Detalhe do processo

5001523-75.2025.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-75.2025.4.03.6204 AUTOR: A. O. R. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA - SP423255 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia e de complementação do laudo pericial. O laudo judicial mostra-se completo, fundamentado e exaustivo. O perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo, tendo realizado o exame físico e analisado os documentos médicos disponíveis nos autos, conforme expressamente mencionado no corpo do laudo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral. Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora afirma estar acometida por diabetes mellitus, hipertensão essencial e tuberculose pulmonar que a incapacitam para o exercício da sua atividade habitual. Realizada a perícia médica judicial, a expert registrou que o autor, a perita concluiu expressamente que as enfermidades diagnosticadas não incapacitam nem incapacitaram o autor para o trabalho, não havendo redução consolidada da capacidade laboral ou alteração relevante de seu estado funcional após a perícia administrativa. Intimada, a parte autora impugnou o laudo. Sustenta, em síntese, que a avaliação foi lacônica, que não foram descritos os testes físicos e os critérios médicos utilizados e que as enfermidades devem ser examinadas em conjunto com as exigências físicas do trabalho rural. Alega também que a tuberculose ocasiona sequelas respiratórias, fadiga e redução da tolerância ao esforço, requerendo a realização de nova perícia por pneumologista (Id. 592955424). Com efeito, o laudo examinou especificamente as exigências da atividade habitual declarada pelo autor, consistente no trabalho rural com plantio e colheita de milho e mandioca. Ao responder ao quesito relativo à profissiografia, a perita registrou que, embora houvesse relato de tontura e cansaço durante atividades prolongadas, não foram encontradas limitações funcionais objetivas que impedissem o desempenho do trabalho habitual. A ausência de descrição minuciosa de cada manobra realizada durante o exame clínico não torna a perícia inválida, especialmente porque foram indicados os dados clínicos relevantes, os documentos examinados, as queixas apresentadas e a conclusão médico-pericial deles decorrente. Os documentos particulares comprovam a existência das enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico, circunstâncias que não foram negadas pela perita judicial. Não demonstram, entretanto, repercussão funcional incompatível com a conclusão alcançada no exame realizado em Juízo. O fato de a tuberculose integrar o rol de enfermidades para as quais a legislação admite a dispensa de carência não implica presunção absoluta de incapacidade. A dispensa do requisito contributivo não elimina a necessidade de comprovação de que a doença efetivamente impossibilita o segurado de exercer sua atividade habitual. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua desconsideração exige elementos concretos e tecnicamente consistentes que evidenciem erro, omissão relevante ou inadequação da avaliação, o que não se verifica. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos concretos que apontassem erro ou omissão grave no laudo, limitando-se a reiterar seus argumentos e a contrapor a conclusão pericial com base nos mesmos documentos já analisados pelo perito. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEJO OZIAS RECARDE DE BRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA

OAB: 423255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-75.2025.4.03.6204 AUTOR: A. O. R. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA - SP423255 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia e de complementação do laudo pericial. O laudo judicial mostra-se completo, fundamentado e exaustivo. O perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo, tendo realizado o exame físico e analisado os documentos médicos disponíveis nos autos, conforme expressamente mencionado no corpo do laudo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral. Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora afirma estar acometida por diabetes mellitus, hipertensão essencial e tuberculose pulmonar que a incapacitam para o exercício da sua atividade habitual. Realizada a perícia médica judicial, a expert registrou que o autor, a perita concluiu expressamente que as enfermidades diagnosticadas não incapacitam nem incapacitaram o autor para o trabalho, não havendo redução consolidada da capacidade laboral ou alteração relevante de seu estado funcional após a perícia administrativa. Intimada, a parte autora impugnou o laudo. Sustenta, em síntese, que a avaliação foi lacônica, que não foram descritos os testes físicos e os critérios médicos utilizados e que as enfermidades devem ser examinadas em conjunto com as exigências físicas do trabalho rural. Alega também que a tuberculose ocasiona sequelas respiratórias, fadiga e redução da tolerância ao esforço, requerendo a realização de nova perícia por pneumologista (Id. 592955424). Com efeito, o laudo examinou especificamente as exigências da atividade habitual declarada pelo autor, consistente no trabalho rural com plantio e colheita de milho e mandioca. Ao responder ao quesito relativo à profissiografia, a perita registrou que, embora houvesse relato de tontura e cansaço durante atividades prolongadas, não foram encontradas limitações funcionais objetivas que impedissem o desempenho do trabalho habitual. A ausência de descrição minuciosa de cada manobra realizada durante o exame clínico não torna a perícia inválida, especialmente porque foram indicados os dados clínicos relevantes, os documentos examinados, as queixas apresentadas e a conclusão médico-pericial deles decorrente. Os documentos particulares comprovam a existência das enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico, circunstâncias que não foram negadas pela perita judicial. Não demonstram, entretanto, repercussão funcional incompatível com a conclusão alcançada no exame realizado em Juízo. O fato de a tuberculose integrar o rol de enfermidades para as quais a legislação admite a dispensa de carência não implica presunção absoluta de incapacidade. A dispensa do requisito contributivo não elimina a necessidade de comprovação de que a doença efetivamente impossibilita o segurado de exercer sua atividade habitual. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua desconsideração exige elementos concretos e tecnicamente consistentes que evidenciem erro, omissão relevante ou inadequação da avaliação, o que não se verifica. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos concretos que apontassem erro ou omissão grave no laudo, limitando-se a reiterar seus argumentos e a contrapor a conclusão pericial com base nos mesmos documentos já analisados pelo perito. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.