Detalhe do processo

5001523-93.2025.8.13.0568

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sabinópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5001523-93.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EUSTAQUE ESPINOLA DOS SANTOS CPF: 101.592.948-60 RÉU: WESLEY FELIPE MIRANDA CPF: não informado DECISÃO Estabelece o art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo Código de Processo Civil e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por EUSTAQUE ESPINULA DOS SANTOS em face de WESLEY FELIPE DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente demanda (ID 10578964023) alegando ser o legítimo possuidor do imóvel constituído pelo Lote 05 da Quadra 03, situado no Bairro Eldorado, em Sabinópolis/MG, com base em contrato de promessa de compra e venda firmado em 2010. Aduziu que, há aproximadamente quatro meses, o réu teria invadido parte de seu terreno, alterado cercas e iniciado uma construção de alvenaria, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração liminar e a procedência final com indenização por perdas e danos. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10578964025 a 10579017978). A decisão de ID 10590437944 designou audiência de justificação prévia. O termo de audiência foi juntado no ID 10616410971, ocasião em que foram colhidos depoimentos testemunhais. O réu apresentou contestação (ID 10629001584), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e requerendo o mesmo benefício para si. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa e pacífica do Lote 05 da Quadra 05 (e não 03), o qual teria sido adquirido por sucessão possessória há mais de 15 anos. Afirmou inexistir sobreposição de áreas ou esbulho, tratando-se de lotes distintos. A liminar de reintegração de posse foi indeferida (ID 10644966749), oportunidade em que se determinou ao réu a paralisação imediata das obras no local sob pena de multa. O réu colacionou comprovantes de hipossuficiência financeira (ID 10655935030). Na oportunidade, requereu a produção de prova oral. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10666114752), rechaçando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais, pugnando pela produção de provas (oral e pericial), inclusive a expedição de ofício ao SAAE. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Analisando o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, verifico que os documentos acostados ao ID 10660461234 (extrato de CadÚnico e declaração de hipossuficiência) corroboram a alegada incapacidade financeira. Por outro lado, o autor, ao impugnar tal pretensão, não colacionou aos autos documentos aptos a formar o convencimento deste juízo em sentido contrário ou a derruir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a justiça gratuita ao réu. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a decidir. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A exata localização e delimitação topográfica da área em litígio (se o imóvel ocupado pelo réu integra a Quadra 03 ou a Quadra 05 do loteamento); O efetivo exercício da posse anterior pelo autor sobre a parcela de terreno objeto da lide; A ocorrência do esbulho possessório praticado pelo réu e a data de sua consumação; A existência e a extensão de eventuais danos materiais (perdas e danos). Das Provas e Diligências a) Prova documental: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAAE formulado pelo autor. É cediço que a intervenção judicial para a obtenção de provas documentais junto a órgãos públicos e autarquias é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a recusa ou impossibilidade de obtenção direta pela parte. No caso, a própria parte pode solicitar as informações pretendidas diretamente junto à referida autarquia municipal. No que diz respeito à juntada de documentos, as partes deverão observar o disposto no art. 435 do CPC. Da prova pericial: Considerando a natureza da controvérsia, que envolve delimitação de confrontações e possível confusão de quadras, DEFIRO a produção de prova pericial. Com essas considerações, determino à Secretaria que proceda à nomeação, junto ao sistema AJ, de perito na modalidade de Engenheiro Agrimensor, tendente a elucidar os pontos acima delineados. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus e para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o autor, que requereu a prova, é beneficiário, é beneficiário da justiça gratuita, o valor dos honorários é aquele que consta na nomeação. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando às partes com a devida antecedência. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Da prova oral: Outrossim, entendo pertinente ao deslinde do feito a colheita de depoimentos para esclarecimento dos fatos possessórios, razão pela qual DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, analisadas as preliminares, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atento ao disposto no §1º do art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUSTAQUE ESPINOLA DOS SANTOS

Réu WESLEY FELIPE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS SOARES DE ANDRADE

OAB: 196386/MG

CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA

OAB: 138582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5001523-93.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EUSTAQUE ESPINOLA DOS SANTOS CPF: 101.592.948-60 RÉU: WESLEY FELIPE MIRANDA CPF: não informado DECISÃO Estabelece o art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo Código de Processo Civil e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por EUSTAQUE ESPINULA DOS SANTOS em face de WESLEY FELIPE DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente demanda (ID 10578964023) alegando ser o legítimo possuidor do imóvel constituído pelo Lote 05 da Quadra 03, situado no Bairro Eldorado, em Sabinópolis/MG, com base em contrato de promessa de compra e venda firmado em 2010. Aduziu que, há aproximadamente quatro meses, o réu teria invadido parte de seu terreno, alterado cercas e iniciado uma construção de alvenaria, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração liminar e a procedência final com indenização por perdas e danos. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10578964025 a 10579017978). A decisão de ID 10590437944 designou audiência de justificação prévia. O termo de audiência foi juntado no ID 10616410971, ocasião em que foram colhidos depoimentos testemunhais. O réu apresentou contestação (ID 10629001584), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e requerendo o mesmo benefício para si. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa e pacífica do Lote 05 da Quadra 05 (e não 03), o qual teria sido adquirido por sucessão possessória há mais de 15 anos. Afirmou inexistir sobreposição de áreas ou esbulho, tratando-se de lotes distintos. A liminar de reintegração de posse foi indeferida (ID 10644966749), oportunidade em que se determinou ao réu a paralisação imediata das obras no local sob pena de multa. O réu colacionou comprovantes de hipossuficiência financeira (ID 10655935030). Na oportunidade, requereu a produção de prova oral. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10666114752), rechaçando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais, pugnando pela produção de provas (oral e pericial), inclusive a expedição de ofício ao SAAE. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Analisando o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, verifico que os documentos acostados ao ID 10660461234 (extrato de CadÚnico e declaração de hipossuficiência) corroboram a alegada incapacidade financeira. Por outro lado, o autor, ao impugnar tal pretensão, não colacionou aos autos documentos aptos a formar o convencimento deste juízo em sentido contrário ou a derruir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a justiça gratuita ao réu. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a decidir. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A exata localização e delimitação topográfica da área em litígio (se o imóvel ocupado pelo réu integra a Quadra 03 ou a Quadra 05 do loteamento); O efetivo exercício da posse anterior pelo autor sobre a parcela de terreno objeto da lide; A ocorrência do esbulho possessório praticado pelo réu e a data de sua consumação; A existência e a extensão de eventuais danos materiais (perdas e danos). Das Provas e Diligências a) Prova documental: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SAAE formulado pelo autor. É cediço que a intervenção judicial para a obtenção de provas documentais junto a órgãos públicos e autarquias é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a recusa ou impossibilidade de obtenção direta pela parte. No caso, a própria parte pode solicitar as informações pretendidas diretamente junto à referida autarquia municipal. No que diz respeito à juntada de documentos, as partes deverão observar o disposto no art. 435 do CPC. Da prova pericial: Considerando a natureza da controvérsia, que envolve delimitação de confrontações e possível confusão de quadras, DEFIRO a produção de prova pericial. Com essas considerações, determino à Secretaria que proceda à nomeação, junto ao sistema AJ, de perito na modalidade de Engenheiro Agrimensor, tendente a elucidar os pontos acima delineados. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus e para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o autor, que requereu a prova, é beneficiário, é beneficiário da justiça gratuita, o valor dos honorários é aquele que consta na nomeação. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando às partes com a devida antecedência. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Da prova oral: Outrossim, entendo pertinente ao deslinde do feito a colheita de depoimentos para esclarecimento dos fatos possessórios, razão pela qual DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, analisadas as preliminares, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atento ao disposto no §1º do art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito