rendimentos auferidos, especialmente porque o contrato não estabelece exclusividade na prestação dos serviços. Também não foram apresentados os extratos bancários das contas titularizadas pela pessoa jurídica, as notas fiscais emitidas, os extratos do Simples Nacional, as declarações do PGDAS-D, os comprovantes de recolhimento do DAS, o livro-caixa ou qualquer outro documento contábil apto a demonstrar o faturamento global da atividade empresarial. Além disso, foram identificados créditos bancários descritos como provenientes de “vendas”, cujas origens não foram suficientemente esclarecidas nem conciliadas com os valores constantes dos boletins de medição. Igualmente, deixou o requerido de apresentar a última declaração de imposto de renda efetivamente entregue, embora a documentação indique a existência de declaração processada relativa ao exercício de 2024, documento relevante para a identificação de bens, direitos, aplicações financeiras e participações societárias. As despesas pessoais alegadas, por sua vez, não foram integralmente comprovadas mediante boletos, recibos, extratos e respectivos comprovantes de pagamento. Desse modo, embora tenha sido oportunizada a complementação documental, não restou demonstrado que o requerido esteja impossibilitado de suportar as despesas processuais que lhe incumbem sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, o indefiro o benefício da gratuidade judiciária requerido. II.II. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais O requerido pretende que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, sob o argumento de que a autora também teria requerido a produção da prova. O pedido não merece acolhimento. A decisão de ID 10618283680, proferida após o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, determinou expressamente que os honorários periciais fossem adiantados pelo requerido, por ter sido ele o responsável pelo requerimento da prova. Além disso, a manifestação da autora no ID 10680447608 não configura requerimento autônomo de produção de prova pericial. Naquela oportunidade, a autora limitou-se a se manifestar acerca da forma de realização da perícia já deferida, postulando que os trabalhos fossem desenvolvidos com base nos documentos existentes nos autos, diante da alegada resistência do requerido em apresentar a documentação completa. Não se trata, portanto, de prova requerida conjuntamente pelas partes, hipótese que poderia autorizar o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Permanece, assim, hígida a decisão que atribuiu ao requerido a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. II.III. Da majoração dos honorários periciais O perito requereu a majoração dos honorários de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 1.918,50 (mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), alegando a elevada complexidade da perícia contábil, o volume documental e a estimativa de 86 horas de trabalho. Todavia, as circunstâncias apresentadas não demonstram excepcionalidade suficiente para justificar a elevação do valor anteriormente arbitrado. A análise da documentação contábil, a elaboração de cálculos, o exame dos registros financeiros e o dispêndio de tempo necessário à confecção do laudo constituem atividades inerentes ao exercício da especialidade para a qual o profissional foi nomeado. Diante disso, o pedido de majoração deve ser indeferido, mantendo-se os honorários no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite máximo fixado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, adotado como parâmetro para o arbitramento. II.IV. Da substituição do assistente técnico O requerido requereu a substituição do assistente técnico anteriormente indicado por Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC/MG nº 076985/O, CPF nº 995.711.616-91. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e, considerando que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados, a substituição não acarreta prejuízo ao contraditório nem ao regular andamento do processo. O pedido, portanto, defiro, sem reabertura do prazo para apresentação de quesitos. II.V. Do pedido de aplicação de penalidades processuais A autora requereu a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o requerido teria apresentado alegações incompatíveis com o conteúdo dos autos. Contudo, a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não estão demonstrados dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há fundamento para a aplicação das penalidades requeridas. Ressalto, todavia, que as partes e seus procuradores devem observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e urbanidade processual, abstendo-se do emprego de expressões incompatíveis com a linguagem técnica e respeitosa que deve orientar a atuação em Juízo. Ante o exposto: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Augusto Duarte; Indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais, mantendo a responsabilidade integral do requerido pelo respectivo adiantamento, conforme anteriormente decidido no ID 10618283680; Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito, mantendo-os no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos); Determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite máximo fixado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, adotado como parâmetro para o arbitramento; Caso o perito manifeste desinteresse, proceda-se à imediata nomeação de novo profissional; Havendo aceitação do encargo, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ele requerida; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente ao Juízo, às partes e aos assistentes técnicos a data e o local das diligências, bem como apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE MARIA DE OLIVEIRA DUARTE
Réu AUGUSTO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PINTO FERREIRA
OAB: 164563/MG
RAFAELA GONCALVES VALADARES
OAB: 140387/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001524-23.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ALINE MARIA DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA PINTO FERREIRA, OAB nº MG164563G Polo Passivo: AUGUSTO DUARTE ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RAFAELA GONCALVES VALADARES, OAB nº MG140387G DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres ajuizada por Aline Maria de Oliveira Duarte em face de Augusto Duarte, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito, tendo sido inicialmente fixados os honorários periciais no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). O perito nomeado requereu a majoração dos honorários para R$ 1.918,50 (mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), alegando a elevada complexidade da perícia contábil, o volume documental e a estimativa de 86 horas de trabalho. Intimado, o requerido manifestou discordância com a proposta apresentada, sustentando não possuir condições financeiras para suportar o encargo. Alegou, ainda, que a autora também teria requerido a produção da prova pericial, razão pela qual deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) dos respectivos honorários. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a substituição do assistente técnico anteriormente indicado por Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC/MG nº 076985/O, CPF nº 995.711.616-91. A autora se manifestou contrariamente aos pedidos, afirmando que não requereu a produção da prova pericial, mas apenas se pronunciou sobre a forma de realização da perícia já deferida. Requereu a manutenção da responsabilidade integral do requerido pelo adiantamento dos honorários periciais e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o requerido apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.I. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àquele que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, os documentos apresentados demonstram a ausência de vínculo formal de emprego e registram saldos reduzidos em determinadas contas bancárias. Também foram juntados boletins de medição que indicam remuneração bruta mensal entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Tais elementos, contudo, não permitem aferir de maneira completa e segura a real condição econômica e patrimonial do requerido. Com efeito, verifica-se que ele exerce atividade empresarial por meio da pessoa jurídica Augusto Duarte ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.686.295/0001-20. Os boletins de medição apresentados dizem respeito apenas aos valores decorrentes de relação contratual específica, não demonstrando que tais quantias correspondam à totalidade dos rendimentos auferidos, especialmente porque o contrato não estabelece exclusividade na prestação dos serviços. Também não foram apresentados os extratos bancários das contas titularizadas pela pessoa jurídica, as notas fiscais emitidas, os extratos do Simples Nacional, as declarações do PGDAS-D, os comprovantes de recolhimento do DAS, o livro-caixa ou qualquer outro documento contábil apto a demonstrar o faturamento global da atividade empresarial. Além disso, foram identificados créditos bancários descritos como provenientes de “vendas”, cujas origens não foram suficientemente esclarecidas nem conciliadas com os valores constantes dos boletins de medição. Igualmente, deixou o requerido de apresentar a última declaração de imposto de renda efetivamente entregue, embora a documentação indique a existência de declaração processada relativa ao exercício de 2024, documento relevante para a identificação de bens, direitos, aplicações financeiras e participações societárias. As despesas pessoais alegadas, por sua vez, não foram integralmente comprovadas mediante boletos, recibos, extratos e respectivos comprovantes de pagamento. Desse modo, embora tenha sido oportunizada a complementação documental, não restou demonstrado que o requerido esteja impossibilitado de suportar as despesas processuais que lhe incumbem sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, o indefiro o benefício da gratuidade judiciária requerido. II.II. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais O requerido pretende que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, sob o argumento de que a autora também teria requerido a produção da prova. O pedido não merece acolhimento. A decisão de ID 10618283680, proferida após o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, determinou expressamente que os honorários periciais fossem adiantados pelo requerido, por ter sido ele o responsável pelo requerimento da prova. Além disso, a manifestação da autora no ID 10680447608 não configura requerimento autônomo de produção de prova pericial. Naquela oportunidade, a autora limitou-se a se manifestar acerca da forma de realização da perícia já deferida, postulando que os trabalhos fossem desenvolvidos com base nos documentos existentes nos autos, diante da alegada resistência do requerido em apresentar a documentação completa. Não se trata, portanto, de prova requerida conjuntamente pelas partes, hipótese que poderia autorizar o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Permanece, assim, hígida a decisão que atribuiu ao requerido a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. II.III. Da majoração dos honorários periciais O perito requereu a majoração dos honorários de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) para R$ 1.918,50 (mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), alegando a elevada complexidade da perícia contábil, o volume documental e a estimativa de 86 horas de trabalho. Todavia, as circunstâncias apresentadas não demonstram excepcionalidade suficiente para justificar a elevação do valor anteriormente arbitrado. A análise da documentação contábil, a elaboração de cálculos, o exame dos registros financeiros e o dispêndio de tempo necessário à confecção do laudo constituem atividades inerentes ao exercício da especialidade para a qual o profissional foi nomeado. Diante disso, o pedido de majoração deve ser indeferido, mantendo-se os honorários no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite máximo fixado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, adotado como parâmetro para o arbitramento. II.IV. Da substituição do assistente técnico O requerido requereu a substituição do assistente técnico anteriormente indicado por Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC/MG nº 076985/O, CPF nº 995.711.616-91. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e, considerando que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados, a substituição não acarreta prejuízo ao contraditório nem ao regular andamento do processo. O pedido, portanto, defiro, sem reabertura do prazo para apresentação de quesitos. II.V. Do pedido de aplicação de penalidades processuais A autora requereu a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o requerido teria apresentado alegações incompatíveis com o conteúdo dos autos. Contudo, a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não estão demonstrados dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há fundamento para a aplicação das penalidades requeridas. Ressalto, todavia, que as partes e seus procuradores devem observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e urbanidade processual, abstendo-se do emprego de expressões incompatíveis com a linguagem técnica e respeitosa que deve orientar a atuação em Juízo. Ante o exposto: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Augusto Duarte; Indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais, mantendo a responsabilidade integral do requerido pelo respectivo adiantamento, conforme anteriormente decidido no ID 10618283680; Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito, mantendo-os no importe de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos); Determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite máximo fixado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, adotado como parâmetro para o arbitramento; Caso o perito manifeste desinteresse, proceda-se à imediata nomeação de novo profissional; Havendo aceitação do encargo, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ele requerida; Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente ao Juízo, às partes e aos assistentes técnicos a data e o local das diligências, bem como apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início dos trabalhos, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito